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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1102, de 26 de outubro de 2021

Lei nº 1102/2021

27/10/2021 08:22 SEI/ABC - 0021553795 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 213 Disponibilização: 27/10/2021 Publicação: 26/10/2021

Organiza a Polícia Penal Estadual, nos termos do artigo 144 e § 5º-A da Constituição Federal, e altera as Leis Complementares n° 728, de 27 de agosto de 2013 e n° 965, de 20 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
À Polícia Penal Estadual, instituição permanente de Segurança Pública, mantida pelo Estado de Rondônia e vinculada à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, incumbe a segurança dos estabelecimentos penais, nos termos do inciso VI e o § 5°-A do art. 144 da Constituição Federal, assim como o inciso IV do art. 143 da Constituição do Estado.
Art. 2.
VETADO.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3.
Compete à Polícia Penal para efetivação do seu mister institucional no âmbito da execução penal, entre outras previstas em Lei:
Iplanejar, coordenar e exercer ações de custódia e policiamento dos estabelecimentos penais e áreas adjacentes, na forma do regulamento específico;
IIexecutar as penas privativas de liberdade e auxiliar no acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a monitoração eletrônica de pessoas em processos criminais;
IIIcooperar, quando solicitado, com instituições no combate às atividades criminosas;
IVauxiliar na seleção, formação e capacitação de seu pessoal, bem como contribuir com outras instituições mediante instrumentos de cooperação;
Vplanejar operações de segurança aos policiais penais, supervisionar e executar missões de caráter sigiloso;
VIpromover e participar de integração com órgãos nacionais e internacionais relacionados à segurança pública;
VIIrealizar a escolta e transporte de pessoas privadas de liberdade no âmbito do sistema penitenciário; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23930455&i... 1/24
VIIIexercer ações de prevenção e repressão ao crime organizado nos estabelecimentos penais ou a eles relacionados, ressalvadas as competências da Polícia Judiciária; e
IXgarantir e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado objetivando a adaptação da pessoa presa e a reinserção social.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4.
São princípios que norteiam a atividade da Polícia Penal:
Ieficiência na prevenção, no controle e repressão das infrações administrativas e penais no âmbito da execução penal;
IIproteção dos direitos humanos e respeito à dignidade da pessoa humana;
IIIatuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada com os órgãos de segurança pública e defesa social;
IVmeritocracia;
Vhierarquia e disciplina;
VIa unidade;
VIIa legalidade, moralidade, impessoalidade, finalidade, proporcionalidade, interesse público e eficiência;
VIIIética profissional;
IXinteratividade, integração E participação comunitária;
Xautonomia funcional;
XIproteção e valorização dos servidores integrantes da Polícia Penal; e
XIIpromoção de produção de conhecimento sobre atividades atreladas à execução penal.

CAPÍTULO IV

DOS SÍMBOLOS

Art. 5.
São símbolos da Polícia Penal Estadual:
Ia Bandeira;
IIo Brasão;
IIIo Distintivo;
IVo Hino;
Va Medalha;
VIa Insígnia; e
VIIa Identidade Funcional.

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Parágrafo únicoCompete ao Secretário de Estado da Justiça estabelecer ou modificar o conteúdo, a forma, utilização ou outras regulamentações acerca dos símbolos, vestes ou outros elementos de identificação da instituição e seus servidores.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS

CAPÍTULO I

DO POLICIAL PENAL

Art. 6.
O quadro de servidores da Polícia Penal será estruturado em carreira de cargo único de nível superior, essencial à segurança pública com acesso exclusivo por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos efetivos de Agente Penitenciário em Policial Penal.
Art. 7.
Os cargos efetivos de Agente Penitenciário/Policial Penal, incluindo os cargos vagos, ficam transformados nos cargos de Policial Penal conforme prescrições desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoA alteração dos cargos a que se refere o caput deste artigo não representa, para todos os fins, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira e às atuais atribuições desenvolvidas por seus titulares, salvo aquelas constantes nesta Lei Complementar, de modo a implicar em aproveitamento dos parâmetros e critérios de cálculos utilizados com base nos cargos transformados.
Art. 8.
As atribuições do cargo de Policial Penal são essenciais, próprias e típicas de Estado, na forma da Constituição Federal.
Parágrafo únicoAlém de suas atribuições típicas, quando investido em funções gratificadas ou cargo de assessoramento, caberá ao Policial Penal o exercício das atribuições conforme normas internas da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS ou regulamentos específicos.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO

Art. 9.
O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Policial Penal dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 1ºO concurso público para provimento do cargo a que se refere o caput conterá, dentre suas fases, exame médico, investigação social, teste de aptidão física -TAF, curso de formação técnicoprofissional e exame psicotécnico, todos de caráter eliminatório.
§ 2ºA investigação social tem por finalidade verificar a conduta irrepreensível e a idoneidade moral necessárias ao exercício dos cargos, consistindo na comprovação da ausência de antecedentes criminais, relativos à acusação de delitos cometidos cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, compreendendo processos na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Federal Militar e Justiça Eleitoral, bem como a apresentação de Certidão Negativa de Antecedentes expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar, sem prejuízo de outras exigências previstas em legislação específica.
§ 3ºÉ obrigatória a lotação dos novos servidores em estabelecimentos penais de unidades que acompanhem a execução penal, devendo permanecer nesse tipo de unidade penal até o término do período referente ao estágio probatório.
Art. 10.
Ato do Poder Executivo regulará os critérios de desenvolvimento da carreira.

