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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 202, de 23 de janeiro de 2013

Lei nº 202/2013

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5 artigos

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Cria a gratificação por encargo de curso no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io A gratificação por encargo de curso será devida ao membro ou servidor, ativo ou inativo, que, em caráter eventual, atuar em;

1 - instrutória interna em curso de formação, de treinamento, de aperfeiçoamento, de atualização, organizado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, através da Escola do Judiciário do Estado de Roraima - EJURR; e

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Art. 2.
Quando o encargo de curso implicar deslocamento, serão concedidas diárias e passagens.
Art. 3.
A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora a remuneração do membro ou servidor para qualquer efeito e não poderá' ser utilizada como base de calculo para quaisqueroutras vantagens, inclusive para fins de calculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 4.
Os recursos para pagamento dos instrutores internos que atuarem em eventos destinados ao público interno do TJ/RR são os consignados ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no Orçamento Geral do Estado, para Capacitação de Recursos Humanos e/ou do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR).
Parágrafo únicoO pagamento da gratificação por encargo de curso aos instrutores internos que atuem em eventos promovidos pelo TJ/RR nos demais órgãos do Poder Judiciário, corre à conta dos recursos orçamentário-financeiros destinados às ações e projetos do Plano Diretor, observadj a área específica.

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 21217926 / 21217930 leandro.bastos - 09/01/2013 12:32:14 DATIACasa Civil - [email protected]

GOVEENO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de j ane iro de 2013.

A4 JOSE DE/ANCHIETA JIJNIOR Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 21217926 / 21217930 leandro.bastos - 09/01/2013 12:32:14 DATLACasa Civil - [email protected]

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