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Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 26, de 26 de setembro de 2010

Lei nº 26/2010

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

3 3 ':" " -1- .1 ':'- < d t A: v a '"Am.i/ònia: Patrimônio dos llmsilciros A Força do Povo

Altera e acresce dispositivos normativos à Constituição do Estado de Roraima.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga nos termos do art. 39. §3° da Constituição Estadual, a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. Io O art. 3o da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido dos incisos IV. V e VI. com a seguinte redação:

Art. 3.
"[...]

Ia III-[...]

IVpromover o bem geral de todos os habitantes roraimenses. proporcionando os meios necessários à produção agropecuária, agro-industrial, agroflorestal e ao agronegócio. no âmbito do seu território: (AC)
Vconstruir uma base econômica capaz de gerar desenvolvimento, promovendo a produção e preservando o equilíbrio ambiental com a ocupação e exploração racional do solo e dos recursos naturais localizados em seu território; (AC)
VIdefinir as microrregiões prioritárias para produção de alimentos e demais explorações, de acordo com a vocações naturais do Estado. (AC)
Art. 2.
" Adite-se arts. 3°-A e 3°-B. com a seguinte redação:
Art. 3.
"-A. Nas atividades produtivas a serem desenvolvidas no Território Estadual,

<r observar-se-ão os seguintes princípios: (AC)

Ida dignidade da pessoa humana;
IIda função social da propriedade:
IIIdo meio ambiente ecologicamente equilibrado;

Palácio Antônio Martins - Praça doCantro Chico. 202 - PABX (95) 362H000 - Tefefex: (95) 3623 · 0033 / 3623 - 9409

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