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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 193, de 17 de janeiro de 2012

Lei nº 193/2012

CAPÍTULO I

Art. Io Fica criado o Programa Roraimense de Regularização Ambiental Rural - RR SUSTENTÁVEL, com o objetivo de promover e apoiar a regularização ambiental das propriedades e posses rurais e sua inserção no Sistema de Cadastramento Ambiental Rural ou Licenciamento Ambiental de Propriedades Rurais - SLAPR. (NR)

unico

I

II

III

IV

Art. 2.
Os empreendedores rurais que não possuem licença ambiental dos empreendimentos em fase de instalação ou operação deverão requerer a regularização junto ao órgão ambiental licenciador. (NR)
§ 1ºSerão isentos das responsabilidades administrativas os empreendimentos rurais onde foram realizadas supressão vegetal ou quaisquer atividades agrosilvopastoris, sem a devida licença ambiental, antes do dia 16de outubro de 2009. (NR)
§ 2ºSerão passíveis de autuação os proprietários ou possuidores de imóvel rural que realizaram supressão vegetal, sem a devida autorização ambiental, após o dia 16 de outubro de 2009. (NR)
§ 3ºA adesão ao RR SUSTENTÁVEL suspenderá a cobrança das multas aplicadas em decorrência das infrações, exceto nos casos de processos transitados e julgados na esfera administrativa. (NR)
§ 4ºPara fins de adesão ao RR SUSTENTÁVEL, o proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá requerer à Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH/RR, a formalização da adesão, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. (NR)
§ 5ºO TAC terá como objeto fixar prazo de 06 (seis) meses para o devido Cadastro Ambiental Rural - CAR, e, após aprovação deste, prazo equivalente para apresentação dos estudos ambientais que visem promover as necessárias correções de suas atividades, mediante as exigências legais impostas pelo órgão ambiental competente. (NR)
§ 6ºOs projetos ambientais apresentados nos prazos estabelecidos no TAC poderão ser reformulados pelos proponentes e reapreciados pela FEMARH/RR. (AC)
§ 7ºOs prazos firmados no TAC poderão ser prorrogados, por igual período, para reformulação pelos proponentes e reapreciação pela FEMARH/RR, desde que devidamente justificados e ratificados pelaPresidência do órgão. (AC)
§ 8ºO empreendedor que não comparecer espontaneamente, para a regularização de que trata este artigo, no prazo de 12 (doze) meses, após a publicação desta Lei Complementar, terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação pela FEMARH/RR, para providenciar a adesão ao RR SUSTENTÁVEL, sob pena de responsabilidade administrativa. (AC)

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GOVERNO DE RORAIMA

"Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 149, de 16 de outubro de 2009, que cria o Programa Roraimense de Regularização Ambiental Rural - RR SUSTENTÁVEL; disciplina as etapas do Processo de Licenciamento Ambiental de Imóveis Rurais, nos dispositivos que menciona; revoga a Lei Complementar n.° 173, de 27 de «3

CD

dezembro de 2010; e dá outras providências." ·«--t

CS» 04

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io A Lei Complementar Estadual n° 149, de 16 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO II

DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS (NR)

Art. 3.
Após a devida adesão, por meio do TAC, ao RR SUSTENTÁVEL, o processo de regularização ambiental de imóveis rurais obedecerá às seguintes etapas: (NR) [...]

