Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 268, de 12 de junho de 2018

Lei nº 268/2018

GOVERNO DE RORAIMA

Dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria especial da Carreira da Polícia Civil do Estado de Roraima, aposentadoria por invalidez permanente e pensão por morte, de que trata o Art. 40, § 4°, inciso II, da Constituição Federal e Art. 27, §70, inciso II, da Constituição Estadual.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RO MA

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estai o de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Para todos os efeitos legais, a atividaddesempenhada por integrantes da carreira da Polícia Civil é de alto risco.
§ 1ºO desempenho de atividades por integrantes os cargos que compõem as carreiras da Polícia Civil do Estado de Roraima, em razão de cessa o para o desempenho de cargos e funções de direção, assessoramento e chefia, no âmbito do i esdobramento da estrutura básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, Academia de Pol cia Integrada, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, Defesa Civigl e Departamento Estadual de Trânsito, é função de natureza de lto risco. r"
§ 2ºPara fins do disposto nesta Lei Complement. , é também atividade de natureza de alto risco o desempenho de funções inerentes: I -- a cargos públicos, qualquer que seja a denominação, em outras unida federativas, orgânicos da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Sistema Penitenciário; II -- a cargos exclusivamente militares, no âmbito das Forças Armadas; III -- às atividades prestadas por servidor público policial civil, no âmbito de Gabinete Militar do Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo do Estai o de Roraima; IV -- relacionadas ao exercício de mandato e etivo ou de mandato classista iir

integrantes da carreira da Polícia Civil em atividade; e

V- a cargos públicos, qualquer que seja a deu ominação, em empresas públicas e sociedades de economia mista.

CAPÍTULO I

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 2.
Nos termos do Artigo 40, § 4°, inciso II da Constituição Federal e do artigo 27, § 7°, inciso II, da Constituição do Estado de Roraima, o Policial Civil do Estado de Roraima será aposentado:
Ivoluntariamente, com proventos integrais, co base no último subsídio do cargo ocupado, independentemente da idade:
a)após 30 (trinta) anos de contribuição, desde q e conte pelo menos 20 (vinte) anos de exercício efetivo em cargo de função de natureza de alto rico, se homem;
b)após 25 (vinte e cinco) anos de contribuiç ·, desde que conte pelo menos 15 (quinze) anos de exercício efetivo em cargo de função de nat eza de alto risco, se mulher;
c)após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, independente de idade, desde que o período seja integralmente de natureza alto risco, exercido na Polícia Civil do Estado de Roraima.
§ 1ºOs proventos de aposentadoria dos policiais ivis concedidos com base nesta Lei Complementar não serão inferiores aos subsídios percebida s na mesma classe dos policiais da ativa.
§ 2ºOs proventos de aposentadoria dos policiais ivis concedidos com base nesta Lei Complementar serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar o subsídio dos policiais civis em atividade, sendo também es endidos aos inativos e pensionistas, com direito à paridade, quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos policiais civis em atividade, inclusive quando decorrentes de transfo ação ou reclassificação de cargos e classes em que se deu a inatividade, na forma da lei.
§ 3ºÉ vedado qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 4ºNos casos dos incisos I, alíneas "a" e "b", no cálculo dos proventos de aposentadoria do policial civil de carreira, poderá som -se tempo de contribuição federal, estadual, municipal ou da iniciativa privada.
§ 5ºO policial civil de carreira tem direito à per epção do abono de permanência, no mesmo valor da contribuição previdenciária de que trata o § 9 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, desde que atendidos os requisitos necessários à aposentadoria voluntária prevista nesta Lei Complementar.

Palácio Senador Hélio Campos 2

CAPÍTULO II

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

Art. 3.
O Policial Civil do Estado de Roraima será aposentado por invalidez permanente com base nas seguintes regras:
Ipor invalidez permanente, com proventos integais, com base no último subsídio do cargo ocupado, se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme disciplinado nesta Lei Complementar;
IIpor invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, tendo por base o último subsídio do cargo ocupado, se decorrente de doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com o s rviço.
§ 1ºPara o cálculo do valor inicial dos prove tos de aposentadoria por invalidez permanente proporcional ao tempo de contribuição previ ·tos nesta Lei Complementar, será utilizada fração, cujo numerador será o total desse tempo e denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, orrespondendo a 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribu ção, se mulher.
§ 2ºOs períodos de tempo utilizados no c culo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
§ 3ºNo caso de aposentadoria por invalidez sermanente do policial civil, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será asse urado, inicialmente, o recebimento, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) do valor do subsíd o do cargo ocupado no momento da aposentadoria a título de proventos de aposentadoria.
§ 4ºA incapacidade definitiva do policial civil pode sobrevir em consequência de:
Iferimento recebido na regular prática da atividade policial a que pertença ou enfermidades contraídas nessa situação ou que nela tenha a sua causa e efeito;
IIacidente em serviço;
IIIdoença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço ou em razão deste;
IValienação mental, neoplasia maligna, perda total da visão, hanseníase refratária ao tratamento, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatiá grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose, nefropatia grave, SIDA, contaminação por radiação, esclerose múltipla, fibrose cística, hepatopatia grave, mal de Alzheimer e outras moléstias que a lei estadual específica indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

