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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 274, de 30 de outubro de 2018

Lei nº 274/2018

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTAI O DE RORAIMA 4frf)

mazônia: Património dos Brasile ros ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA De RORAIMA

Autoriza Poder Executivo a dispor sobre tratament diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microemp · esas e às empresas de pequeno porte, em conformidade com as normas gerais pr vistas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA:

Faço saber que o Plenário aprovou e eu, nos termos do § 8° do art. 43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei regulamenta o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas (ME) e às empresas de pequeúo porte (EPP), no âmbito estadual, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microemprsa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre:
Irecepção da definição nacional de microempráa e de empresa de pequeno porte;
IIsimplificação do processo de abertura e fechamento de empresas;
IIIpreferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
IVincentivo à formalização de empreendimentos;
Vincentivo à inovação;
VIincentivo ao associativismo; e
VIIincentivo à geração de empregos.

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA, DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei Complementar, onsidera-se:
Imicroempresa ou empresa de pequeno port -- a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário como definido pelo art. 3° da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006; e
IImicroempreendedor individual (MEI) -- iara efeito de aplicação de dispositivos especiais previstos nesta Lei Complementar, o empresário individual que optar por pertencer a

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA 9)

"Amazônia: Patrimônio dos Brasile netASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DE RORAIMA

essa categoria, nos termos definidos no § 1° do art. 18-A dá Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, e atender a todos os requisitos a ele relativos, previstos nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da mesma Lei Complementar Federal.

Parágrafo únicoTodo beneficio previsto sta Lei Complementar aplicável à microempresa se estende ao microempreendedor individualsempre que lhe for mais favorável.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE GES ÃO

Art. 3.
Para gerir o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata o art. 1° desta Lei Complementar, nos seus aspectos não tributários, fica instituído o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Roraima (FPMEPP/RR), órgão colegiado integrado por representantes de instituições públicas e privadas, cujas competências serão definidas em decreto.
§ 1ºO FPMEPP deverá, em seu regulamento, constituir comitês temáticos visando uma atuação eficiente sobre os temas relevantes contidos no Estatuto Estadual.
§ 2ºO Poder Executivo Estadual poderá propor a instituição, com natureza de autarquia, de uma agência de desenvolvimento das micro e pequenas empresas com a missão de, diretamente ou com parcerias, implementar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento das micro e pequenas empresas e fomentar o empreendedorismo no estado de Roraima.
§ 3ºA participação no órgão instituído neste artigo, assim como nos seus grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

CAPÍTULO IV

DA ABERTURA, DAS ALTERAÇÕES CADAST · IS E DO FECHAMENTO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE 'EQUENO PORTE

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 4.
Os órgãos e as entidades estaduais ter: o sua atuação vinculada ao objetivo da simplificação e agilização dos sistemas de registro e co trole das microempresas e empresas de pequeno porte, promovendo ações conjuntas visando à integração com a REDESIM, de que trata a Lei Federal n° 11.598, de 2007, assegurando ainda
Ia unificação do seu processo de registro e de formalização, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário; e
IIa simplificação, a racionalização e a uniformização dos procedimentos relativos à segurança sanitária, à metrologia, ao controle ambiental, à prevenção contra incêndio, dentre outros.

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

§ 1ºO Poder Executivo estabelecerá os procedimentos para o licenciamento simplificado de empreendimentos de baixo impacto ambiental, definindo e divulgando a listagem das atividades autorizadas por meio da Sala do Empreendedor e de uma Central Virtual de Atendimento.
§ 2ºFica dispensado o reconhecimento de fi as em cartório na apresentação de documentos para abertura, alteração, fechamento ou ba xa de empresas, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.
§ 3ºSerá assegurado aos órgãos públicos, res ardadas as informações em relação as quais a lei imponha o dever de sigilo, o acesso eletrôni o, ainda que mediante convênio, às informações cadastrais necessárias à orientação prévia e à formalização das microempresas e das empresas de pequeno porte.
§ 4ºNos termos do art. 4°, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, fica estabelecida a isenção de taxas, emolumentos e demais custas cobradas pelos órgãos e pelas entidades estaduais, relativos à abertura, inscrição, registro, alvará, licença, cadastro, manutenções, concessão do microcrédito, alterações cadastrais e baixas para o microempreendedor individual.