DATL/Casa Civil

SEÇÃO I

Art. 4.
O Cadastro Ambiental Rural - CAR, consiste no registro dos imóveis rurais junto à FEMARH/RR, para fins de controle e monitoramento. (NR)
Art. 5.
O CAR deverá conteras seguintes informações: (NR)
Idefinição da atividade, porte e potencial do empreendimento; (NR)
IIidentificação do empreendedor e do respectivo imóvel rural, com as devidas coordenadas geográficas; (NR)
IIIcópia autenticada dos documentos pessoais - CPF, identidade e comprovante de residência do representante legal que assinar o requerimento da FEMARH/RR; (NR)
IVcópia autenticada dos documentos que comprovem a propriedade ou posse da área; (AC)
Vplanta de Levantamento Planialtimétrico do Terreno (imagem de satélite), com definição de poligonal, em escala compatível, com coordenadas UTM ou geográficas, especificando o DATUM utilizado; indicando, ainda, os recursos naturais ou artificiais existentes, delimitando as áreas dos projetos, áreas de preservação permanente e reserva legal; e (AC)
VIanotação de Responsabilidade Técnica - ART, do profissional responsável, devidamente credenciado junto a FEMARH/RR, pelas informações prestadas na área sujeita à regularização. (AC)
§ 1ºFicadefinido o referido cadastro, conforme o Anexo I desta Lei. (AC)
§ 2ºO beneficiário especial, especificado no artigo Io, IV, desta Lei Complementar fica dispensado daapresentação dos documentos previstos nos incisos V e VI deste artigo. (NR)
Art. 6.
O CAR, que terá efeito meramente declaratório, atestando a situação atual do imóvel, não se constituirá em prova da posse ou propriedade, nem servirá para autorizar desmatamento ou exploração florestal, para os quais será exigida a Licença Ambiental Única - LAU. (NR)
§ 1ºA comprovação de posse, para fins de regularização ambiental, deverá necessariamente, ser atestada pelos órgãos fundiários competentes, pormeio de declaração ou certidão. (NR)
§ 2ºO proprietário ou possuidor de imóvel rural e o responsável técnico responderão administrativa, civil e penalmente pelas declarações prestadas no processo de regularizaçãc ambiental. (NR)
§ 3º[...]

Art. T [...]

DATL/Casa Civil

GOVERNO DE RORAIMA

SEÇÃO II

Art. 8.
A FEMARH/RR, no exercício de sua competência de controle e monitoramento, expedirá a LAU, para fins de regularização de empreendimentos rurais, com validade de 10 (dez) anos, na qual são indicadas todas as atividades que poderão ser exploradas na referida posse ou propriedade. (NR)
Art. 9.
[...]
Art. 10.
[...] I a III [...]
Art. 11.
A locação da reserva legal ficará condicionada à aprovação da FEMARH/RR, devendo ser consideradas: (NR) I a III [...]
Art. 12.
[...]
§ 1ºNo caso de posse, o interessado deverá firmar o Termo de Compromisso da Averbaçao da Reserva Legal - TCARL, junto a FEMARH/RR. (NR)
§ 2ºO proprietário deverá apresentar à FEMARH/RR, no prazo de 90 (noventa) dias, após aprovação da localização da reserva legal, o protocolo da solicitação administrativa, visando à efetiva averbaçao da reserva legal junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de suspensão do cadastro, cancelamento da adesão ao RR SUSTENTÁVEL e aplicação das penalidades cabíveis. (NR)
Art. 13.
[...]
Art. 14.
[...] IaIV[...]
a)[...]
b)mediante o depósito, em conta específica do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, de valor definido pelo Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA, correspondente à área de reserva legal degradada, podendo ser parcelado na forma do regulamento, destinando-se esses recursos para as políticas ambientais e ao RR SUSTENTÁVEL. (NR)

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa vlsta-RR - Brasil DATL/Casa Civil

§ 1ºA proposta de regularização da reserva legal, apresentada pelo interessado, quando do registro no CAR, deverá ser analisada pela FEMARH/RR, que verificará a sua viabilidade técnica, nos termos desta Lei Complementar. (NR)
§ 2ºao§5°[...]
Art. 15.
[...]
Art. 16.
Serão contemplada, na LAU, as medidas que serão implementadas para sanar o passivo ambiental declarado, de acordo com o respectivo projeto aprovado pela FEMARH/RR.
Parágrafo únicoAs medidas relativas à recuperação das áreas de preservação permanente e reserva legal deverão ser implementadas, após a emissão da LAU. (NR)
Art. 17.
A LAU será concedida após análise de projetos que visem promover a regularização ambiental da propriedade rural. (NR)
Art. 17-
A. Os projetos ambientais destinam-se a estabelecer os padrões mínimos de controle ambiental e mitigação dos impactos das atividades produtivas na propriedade rural. (AC)
§ 1ºOs projetos devem ser elaborados para as atividades já implantadas ou em fase de implantação, contendo, no mínimo, as informações detalhadas e os procedimentos técnicos regulamentados pela FEMARH/RR. (AC)
§ 2ºA inobservância das práticas previstas nos projetos ambientais implicam na suspensão da LAU e aplicação das sanções administrativas e criminais cabíveis. (AC)
Art. 18.
[...]
§ 1º[..J
§ 2ºNa hipótese de autuação anterior ao dia 16 de outubro de 2009, a assinatura do TAC firmado com o Estado de Roraima suspenderá a execução dos respectivos autos de infração, bem como, a prescrição do ilícito administrativo praticado, sendo o proprietário ou possuidor rural beneficiado com a redução de 90% (noventa por cento) do valor da multa aplicada, se comprovada a reparação total do dano ambiental que deu causa à autuação. (NR)
§ 3ºao§5°[...]
Art. 19.
cadastramento ambiental rural será obrigatório para os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, a partir da publicação desta Lei Complementar. (NR)

