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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1114, de 21 de dezembro de 2021

Lei nº 1114/2021

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Art. 1.
Esta Lei Complementar estabelece normas suplementares para a execução, no âmbito do estado de Rondônia e seus municípios, do disposto nos artigos 212 e 212-A, da Constituição Federal, bem como da Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que "Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.".

26/12/2021 14:17 SEI/ABC - 0022963087 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 250 Disponibilização: 21/12/2021 Publicação: 21/12/2021

Estabelece normas suplementares para cumprimento do disposto nos arts. 212 e 212- A da Constituição Federal, e da Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e autoriza o Poder Executivo do estado de Rondônia a conceder benefícios financeiros denominados Abono Educação e Abono Educação - Profissional de Apoio à Educação Básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Para fins de execução desta Lei Complementar:
Irede pública de educação básica ou rede pública de ensino é composta pela rede escolar de educação básica e o conjunto de órgãos, entidades e instituições de educação básica referidos no

art. 17, incisos I e IV e art. 18, incisos I e III, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observados os respectivos campos de atuação prioritária, e incluída a respectiva Secretaria de Educação ou órgão equivalente;

IIrede escolar de educação básica, compreende o conjunto das escolas públicas dos Estados e dos seus Municípios, respectivamente, no âmbito de seus campos de atuação prioritária;
IIIcampo de atuação prioritária, compreende os níveis de ensino estabelecidos no art. 10, inciso VI e art. 11, inciso V, ambos da Lei n° 9.394, de 1996, para Estados e Municípios, respectivamente;
IVremuneração, é o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado ou do Município, inclusive quanto a conversão em pecúnia de períodos não gozados de férias e licenças-prêmio por assiduidade, verbas rescisórias, indenizações e encargos sociais incidentes, nos termos dos artigos 65 e 69 da Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992;
Vprofissionais da educação básica, são aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei n° 9.394, de 1996, e no art. 1° da Lei n° 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício na rede escolar de educação básica;
VIprofissionais de apoio à educação básica, são os servidores em efetivo exercício na rede escolar de educação básica, não compreendidos no inciso precedente; e

