Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 1861, de 22 de setembro de 2023
Lei nº 1861/2023
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SEÇÃO I – Das Disposições Gerais Legislativa do Estado de SEÇÃO II – Dos Princípios, das Diretrizes e das Áreas Prioritárias Lai Ordinária CASA CIVILNATULEGISLATIVO 10178028 SEI 12101 0002700/2003 11 Ina 1 SEÇÃO III – Da Política Estadual pela Primeira Infância do Estado de Roraima SEÇÃO IV – Do Atendimento às Famílias SEÇÃO V – Da Participação Social SEÇÃO VI – Do Plano Estadual pela Primeira Infância no Estado de Roraima SEÇÃO VII – Das Disposições FinaisSEÇÃO I
Das Disposições Gerais Legislativa do Estado de
art. 227 da Constituição Federal e explicitada no art. 4º da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e no art. 3º da Lei Federal n. 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), devendo ser reconhecida a condição peculiar da criança como sujeito em desenvolvimento.
Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.861, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
Institui a Política Estadual pela Primeira Infância do Estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO II
Dos Princípios, das Diretrizes e das Áreas Prioritárias Lai Ordinária CASA CIVILNATULEGISLATIVO 10178028 SEI 12101 0002700/2003 11 Ina 1
criança, focadas na família e baseadas na comunidade;
SEÇÃO III
Da Política Estadual pela Primeira Infância do Estado de Roraima
exposição forçada ou consentida; III acesso a serviços socioassistenciais e setoriais às famílias e às crianças na Primeira Infância;
administrativa ou judiciária;
SEÇÃO IV
Do Atendimento às Famílias
SEÇÃO V
Da Participação Social
V desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado.
SEÇÃO VI
Do Plano Estadual pela Primeira Infância no Estado de Roraima
SEÇÃO VII
Das Disposições Finais