$ DATUCasa Civil

Art. 20.
Verificada a sobreposição de áreas nos processos de licenciamento ambiental de imóveis rurais, os autos serão suspensos e os proprietários e/ou possuidores, notificados regularizar a situação junto ao órgão competente. (NR) §l°ao§3°[...]

CAPÍTULO III

Art. 21.
valor da taxa da LAU será adstrita ao valor da Licença de Operação, por cada atividade, prevista no Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado de Roraima. (NR)
Parágrafo únicoSomente os beneficiários especiais estarão isentos das taxas administrativas, parafins de regularização ambiental junto à FEMARH/RR. (AC)
Art. 23.
[...]
Art. 24.
A FEMARH/RR adotará os critérios estabelecidos na Resolução CEMACT RR N° 001, de 5 de maio de 2011, para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos dos beneficiários especiais, adotando a implementação de planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental. (NR)
Art. 25.
disposto nesta Lei Complementar se aplica aos passivos ambientais de reserva legal e área de preservação permanente consolidados até a data de 16 de outubro de 2008. (NR)
Art. 26.
[...]
Art. 27.
TAC previsto nesta norma deverá ser firmado pela FEMARH/RR, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após requerimento do interessado. (NR)
Art. 28.
[...]
Art. 29.
É dispensável no RR SUSTENTÁVEL a apresentação de EIA/RIMA nas áreas acima de 1.000 (mil) hectares antropizados, desde que já se encontrem consolidadas á\ passíveis de regularização. (NR) r\ {Jk

> DATL/Casa Civil GOVERNO DE RORAIMA

Art. 30.
Para efeitos desta Lei Complementar, as áreas de posse ou propriedade consolidadas antes do dia 16 de outubro de 2009 ficam isentas de reposição florestal, no ato de regularização do passivo ambiental. (AC)
Art. 31.
s imóveis rurais pertencentes ao mesmo beneficiário que forem limítrofes independentemente de título ou posse, poderão, a critério do interessado, ser regularizados em um único processo administrativo, respeitando as peculiaridades legais de cada imóvel rural. (AC)
Art. 32.
Na superveniência de lei federal que estabeleça normas gerais e parâmetros mais benéficos fixados nesta Lei Complementar, estes terão sua aplicação suspensa, sendo, imediatamente substituídas na vigência daqueles. (AC)"
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se o §1° do artigo 18; o §2° do artigo 20; e o artigo 22, todos da Lei Complementar n.° 149, de 16 de outubro de 2009, bem como, a Lei Complementar n.° 173, de 27 de dezembro de 2010.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de janeiro de 2012.

JOSÉ Dfl ANCH1ETA JÚNIOR Governador do Estado de Roraima

DATL/Casa Civil

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO IDA LEI COMPLEMENTAR N° 193 DE 17 DE JANEIRO DE 2012.

CADASTRO

Processo nc

AMBIENTAL Fuodícío Estadual do Mtio Ambiente Ciência e Tecnologiade Roraima / / RURAL Data de Abertura Assinatura

ATENÇÃO REQUERENTE Os documentos apresentados em forma de fotocópia deverão estarautenticados ou ser acompanhados

do documento original, para simples conferência. ^^ USO EXCLUSIVO DA FEMARH

Porte do Empreendimento: ( ) Pequeno ( ) Médio ( ) Grande Conferência - Atendimento

Atesto que a documentação apresentada Potencial Poluidor do Empreendimento: ( ) P ( )M ( )G pelo requerente está completa:

