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Roraima

Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 45, de 13 de maio de 2016

Lei nº 45/2016

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· · ·

ASSEIvIBLELA LEGISLATIVA DO ESTADO DE R(-)RAIIVLA ·

"Amazónia: Património dos Brasileiros-- · DE RORAIMA

· ·

Constituição Estadual. · · A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE · RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3° da Constituição · Estadual, combinado com o art. 186, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao · texto constitucional: · ·

Art. 1.
Altera-se o inciso XVII, do art. 11, da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação: · ·
Art. 11.
· XVII -- Elaborar e executar a política e plano viários estaduais, implementando · os serviços de transporte intermunicipal diretamente, por concessão, permissão · e autorização, à empresas de transporte coletivo de passageiros devidamente · cadastradas junto ao Conselho Rodoviário Estadual, vedado o monopólio.(NR) · · ·
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. · · · P ácio Antinio Martins, 13 de maio de 2016. ·· · Deputado JA · · Pr · · · Deputa O DA LOTERIA

retári · · · · Deputado S IA 4° Secretár · · · Praça do Centro Cívico n2 202 -- Centro -- Fone (95) 4009-5500 -- CEP 69.309-380 Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE na Internet: www.al.rr.leg.br · · · · · · · · · ASSEMBLEIA LE(USLATIVA DO ESTAIK) DE RokAmA Amazónia: Património dos 1.31 asdeiros

DE RORAIMA

· ·

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 046/2016. · · · Altera o parágrafo único do art. 4° da

Constituição do Estado de Roraima. · ·

· A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE · RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3°, da Constituição ·

Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: · ·

Art. 1.
Altera-se o parágrafo único do art. 4° do Ato das Disposições Constitucionais · 40 Transitórias da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação: · ·
Art. 4.
(...j. ·
Parágrafo únicoÉ assegurada à servidora pública estadual Licença · · Maternidade com duração de 180(cento e oitenta) dias, ao servidor licença

· paternidade de 20 (vinte) dias; à servidora pública estadual licença Maternidade

· com duração de 360(trezentos e sessenta) dias, quando a criança for portadora

· de necessidades especiais, que necessite de cuidados especializados, e ao · servidor licença paternidade de 120(cento e vinte) dias, nas mesmas · cond ições.(NR) · ·

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ·gai ·· w · tônio Martins, 18 de maio de 2016. · · · · · · Deputado NALDO DA L · 1° Secretário

· "1 · 5 131

· Deputado · lb

2° Secretário · ·

· Praça do Centro Cívico n2 202 -- Centro -- Fone (95) 4009-5500 -- CEP 69.309-380

· Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE na Internet: www.al.rr.leg.br

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