CAPÍTULO V

DO REGIME DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

Art. 5.
0 Estado adotará o Regime Especial U ificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Em esas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 1 3, de 2006, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Co unicação (ICMS) devido pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte e pel s microempreendedores individuais estabelecidos em seu território que optarem pelo referido egime.
Art. 6.
Fica instituída a permissão para partici ação em Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) próprio para Microempresas, Pequenas E presas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Roraima -- destinado à regularização de d itos com o Estado de Roraima, de natureza tributária ou não tributária, disciplinado por lei p sterior.
Art. 7.
Os débitos contraídos e não regulariz dos, até o limite de 4 UFERRs, não serão ensejadores de embaraços para a retirada de merca' orias nos postos de fiscalização no âmbito do Estado de Roraima.
Parágrafo únicoOs órgãos estaduais responsáveis pelo lançamento de débito deverão comunicar, pelos meios oficiais e eletrônicos, as micro e pequenas empresas de eventuais pendências a serem quitadas.
Art. 8.
No dispositivo de que trata o inciso VI do artigo 1° desta Lei Complementar, serão beneficiadas, por meio de redução no âmbito da tributação estadual, conforme lei Praça do Centro Cívico, n° 202 - Centro - Fone (95) 3623 1395 - Telefax: (95) 3623-3623

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"Amazônia: Patrimônio dos Braros--

rio ASSEMBLEIA LEGISLATIVA RORAIMA

posterior, as Microempresas, Pequenas Empresas e Empre as de Pequeno Porte que contratem jovens de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I- não tenham tido vínculo empregatício ante ior; e II -- estejam cadastrados no Sistema Nacional e Emprego (SINE).

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 9.
A fiscalização das microempresas e das empresas de pequeno porte, pelos órgãos e pelas entidades da administração direta, suas autarquias e suas fundações, responsáveis pelo cumprimento da legislação metrológica, sanitária, ambiental e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora e educativa, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1ºSerá observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou de embaraço à fiscalização.
§ 2ºA dupla visita consiste em uma primeira ação, de caráter educativo, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, em que haverá abertura de prazo compatível com a irregularidade a ser saneada, e, em ação posterior, de caráter punitivo, quando verificada qualquer irregularidade apontada na primeira visita para a qual não tenha sido efetuada a respectiva regularização no prazo anteriormente determinado.
§ 3ºRessalvadas as hipóteses previstas no § ° deste artigo, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente pi blico, ele formalizará Termo de Ajustamento, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e o plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
§ 4ºOs órgãos e as entidades competentes de inirão, em noventa dias a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, as atividades as situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto ne te artigo, observada a regra do § 3° do art. 55 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.

CAPÍTULO VII

DO ACESSO AOS MERC DOS

SEÇÃO I

Das Contratações Públi

Art. 10.
Nas contratações públicas de bens serviços e obras do Estado, será concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplific do às microempresas e às empresas de pequeno porte, nos termos deste Capítulo.
Parágrafo únicoO disposto neste capítul aplica-se também aos órgãos da administração estadual direta e indireta, aos fundos es eciais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de econ mia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

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Art. 11.
Para a ampliação da participação das microempresas e das empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública estadual deverá:
Ipromover maior divulgação das licit ões, devendo utilizar meios de publicidade que atinjam o maior número de empresas e de essoas;
IIinstituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes para identificar as microempresas e as empresas de pequen porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibi itar a notificação das licitações e a facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
IIIna definição do objeto da licitação, evitar a utilização de especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte;
IVestabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de mês das contratações.
Art. 12.
Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do Estado para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
Iato constitutivo da empresa, devidamente re istrado;
IIinscrição no Cadastro Nacional da Pes oa Jurídica (CNPJ), para fins de qualificação;
IIIcertidão atualizada de inscrição na J ta Comercial do Estado, com a designação do porte (ME ou EPP); e
IVcertidão atualizada relativa a débitos para om o Estado.
Art. 13.
A comprovação de regularidade fis al das MEs e EPPs somente será exigida para efeitos de contratação e não como condição para participação na habilitação.
§ 1ºHavendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período a critério da administração pública, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2ºEntende-se o termo "declarado vencedor" e que trata o § 1° deste artigo como o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, o caso da modalidade de pregão, e, nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3ºA não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1° deste artigo, implicará a decadência do direito à contratação, sem prej ízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo fa ultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, par a assinatura do contrato ou para revogar a licitação.
§ 4ºO disposto no § 3° deste artigo deverá contar no instrumento convocatório da licitação.

