Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1841, de 28 de dezembro de 2007
Lei nº 1841/2007
GOVERNADORIA
Dispõe sobre produção, comercialização, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Rondônia e revoga a Lei n° 1.017, de 20 de novembro de 2001, e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1 - agrotóxicos e afins:
§ Io. O cadastramento junto a IDARON terá validade de um ano, sendo automaticamente cancelado, quando do vencimento ou cancelamento no órgão federal equivalente, e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos.
GOVERNADORIA
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
T GOVERNADORIA
comercialização; deixar de recolher em tempo hábil, produto com prazo de validade vencido, interditado, apreendido ou impróprio ao uso;
T GOVERNADORIA
XVIII - Deixar de proceder a tríplice lavagem da embalagem lavável;
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GOVERNADORIA
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
§ Io. Os membros, titular e suplente, serão indicados, dentre técnicos do setor, pelos respectivos órgãos para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ Io. Ficam instituídas as seguintes taxas relativas às atividades de agrotóxicos.
GOVERNADORIA
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119° da República.
IVO NARCISO CÁSSOL
Jmõ Governado/