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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1509, de 24 de setembro de 2021

Lei nº 1509/2021

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Art. 1.
As instituições públicas afins dos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo divulgarão, em suas dependências, informações sobre o direito de livre acesso às instituições públicas, quando no exercício da profissão, do advogado, do deputado, e sobre os direitos e deveres do servidor público.

Roraima Assembleia Legislativa O Poder do Povo LEI N. 1.509, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a divulgação, nas dependências das instituições públicas afins dos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, de informações sobre o direito de livre acesso às instituições públicas, quando no exercício da profissão, do advogado, do deputado, e sobre os direitos e deveres do servidor público e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

promulga:

Art. 2.
A divulgação será feita em lugares de boa visibilidade, através de cartazes, em murais e outras ferramentas de comunicação afins.
Art. 3.
Na divulgação das informações a que se refere o art. 1º, deverão constar os seguintes dispositivos constitucionais: I artigo 7º da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, o qual determina que são direitos do advogado:
Art. 7.
[...]
IVingressar livremente:
b)nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.
IIart. 34, § 9º, da Constituição Estadual: I no exercício do seu mandato, o deputado terá livre acesso às repartições públicas e aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta. (Emenda Constitucional n. 015, de 19 de setembro de 2003). III art. 331 do Código Penal - Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940: -
Art. 331.
desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena-detenção de seis meses a dois anos, ou multa. Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - Fone (95) 3623-1395 - Telefax (95) 3224-7777 - CEP 69309-380 Boa Vista Roraima - Brasil - Site: www.al.rr.leg.br

Roraima Assembleia Legislativa O Poder do Povo

Art. 4.
O servidor público se pauta no princípio constitucional da eficiência, tendo como principais deveres (inciso XIV do Decreto n. 1.171, de 22 de junho de 1994): - I desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;
IIexercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário; III ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; - IV jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo; - V tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando, o processo de comunicação e contato com o público; - VI ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos; VII - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; VIII - ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o poder estatal;
IXresistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou éticas e denunciá-las;
Xzelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;
XIser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema; - XII comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis; XIII - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição; - XIV participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
XVapresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XVImanter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinente ao órgão onde exerce suas funções; Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - Fone (95) 3623-1395 - Telefax (95) 3224-7777 - CEP 69309-380 Boa Vista Roraima - Brasil - Site: www.al.rr.leg.br

Roraima Assembleia Legislativa O Poder do Povo - XVII cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;

XVIII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito; - XIX exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos; - XX abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei.

Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Augusto Martins, 24 de setembro de 2021. Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - Fone (95) 3623-1395 - Telefax (95) 3224-7777 - CEP 69309-380 Boa Vista Roraima - Brasil - Site: www.al.rr.leg.br

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