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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 538, de 24 de março de 2006

Lei nº 538/2006

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D.o ^ob

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Dispõe sobre a contratação de g serviços pela Administração Pública s Estadual Direta, Autárquica e s Fundacional, e dá outras KT%

providências*'.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu CO

co sanciono a seguinte Lei: c^i c» csn

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Art. Io No âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e ffj C53

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fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

§ Io As atividades de conservação, limpeza, vigilância, transportes, copeiragem, recepção, xerografia, telecomunicações, manutenção de prédios, de equipamentos e de instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta

2

Art. 2.
A contratação de empresa especializada para execução de atividades meio, deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e conterá, no mínimo:
Ijustificativa da necessidade dos serviços;
IIrelação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada;
IIIdemonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
Art. 3.
E vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam:
Iindexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos;
IIcaracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra;
IIIsubordinação dos empregados da contratada à admimstraçâtrda contratante.
Art. 4.
Para os efeitos do disposto no § 2o, do art. Io desta lei são declarados extintos os cargos de auxiliar de serviços gerais, cozinheiro, garçom, merenctéiro, motorista, operador de máquinas e operador de usina de asfalto e pista, previstqs/no Ajrexo I, da Lei n°

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR-^"ferasi PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945 30/3/2006 -17:09:53

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

392, de 14 de agosto de 2003, passando os seus ocupantes a integrar Quadro em Extinção, assegurando-se todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revoga-se expressamente a Lei n° 513, de 29 de dezembro de 2005, publicada no D.O.E. de 03 de janeiro de 2006, e demais disposições em contrario.

Palácio os/RR, 30 de MARÇO de 2006

OTTOMAR DE SOUSA MNTO Governador do Estado de Jforaima

Palácio Senador Hélio Campos / ,- ? Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX 0**(95)623-1410 · Fax: 0**(95)623-2344/623-9945 30/3/2006 -17:13:09

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