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VIIefetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso IV e V deste artigo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 3.
Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelo Estado e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei n° 9.394, de 1996.
§ 1ºObservado o disposto nos arts. 25, § 2°, 27 e 28 da Lei n° 14.113, de 2020, os recursos poderão ser aplicados pelo Estado e pelos Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2° e 3° do art. 211 da Constituição Federal.
§ 2ºA aplicação dos recursos referida no caput deste artigo contemplará a ação redistributiva do Estado e dos Municípios em relação a suas escolas, nos termos do § 6° do art. 211 da Constituição Federal.
§ 3ºAté 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2° do art. 16 da Lei n° 14.113, de 2020, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
§ 4ºO disposto no parágrafo precedente aplica-se ao art. 26 da Lei n° 14.113, de 2020.
§ 5ºSem prejuízo do disposto no § 3° deste artigo, computar-se-ão no montante mínimo de aplicação referido no art. 212 e 212-A da Constituição Federal do exercício em que realizado o respectivo empenhamento:
Ias despesas empenhadas, liquidadas e pagas no mesmo exercício;
IIas despesas inscritas em restos a pagar, com recursos suficientes para sua cobertura em conta bancária vinculada da educação, desde que pagas até o encerramento do exercício subsequente.
Art. 4.
Excepcionalmente no exercício financeiro de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes benefícios aos profissionais atuantes na educação básica ofertada pelo estado de Rondônia:
IAbono Educação, devido aos servidores com matrícula ativa em efetivo exercício na rede escolar de educação básica, titulares dos cargos de Professor em atividades de docência ou suporte pedagógico, e Analista Educacional nas habilitações de Assistente Social e Psicólogo; e
IIAbono Educação - Profissional de Apoio à Educação Básica, devido aos servidores com matrícula ativa atuantes na educação básica titulares dos cargos Técnico Educacional, Analista Educacional nas habilitações não referidas no inciso anterior, e demais cargos e funções não compreendidos no inciso I combinado com § 1° deste artigo.
§ 1ºPara fins de aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo serão considerados os cargos efetivos, os cargos de direção superior e os cargos temporários, cumulado ao efetivo exercício das atribuições do cargo em atividades de docência ou suporte pedagógico, no âmbito das escolas públicas mantidas pelo estado de Rondônia.
§ 2ºPara fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo serão considerados os cargos efetivos, os cargos de direção superior e os cargos temporários não compreendidos no parágrafo anterior, cumulado ao efetivo exercício de seus ocupantes no âmbito dos órgãos, entidades e instituições de educação básica referidos no art. 17, incisos I e IV da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluída a Secretaria de Estado da Educação. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25464182&in... 2/4
§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica aos inativos, aos pensionistas e aos servidores regidos pela Lei n° 4.624, de 30 de outubro de 2019.
§ 4ºÉ vedada a concessão dos benefícios referidos neste artigo aos servidores que não se encontrem em regular atuação e com matrícula ativa nas unidades referidas nos §§ 1° e 2° deste artigo, na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 5ºO valor total da despesa com o benefício referido no inciso I deste artigo não excederá a 70,10% (setenta inteiros e dez centésimos por cento) da receita referida nos incisos I e II do § 1°do art. 5° desta Lei Complementar.
Art. 5.
A concessão dos benefícios referidos no artigo precedente objetiva assegurar a integralização do patamar mínimo de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, estabelecida nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, e considerará:
§ 1ºPara fins de Abono Educação:
Io recurso anual total do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Estado de Rondônia - FUNDEB/RO no período de janeiro à novembro do presente exercício, acrescido da projeção de desembolso financeiro para o mês de dezembro de 2021, conforme disposto no Decreto nº 25.730, de 2021, para fins de concessão de parcela única, ou primeira parcela, ambas do benefício referido no art. 4°, inciso I desta Lei Complementar;
IIo recurso anual total do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Estado de Rondônia - FUNDEB/RO no período de janeiro à dezembro do presente exercício, para fins de concessão de eventual parcela residual exclusivamente do benefício referido no art. 4°, inciso I desta Lei Complementar, que poderá ser paga no mês de janeiro de 2022;
§ 2ºPara fins de Abono Educação - Profissional de Apoio à Educação Básica:
Iporção do recurso anual total resultante das demais receitas de impostos, compreendida as provenientes de transferências vinculadas à manutenção e desenvolvimento da educação básica ofertada pelo estado de Rondônia, no período de janeiro a dezembro do presente exercício, para fins de concessão de parcela única do benefício referido no art. 4º, inciso II, que poderá ser paga até o mês de janeiro de 2022, observado o disposto nos §§ 3° ao 5° do art. 3°, todos desta Lei Complementar;
IIa existência de disponibilidade orçamentária e financeira, aferida mediante declaração do Ordenador de Despesas das respectivas fontes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6.
Observado o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal, o valor individual dos benefícios referidos no art. 4°, incisos I e II desta Lei Complementar, não excederá a 100% (cem inteiros por cento) da remuneração anual do beneficiário, não se incorporará à remuneração para qualquer fim, não sofrerá incidência de contribuição previdenciária, e será proporcional:
Ià média de carga horária atribuída ao servidor no presente exercício, inclusive quanto a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos nos incisos I e II do § 1° do art. 5° desta Lei, respectivamente a cada parcela, aplicável exclusivamente ao benefício referido no art. 4°, inciso I desta Lei Complementar;
IIà frequência individual dos meses completos de efetivo exercício no ano de 2021, correspondendo cada mês completo à 1/12 (um doze avos) do valor máximo estabelecido para o benefício, desprezando-se as frações iguais ou inferiores a 14 (quatorze dias), aplicável aos benefícios referidos no art. 4°, inciso I e II desta Lei Complementar.

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Parágrafo únicoNos casos de cumulação de cargos públicos ou empregos públicos, o disposto neste artigo será observado em relação a cada vínculo compreendido nos incisos do caput do art. 4° desta Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão suportadas pelas dotações orçamentárias consignadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Estado de Rondônia - FUNDEB/RO e à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, à abertura dos créditos adicionais e demais ajustes orçamentários que se fizerem necessários nos exercícios de 2021 e de 2022, inclusive para atendimento do disposto no art. 3°, § 3°, até os limite previsto no art. 4°, § 5°, todos desta desta Lei Complementar.
Art. 8.
Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2021, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 21/12/2021, às 12:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0022963087 e o código CRC 4CE6B086.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0029.549405/2021-66 SEI nº 0022963087

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