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Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 46, de 18 de maio de 2016

Lei nº 46/2016

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Art. 1. Art. 2.
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros--

· DE RORAIMA

Altera o parágrafo único do art. 4° da Constituição do Estado de Roraima.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Altera-se o parágrafo único do art. 4° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.

Parágrafo únicoÉ assegurada à servidora pública estadual Licença Maternidade com duração de 180(cento e oitenta) dias, ao servidor licença paternidade de 20 (vinte) dias; à servidora pública estadual licença Maternidade com duração de 360(trezentos e sessenta) dias, quando a criança for portadora de necessidades especiais, que necessite de cuidados especializados, e ao servidor licença paternidade de 120(cento e vinte) dias, nas mesmas cond ições.(N R)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

1 c. tônio Martins, 18 de maio de 2016.

Deputado J ER

re

Deputado NALDO DA L CRIA

1° Secretário

4111/05111114---

II Deputado V.

2° Secretário

Praça do Centro Cívico n2 202 -- Centro -- Fone (95) 4009-5500 -- CEP 69.309-380

Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE na Internet: www.al.rr.Ieg.br

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