3 Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa VistaRR -- Brasil

Vacidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 5ºConsidera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça a alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 6ºFica excluída do conceito de alienação m ntal a epilepsia, assim julgada pela Junta Médica Oficial do Instituto de Previdência do Estado d= RoraimaIPER.
§ 7ºConsidera-se paralisia irreversível e incapaci ante todo caso de neuropatia grave e definitiva que afete a motilidade, sensibilidade, troficidade demais funções nervosas, no qual esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam dis bios graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibili do para qualquer trabalho.
§ 8ºSão também equiparados às paralisias o casos de afecções ósteo-músculoarticulares graves e crônicas (reumatismos graves e crônicos s u progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou demais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 9ºSão equiparados à perda total da visão nã só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis que conduzirão a esta perda como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de orreção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
§ 10ºs portadores de sorologia positiva para IV, sem manifestações clínicas da doença (SIDA), não serão julgados incapazes definitivamente para serviço policial.
§ 11ºs portadores de neoplasia de baixo grau de malignidade e os portadores de carcinoma in situ não são considerados incapazes definitivamente para o serviço policial, desde que a capacidade laborativa do inspecionado não tenha si o prejudicada pela doença ou pelos efeitos colaterais do tratamento.
§ 12ºA Junta Médica Oficial do IPER fará o enqu dramento de incapacidade definitiva por hanseníase nos servidores que:
Ipermanecerem com sinais de atividade clínica após completarem 02 (dois) anos de ininterrupto tratamento e apresentarem deformidades decorrentes desta patologia;

Palácio Senador Hélio Campos 4 Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Bo9rVista-RR -- Brasil Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217 32 GOVERNO DE RORAIMA

IItiverem a ocorrência de atividade clínica após a alta, isto é, recidiva.
§ 13ºConsidera-se acidente em serviço:
Io acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a perda da capacidade laborativa do policial civil;
IIo acidente sofrido pelo policial civil no local e horário de serviço;
IIIo acidente ocorrido durante as atividades dos cursos de formação e atualização profissional;
IVa doença proveniente de contaminação acidental do policial civil no exercício da função policial;
Vo evento que vitimou o policial civil, ainda q e fora do local e horário de serviço, principalmente quando:
a)na realização de ato relacionado ao exercício d cargo, da função;
b)na prestação espontânea de serviço ou ato elacionado ao cargo que tenha por finalidade os fins constitucionais da instituição a que p nça, bem como evitar prejuízo ou proporcionar proveito ao Estado;
c)em viagem a serviço, inclusive para estu o, quando financiada pelo Estado, independentemente do meio de locomoção utilizado;
d)no percurso da residência para o local de tra alho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção;
e)o policial civil que, intimado ou citado, for pre tar, no período de folga ou descanso, esclarecimentos em procedimento ou processo administrativ ou judicial acerca de fato em que se tenha envolvido em razão do exercício cargo.
Art. 4.
O beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente terá seus efeitos financeiros a partir da data da publicação de portaria do Diretor-Presidente do IPER.
§ 1ºO do policial civil considerado incapaz, de nitivamente, para o serviço policial, será submetido à avaliação médica pela Junta Médica Ofic'al do IPER, periódica e anual nos 5 (cinco) primeiros anos de aposentadoria, para atestar a ermanência das condições que lhe causaram a incapacidade laborai.
§ 2ºHavendo recusa do policial em se submeter à perícia da Junta Médica Oficial do IPER, será determinada a suspensão do pagamento de seu proventos até que seja efetivada a perícia.

Palácio Senador Hélio Campo

5 Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -B Vista-RR -- Brasil Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217' 32

§ 3ºNo transcurso dos primeiros 5 (cinco) anos de aposentadoria por invalidez permanente, se for verificada, por intermédio de laudo médico-pericial da Junta Médica Oficial, a cessação dos motivos de doença determinantes da aposentadoria, cessar-se-á o beneficio previdenciário, revertendo o policial à situação anterior à aposentadoria.
§ 4ºO valor dos proventos da aposentadoria por i validez permanente do policial civil que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 5ºO acréscimo de que trata o parágrafo anterior
Iserá recalculado quando o beneficio que lhe de origem for reajustado;
IIcessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

CAPÍTULO III

DA APOSENTADORIA COMP LSÓRIA

Art. 5.
O Policial Civil do Estado de Roraima será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao 75 anos (setenta e cinco) anos de idade.