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

§ 5ºPara as licitações realizadas na modalidad pregão, será exigida somente prova de regularidade fiscal com a Fazenda Estadual.
Art. 14.
s órgãos ou as entidades contratante poderão, nos casos de contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação e microempresa ou de empresa de pequeno porte em percentual mínimo de cinco por cento, b pena de desclassificação.
§ 1ºA exigência de que trata o caput, para fins de subcontratação, quando adotada, deve estar prevista no instrumento convocatório, especific do-se o objeto a ser subcontratado, não podendo ser total ou superior à parcela preponderante do contrato, em conformidade com a Lei de Licitações.
§ 2ºÉ vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 3ºA empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada por outra microempresa ou empresa de pequeno porte, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, visando assegurar direitos de terceiros.
§ 4ºA empresa contratada responsabiliza-se Dela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação
§ 5ºOs empenhos e os pagamentos do órgãs ou da entidade da administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e às empresas de pequeno porte subcontratadas, desde que figurem no contrato admi istrativo e apresentem as notas comprobatórias da execução contratual.
§ 6ºNão deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar pr, juízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 15.
A exigência de subcontratação não se á aplicável quando o licitante for:
Imicroempresa ou empresa de pequeno port
IIconsórcio composto, em sua totalidade ou parcialmente, por microempresas e por empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal n° 8.666, de 1993.
Art. 16.
Nas licitações para a aquisição de s, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública poderá reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e de empresas de pequeno porte, observado os requisitos do inciso III do artigo 48 da Lei Complementar 123/2006.
§ 1ºO disposto neste artigo não impede a co tratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sen o-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.

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§ 2ºAplica-se o disposto no caput sempre qu houver, local ou regionalmente, o mínimo de três fornecedores competitivos, enquadrados co o microempresa ou como empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes rio instrumento convocatório.
§ 3ºAdmite-se a divisão da cota reservada ern múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse cinquenta por cento.
Art. 17.
Nas licitações será assegurada, como itério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e para empresas de peq eno porte.
§ 1ºEntende-se por empate aquelas situações dm que as ofertas apresentadas pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte sejam i uais ou até dez por cento superiores ao menor preço.
§ 2ºNa modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° deste artigo será apurado após a fase de lances e antes da negociação, e corresponderá à diferença de até cinco por cento superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, oferecido pelos licitantes, se houver.
Art. 18.
Para efeito do disposto no art. 17 de ta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
Ia microempresa ou a empresa de pequeno orte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;
IInão ocorrendo a contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma do inciso I deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2° do art. 17 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
IIIno caso de equivalência dos valores, apres ntados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, que se encontrem nos intervalo estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 17 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique a que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1ºNa hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III do caput, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2ºO disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou por empresa de pequeno porte.
§ 3ºNo caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta, no prazo máximo de cinco minutos, por item, em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4ºNas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válida, para todos os fins, a comunicação feita na forma que o edital definir.

