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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 156, de 14 de janeiro de 2010

Lei nº 156/2010

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Universidade Virtual do Estado de Roraima - UNIVIRR, unidade desconcentrada, criada pela Lei n° 527, de 22 de fevereiro de 2006, para a categoria de fundação pública, órgão descentralizado, dotado de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia estatutária, administrativa, financeira, pedagógica, científica, cultural, patrimonial e disciplinar, vinculada à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos -- SECD.
Parágrafo únicoA Fundação UNIVIRR terá sede e foro em Boa Vista, capital do Estado de Roraima, podendo criar outros órgãos de apoio, no território estadual ou fora dele, necessários à realização dos seus objetivos.
Art. 2.
A Fundação UNIVIRR, instituição pública de educação superior à distância, tem como princípios a integração entre ensino, pesquisa, extensão e tecnologia, contribuindo para o exercício da cidadania no processo de construção do conhecimento e da cultura participativa.
Art. 3.
A Fundação UNIVIRR tem como finalidade:
Ipromover o ensino superior e a formação continuada na modalidade de educação à distância, através de ferramentas de ensino adequadas e recursos tecnológicos que possibilitem a interatividade, capazes de desenvolver o conhecimento científico, conjuntamente com os valores éticos que possam integrar o homem à sociedade, e de aprimorar a qualidade dos recursos humanos existentes no Estado de Roraima; II -- ministrar cursos de extensão, de graduação e de pós-graduação, bem como, prestação de serviços e demais atividades afins, com ações especiais que objetivem a expansão do ensi , da pesquisa e da cultura em todo o território do Estado de Roraima;

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GOVERNO DE RORAIMA III -- realizar pesquisas estimulando atividades criativas, valorizando o indivíduo no processo evolutivo, incentivando o conhecimento científico relacionado ao homem e ao meio ambiente e fortalecendo a capacidade instalada do Estado; IV -- desenvolver atividades complementares de educação, assim como, programas e ações governamentais, especialmente aquelas onde os recursos tecnológicos, fisicos e humanos disponíveis possam servir de apoio e sejam decisivos para a otimização dos resultados; V -- desenvolver programas de inclusão digital destinados, prioritariamente, aos estudantes da Educação Básica da rede pública de ensino e às comunidades populacionais geograficamente dispersos; VI -- cooperar e fomentar parcerias e intercâmbios com universidades, órgãos das esferas federal, estaduais e municipais e outras entidades e instituições de ensino, científicas e culturais, no âmbito nacional e internacional; VII -- formar estudantes que, por diversas razões, não puderam, no seu tempo próprio, encerrar ou prosseguir estudos universitários; VIII -- ofertar, em especial, o ensino superior e a formação continuada, na modalidade de educação à distância, aos grupos populacionais geograficamente dispersos.

Parágrafo únicoNo cumprimento de suas finalidades, a Fundação Universidade Virtual de Roraima -- UNIVIRR poderá prestar serviços técnicos especializados às instituições públicas e privadas.
Art. 4.
A Fundação UNIVIRR terá prazo de duração indeterminado, adotará métodos de funcionamento que preservem a unidade de suas funções de ensino, pesquisa, extensão e assegurem a plena utilização de seus recursos humanos, materiais e tecnológicos, gozará, ainda, de autonomia prevista na legislação vigente e reger-se-á por Estatuto e Regimento Geral.

GOVERNO DE RORAIMA

15431f29113 NBBS3 ASSINBLE11 LEIISINTINI/1111111 LEI COMPLEMENTAR N° 156 DE 14 DE JANEIRO DE2010.

"Dispõe sobre a transformação da Universidade Virtual do Estado de Roraima -- UNIVIRR, para a categoria de Fundação Pública e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 5.
Os órgãos que compõem a Fundação UNIVIRR serão estruturados nos seguintes níveis de atuação:
INível de Administração Superior;
IINível de Gerência Superior;

111 - Nível de Assessoramento;

Praça do Centro Cívico sln°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR -- Brasil PARY· /C1R1 /IA91_14111. Pov. /GA\ ')191_709R / ')1'?1_70'411

GOVERNO DE RORAIMA

IVNível de Execução Programática;
VNível de Execução Instrumental;
VINível de Ação Regional; e
VIINível de Atuação Complementar.
Art. 6.
A estrutura da Fundação UNIVIRR será integrada pelos seguintes órgãos:
IConselho Administrativo da Fundação;
IIConselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IIIReitoria;
IVPró-Reitoria de Ensino;
VPró-Reitoria de Pesquisa, Extensão e Inovação Tecnológica; e
VIPró-Reitoria de Planejamento e Gestão.
Art. 7.
A Administração Superior da Fundação UNIVIRR será exercida pelo Conselho Administrativo da Fundação, pelo Conselho Universitário e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.
§ 1ºOs Conselhos Administrativo, Universitário e de Ensino, Pesquisa e Extensão terão como Presidente o Reitor da Fundação UNIVIRR.
§ 2ºO Governador do Estado de Roraima designará, por Decreto, Reitor(a) Pro Tempore para conduzir, coordenar e adotar as providências e medidas cabíveis de implantação da Fundação UNIVIRR, assim como, para administrá-la até a sua completa instalação.
Art. 8.
A Fundação UNIVIRR será constituída por órgãos administrativos, unidades acadêmicas e outras unidades complementares, nos termos da lei.
Art. 9.
A estrutura organizacional e o funcionamento da Fundação UNIVIRR será definida cm seu Estatuto, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 10.
patrimônio da Fundação UNIVIRR será constituído:
Ipela estrutura física e material dos prédios públicos situados na Alameda dos Bambus, 525,

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GOVERNO DE RORAIMA bairro Pricumã; e na Rua Princesa Isabel, 3524, esquina com São Sebastião, bairro Tancredo Neves, ambos na capital.