Atividade Licenciada: Carimbo e Assinatura

PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO PELO INTERESSADO 1. Identificação do Requerente (Empreendedor): Nome (pessoa física ou jurídica): Nome Fantasia (quando houver): CNPJ/CPF: Inscrição Estadual / RG: Endereço: Bairro: Município: .UF: .CEP: Telefone: ( >. Fax:( ) Celular: ( )_ E-mail: 2. Identificação do Empreendimento: Nome do Imóvel: Documento da Propriedade: Área Total Área de Preservação Permanente, Área de Uso Alternativo do Solo Tipo de Atividade: Endereço do Empreendimento: Região: Município: .CEP: Telefone: ( ) Fax:( ) E-mail: Coordenadas Geográficas (ou UTM): 3. A Empresa possui pendência ambiental junto a FEMARH? ( )Não ( ) Sim. Especificar: Notificação n Embargo n°, Intimação n° Interdição n° Multa n° Solicitação de Providências n° 4. Contato para assuntos relacionados com o Requerimento: Nome: E-mail: Telefone: ( ) Celular: ( )

·F«*< > 5. Informações Básicas para Enquadramento (preencher apenas os campos pertinentes ao empreendimento ou atividade objeto deste licenciamento ou autorização, de acordo com o serviço requerido):

Palácio Senador Hélio Campos K DATL/Casa Civil

$ GOVERNO DE RORAIMA

Aquicultura Área (ha):

Agricultura (Irrigada ou não irrigada): Área (ha):

Bovinocultura: Quant. Animais: . Área (ha):

Suinocultura: _. Quant. Animais: . Área (ha):

Avicultura: . Quant. Animais:. . Área (ha):

Caprino/Ovinocultura . Quant. Animais: . Área (ha) 6. Descrição Sucinta do Empreendimento ou Atividade Objeto deste Licenciamento ou Autorização:

7. Endereço para Correspondência: Destinatário:

Endereço:

Bairro:. _. Município: . UF: CEPTelefone: ( ) . Fax: ( ) . Celular: ( ) Cargo: E-mail: 8. Declaração:

Declaro quesão verdadeiras as informações constantes deste requerimento e de seus anexos e comprometo-me a apresentar, dentro dos prazos estabelecidos, a documentação e as informações complementares que vierem a ser exigidas pela FEMARH, sob pena de arquivamento do processo e perda de qualquer direito sobre os pagamentos efetuados, sujeitando-me, ainda, às medidas legais cabíveis. Declaro, ainda, que qualquer ação junto ao processo formado somente poderá ser realizada pormim ou por meu representante legal.

Boa Vista, de de .

Assinatura:

(Requerente ou Representante Legal)

Nome do Representante Legal (quando houver): CPF: Função / Cargo: Carimbo da Empresa:

DATL/Casa Civil

GOVERNO DE RORAIMA

PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO PELO RESPONSÁVEL TÉCNICO

1. Nome do Profissional:

2. Título do Profissional: . 3. N° da Carteira:

4. Endereço Profissional: Rua: Número: Bairro: Cidade:

5. Atividade Técnica:

6. Resumodo Contrato: (Descrição do serviço, condição, prazo, custo, etc.)

USO EXCLUSIVO DA FEMARH Conferência: Dados do Requerimento Conferidos em: Quantidade de Documentos Entregues pelo Empreendedor: Atendimento Realizado por:

Assinatura do Atendente

Este REQUERIMENTO não tem caráter autorizatório

Anexo

Cópia dos documentos pessoais - CPF, Identidade e comprovante de residência do representante legal que assinar o requerimento modelo da FEMARH; Cópias dos documentos que comprovem a propriedade ou posse da área devidamente aprovado pelos órgãos competentes, acompanhados de Mapa e Memorial Descritivo; Planta do Levantamento Planialtimétrico do Terreno (Imagem de Satélite), com definição de sua poligonal, em escala compatível, com coordenadas UTM e/ou geográficas, especificando o DATUM utilizado. Indicar os recursos naturais e/ou artificiais existentes, delimitando todas as Áreas dos projetos, Áreas de Preservação Permanente e Reserva Lega definidas pelaLegislação vigente; Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do responsável pela elaboração e execução do projeto ef\ estudos ambientais.

DATL/Casa Civil

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.