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ASSEMBLEIA LEGISLATNA DR RORAIMA

Art. 19.
s órgãos e as entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e de empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta il reais).
Art. 20.
Não se aplica o disposto nos arts. 12 e 9 desta Lei Complementar quando:
Inão houver um mínimo de três fornecedo s competitivos enquadrados como microempresas ou como empresas de pequeno porte, sedia os local ou regionalmente, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento con ocatório;
IIo tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e para empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração, ou quando representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado; e
IIIa licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei Federal n° 8.666, de 1993.
Art. 21.
valor licitado, por meio do disposto nos arts. 12 e 19 desta Lei Complementar, não poderá exceder a vinte e cinco por cento do total licitado em cada ano civil.
Art. 22.
Em todos os processos licitatórios, será permitida a participação de microempresas ou de empresas de pequeno porte optantes elo Simples Nacional, constituídas por meio de sociedade de propósito específico, nos term s da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.
Art. 23.
Estado proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração estadual sobre o que dispõe esta Lei Complementar.
Art. 24.
A administração pública estadual pode á definir meta anual de participação das microempresas e das empresas de pequeno porte em ·uas aquisições, que não poderá ser inferior a vinte e cinco por cento, e implantar controle esta ístico para acompanhamento.
Art. 25.
Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a administraç . · pública estadual deverá utilizar, preferencialmente, a modalidade do pregão presencial.
Art. 26.
Estado de Roraima poderá disponibilizar aos empresários de microempresa e de empresa de pequeno porte espaço em seu sítio eletrônico para Cadastro Unificado de Fornecedores, que conterá o registro cadastral de interessados em fornecer produtos, serviços e obras para o Estado.
Parágrafo únicoO Cadastro Unificado de Fornecedores tem por finalidade reduzir o tempo de análise dos documentos de habilitação dos participantes durante as sessões públicas das licitações, aumentar o poder de compra com a participação de um número maior de fornecedores cadastrados, possibilitando comprar melhor, com menor preço e maior qualidade, e fortalecer a economia regional.

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-.Amazônia: Patrimônio dos Brasil iros ASSEMBLEIA

LEGISLATNA DR RORAIMA

SEÇÃO II

Do Estímulo ao Mercado ocal

Art. 27.
A administração pública estadual i centivará a realização de feiras de produtores e de artesãos, assim como apoiará missão cnica para exposição e venda de produtos locais em outros Estados de grande comercializa ão.
Art. 28.
A administração pública estadual criará espaços públicos para comercialização da produção rural, do artesanato e de outros artigos dos negócios locais além de organizar ruas, poios ou centros comerciais de comercialização para pequenos negócios.

CAPÍTULO VIII

DO ASSOCIATIVISM

Art. 29.
Poder Executivo, por si ou através e parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedore , fomentando o associativismo e a constituição de sociedades de propósito específico, formad s por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em bus a da competitividade, de forma a contribuir com o desenvolvimento local ou regional, integr do e sustentável, bem como adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, p a viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo o Estado, entre os quais:
Iestímulo à inclusão do estudo do cooperat vismo e associativismo nas escolas estaduais, visando ao fortalecimento da cultura empreende ora como forma de organização de produção, consumo e trabalho;
IIestímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
IIIestabelecimento de mecanismos de triag m e qualificação da informalidade para implementação de associações e sociedades cooperat vas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo, fomen ando alternativas para a geração de trabalho e renda; e
IVcriação de instrumentos específicos d estímulo à atividade associativa destinada à exportação.

CAPÍTULO IX

DO ESTÍMULO À INOVA ÃO

SEÇÃO I

Programas de Estímulo à Inovação

Art. 30.
s órgãos e as entidades da admin stração pública estabelecerão uma política de estímulo à inovação de produtos e processos de estão e operação das microempresas

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-- Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

e empresas de pequeno porte, inclusive apoiando a constituição de incubadoras, com os seguintes objetivos:

