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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1861, de 22 de setembro de 2023

Lei nº 1861/2023

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais Legislativa do Estado de

Art. 1.
Esta lei institui a Política Estadual pela Primeira Infância e define princípios, diretrizes e competências para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância pelo Estado de Roraima.
§ 1ºAs políticas públicas para a primeira infância são instrumentos por meio dos quais o Estado assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando-a como sujeito de direitos e cidadã.
§ 2ºPara os efeitos desta lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou setenta e dois meses de vida da criança, considerados na perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar e sociocultural em que se insere.
§ 3ºAs políticas públicas a que se refere esta lei, bem como os planos, programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à criança, executados pelo Estado, serão formulados segundo o princípio da prioridade absoluta estabelecida no

art. 227 da Constituição Federal e explicitada no art. 4º da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e no art. 3º da Lei Federal n. 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), devendo ser reconhecida a condição peculiar da criança como sujeito em desenvolvimento.

Art. 2.
O monitoramento e a avaliação da Política e seus desdobramentos visarão assegurar a plena vivência da infância enquanto valor em si mesma e como etapa de um processo contínuo de crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e participação social.

Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.861, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.

Institui a Política Estadual pela Primeira Infância do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

SEÇÃO II

Dos Princípios, das Diretrizes e das Áreas Prioritárias Lai Ordinária CASA CIVILNATULEGISLATIVO 10178028 SEI 12101 0002700/2003 11 Ina 1

Art. 3.
A Política, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância, considerando as peculiaridades dessa faixa etária e mantendo relação com as etapas posteriores da vida, obedecerão aos seguintes princípios:
Iatenção ao interesse superior da criança; || promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades; III abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança;
IVfortalecimento do vínculo e pertencimento familiar;
Vestreitamento dos laços comunitários;
VIparticipação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade;
VIIrespeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança;
VIIIinvestimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança, deve ser prioridade, para que se garanta isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam crianças na primeira infância; IX - atenção às necessidades das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada;
Xcorresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança; XI celeridade no processo de adoção, de modo a possibilitar o encaminhamento a famílias adotivas da forma mais breve possível, respeitando-se o trâmite judicial.
Art. 4.
São diretrizes para a formulação, elaboração, implementação e avaliação da Política:
Ifortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância a partir de atividades centradas na Lai Ordinária CASA CIVILDATILEGISLATIVO 10178078 QEL 12101 0000700/2002 11inn 7

criança, focadas na família e baseadas na comunidade;

IIparticipação solidária das famílias e da sociedade por meio de organizações representativas na proteção e promoção da criança na primeira infância e controle social das políticas públicas;
IIIenvolvimento do pai/parceiro em todo o processo de planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental, e, quando não houver esta figura, assegurar apoio às mulheres que são responsáveis unilateralmente pelos seus filhos, se desejarem.
IVconsideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e sua família;
Vrealização de planos, programas, projetos, serviços e benefícios do Estado e Municípios, a curto, médio e longo prazo; VI - monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações, dos resultados e do orçamento e recursos investidos; VII - o respeito à formação cultural da criança, relativamente à identidade cultural e regional e às condições socioeconômicas, étnico-raciais, linguísticas e religiosas, sem prejuízo do direito de acesso a outras culturas e formas de aprendizado, e liberdade de escolha de qual seguir; VIII-a busca ativa por famílias adotivas, para crianças em acolhimento familiar ou institucional, de modo a tornar esse processo o mais célere possível.
Art. 5.
Constituem áreas prioritárias para a Política sem prejuízo de outras que porventura venham a ser identificadas em consonância com os princípios desta política:
Iconvivência familiar e comunitária;
IIsaúde materno-infantil;
IIIsegurança e vigilância alimentar e nutricional; IV educação infantil; -
Verradicação da pobreza;
VIassistência social à família e à criança; VII cultura da infância, para a infância e com a infância; - 1 oi Ordinária CASA CIVILIDATIEGISLATIVO 10178028 SEI 12101 0002700/2003 11 Ina Q
VIII- o brincar e o lazer;
IXinteração social no espaço público;
Xocupação e uso do espaço urbano e rural, incentivo à convivência em áreas verdes e participação no planejamento e na gestão urbana, em consonância com os municípios; XI direito ao meio ambiente sustentável;
XIIgarantia dos direitos humanos fundamentais; XIII difusão da cultura de paz, educação sem uso de castigos físicos e proteção contra toda forma de violência;
XIVprevenção de acidentes; - XV promoção de estratégias de comunicação que visem à formação da cidadania das crianças;
XVIproteção contra exposição precoce aos meios digitais; XVII proteção contra qualquer publicidade dirigida às crianças na primeira infância.

