Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 185, de 30 de dezembro de 1997

Lei nº 185/1997

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 2.
- O Vale-Transporte constitui benefício que o órgão de lotação antecipará ao servidor para utilização efetivaem despesas de deslocamento residênciatrabalho e vice-versa.

"b*

GABINETE DO GOVERNADOR

LEI N° i85 de 30 de dezembro de 1997-

"Institui o Vale-Transporte para os servidores do Estado de Roraima e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica instituído, em favor dos servidores estaduais da Administração direta, o Vale-Transporte.

Art. 3.
- O Vale-Transporte será custeado:

1 - pelo servidor, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu vencimento-base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, a ser descontada de uma só vez do seu vencimento, no mês em que ocorrer o fornecimento dos Vales; e

IIpelo Estado, no que exceder a parcela referida no item anterior.
Art. 4.
- A parcela a cargo do órgão de lotação não constitui vencimento do servidor beneficiado, nem o integra para nenhum efeito, deixando de ser paga automaticamente quando o servidor for excluído do regime do Vale-Transporte.
Parágrafo único- Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotado o preço integral da tarifa do percurso no deslocamento do servidor.
Art. 5.
- As empresas operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano no Estado de Roraima receberão, mediante convênio com o Governo Estadual, o Vale-Transporte como pagamento da passagem pelo transporte do servidor.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte seletivo e especial.

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP: 69 301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440 GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 6.
- A inclusão do servidor no regime desta Lei depende de declaração escrita por ele, assinada junto ao órgão de lotação, segundo modelo definido em regulamento.

§ Io - A exclusão, quando não resultar de pedido expresso do interessado, pode ser determinada pelo órgão de lotação, sempre que ele:

a)der ao Vale-Transporte utilização diversa da autorizada por esta Lei;
b)obtiver à sua disposição meio de transporte fornecido pelo órgão ou entidade de sua lotação;
c)prestar declaração falsa para gozar dos benefícios desta Lei ou omitir fatos que possam excluí-lo.
§ 2º- Exceto nos casos das alíneas " a" e "c" do parágrafo anterior, a exclusão não impede o restabelecimento do benefício se o servidor voltar a preencher as condições exigidas nesta Lei.
Art. 7.
- É vedada a substituição do Vale-Transporte porantecipação em dinheiro sob pena de responsabilidade do dirigente que a autorizar.
Art. 8.
- O órgão de lotação adquirirá os Vales-Transportes das centrais ou postos de vendas, na quantidade e tipo de serviço que melhor se adequarem ao deslocamento dos beneficiários.
Art. 9.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 30 de dezembro de 1997.

AIRTeN^íTONIOSOLIGO Governador do Estado de Roraima em Exercício

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.