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Lei Estadual de Roraima nº 435, de 21 de maio de 2004

Lei nº 435/2004

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unico

GOVERNO DE RORAIMA

LEIN0 435 DE 21 DE MAIO DE 2004.

Cria o Fundo Estadual de InfraEstrutura de Transportes - FE1T - e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica criado o Fundo Estadual de Infra-Estrutura de Transportes - FEIT, vinculado à Secretaria Estadual de Infra-Estrutura, destinado a financiar programas de investimento em infra-estrutura de transportes no Estado de Roraima.

Art. 2.
O FEIT terá um Conselho Executivo e um Órgão Gestor. § Io O Conselho Executivo do FEIT terá como Presidente o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e será composto pelos seguintes membros: 1 - o titular da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura;
IIo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
IIIo titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento;
IVo titular da Secretaria de Estado da Fazenda;
Vo titular do Gabinete Civil;
VIum representante indicado pela Associação dos Municípios do Interior; e
VIIum representante do Poder Legislativo Estadual.
§ 2ºOs membros do Conselho Executivo de que trata o § Io serão nomeados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, não percebendo remuneração pelo desempenho das atribuições de Conselheiro.
§ 3ºO Órgão Gestor será a Secretaria Estadual deInfra-Esrutura.
Art. 3.
Compete ao gestor do FEIT, para a consecução dos objetivos previstos no "ca/w//" do art. Io:
Iselecionar e priorizar, na malha rodoviária de Roraima, os corredores de importância estratégica e logística para a execução de obras e a prestação de serviços, í/isando

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M a;-,.- Palócio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.3QJ/G Í380 oovernoob roraima Tels" (095) 623"'663/ 623''9W 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 · , , Ldrv - 2 - 20/5/2004 17:55:42 PUBLICADO NO DIÁRIO OHU->- N.JBl_/*JáL/i£-/fiíf ^--^j $§§§!»&$#

GOVERNO DE RORAIMA -AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

ao incremento da competitividade da economia roraimense, a geração e a manutenção de empregos e a eliminação de desequilíbrios regionais;

IIbuscar novos meios de financiamentos, visando a exonerar o Estado dos custos de iniciativa, planejamento, execução, operacionalização e manutenção de obras e serviços inerentes aos transportes;
IIIproporcionar a manutenção, restauração e conservação da malha rodoviária do Estado, visando à redução dos custos operacionais, melhoria no padrão de qualidade do transporte de passageiros e de cargas, modicidade dos fretes, redução dos riscos de acidentes, menor consumo de combustíveis, incentivos à educação para o trânsito, bem como, à melhoria das condições ambientais, ecológicas e de segurança nasestradas;
IVestimular e financiar projetos e ações que visem a garantia da modernidade, competitividade, efetividade e atualização tecnológica, financeira e gerencial do setor de transporte intermodal, bem como, os que visem a melhoria da qualidade do atendimento ao público usuário e consumidor do setor;
Vinduzir os sistemas de transportes no Estado, nas suas diferentes modalidades e meios, a constituírem instrumentos qualificados e decisivos para o processo de desenvolvimento econômico e social;
VIajustar-se às inovações tecnológicas, financeiras, econômicas, organizacionais, administrativas e gerenciais, na busca da efetividade de seu desempenho e na melhoria da qualidade do atendimento do público usuário e consumidor do setor;
VIIpropor e alocar recursos destinados à execução de convênios, contratos, acordos e ajustes celebrados entre o gestor e os órgãos e entidades públicas ou privadas em matéria relativa a transportes, observada a competência do Estado;
VIIIpriorizar investimentos em transportes que maximizem o retorno em eficiência operacional e econômica e que promovam a integração intermodal dos transportes;
IXincentivar ações técnico-administrativas que promovam o efetivo desenvolvimento multimodal dos transportes, com ênfase nos modos hidroviário e aeroviário; e
Xdar preferência à pavimentação de estradas de acesso às sedes dos municípios que ainda não tenham ligação asfáltica com as malhas rodoviárias estadual e federal.
Art. 4.
Constituem receitas do FEIT:
Idotações constantes no orçamento do Estado e os créditos adicionais destinados a investimentos em transportes;
IIrecursos financeiros transferidos pela União ao Governo do Estado de Roraima, provenientes do Orçamento Geral da União, mediante convênio, para serem aplicados no setor de infra-estrutura de transporte;
IIIa arrecadação decorrente da aplicação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

