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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 144, de 6 de março de 2009

Lei nº 144/2009

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E

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" LEI COMPLEMENTAR N° 14 4 DE 6 DE MARÇO DE 2009.

"Dá nova redação ao §3° do art. 16 e ao §3° do art. 17 da Lei Complementar n° 143, de 15 de janeiro de 2009, que institui o Sistema de Planejamento e 1. 6' Ordenamento Territorial do Estado de Roraima e E dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O §3° do art. 16 da Lei Complementar n° 143, de 15 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 16.
§ 3ºPara as terras dessa unidade de planejamento, mantem-se a reserva legal em 35% (trinta e cinco por cento), sendo, no mínimo, 20% (vinte por cento) na propriedade e 15% (quinze por cento) na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia e seja averbada nos termos do §7° do art. 16 da Medida Provisória n° 2.166-67, de 24 de agosto de 2001." (NR)
Art. 2.
O §3° do art. 17 da Lei Complementar n° 143, de 15 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 17.
§ 3ºPara as terras dessa Unidade de Planejamento, o Poder Executivo, devidamente fundamentado no Zoneamento Ecológico Econômico -- ZEE, poderá reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal para até 50% (cinquenta por cento) da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos."(NR)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de março de 2009.

JOSÉ DE CHIETf JUNIOR Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR -- Brasil Fone/Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930

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