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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6019, de 30 de abril de 2025

Lei nº 6019/2025

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5 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 81

Disponibilização: 30/04/2025 Publicação: 30/04/2025

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 20.000.000,00, em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 6.000.000,00, e crédito adicional especial por anulação, até o valor de R$ 14.000.000,00, e cria programa e ação em favor da unidade orçamentária Polícia Militar - PM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, a ser alocada conforme Anexo I.
Parágrafo únicoO superávit financeiro indicado no caput é proveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2024, apurado no balanço patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), em favor da unidade orçamentária Polícia Militar - PM, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, a ser alocada conforme Anexo III.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial por anulação, até o valor de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), em favor da unidade orçamentária Polícia Militar - PM, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, a ser alocada conforme Anexo IV.
Parágrafo únicoO recurso necessário à execução do disposto no art. 2° e art. 3° decorrerá de anulação parcial de dotação orçamentária, indicada no Anexo II e no valor especificado.
Art. 4.
Ficam criados no Orçamento Anual do exercício de 2025, Lei n° 5.982, de 29 de janeiro de 2025, bem como no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2024-2027, Lei n° 5.832, de 16 de julho de 2024, o Programa 2194 - ALIANÇA PELA VIDA e a Ação 4186 - ENFRENTAR O CRIME ORGANIZADO, na unidade orçamentária Polícia Militar - PM, com detalhamento indicado no Anexo V.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 30 de abril de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO

SUPLEMENTA

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso SECRETARIA DE ESTADO

20.000.000,00 DE FINANÇAS - SEFIN ASSEGURAR A MANUTENÇÃO 14.001.04.122.1015.2087 339039 2.501.0 20.000.000,00 ADMINISTRATIVA DA UNIDADE TOTAL R$ 20.000.000,00

ANEXO II

CRÉDITO POR ANULAÇÃO

REDUZ

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso SECRETARIA DE ESTADO

20.000.000,00 DE FINANÇAS - SEFIN ASSEGURAR A MANUTENÇÃO 14.001.04.122.1015.2087 339039 2.501.0 20.000.000,00 ADMINISTRATIVA DA UNIDADE TOTAL R$ 20.000.000,00

ANEXO III

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso POLÍCIA MILITAR - PM 6.000.000,00 REALIZAR MANUTENÇÃO 15.005.06.181.2182.4118 339015 2.501.0 6.000.000,00 DA ORDEM PÚBLICA TOTAL R$ 6.000.000,00

ANEXO IV CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso POLÍCIA MILITAR - PM 14.000.000,00 ENFRENTAR O CRIME 15.005.06.181.2194.4186 339015 2.501.0 14.000.000,00 ORGANIZADO TOTAL R$ 14.000.000,00

ANEXO V

Cria Programa e Ação na Lei Orçamentária Anual - Lei n° 5.982, de 29 de janeiro de 2025, e no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2024-2027 - Lei n° 5.832, de 16 de julho de 2024.

1 - PROGRAMA

Programa: 2194 - ALIANÇA PELA VIDA Tipo de Programa: Finalístico

Prover as medidas para fazer frente aos índices criminais, mormente os crimes contra a vida no Estado de Rondônia, garantindo a presença do Objetivo: Estado nas Habitações de Interesse Social (HIS) e Áreas Conflagradas (AC), promovendo a dignidade da pessoa humana e oferecendo perspectivas de vida na sociedade fora do crime.

A necessidade de combater os altos índices criminais e a forte atuação de facções criminosas, especialmente nos territórios marcados por vulnerabilidade socioeconômica, como as HIS e AC. A fragilidade na execução de programas habitacionais contribui para a vulnerabilidade dos moradores, como também, as ações criminosas no campo e na cidade Justificativa: aumentam a violência ocasionando áreas conflagradas em diversas localidades do Estado. É imperativo que a ação estatal se direcione à resolução dos problemas específicos desses territórios, implementando um programa de segurança que contemple as necessidades e garanta a proteção dos cidadãos.

Horizonte Temporal: Contínuo Eixo Estratégico: Segurança Pública Publico Alvo: População do Estado de Rondônia

2 - AÇÃO

Ação: 4186 - ENFRENTAR O CRIME ORGANIZADO Tipo de Ação: Atividade Finalidade da Ação: Promover a implementação das medidas e ações do Programa Aliança pela

Vida no âmbito do Estado de Rondônia, visando fazer frente aos índices criminais, combater as facções criminosas, prevenir ilícitos e intensificar o policiamento ostensivo nesses locais. Busca-se garantir a presença do

Estado, promover a dignidade da pessoa humana e oferecer perspectivas de vida na sociedade fora do crime para os moradores.

Através da intensificação do policiamento ostensivo e preventivo, realização de operações específicas, implementação de ações integradas Modo de Execução: juntamente com outras secretarias e órgãos (como SEAS, SESAU, SEDUC e SESDEC) no desenvolvimento de programa.

Função: Segurança Pública Sub-função: Policiamento Esfera: Fiscal Descrição do produto: Quantidade de operações realizadas Unidade de medida: Unidade Forma de Implementação: Direta

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 30/04/2025, às 16:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059745319 e o código CRC 6D71A45E.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.002086/2025-74 SEI nº 0059745319

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