Iaumentar a lucratividade e a competitividade, por meio de melhorias na gestão e operação que impliquem ganhos efetivos de qualidade e produtividade;
IIestimular as pesquisas aplicadas e dirigidas às microempresas e empresas de pequeno porte, envolvendo todos os órgãos e entidades que tenham entre seus objetivos a execução de pesquisa, desenvolvimento, ensino, financi ento, promoção, estímulo ou apoio, nas áreas científica, tecnológica, jurídica ou institucional;
IIIcapacitar os empresários, administradore e funcionários para aplicação dos novos modelos, técnicas e produtos nos seus processos de estão e operação; e
IVapoiar o registro, a certificação e o desenvolvimento de produtos e inovações.
§ 1ºNo programa de estímulo à inovação de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:
Ias condições de acesso para as microempresas e empresas de pequeno porte serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas; e
IIo montante de recursos disponíveis e su. s condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divul Lados.
§ 2ºO Estado terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou empresas de pequeno porte.
§ 3ºOs órgãos e as entidades atuantes pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplic. ções, no percentual mínimo fixado no § 2° deste artigo, em programas e projetos de apoio microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada · o, informação relativa aos recursos aplicados, número de empresas atendidas e a respectiva p I rcentagem em relação ao total dos recursos destinados a esse fim.
§ 4ºPara efeito do caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União, as demais unidades federadas, entidades de representação e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, agências d fomento, instituições científicas e tecnológicas, os núcleos de inovação tecnológica, org ismos internacionais e com as instituições de apoio.
Art. 31.
A política pública de estímulo à inova ão de que trata o art. 41 abrangerá as seguintes ações: I -- no que se refere a projetos:
a)concepção ou desenvolvimento de novos produtos ou processos de gestão e operação, bem como de novas funcionalidades, características ou beneficios que, inclusive, agreguem valor aos produtos exportados;
b)transferência do conhecimento relativo ao novos produtos ou processos de gestão e operação que incluam atividades de divulgação, càpacitação direta ou certificação de órgãos e entidades públicos ou privados de apoio e serviço aptos a atuarem na capacitação; e
c)teste e certificação para orientar as aquisições de produtos, insumos, equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, partes, ferramentas e sistemas de

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"Amazônia: Patrimônio dos Brasil iros"

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

informação utilizados nos processos de gestão e operação das microempresas e empresas de pequeno porte;

IIno que se refere à organização, investimen o e custeio:
a)ações vinculadas à operação de incubadoras e
b)serviços de assessoria, nas áreas técnica e jur dica, e apoio ao processo de registro de produtos e inovações nos órgãos envolvidos na defes de direitos autorais e de marcas e patentes.
Parágrafo únicoAs agências de fomento científico e tecnológico estaduais poderão criar ou aprimorar o apoio ao desenvolvimento tecnológico de que trata este artigo, por meio de atividade de fomento direto à pesquisa realizada nas empresas.
Art. 32.
As ações vinculadas ao programa destinado à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, permitido aos órgãos ou entidades estaduais arcarem com despesas de aluguel, manutenção do prédio e demais despesas de infraestrutura, na forma da lei.
§ 1ºO Poder Executivo manterá, por si, ou c s m entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convê ios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 2ºO prazo máximo de permanência no pr grama é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, inde ndência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois ano' mediante avaliação técnica.
Art. 33.
Poder Executivo divulgará anualme te a parcela de seu orçamento anual destinada à suplementação e ampliação do alcance de pr etos governamentais de fomento à inovação e capacitação tecnológica que beneficiem mic · empresas e empresas de pequeno porte no Estado.
§ 1ºOs recursos referidos no caput deste artig· poderão suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos proj tos ou em convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno port.; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam rec ber os benefícios dos projetos, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e di seminação de conhecimento.
§ 2ºO disposto no § 1° compreende:
Idivulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de equeno porte;
IIorientação sobre conteúdo dos instrum ntos, exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las;
IIIapoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos;
IVrecebimento de editais e encaminhamento a entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte; e
Vpromoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização.

CEP: 69.300-000 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALEna Internet: ww w.al.rr.gov.br

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"Amazônia: Patrimônio dos BrasihÁiros" 411r)

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SEÇÃO II

Incentivos Fiscais à Inovação

Art. 34.
Cabe à lei específica, após análise e · impacto orçamentário-financeiro, adoção, quando necessário, de medidas de compensação ( . 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000), isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inte unicipal e de Comunicação --ICMS incidente na aquisição ou importação de equipamentos, áquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acomp em, na forma definida em decreto, quando adquiridos ou importados diretamente por microe presas e empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado.