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GOVERNO DE RORAIMA

IVo resultado das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa do FEIT;
Vdotações a fundo perdido destinadas à área de transportes e consignadas por organismos nacionais e internacionais, inclusive as organizações não-governamentais;
VIrecursos provenientes de programas de concessão de transporte coletivo multimodal, intermunicipal e metropolitano de passageiros, bem como, de concessão de administração e de exploração de terminais de passageiros;
VIIrecursos oriundos de parceria entre o setor público e o privado na área de transporte;
VIIIrecursos originários de parceria entre o setor público e empresa ou entidade privada produtora de materiais e de tecnologias, visando ao desenvolvimento de sistemas de transportes;
IXrecursos decorrentes da terceirização de serviços inerentes à operação rodoviária, inclusive balanças e controladores de velocidade de tráfego;
Xrecursos decorrentes da exploração da faixa de domínio rodoviário, na forma da legislação aplicável;
XIrecursos provenientes da exploração de aeroportos e portos fluviais, na forma de legislação aplicável; XU - recursos provenientes de contribuição de melhoria instituída pelo Estado, decorrentes de investimentos em transportes;
XIIIauxílios, subvenções e dotações diversas consignadas em orçamento e destinados à área de investimento em transportes do Estado;
XIVrendas patrimoniais resultantes de exploração, locação ou arrendamento de bens do Estado ligados ao setor de transportes; e
XVoutros recursos financeiros destinados aos investimentos na área de transportes do Estado não incluídos nos incisos anteriores.

§ Io Os recursos do FEIT poderão ser utilizados pelo Órgão Gestor para pagamento de contra-partida de operação de crédito e convênios decorrentes de operações de crédito, internas ou externas, que vierem a ser contraídas pelo Estado para investimentos em transportes;

§ 2ºOs recursos mencionados nos incisos deste artigo terão vinculações específicas a cada sub-conta do FEIT, na forma definida em regulamento.
Art. 5.
O FEIT é um fundo contábil, de natureza financeira, e seus recursos serão liberados em função de seus objetivos, sem retorno, com a observância da legislação aplicável e dos seguintes requisitos:

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GOVERNO DE RORAIMA

Iexistência de Plano de Trabalho previamente aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo; e
IIinserção em programas, projetos e investimentos constantes no Plano Plurianual, em Planos Diretores de Transportes, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em Leis Orçamentárias Anuais.
Parágrafo únicoPoderão ser estabelecidos requisitos específicos e diferenciados para cada uma das sub-contas do FEIT, observadas as normas gerais compatíveis e aplicáveis;
Art. 6.
Os demonstrativos orçamentários e financeiros do FEIT serão elaborados conforme o disposto na lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e normas específicas do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas da União.
Art. 7.
As competências do Conselho Executivo e as atribuições específicas do Órgão Gestor do FEIT serão definidas em regulamento próprio, a ser aprovado pelo Governador do Estado de Roraima.
Art. 8.
O prazo de duração do FEIT é indeterminado e a regulamentação necessária à administração e ao funcionamento se dará por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9.
Para se habilitarem a receber os recursos do FEIT, via convênio, os Municípios deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Infra-estrutura, até o último dia útil do mês de agosto de cada ano, proposta de Programa de Trabalho para utilização dos recursos a serem recebidos no exercício subseqüente, contendo a descrição dos projetos de infra-estrutura de transportes, os respectivos custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos.
Art. 10.
Caberá à Secretaria de Estado de InfraEstrutura:
Ipublicar no Diário Oficial do Estado, até o último dia útil do ano, os programas de trabalho devidamente aprovados, referidos no artigo anterior, inclusive os custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos; e
IIreceber as eventuais alterações dos programas de trabalho enviados pelos Municípios e publicá-las no Diário Oficial do Estado, em até 15 dias após o recebimento.
Art. 11.
Sem prejuízo do controle exercido pelos órgãos competentes, os Municípios deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, relatório contendo demonstrativos da execução orçamentária e financeira dos respectivos programas de trabalho, e o saldo, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, dos convênios celebrados.

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Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410- Fax: (095) 623-2410 , , Ldrv - 2 - 20/5/2004 17:49:47 Carajirm ti* muaur

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Art. 12.
Estado e os Municípios poderão também aplicar recursos do FEIT, em especial os provenientes da CIDE, em infra-estrutura de transportes que não seja de sua responsabilidade direta, desde que a obra seja considerada prioritária, esteja acordada em planejamento integrado e tenha aprovação prévia do Ministério dos Transportes e da Secretaria Estadual de Infra-Estrutura, respectivamente. I -o Estado poderá aplicar recursos na malha Rodoviária Federal (BR%s), dentro de seu limite territorial, nas malhas Rodoviárias Municipais (Vicinais) e em Infra-Estrutura de transporte urbano, especialmente no asfaltamento de ruas e avenidas; e II -os Municípios poderão aplicar recursos na malha Rodoviária Estadual (RRs), dentro dos seus limites territoriais.
Art. 13.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após sua publicação.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 21 de maio de 2004.

FRANCISCO/FIAMAttUON/PORTELA

Governador do Estado de Roraima

PalácioSenador Hélio Campos - Praçado Centro Cívico - Centro - BoaVista - Roraimo - Brasil - CEP 69.301-380 governoõeroraima Tels-: f095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 ' . . Ldrv - 2 - 20/5/2004 17:49:47 taragmi at mudar

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