SEÇÃO III

Da Política Estadual pela Primeira Infância do Estado de Roraima

Art. 6.
Compete ao Estado coordenar a Política, em articulação e cooperação com os municípios na execução de suas respectivas Políticas Municipais pela Primeira Infância, com ampla participação da sociedade.
Art. 7.
A Política será formulada e implementada mediante a abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios, a partir de uma visão abrangente para atendimento de todos os direitos da criança na primeira infância, resguardando as especificidades de cada política e assegurando, pelo menos, as seguintes competências: | - atendimento integral à saúde das crianças segundo a Política Nacional de Atenção à Saúde da Criança - PNAISC; || - proteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual, bullying, exposição a conteúdo pornográfico ou sexualmente apelativo, a armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, independentemente de se tratar de Lai Ordinária CASA CIVILIDAT LEGISLATIVO 10170 SEI 13101 0002700/0002 11 / no 1

exposição forçada ou consentida; III acesso a serviços socioassistenciais e setoriais às famílias e às crianças na Primeira Infância;

IVproteção e promoção dos direitos das crianças nos meios de comunicação social e na internet; V - a garantia de vacinas para toda população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunização;
VIproteção à liberdade religiosa; VII o direito de acesso e contato direto com a natureza; - VIII na oferta de educação infantil, considerar a indissociabilidade entre o cuidar e o educar, tendo as interações sociais, o processo lúdico e o brincar como eixos estruturantes, com atividades educativas e de fortalecimento de vínculos entre família e comunidade, inclusive nos finais de semana;
IXdesenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez na adolescência e das doenças sexualmente transmissíveis, para a proteção do nascituro, com atenção para as estudantes grávidas e mães de bebês, priorizando a alfabetização e o processo de escolarização continuada;
Xpromoção de meios e oportunidades para as crianças na Primeira Infância participarem de manifestações artísticas e culturais, inclusive às crianças com deficiência, como consumidoras e produtoras de cultura, nas suas diferentes expressões e valorização da diversidade regional; XI - atendimento integral e integrado nas unidades prisionais ou socioeducativas às crianças de 0 a 9 meses, filhas de mulheres em privação de liberdade; - XII oferta de atenção integral e integrada às mulheres em prisão domiciliar com crianças na primeira infância;
XIIIoferta de tecnologia assistiva em bibliotecas, museus e pontos de cultura, às crianças de 0 a 6 anos, para tornar tais espaços lugares de inclusão social;
XIVproteção e promoção dos direitos das crianças nos meios de comunicação social e na internet;
XVeducação ambiental às crianças na Primeira Infância visando fortalecer nelas a consciência de serem transformadoras do ambiente em que vivem; 1 ai Ordinária CASA CIVILDATI LEGISLATIVO 10178078 integrantes, interdependentes SEI 12101 0002700/2003 11 / na 5 e
XVIcriação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades;
XVIIcriação de acessibilidade e adaptação dos espaços públicos para favorecer a participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de acidentes; - XVIII adequação dos serviços de transporte escolar para que fiquem acessíveis e seguros, adaptando-se às características etárias das crianças por meio de ações regulatórias, bem como educação para o trânsito seguro.
Art. 8.
As famílias com criança na fase da primeira infância terão prioridade na Política Estadual da Primeira Infância, nas situações de: I trabalho infantil; -
IIvivência de violências; III isolamento; -
IVabandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, socio afetivo, cognitivo e da linguagem;
Vprivação do direito à educação;
VIacolhimento institucional ou familiar;
VIIabuso e/ou exploração sexual;
VIIIdesemprego dos ascendentes diretos;
IXvivência de rua;
Xdeficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável; XI desnutrição ou obesidade infantil; - XII medida de privação de liberdade da mãe ou pai; XIII emergência ou calamidade pública;
XIVprivação ao direito à moradia em função de determinação Lai Ordinária CASA CIVILDATILEGISLATIVO 10178078 SFI 131010002780/2023 11 ing A

administrativa ou judiciária;

XVaplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO IV

Do Atendimento às Famílias

Art. 9.
Os programas destinados ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários no exercício do cuidado, proteção social e educação dos filhos, integrarão as ações voltadas à criança na primeira infância e deverão ser articuladas às áreas prioritárias para a Política previstas no art. 5º, com vistas ao desenvolvimento integral e integrado da criança e suas famílias.
Art. 10.
As ações voltadas ao atendimento das famílias deverão respeitar seu papel central e insubstituível de proteção, promoção, cuidado e educação de seus filhos, objetivando atender às necessidades de desenvolvimento integral da criança.
Art. 11.
atendimento às famílias, incluindo programas de parentalidade, deverá reconhecer suas potencialidades, valorizando suas competências e possibilidades de discutir, refletir e definir seu próprio projeto de vida na condução da educação das crianças, na perspectiva da garantia de direitos sociais, econômicos e culturais e do desenvolvimento da autonomia e do protagonismo, bem como na gestão das políticas públicas que as envolvam.
Art. 12.
As políticas públicas para o atendimento das famílias deverão superar a visão assistencialista, individualista e fragmentada das necessidades das crianças e de suas famílias.

SEÇÃO V

Da Participação Social

Art. 13.
A sociedade participará da proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança na primeira infância, em parceria com o poder público, dentre outras formas:
Iintegrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com função de acompanhamento, controle e avaliação;
IIapoiando e participando das redes intersetoriais de proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança nas comunidades; - promovendo ou participando de campanhas e ações socioeducativas que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano. IV executando ações complementares ou em parceria com o poder público que contemplem a primeira infância; Lai Ordinária CASA CIVILDATILEGISLATIVO 10172078 SEI 121010002700/002211 / nn 7

V desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado.

SEÇÃO VI

Do Plano Estadual pela Primeira Infância no Estado de Roraima

Art. 14.
A política servirá como base para a elaboração do Plano Estadual pela Primeira Infância, referenciado e articulado com o Plano Nacional pela Primeira Infância, observando-se, na sua elaboração: cidadã;
Isua duração mínima e período de avaliação;
IIabrangência de todos os direitos das crianças nessa faixa etária;
IIIconcepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e
IVinclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco;
Velaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos estaduais e municipais que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento das crianças;
VIparticipação da sociedade por meio de organizações representativas das famílias e crianças na sua elaboração, assegurando, por meio de técnicas pedagógicas adequadas, a participação das crianças de até seis anos na elaboração dos Planos Estadual e Municipais pela Primeira Infância;
VIIarticulação e complementaridade das ações deste Estado com as dos seus municípios e da União, referentes à Primeira Infância; VIII monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a oferta dos serviços e avaliação dos resultados.
Parágrafo únicoOs municípios do Estado de Roraima contarão com a articulação e a cooperação do estado para implementar os respectivos Planos Municipais pela Primeira Infância, conforme prazo estabelecido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

SEÇÃO VII

Das Disposições Finais

Art. 15.
Estado informará à sociedade, anualmente, a soma dos recursos aplicados no conjunto de programas e serviços voltados à primeira infância e o percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado. 1 ai Ordinária CASA CIUDATE LEGISLATIVO 10172078 SEI 121010002700/2022 11inn Q
Art. 16.
As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. sei! assinatura eletrônica В
Art. 17.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de setembro de 2023. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 22/09/2023, às 16:03, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto N° 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 10100751 e o código CRC DBBB12CC. 13101.0002790/2023.11 10178928v2 Lai Ordinária CASA CIVILDATI LEGISLATIVO 10170 A

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