SEÇÃO III

Da Participação do Estado no Capital de Sociedalle de Propósito Específico

Art. 35.
As empresas estatais controladas direta ou indiretamente poderão participar do capital de sociedade de propósito específico formada por microempresas ou empresas de pequeno porte, com prazo determinado, vis do ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou rocesso inovador.
Parágrafo únicoA propriedade intelectual so re os resultados obtidos será regida pela legislação federal ou estadual pertinente.

SEÇÃO IV

Do Estímulo à Inovação das Microempresas e E presas de Pequeno Porte

Art. 36.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa de estímulo à inovação das microempresas e empresas de pequeno s orte, com utilização dos recursos previstos no art. 20, inciso XII, alínea "c", da Lei n° 13. 91, de 18 de janeiro de 2000, com alterações posteriores, para financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação do segmento.
Parágrafo únicoO programa de estímulo à i ovação terá os seguintes objetivos principais: I -- apoiar programas de inovação voltados às microempresas e empresas de pequeno porte; II -- promover a transferência de conhecim nto das instituições científicas e tecnológicas do estado de Roraima para as microempresas e empresas de pequeno porte, contribuindo para melhorar seus produtos, processos e serviços; e III -- estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte.

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CAPÍTULO X

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À C PITALIZAÇÃO

SEÇÃO I

Da Política Pública de Acesso Crédito

Art. 37.
Estado de Roraima, por ações e órgãos de fomento, estabelecerá política pública de acesso ao crédito que incorpore o trai ento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de criar ou ampliar os seguintes instrumentos:
Ilinhas específicas de crédito, com taxa d juros e exigências documentais e formais diferenciadas;
IIlinhas específicas de crédito destinadas a apoiar o comércio exterior;
IIIconstituição de fundo de aval garantidor específico para microempresas e empresas de pequeno porte;
IVconstituição de fundo de capital de risco para capitalização das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1ºA política referida neste artigo incluirá ampla divulgação, em conjunto com as instituições financeiras, das linhas de crédito disponíveis, assim como a articulação com entidades de apoio e representação das microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.
§ 2ºO disposto neste artigo compreende a man tenção permanente de um programa estadual de microcrédito que objetive atender os emp · endedores com oferta de crédito orientado.
§ 3ºPara os efeitos deste artigo e desenvolvi ento dos programas referidos, fica autorizada a celebração de convênios específicos entre · s órgãos da administração pública estadual e municipal.
Art. 38.
Poder Executivo, por seus órgão de atuação, apoiará a criação de comitês municipais de crédito com objetivo de sistemat zar as informações relacionadas a crédito e financiamento, bem como disponibilizá-las às mi I roempresas e empresas de pequeno porte.

SEÇÃO II

Da Criação e da Participação em Fundos de Aval

Art. 39.
Poder Executivo deverá: I -- enviar à Assembleia Legislativa do Estado ensagem de lei específica criando fundo de aval para microempresas e empresas de pequeno orte; e II -- participar, na forma que vier a regulamentar, de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por microempresas e empresas de pequeno porte, junto a estabelecimentos

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bancários, para capital de giro, investimento em imobilizado e/ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.

§ 1ºO fundo de aval terá natureza contábil e a finalidade de prover recursos financeiros para garantir os riscos das operações de financiamento realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte junto ao Sistema Financeiro Nacional, representados por instituições financeiras a serem definid s mediante celebração de convênios específicos com o Estado.
§ 2ºO fundo de aval será fiscalizado pelo Trib al de Contas do Estado de Roraima, sem prejuízo de controle interno e auditoria externa.
§ 3ºAs microempresas e empresas de pequen porte podem ser beneficiadas pelo fundo de aval de forma individual ou organizadas em sociedade de propósito específico.
§ 4ºA participação do Estado poderá também se dar através de um Fundo de Desenvolvimento Econômico, a ser criado por lei específica.

