O Policial Civil do Estado de Roraima será aposentado por invalidez permanente com base nas seguintes regras:Ipor invalidez permanente, com proventos integais, com base no último subsídio do cargo ocupado, se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme disciplinado nesta Lei Complementar;
IIpor invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, tendo por base o último subsídio do cargo ocupado, se decorrente de doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com o s rviço.
§ 1ºPara o cálculo do valor inicial dos prove tos de aposentadoria por invalidez permanente proporcional ao tempo de contribuição previ ·tos nesta Lei Complementar, será utilizada fração, cujo numerador será o total desse tempo e denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, orrespondendo a 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribu ção, se mulher.
§ 2ºOs períodos de tempo utilizados no c culo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
§ 3ºNo caso de aposentadoria por invalidez sermanente do policial civil, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será asse urado, inicialmente, o recebimento, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) do valor do subsíd o do cargo ocupado no momento da aposentadoria a título de proventos de aposentadoria.
§ 4ºA incapacidade definitiva do policial civil pode sobrevir em consequência de:
Iferimento recebido na regular prática da atividade policial a que pertença ou enfermidades contraídas nessa situação ou que nela tenha a sua causa e efeito;
IIacidente em serviço;
IIIdoença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço ou em razão deste;
IValienação mental, neoplasia maligna, perda total da visão, hanseníase refratária ao tratamento, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatiá grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose, nefropatia grave, SIDA, contaminação por radiação, esclerose múltipla, fibrose cística, hepatopatia grave, mal de Alzheimer e outras moléstias que a lei estadual específica indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
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Vacidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 5ºConsidera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça a alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 6ºFica excluída do conceito de alienação m ntal a epilepsia, assim julgada pela Junta Médica Oficial do Instituto de Previdência do Estado d= RoraimaIPER.
§ 7ºConsidera-se paralisia irreversível e incapaci ante todo caso de neuropatia grave e definitiva que afete a motilidade, sensibilidade, troficidade demais funções nervosas, no qual esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam dis bios graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibili do para qualquer trabalho.
§ 8ºSão também equiparados às paralisias o casos de afecções ósteo-músculoarticulares graves e crônicas (reumatismos graves e crônicos s u progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou demais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 9ºSão equiparados à perda total da visão nã só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis que conduzirão a esta perda como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de orreção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
§ 10ºs portadores de sorologia positiva para IV, sem manifestações clínicas da doença (SIDA), não serão julgados incapazes definitivamente para serviço policial.
§ 11ºs portadores de neoplasia de baixo grau de malignidade e os portadores de carcinoma in situ não são considerados incapazes definitivamente para o serviço policial, desde que a capacidade laborativa do inspecionado não tenha si o prejudicada pela doença ou pelos efeitos colaterais do tratamento.
§ 12ºA Junta Médica Oficial do IPER fará o enqu dramento de incapacidade definitiva por hanseníase nos servidores que:
Ipermanecerem com sinais de atividade clínica após completarem 02 (dois) anos de ininterrupto tratamento e apresentarem deformidades decorrentes desta patologia;
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IItiverem a ocorrência de atividade clínica após a alta, isto é, recidiva.
§ 13ºConsidera-se acidente em serviço:
Io acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a perda da capacidade laborativa do policial civil;
IIo acidente sofrido pelo policial civil no local e horário de serviço;
IIIo acidente ocorrido durante as atividades dos cursos de formação e atualização profissional;
IVa doença proveniente de contaminação acidental do policial civil no exercício da função policial;
Vo evento que vitimou o policial civil, ainda q e fora do local e horário de serviço, principalmente quando:
a)na realização de ato relacionado ao exercício d cargo, da função;
b)na prestação espontânea de serviço ou ato elacionado ao cargo que tenha por finalidade os fins constitucionais da instituição a que p nça, bem como evitar prejuízo ou proporcionar proveito ao Estado;
c)em viagem a serviço, inclusive para estu o, quando financiada pelo Estado, independentemente do meio de locomoção utilizado;
d)no percurso da residência para o local de tra alho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção;
e)o policial civil que, intimado ou citado, for pre tar, no período de folga ou descanso, esclarecimentos em procedimento ou processo administrativ ou judicial acerca de fato em que se tenha envolvido em razão do exercício cargo.