Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Delegada Estadual de Roraima nº 13, de 16 de janeiro de 2003

Lei nº 13/2003

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 4. Art. 5.
3 artigos

GOVERNO DE RORAIMA

"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Dispõe sobre o Regime de Emprego Público do Pessoal da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,no

uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução n° 014, de 18 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, decreta a seguinte Lei:

Art. 1.
O pessoal admitido para emprego público na Administração Estadual direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 e pela legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
§ 1ºLeis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta lei no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos.
§ 2ºÉ vedado:
Isubmeter ao regime de que trata esta lei:
a)servidores que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado, nos termos das leis mencionadas no art. 247 da Constituição Federal e Lei Delegada n° 12 de 16 de janeiro de 2003.
b)cargos públicos de provimento em comissão;
IIalcançar, nas leis a que se refere o § 1° , servidores regidos pela Lei Complementar n° 053 de 31 de dezembro de 2001, Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado de Roraima, à data da respectiva publicação.
§ 3ºEstende-se o disposto no § 2° à criação de empregos ou à transformação de cargos em empregos não abrangidas pelo § 1° .

MI. 2° A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.

Mt. 3° O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da administração pública nas seguintes hipóteses:

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 · Telt: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 GOVEL*0 DE RORAIMA Csihm.10 A soa

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÓNIO DOS BRASILEIROS"

Iprática de falta grave, dentre as Sentadas no art. 482 da CLT;

H - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III- necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se Iefele o art. 169 da Constituição Federal;
IVinsuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;
Vextinção do emprego, mediante lei especificamente destinada a essa finalidade, ou, na hipótese do art. 1°, § 3°, nos termos de instrumento correspondente ao utilizado para a criação do emprego ou para a transformação do cargo que o tenha originado.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 16 de janeiro de 2003.

FRANCISCO PORTELA Governador o de Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico Centro - Boa Vista - Romima - Brasil - CEP 69.301.380 Teta.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax (095) 623.2410 00~110 M 1101tAISA Cuidando d. moo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.