Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 185, de 30 de dezembro de 1997
Lei nº 185/1997
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GABINETE DO GOVERNADOR
LEI N° i85 de 30 de dezembro de 1997-
"Institui o Vale-Transporte para os servidores do Estado de Roraima e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Fica instituído, em favor dos servidores estaduais da Administração direta, o Vale-Transporte.
1 - pelo servidor, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu vencimento-base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, a ser descontada de uma só vez do seu vencimento, no mês em que ocorrer o fornecimento dos Vales; e
Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP: 69 301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440 GABINETE DO GOVERNADOR
§ Io - A exclusão, quando não resultar de pedido expresso do interessado, pode ser determinada pelo órgão de lotação, sempre que ele:
Palácio Senador Hélio Campos-RR, 30 de dezembro de 1997.
AIRTeN^íTONIOSOLIGO Governador do Estado de Roraima em Exercício
Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440