SEÇÃO III

Do Fundo de Capital de R sco

Art. 40.
Para fomentar a consolidação de mic oempresas e empresas de pequeno porte, o Estado instituirá um fundo de capital de riso, com recursos que apoiarão os empreendimentos orientados para inovação com partici · ação na composição societária da empresa.
Art. 41.
Poder Executivo enviará mensagem à Assembleia Legislativa do Estado com proposta de criação de Fundo específico, possibil tando a alocação de recursos em participação societária de empresas.
Parágrafo únicoO poder Executivo, no s. tido de trazer celeridade, poderá aproveitar Fundos existentes para eventual alocação de rec sos.

CAPÍTULO XI

DO ESTÍMULO À EXPORTAÇÃO

Art. 42.
Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, estabelecerá política para promoção do aumento da participação das microempresas e empresas de pequeno porte no valor global das exportações roraimenses com os seguintes objetivos:
Ipromover a cultura da gestão para a exportação;
IIreduzir o custo da exportação por meio de apoio ao desenvolvimento de instrumentos que viabilizem a agregação de demanda para serviços de logística e assessoria, bem como de oferta para venda e divulgação de produtos no mercado exterior;
IIIauxiliar o desenvolvimento tecnológico, a certificação e a melhoria da qualidade de produtos e do processo produtivo, visando adequá-los às exigências tecnológicas do mercado externo;

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·

IVapoiar o desenvolvimento de inovações que agreguem valor aos produtos exportados; e
Vapoiar as microempresas e empresas d pequeno porte nas operações de exportação.
Parágrafo únicoPara efeito deste artigo, os órgãos e as entidades referidos no capuz poderão celebrar convênios com a União, as demai unidades federadas, entidades de representação e apoio a microempresas e a empresas de p; queno porte, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas e os núcleos de inov. ão tecnológica.
Art. 43.
Para fins de cumprimento do disposto o art. 43, os órgãos e as entidades da administração pública deverão elaborar programa estadu 1 de incentivo às exportações, cujas ações, executadas por si ou mediante convênios, prevejam:
Icriação:
a)de programas específicos de divulgação e apacitação, direta ou por meio de certificação de órgãos e entidades públicos ou privados de poio e serviço, aptos a atuarem na divulgação e capacitação voltadas à gestão para a exportaç o; e
b)de linhas de financiamento específicas pa a empresas de que trata esta Lei Complementar e que operem com exportação.
IIdisponibilização, no site da Secretaria de F· enda, de:
a)catálogo e consulta dos produtos e respectivas características, oferecidos para exportação pelas microempresas e empresas de pequeno porte;
b)serviço de orientação, logística e assessoria, permitindo ganhos de escala em função da agregação de demanda;
c)serviço de orientação sobre procedimentos, mercados e linhas de crédito voltadas à exportação;
IIIprestação de serviços de assessoria, nas árias técnica e jurídica, como apoio nas operações de exportação; e
IVincentivo ao desenvolvimento de formos associativas, especialmente de sociedades de propósito específico, formadas por microemp esas e empresas de pequeno porte para produção, comercialização e exportação de produtos e serviços.

CAPÍTULO XII

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 44.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1ºEstão compreendidas, no âmbito do capuz deste artigo, ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como de nível médio e superior de ensino.

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§ 2ºOs projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
§ 3ºO poder público estadual fica autorizado a armar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas e demais entidades que atuem na qu ificação profissional para apoio ao desenvolvimento de empresas juniores qualificadas para of recer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte, discriminadas as atribuições, esponsabilidades e obrigações dos partícipes.
Art. 45.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo únicoCompreendem-se, no âmbito do caput deste artigo, a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e as ações de cap citação de professores.
Art. 46.
Estado deverá incentivar e apoiar programas públicos de inclusão digital nos municípios, com o objetivo de promover o acesso de microempresas e empresas de pequeno porte às novas tecnologias da informação e comunicação e ' Internet, bem como incentivar e apoiar a implantação de programas públicos para forneci ento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou out a forma, inclusive para órgãos governamentais do município.
Parágrafo únicoCompreendem-se, no âmbit do programa referido no caput deste artigo:
Ia abertura e manutenção de espaços públic s dotados de computadores para acesso gratuito à Internet;
IIo fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
IIIa produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das empresas atendidas;
IVa divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
Va promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;
VIo fomento a projetos comunitários bas ados no uso de tecnologia da informação; e
VIIa produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

