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Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 35, de 2 de abril de 2014

Lei nº 35/2014

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Art. 1. Art. 61-B. Art. 2.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

00 ESIACê r:E: "Amazónia: Patrimônio dos Brasileiros A Força do Povo

Altera o art. 61-B da Constituição do Estado de Roraima.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, §3° da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O art. 61-B da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61-
B. Nos 04 (quatro) anos posteriores, ao término do exercício do mandato, o Governador terá também direito à segurança policial militar ou civil, a sua escolha, com o efetivo máximo de 06 (seis) homens. (NR)
§ 1ºO Policial Militar e o Policial Civil de que trata o caput deste artigo, ficarão lotados, respectivamente, na Casa Militar do Governo do Estado de Roraima e na Delegacia-Geral de Policia Civil do Estado de Roraima. (AC)
§ 2ºAo Policial Militar de que trata o caput deste artigo, fica assegurada a percepção de cargo comissionado de Agente de Segurança Operacional, código CNESO II, previsto na Lei n° 852, de 14 de junho de 2012, e ao Policial Civil a percepção de cargo comissionado, equivalente ao percebido pelo militar, pertencente à estrutura da Delegacia-Geral de Polícia Civil. (AC)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 02 de abril de 2014.

Deputado FRA

t CISCO er DE SALES GUERRA NETO

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 PABX (95) 3621.4000 · Telefax: (95) 3623 - 0033 i 3623 - 9409

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