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Lei Estadual de Roraima nº 376, de 26 de junho de 2003

Lei nº 376/2003

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GOVERNO DE RORAIMA 1

"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS" gj

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LEI N.a 376 DE 26 DE JUNHO DE 2003. |

Altera dispositivos da Lei Estadual n° 320, de 31.12.01, alterada pela Lei Delegada n° 24, de 13 de fevereiro de 2003, e dá outras providências. CO

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art Io Os dispositivos a seguir elencados da Lei n° 320, de 31 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Delegada n° 24, de 13 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar a Comercializadora Roraimense de Energia Elétrica - CREE, empresa vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, a qual disponibilizará e viabilizará a comercialização de energia e estenderá os benefícios às instituições definidas emLei.(NR)
§ 1º§ 1º
IIviabilização da comercialização de energia elétrica, de qualquer fonte, com preços diferenciados, a empreendimentos industriais, agroindustriais, sócio-educacionais, bem como, templos religiosos, considerados de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Roraima, em condições equivalentes de aquisição e fornecimento. (NR)
§ 5ºO Estado de Roraima fica autorizado a oferecer garantias nos contratos celebrados pela CREE, mediante contrapartida, que atendam aos objetivos sociais desta Lei. (NR)

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Cerrtro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-3BO Tols.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 COVEBMODER08AIMA Ltj,,_2. 26/06/03 08:52:03 CitiJan.lti a* !»*··

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

§ 6ºEntende-se como empreendimentos sócio-educacionais as Faculdades e Universidades sediadas no Estado, as quais poderão ter energia com preço diferenciado, mediante contrapartida em forma de bolsas de estudo ou de serviços a serem prestados ao Estado. (AC) § T Os contratos de fornecimento de energia, efetuados nos termos da presente Lei, terão prazo mínimo de 5(cinco) anos, podendo ser renovados ao interesse da administração, como forma de incentivos. (AC)
Art. 2.
Decreto do Poder Executivo indicará os serviços a serem oferecidos em contrapartida pelas empresas ou instituições, nas mesmas condições de preço e valor de fornecimento, bem como a forma pela qual serão disciplinadas as concessões de bolsas estudantis. (AC)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data desuapublicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições emcontrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 26 de junho de 2003.

SALOMÃO AF SOUZA Cl Governador do E Roraima em

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos - Praçp doCentro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 GOVtWJOMBORAIAAA y^ _2. 26/06/03 09:00:09 CttfJãfttio ae f »··*

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