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Lei Estadual de Roraima nº 2295, de 24 de dezembro de 2025

Lei nº 2295/2025

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26/12/2025, 08:45 SEI/GRR - 20654982 - Leí Ordinária

Estado de Roraima 'Ainazânia: património dos brasileiros" LEI N' 2.295,DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Lei n. 367, de 28 dc janeiro de 2003, que dispõe sobrea criaçãoda Programade Incentivo à Apicultura e à Meliponicultura do estadode Rol'aima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a segui:nteLei

Art. I' A ementada Lei n. 367, de 28 de janeiro de 2003, passaa vigorar com a guinte vedação:

'Cria o Programa de Incentivo à Apicultura e à Meliponicultura do estado de Roraima e dá outras providências." (NR)

Art. 2.
' A Lei n. 367, de 2003, passa a vigorar com as seguintes altel'açõ-:s

"Art. I' Fica criado, no âmbitodo estadode Roraima,o Programade Incentivo à Apicultura e a Meliponicultura ' A abeha e a flora melífera, como riqueza natural, serão objetos de proteção e preservação no estado, que deverá impor medidas preventivas para promover a sua manutenção.

Art. 3.
' [...] [...]

l - [...] IT - criar uin cadastro de apicultores e ineliponicultores do estado, pol' ideia da Secretaria de Desenvolvimento, Agricultura e Inovação - Seadi, em conjunta com as entidades de classe ligadas ao setor, que estejam devidamente constituídas e registradas no Programa; 111 [ ]

IVregistrar e Htscalizar,por meio da Agência de DefesaAgropecuária da Estado de Roraima - Aderi, as unidades de beneHlciainento de mel e de outros produtos apícolas;
Vincentivar a apicultura e meliponicultura por meio da organizaçãoda produção e de associações devidamente constituídas, registradas e em dia com suasobrigaçõesestatutárias;
VIpromover coisos, seminários, palestras e intercÉimbio tecnológico, com a objetivo de proHissionaiizar os atores da cadeia produtiva; Vll-REVOGADO; vni - [...] IX-REVOGADO;
Xestimular o consumo do mel e de seus subprodutospor meio de eventos Junto à população rorailnense, bem como a inclusão do mel na merenda escalar em toda fede de ensino; 26/12/2025, 08:45 SEI/GRR - 20654982 - Lei Ordinária
XIcelebrar convênios e termos de cooperação com entidades públicas e privadas ligadas ao setor, visando o desenvolvimento da atividade apícola no estado;

XIT - buscare promover incentivos creditícios e fiscais que estimulem a desenvolvimento

da atividade,dotandoos agentesfinanceirosde linha de crédito especifica para a atividade apícola; Xlll-REVOGADO; XIV-REVOGADO; XV-REVOGADO; XVI XVIT - instituir incentivo fiscal junto às empresas de reflorestamento, cultivos com Manejo Integradode PragasMIP, cultivosorgânicose áreasde preservação permanente do estado, para o desenvolvimento da atividade apícola em parceria com as entidades de apicultores e meliponicultores.

Art. 4.
' Deâlnc-se como coordenador do Programa cle Incentivo à Apicultura e à Meliponicultura a Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - Seadi.
Parágrafo únicoREVOGADO AN.5'REVOGADO.
Art. 6.
' O PoderExecutivoregulamentará

estalei no prazode 180(centoe oitenta) dias, a contar da data de sua publicação." (bJR)

Art. 3.
' Ficam revogados os incisos Vll, IX, Xlll, XIV e XV do art. 3', o parágrafo único do

artigo 4' e o artigo 5', todos da Lei n' 367, de 2003.

Art. 4.
' Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Alt. 5' Revogam-se as disposições em contrário

Palácio Senador Hélio Cal-npos/RR, 24 de dezetnbro de 2025

(assim«tara elet,única) ANTONIO DENARIUM Govcmador do Estado dc Roraima

Documento assinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governadolr do Estado de Roraima, em 24/12/2025, às 15:58, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.97 1-E/2019

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18]01.003450/2023.86 20654982v2

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