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CAPÍTULO XIII

DAS RELAÇÕES DO TRABALHO

Art. 47.
Poder Executivo, em conjunto com s Serviços Sociais Autônomos e as entidades de representação e apoio, estimulará as microem resas e empresas de pequeno porte a formar consórcios para o acesso a serviços especializ dos em segurança e medicina do trabalho.
Art. 48.
Estado poderá firmar parcerias com unicípios, sindicatos, instituições de ensino superior, públicas ou privadas, hospitais, centro de saúde, cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador para implantar Rel tório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região e, integradamente com a vigilância sanitária municipal e demais parceiros, promover a orientação das microempresas e empresas de pequeno porte em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 49.
As microempresas ou empresas de pequeno porte que beneficiarem empregados com plano de saúde e auxílio-educação para os dependentes terá dedução nos impostos estaduais no limite de 20% do incentivo aplicado.

CAPÍTULO XIV

DOS EMPREENDEDORES R RAIS

Art. 50.
Estado, por meio de seus órgãos téc icos, formulará políticas públicas de fomento a produtores e empresários rurais, podendo, sara tanto, firmar parcerias com instituições financeiras, órgãos nas esferas federal, estadual municipal, instituições de ensino superior, bem como com entidades de pesquisa rural e de assistência técnica.
§ 1ºO Estado estimulará a criação de um siste a unificado estadual de sanidade agroindustrial familiar de pequeno porte que terá como finali· ades:
Irealizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos serviços de inspeção municipais;
IItraçar as diretrizes básicas da sanidade agroindustrial familiar de pequeno porte;
IIIproduzir e editar recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos específicos e socialmente adequados;
IVrealizar e estimular parcerias, com órgãos públicos e privados, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, assistência técnica e extensão; e
Vfazer a interlocução e o monitoramento dos serviços de inspeção municipais do Estado.
§ 2ºO sistema unificado estadual de sanidade agroindustrial familiar de pequeno porte poderá ser vinculado ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal -- SISBI, integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -- SUASA, por meio de instância definida nos termos da regulamentação federal específica.

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CAPÍTULO XV

DO ACESSO À JUSTIÇ

Art. 51.
Estado poderá realizar parcerias com a iniciativa privada por meio de convênios com entidades de classe e instituições de ensino superior, públicas ou privadas, a fim de orientar e facilitar às microempresas e empresas de pequeno porte o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar federal n° 123/06.
§ 1ºO estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante a custos administrativos.
§ 2ºO Estado também estimulará parcerias entre o Poder Judiciário, a Ordem dos Advogados do Brasil -- OAB e as instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o setor de conciliação extrajudicial, como um serviço gratuito.
Art. 52.
Nas ações de execução fiscal e cobranças administrativas de cunho extrajudicial em que figurarem como parte Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, serão devidos honorários advocatícios à Procuradoria-Geral do Estado de Roraima no percentual máximo de até 10% (dez por cento) do valor total.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53.
Fica designado o dia 4 de junho como o ia da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, no Estado de Roraima, que será come orado a cada ano, cabendo aos Poderes Estaduais, dentro de sua área de competência, em co sonância com órgãos e entidades de interesse, promover o evento respectivo.
Art. 54.
Fica assegurada às Micro e Pequenas E presas a participação de órgão de representação de classe nos Conselhos Estaduais.
Art. 55.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública mapeará áreas com maior risco de incidentes de crimes contra o patrimônio, visando implantar política permanente de monitoramento policial.
Art. 56.
Salvo disposição expressa em contrário, entende-se como se referindo à microempresa, à empresa de pequeno porte ou ao microempreendedor individual, conceituados nesta Lei Complementar, o uso dessas expressões em outra norma legal estadual, que veicule tratamento diferenciado, simplificado ou mais benéfico, de qualquer natureza.
Art. 57.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos da administração pública de interesse do segmento.

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Art. 58.
Esta Lei Complementar será regulamentada por ato do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 59.
Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 18 de dezembro de 2018.

Deputado Estadual Presidente da Assembleia Le slati a d· Estado de Roraima

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