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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1841, de 28 de dezembro de 2007

Lei nº 1841/2007

GOVERNADORIA

Dispõe sobre produção, comercialização, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Rondônia e revoga a Lei n° 1.017, de 20 de novembro de 2001, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento, o transporte, a fiscalização e o destino final das embalagens de agrotóxicos e resíduos, seus componentes e afins, no território do Estado de Rondônia, serão regidos por esta Lei e de acordo com a legislação federal pertinente.
Art. 2.
Compete à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON e às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Ambiental e da Saúde a fiscalização do cumprimento da legislação estadual referente a agrotóxicos, saneantes domiciliares, desinfetantes, resíduos, seus componentes e afins no Estado de Rondônia.
Art. 3.
Para efeito desta Lei, consideram-se:

1 - agrotóxicos e afins:

a)os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento dos produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas e de outros ecossistemas e ambientes urbanos públicos ou privados, na sua limpeza e manutenção, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora e da fauna, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos químicos empregados como desfolhantes, dessecantes, detergentes, sabonetes líquidos, estimulantes e inibidores do crescimento;
IIcomponentes - os princípios ativos, os produtos técnicos, as matérias primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Art. 4.
Só serão admitidos em território estadual, para armazenamento, comercialização e uso, os agrotóxicos e afins já registrados no órgão federal competente.
Art. 5.
A comercialização, uso, consumo e armazenamento no território de Rondônia, de todo e qualquer agrotóxico ou afim, está condicionado ao pedido de cadastramento do produto perante a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia.

§ Io. O cadastramento junto a IDARON terá validade de um ano, sendo automaticamente cancelado, quando do vencimento ou cancelamento no órgão federal equivalente, e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos.

§ 2ºOs produtos domissanitários deverão ser regidos por normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

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§ 3ºA indústria importadora, produtora ou manipuladora de agrotóxicos e afins, postulante do cadastramento do produto, apresentará, obrigatoriamente, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, os seguintes documentos:
Icópia de Certificado de Registro junto ao órgão federal competente;
IIcópia do Relatório Técnico aprovado pelo órgão federal competente;
IIIrótulo e bula do produto; e
IVComprovação que é associado a órgão responsável pelo recolhimento e destinação final de agrotóxicos.
§ 4ºOs usuários, para aquisição de agrotóxicos em outros estados da Federação, deverão solicitar autorização de aquisição do produto na IDARON, acompanhado do respectivo receituário agronômico.
Art. 6.
O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas, constantes na legislação em vigor.
Art. 7.
A IDARON caberá elaborar e publicar no Diário Oficial do Estado, anualmente, a listagem de agrotóxicos, seus componentes e afins, permitidos no Estado de Rondônia.
§ 1ºNessa listagem deverão constar, no mínimo, o nome técnico e comercial, o número do registro no Ministério da Agricultura e a classe toxicológica.
§ 2ºA IDARON publicará no Diário Oficial do Estado, mensalmente, a relação dos produtos que tiveram os cadastros cancelados no período.
Art. 8.
As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de aplicação dos produtos elencados no artigo 2o e 3° e afins , ou que produzam, manipulam, apliquem, importem ou comercializem, ficam obrigados a promover seu cadastro junto à IDARON, que será critério de habilitação para qualquer das modalidades licitatórias no âmbito do Estado.
§ 1ºNenhum estabelecimento que opere com agrotóxicos e afins abrangidos por esta Lei poderá funcionar sem assistência de profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia - CREA/RO.
§ 2ºAs instalações, ampliações, operacionalização ou manutenção de indústrias para produção, postos e centrais de recolhimentos de embalagens vazias de agrotóxicos e afins no Estado de Rondônia depende de licenciamento na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, ouvida a IDARON e a Secretaria de Estado da Saúde.
§ 3ºSempre que ocorrerem modificações da documentação apresentada para cadastramento do produto ou registro da empresa, deverá, a firma responsável comunicar o fato à IDARON no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para as averbações das modificações, sendo que:
Ias alterações solicitadas caracterizam-se como alteração de cadastro e será cobrada taxa de alteração de cadastro conforme estabelecido nesta Lei e em Decreto regulamentar; e

