s Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § I" Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça de Roraima.§ 2ºDesde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável; nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas ao Poder Legislativo, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3ºRecebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça de Roraima dará ciência á Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º" O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º" A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6ºOs Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7ºA incorporação ás Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 8º" As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto desta ('asa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 9ºNo exercício do seu mandato, o Deputado terá livre acesso ás repartições públicas e aos órgãosda Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
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