CAPÍTULO IV

DA PENSÃO POR MORTE DO PO 1 CIAL CIVIL

Art. 6.
A pensão por morte do Policial Civil con istirá em um valor mensal conferido ao conjunto de dependentes do policial civil na ativa ou aposentado, quando do seu falecimento, que corresponderá:
Ià totalidade do último provento recebido pe o Policial Civil aposentado na data anterior ao óbito, até o limite máximo estabelecido para os be eficios do RGPS, acrescida de 80% (oitenta por cento) da parcela excedente a este limite;
IIà totalidade do subsídio do Policial Civil no cargo ocupado, que corresponde ao valor da totalidade da remuneração de contribuição previden iária, na data anterior ao óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 80% (oitenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer q . do o policial civil ainda estiver em atividade;

Palácio Senador Hélio Campos 6 Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Bo Vista-RR -- Brasil Fone/Fax: (95) 21217930 / 212179 2 GOVERNO DE RORAIMA

III-à totalidade do último provento recebido pelo Policial Civil aposentado na data anterior ao óbito, para Policiais Civis que ingressaram na Polícia Civil até a publicação desta Lei; e IV--à totalidade do subsídio do Policial Civil no cargo ocupado, que corresponde ao valor da totalidade da remuneração de contribuição previden iária, na data anterior à do óbito para Policiais Civis que ingressaram na Polícia Civil até a publica i ão desta Lei.
§ 1ºSe o Policial Civil falecer em serviço, ou em razão dele, os dependentes receberão 100% (cem por cento) do subsídio do cargo ocupado.
§ 2ºA pensão por morte resultante de prom ção post mortem do policial civil, conforme Lei Complementar da carreira, será calculada com base na nova classe da promoção do servidor falecido.
§ 3ºA pensão por morte resultante de promoçã o post mortem será igual ao valor da totalidade do subsídio da nova classe decorrente dessa promo ão a partir da data do óbito.
§ 4ºPerdem o direito à pensão o dependente o beneficiário que houver sido autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso ou tentativa deste c ntra a pessoa do policial civil.
Art. 7.
A pensão por morte será devida aos depe dentes a partir:
Ido dia do óbito, quando requerida em até 60 (sessenta) dias da data de sua ocorrência;
IIda data do requerimento, quando requerid após 60 (sessenta) dias da data do óbito;
IIIda data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IVda data da ocorrência do desaparecimento do policial civil por motivo de acidente, desastre ou catástrofe.
§ 1ºSerá admitido o recebimento, pelo dependen e, de até duas pensões, no âmbito do IPER, por segurado, em regime de acúmulo lícito, aplicando se, a título de limite remuneratório, o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 2ºO limite constitucional será aplicado por ocasião do pagamento do beneficio previdenciário.
§ 3ºO disposto no § 1° deste artigo não se apl ca à pensão deixada por cônjuge ou companheiro (a), quando será permitida a percepção de apen s uma, ressalvado o direito de opção do beneficiário pela mais vantajosa.

Palácio Senador Hélio Campo$ 7

Art. 8.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista,será rateada entre todos em partes iguais.
§ 1ºO direito à percepção de cada cota individual cessará:
Ipela morte do pensionista;
IIpara filho, inclusive os enteados, até 21 (vinte um) anos de idade ou, se estiver cursando graduação em nível superior, até 24 (vinte e quatr ·) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
IIIpara filho ou irmão inválido, pela cessação d. invalidez;
IVpelo decurso do prazo de recebimento de p nsão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do inciso V deste artigo;
Vpara cônjuge ou companheiro:
a)se inválido ou com deficiência, pela cessação · a invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitado os períodos mínimos decorrentes da plicação das alíneas "b" e "c" deste artigo;
b)em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem · ue o Policial Civil tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a uni o estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do Policial Civil;
c)transcorridos os seguintes períodos, estabel eidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do Policial Civil, se o óbito oc a rrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após · início do casamento ou da união estável:

1.7 (sete) anos, com menos de 21 (vinte e um) an s de idade; 2. 11 (onze) anos, entre 21 (vinte e um) e 27 (vint e sete) anos de idade; 3. 14 (catorze) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (t nta) anos de idade; 4. 20 (vinte) anos, entre 31 (trinta e um) e 35 (trin e cinco) anos de idade; 5. 24 (vinte e quatro) anos, entre 36 (trinta e seis) 39 (trinta e nove) anos de idade; 6. vitalícia, com 40 (quarenta) ou mais anos de id de. 7. vitalícia, para o cônjuge ou companheiro do P licial Civil que ingressou na Polícia Civil até a publicação desta Lei.