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IIas alterações serão efetuadas por averbação ou apostilamento no Certificado de registro ou cadastro, que manterá seu prazo de validade.
§ 4ºAs pessoas físicas ou jurídicas que produzam, manipulem, importem, exportem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigados a manter a disposição do serviço de fiscalização, os livros de registro ou outro sistema de controle, com modelos a serem definidos pelo órgão competente.
§ 5ºAs empresas produtoras terão prazo de até noventa dias para providenciar a retirada e a destinação final dos produtos apreendidos, interditados, vencidos e/ou impróprios para uso.
Art. 9.
Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente aos usuários, através de apresentação do Receituário Agronômico prescrito por profissional legalmente habilitado no CREA/RO.
§ 1ºA receita agronômica deverá ser expedida em 05 (cinco) vias, a primeira permanecendo em poder do estabelecimento, a segunda com o usuário, a terceira com o profissional que a prescreveu, a quarta com o CREA/RO, e a quinta deverá ser remetida, mensalmente à IDARON, pelo estabelecimento, que a reterá por ocasião da venda.
§ 2ºAs receitas deverão ser mantidas no estabelecimento comercial à disposição dos órgãos fiscalizadores por um período de 05 (cinco) anos.
§ 3ºA receita deverá ser específica para cada produto/cultura.
§ 4ºSó poderão ser prescritos produtos com observância das recomendações de uso, aprovadas no registro.
§ 5ºRecomendações gerais referentes aos cuidados com o meio ambiente, a saúde do trabalhador, primeiros socorros e precauções de uso deverão ser impressas na receita.
§ 6ºAs recomendações específicas com relação à proteção ao meio ambiente quando as condições do local da aplicação exigir deverão ser explicitadas no receituário.
Art. 10.
E responsabilidade do usuário de agrotóxicos e afins seguir rigorosamente as disposições referentes à destinação final de embalagens, em especial as recomendações de tríplice lavagem ou outras que venham a ser recomendadas no rótulo do produto.
Art. 11.
Constitui infração toda ação ou omissão que importe a inobservância de preceitos estabelecidos nesta Lei, ou a desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas componentes.
Art. 12.
As responsabilidades administrativas, civis e penais, nestes casos previstos em Lei, recairão sobre:
Io registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecê-las incorretamente;
IIo fabricante que produzir agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as especificações constantes do registro; deixar de promover o cadastro do produto antes da

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comercialização; deixar de recolher em tempo hábil, produto com prazo de validade vencido, interditado, apreendido ou impróprio ao uso;

IIIo profissional que receitar a utilização de agrotóxicos e afins de forma errada, displicente ou indevida; receitar agrotóxico para produtor e cultura não existentes na região; deixar receituários assinados sob responsabilidade da loja agropecuária;
IVo comerciante que efetuar venda de agrotóxicos e afins, em desacordo ou, sem o respectivo receituário, bem como a venda de produtos não cadastrados vencidos ou impróprios para o consumo; produtos não registrados para a cultura; deixar de informar o local de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos;
Vo empregador que não fornecer ou não fizer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins; e
VIo usuário ou prestador de serviços que utilizarem agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário; deixar de devolver as embalagens no local indicado na nota fiscal, dentro do período estabelecido; reutilizar embalagens vazias; não observar período de carência; não utilizarem equipamentos de proteção individual.
Parágrafo únicoA autoridade que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.
Art. 13.
São infrações:
Iproduzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, importar, exportar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições desta Lei e dos atos normativos que a complementarem;
IIproduzir, manipular, acondicionar, armazenar e comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;
IIIfraudar, falsificar, adulterar e fracionar agrotóxicos, seus componentes e afins; colocar á venda produtos vencidos ou impróprios ao uso e violar os lacres de produtos interditados pela fiscalização.
IValterar a composição ou a rotulagem dos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante e comunicação ao órgão estadual cadastrante;
Varmazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições da segurança, quando houver riscos à saúde humana e ao meio ambiente;
VIcomercializar agrotóxicos e afins sem receituário agronômico ou em desacordo com a receita; bem como deixar de devolver o produto com validade vencido ou não cadastrado no estado.
VIIomitir ou prestar informações incorretas às autoridades registrantes, fiscalizadoras ou inspetoras;