IIpelos bens e direitos que a Fundação UNIVIRR vier a adquirir, lhe forem transferidos ou por ela incorporados;
IIIpelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Estado, pelos Municípios, por entidades públicas e privadas ou por particulares.
Art. 11.
s recursos financeiros da Fundação UNIVIRR serão provenientes de:
Idotação consignada anualmente no orçamento do Estado de Roraima;
IIcontribuições, doações, financiamentos, dotações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estado, Municípios, por quaisquer órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e por pessoas físicas;
IIIremunerações por serviços prestados a órgãos e entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;
IVtaxas, tarifas, mensalidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços;
Vreceitas geradas como resultados de aplicações de bens e valores patrimoniais, operações de créditos e juros bancários;
VIdotações de fundos especiais, na forma da lei; e
VIIoutras receitas eventuais.

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 12.
No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Complementar, o Chefe do Poder Executivo Estadual encaminhará à Assembleia Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações da Fundação UNIVIRR.
Art. 13.
Estado de Roraima poderá ceder à Fundação UNIVIRR os servidores administrativos e/ou professores da rede pública estadual, até que seja constituído o Quadro de Pessoal Estatutário.
Art. 14.
As funções de confiança e os cargos comissionados serão preenchidos com base no

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GOVERNO DE RORAIMA disposto na Constituição Federal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15.
Ficam criados nos Quadros de Cargos em Comissão e de Função Gratificada da Fundação UNIVIRR os Cargos Comissionados e as Funções Gratificadas constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1ºOs Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas constantes do Anexo Único desta Lei Complementar serão preenchidos a partir de janeiro de 2010.
§ 2ºOs Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas constantes do Anexo Único da Lei n° 527, de 22 de fevereiro de 2006, serão extintos em 31 de dezembro de 2009.
Art. 16.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender as despesas de implantação e funcionamento da Fundação UNIVIRR.
Art. 17.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 14 de janeiro de 2010.

JOSÉ DE NCHIETjA JUNIOR Governado do Estaddd de Roraima

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GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENATAR N° 156 DE 14 DE JANEIRO DE 2010.

Subsídio REITOR 13.950,00 13.950,00 Subsídio VICE-REITOR 9.765,00 9.765,00 CNETS - I PRO-REITOR 5.350,00 16.050,00 CNETS - I CONSULTOR TECNICO I 5.350,00 10.700,00 CNES - 11 PROCURADOR 4.000,00 4.000,00 CNES - II PRESIDENTE DA CSL 4.000,00 4.000,00 CNES --III MEMBRO DA CSL 3.210,00 6.420,00 CNES -- III ASSESSOR ESPECIALIZADO 3.210,00 6.420,00 CNES -- IV 2.500,00 2.500,00 CNES -- IV COORDENADOR DE ADMINISTRAÇAO E RECURSOS 2.500,00 2.500,00

HUMANOS CNES -- IV COORDENADOR DE ENSINO 2.500,00 2.500,00 CNES -- IV COORDENADOR DOS CENTROS MULTIMIDIA 2.500,00 2.500,00 CNES -- 1V COORDENADOR DE REGISTRO ACADEMICO 2.500,00 2.500,00 CNES -- IV COORDENADOR DE PESQUISA E EXTENSÃO 2.500,00 2.500,00 CNES--IV COORDENADOR DE INOVAÇÕES TECNOLOGICAS 2.500,00 2.500,00 CNES -- IV CHEFE DE GABINETE 2.500,00 2.500,00 CNES -- IV DIRETOR DE UNIDADE ACADEMICA 2.500,00 5.000,00 CNES--IV DIRETOR DA BIBLIOTECA UNIVERSITARIA 2.500,00 2.500,00 CNES--IV ASSESSOR ESPECIAL 2.500,00 5.000,00 CDS --11 CHEFE DE CENTRO MULTIMIDIA 1.605,00 40.125,00 CDI --1 SECRETARIA DOS CONSELHOS 1.070,00 1.070,00 CD1-- I SUPERVISOR DE PROJETOS 1.070,00 10.700,00 CHEFE DE SERVIÇOS 1.070,00 26.750,00 CDI -- II ASSISTENTE DE GABINETE 963,00 4.815,00 CDI -- II ASSISTENTE DE PROJETO DE INFORMATICA II 963,00 24.075,00 TOTAL 2 I 1.340,00

Praça do Centro Cívico s/n° CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR -- Brasil Fone/Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

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