Palácio Senador Hélio Campos 8 GOVERNO DE RORAIMA

§ 2ºNão será aplicada a regra contida nas alíneas "a", "b" e "c", todas do inciso V do
§ 1ºdeste artigo, se o óbito do Policial Civil ocorrer em serviço, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 3ºExcetuam-se do disposto no caput deste artigo os dependentes credores de alimentos, caso em que farão jus à pensão por morte em percentuais ou valores iguais ao da pensão alimentícia decretada por decisão judicial que rec biam do Policial Civil, mesmo na hipótese de não haver mais dependentes.
§ 4ºNo caso do parágrafo anterior, o valor o beneficio destinado aos demais dependentes será calculado mediante o abatimento do v lor da pensão judicial devida aos dependentes credores de alimentos, dividindo-se o valor remanescente em cotas-partes iguais.
§ 5ºA habilitação posterior que importe incl ão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a partir da data da publicação de portaria o Diretor-Presidente do IPER, não sendo postergada a concessão do beneficio aos dependentes já habilitados por falta de habilitação de qualquer outro.
§ 6ºHavendo disputa entre dependentes pela pensão, deverá ser reservada a cota parte dos mesmos até decisão judicial, sem prejuízo do pagamento a cota parte de outros dependentes.
§ 7ºNo caso dos §§ 5° e 6° deste artigo, o prazo tara a reserva de cotas será de até 12 (doze) meses ou até decisão judicial com trânsito em julgado, ujas cotas reservadas serão rateadas em partes iguais entre todos os dependentes, pagas retroativaente, devidamente atualizadas.
§ 8ºReverterá em favor dos demais a parte daquelcujo direito à pensão cessar.
§ 9ºA pensão será deferida por inteiro ao (a) viú · (a) ou companheiro (a), na falta de outros dependentes legais, observado o disposto no § 4° deste igo.
§ 10ºO pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá declarar anualmente que o Policial Civil permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente seu reaparecimento ao IPER.
§ 11ºCom a extinção da parte do último pensionis a, a pensão extinguir-se-á.
Art. 9.
Por morte presumida do Policial Civil declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concee da pensão provisória.

9

Parágrafo únicoMediante prova do desaparecimento do Policial Civil em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
Art. 10.
A pensão por morte do Policial Civil é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de dependentes preenchida em vida pelo segurado, na ordem de prioridades e condições a seguir:
Iprimeira ordem de prioridade - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, salvo se estiver cursando graduação em nível superior, quando deverá concorrer até os 24 (vinte e quatro) anos de idade ou inválido;
IIsegunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos, que comprovem dependência econômica do contribuinte;
IIIterceira ordem de prioridade - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das lasses deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes, não podendo concorre entre si, nem podendo ser rateado o valor da pensão entre classes distintas.
§ 2ºA dependência econômica das pessoas indic das no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro, p a efeito desta Lei Complementar, a pessoa que, sem ser casada, seja cadastrada como companheira ou companheiro ou que mantenha com o mesmo uma união estável como entidade familiar, nos lermos da legislação em vigor.
§ 4ºO pensionista na condição de inválido deverá submeter-se, anualmente, à perícia da Junta Médica Oficial do IPER, sob pena de suspensão do beneficio, nos termos do regulamento.
§ 5ºA pensão por morte somente será devida ao dependente inválido, previsto nesta Lei Complementar, se a invalidez for atestada antes da perda da qualidade de dependente e confirmada por perícia da Junta Médica Oficial do IPER ou por esta designada.
§ 6ºNão será concedida pensão por morte aos dependentes de ex-policial civil que perdeu a qualidade de segurado.

10

Art. 11.
s servidores policiais civis que se encontrem em gozo de licença sem remuneração manterão sua condição de filiado ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Roraima, desde que efetuem o pagamento das contribuições previdenciárias do servidor e patronal, mediante a apresentação prévia de requerimento junto ao Instituto de Previdência do Estado de Roraima.
Art. 12.
s policiais civis do Estado de Roraima que foram aposentados sob outro regime poderão ter suas aposentadorias revisadas, desde que tenham preenchido, até a data da aposentadoria, todos os requisitos expressos nesta Lei Complementar, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 13.
disposto nesta Lei Complementar nã implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais de previdência social.
Art. 14.
Considera-se como tempo de efetivo serviço, para fins do art. 6°, inciso III da EC n° 41/2003, o tempo de contribuição em empresas públ. as e sociedades de economia mista para os fins de aposentadoria.
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor n: data da sua publicação, revogandose todas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 12 de junho de 2118.

2-97 SUELY CA POS Governadora do Est do de Roraima

11 Fone/Fax: (95) 21217930 / 212179 2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.