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VIIInão utilizar equipamentos visando à proteção da saúde do trabalhador, quando da manipulação de agrotóxicos;
IXutilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana e do meio ambiente;
Xutilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário;
XIdificultar a fiscalização ou inspeção, ou não atender às intimações em tempo hábil;
XIIconcorrer de qualquer modo, para a prática de infração ou dela obter vantagem;
XIIIdispor de forma inadequada as embalagens vazias ou restos de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XIVnão fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins;
XVdar destinação indevida às embalagens, aos restos e resíduos dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
XVIcomercializar agrotóxicos e afins não registrados no órgão competente e não cadastrados no Estado
XVIIEmitir receituário agronômico sem a assinatura do produtor e/ou para cultura e/ou produtor inexistente na região.

XVIII - Deixar de proceder a tríplice lavagem da embalagem lavável;

XIXComercializar agrotóxicos ou afim para empresa distribuidora comercial, associação ou qualquer pessoa jurídica que não tenha cadastro no Estado;
XXdeixar de recolher em tempo hábil as embalagens, produtos vencidos e não cadastrados no Estado;
XXIutilizar produtos não registrados no órgão competente e/ou não cadastrados no Estado; e

í / / / /

XXIIComercializar e/ou utilizar produtos contrabandeados e /ou falsificados.
Art. 14.
Sem prejuízo das responsabilidades, civil e penal cabíveis, a infração de disposições legais acarretará isolada ou cumulativamente, nos termos desta Lei, independente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das / / seguintes sanções:
Iadvertência;
IImulta de até 100 UPF/RO (Unidade Padrão Fiscal), aplicável em dobro em caso de reincidência;
IIIcondenação do produto;

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IVinutilização do produto;
Vsuspensão temporária do cadastro ou registro;
VIcancelamento do cadastro ou registro;
VIIinterdição temporária e/ou definitiva do estabelecimento ou produto; e
VIIIinutilização de vegetais parte de vegetais e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado ou apresentarem resíduos acima dos níveis permitidos.
§ 1ºAs multas serão aplicadas obedecendo a seguinte gradação:
Ide 20 UPF's, ou a que vier a substituí-la nas infrações leves, nos casos em que não decorram conseqüências danosas irreparáveis;
IIde 40 UPF's, ou a que vier a substituí-la, nas infrações graves, nos casos em que decorram conseqüências danosas irreparáveis; e
IIIde 100 UPF's, ou a que vier a substituí-la, nas infrações gravíssimas.
§ 2ºA regulamentação para a imposição de pena e sua gradação será feito conforme estabelecido nesta lei e seu decreto regulamentar.
§ 3ºAs multas serão agravadas até o grau máximo nos casos de reincidência, artifício, ardil, simulação ou embaraço da ação fiscalizadora.
§ 4ºA suspensão temporária de funcionamento, de registro ou de cadastro do estabelecimento e/ou produto será aplicada nos casos de ocorrência de irregularidade ou prática de infrações reiteradas, passíveis, entretanto, de serem sanadas.
§ 5ºO cancelamento do registro de estabelecimento ou cadastro do produto será aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada a fraude ou má fé.
§ 6ºA interdição de estabelecimento ocorrerá sempre que constatada a irregularidade ou prática de infração reiterada ou quando verificar-se, mediante inspeção técnica, a inexistência de condições sanitárias ou ambientais para o funcionamento do estabelecimento, podendo a interdição ser suspensa, assim que se sanarem as irregularidades constatadas.
§ 7ºA interdição definitiva dar-se-á quando, comprovadamente, o estabelecimento não oferecer condições sanitárias ou ambientais para seu funcionamento ou não atender as exigências de cadastro do produto e da fiscalização da IDARON.
§ 8ºOcorrendo interdição ou apreensão, o infrator, quando identificado, será fiel depositário, ficando proibido a sua substituição ou comercialização até determinação do órgão fiscalizador.
Art. 15.
As embalagens usadas não poderão ser utilizadas para outros fins e deverão ser tríplices lavadas e devolvidas aos postos e/ou central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins.

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Art. 16.
uso, a aplicação, a guarda, o destino final das embalagens e das sobras do produto não poderão causar danos à saúde e ao meio ambiente, devendo o fabricante, transportador, comerciante, usuário, armazenador ou distribuidor tomar as medidas necessárias para evitar a ocorrência desses danos.
Art. 17.
A IDARON, ouvidas a Secretaria de Estado da Saúde e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, regulamentará, as aplicações que, por suas características de perigo à saúde ou ao meio ambiente, somente poderão ser realizadas por aplicadores credenciados.
Art. 18.
Fica instituído o Conselho Estadual de Agrotóxicos como órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de apreciar e acompanhar o cumprimento desta Lei, julgar os recursos interpostos e opinar sobre a política de Agrotóxicos, seus componentes afins, a ser adotado no Estado, composto por membros representantes das seguintes entidades, sob a coordenação da IDARON:
IAgência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;
IISecretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social - SEAPES;
IIISecretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM;
IVSecretaria de Estado da Saúde - SESAU;
VMinistério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA;
VIMinistério Público do Estado de Rondônia - MP/RO;
VIIEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VIIIConselho Regional de Arquitetura e Engenharia - CREA;
IXEmpresa de Assistência Técnica Rural - EMATER/RO; e
XComissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC.

§ Io. Os membros, titular e suplente, serão indicados, dentre técnicos do setor, pelos respectivos órgãos para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 2ºO Conselho poderá, por decisão de dois terços de seus membros, convocar representantes de órgãos e entidades para integrá-lo.
§ 3ºA Comissão deverá ouvir os estabelecimentos ou órgãos envolvidos antes de elaborar parecer final.
Art. 19.
Para efeito de cadastramento, renovação e alteração de cadastro as empresas que comercializam, manipulam, importam, exportam, prestam serviços na aplicação, produzam agrotóxicos, seus componentes e afins, localizados no Estado de Rondônia, recolherão taxa anual.

§ Io. Ficam instituídas as seguintes taxas relativas às atividades de agrotóxicos.

Icadastro de produto - 23 UPF's ou a que vier a substituí-la;

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IIrenovação de cadastro - 23 UPF's ou a que vier a substituí-la;
IIIalteração de cadastro - 8 UPF's ou a que vier a substituí-la;
IVcadastro de estabelecimento comercial - 2,5 UPF's ou a que vier a substituí-la;
Vrenovação de cadastro de estabelecimento comercial - 2,5 UPF's ou a que vier a substituí-la; e
VIalteração de cadastro de estabelecimento comercial - 1,5 UPF's ou a que vier a substituí-la.
Art. 20.
s recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados e pela prestação de serviços destinam-se ao atendimento das ações da IDARON.
Art. 21.
Ao órgão da Fazenda do Estado de Rondônia compete fornecer mensalmente a IDARON. os dados de entrada e saída das quantidades de agrotóxicos, seus componentes e afins, conforme formulários específicos a serem definido pelos representantes dos dois órgãos.
Art. 22.
Poder Executivo, por meio de seus órgãos afins, regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 23.
As empresas que comercializam, manipulam, façam aplicação, importem ou exportem, prestem serviços de limpeza e conservação em prédios públicos ou privados que utilizem saneantes, hipoclorito e outros produtos químicos, ou que produzam agrotóxicos, seus componentes, e afins, estabelecidos no Estado de Rondônia, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para se adaptarem as suas exigências.
Art. 24.
Fica revogada a Lei n° 1.017, de 20 de novembro de 2001.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119° da República.

IVO NARCISO CÁSSOL

Jmõ Governado/

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