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO

Art. 11.
curso de formação inicial será presencial e ministrado pelo órgão de ensino da SEJUS e terá:
Icarga horária mínima de 720 (setecentos e vinte) horas/aula, das quais, no mínimo 20% (vinte por cento), serão de estágio supervisionado;
IIconteúdos adequados à Matriz Curricular Educacional Nacional e realidade regional dos serviços penitenciários, bem como aos critérios fixados no edital do concurso; e
IIIas diretrizes do curso de formação técnico-profissional da carreira, de que trata a Lei Complementar, serão dispostas por meio de ato do Secretário de Estado da Justiça.
Art. 12.
candidato apto a frequentar o curso de formação fará jus à bolsa formação, de natureza indenizatória, em valor estabelecido pelo Diretor Geral da Polícia Penal, limitado à remuneração da classe inicial de Policial Penal.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 13.
desenvolvimento funcional dar-se-á por progressão, que se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos de efetivo exercício, sendo divididas da seguinte forma:
IOficial Policial Penal;
IIInspetor Policial Penal;
IIIComissário Policial Penal; e
IVAgente Policial Penal.
Art. 14.
VETADO.
IVETADO.
IIVETADO.
IIIVETADO.
IVVETADO.
Parágrafo únicoVETADO.

CAPÍTULO V

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 15.
São garantias e prerrogativas do Policial Penal:
Iestabilidade, nos termos da Constituição Federal;
IIexercer o poder de polícia no âmbito do sistema prisional, ou em razão dele;
IIItratamento compatível com o nível do cargo desempenhado;
IVuso das insígnias, distintivos, vestes e documentos de identidade funcional, conforme modelos oficiais e válidos em todo território nacional;
Vportar arma, ainda que fora de serviço ou aposentado, nos termos da legislação específica; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23930455&i... 4/24
VIarma de fogo, colete balístico e algemas, na modalidade de cautela permanente ou provisória;
VIIprioridade em serviço de transporte e comunicação, público e privado, quando em serviço de caráter urgente objetivamente comprovado;
VIIIsolicitar, quando necessário, o auxílio de outra força policial;
IXter a sua prisão comunicada, incontinente, ao superior imediato;
XVETADO.
XIdurante o curso de formação técnico-profissional, observada a finalidade acadêmica, poderá utilizar, quando autorizado previamente, armas de fogo e veículos do Sistema Penitenciário, desde que o discente esteja acompanhado por Policial Penal ou instrutor correspondente declarado apto e designado para tal finalidade.
§ 1ºAs garantias e prerrogativas dos integrantes da carreira de Policial Penal são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.
§ 2ºPor questão de segurança, durante a realização de escoltas hospitalares, haverá prioridade de atendimento.
§ 3ºEm havendo compatibilidade de horários, exercer cumulativamente os cargos de acordo com o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 16.
s ocupantes do cargo de Policial Penal, terão exercício na SEJUS, e terão suas lotações definidas por ato do Diretor Geral da Polícia Penal, desde que aprovado pelo Secretário de Justiça.
§ 1ºPor ocasião de novo concurso público, os interessados em remoção poderão solicitá-la, dentro da possibilidade de vagas de cada estabelecimento penal, devendo, assim, os novos servidores admitidos suprir as vagas dos removidos, respeitada a antiguidade do servidor.
§ 2ºOs policiais penais que operam máquina de raio X devem se submeter periodicamente a exames médicos, em virtude da exposição.
Art. 17.
A relotação do Policial Penal ocorrerá mediante permuta consensual entre as partes ou procedimento administrativo próprio, em ambos os casos, de acordo com o interesse público e autorizado pelo Diretor Geral da Polícia Penal, respeitando a antiguidade do servidor e o disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, salvo em casos de nomeações para cargos específicos.
Art. 18.
Ato Administrativo regulamentará as honras fúnebres ao Policial Penal.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO POLICIAL PENAL

Art. 19.
São atribuições do cargo de Policial Penal, sem prejuízo de outras previstas na Lei de Execução Penal e demais legislações específicas:
Iidentificar, inspecionar e controlar a entrada e a saída de pessoas, de veículos e de materiais nos estabelecimentos penais;
IIidentificar, inspecionar e fiscalizar pessoas em cumprimento de penas restritivas de direito, de penas privativas de liberdade executadas em regime semiaberto ou aberto e de medidas cautelares diversas da prisão, bem como orientá-las quanto às normas disciplinares, seus direitos e seus deveres previstos em Lei; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23930455&i... 5/24
IIIidentificar, gerenciar e aplicar os recursos necessários à antecipação, prevenção, negociação e atuação na resolução de crises e eventos danosos no âmbito do sistema prisional;
IVcontrolar o fluxo de pessoas e veículos em ambientes onde ocorram ações da Polícia Penal, no âmbito de suas atribuições, preferencialmente, em cooperação com os responsáveis pela segurança do local;
Voperar armamentos, equipamentos, instrumentos e sistemas no âmbito de suas atribuições;
VIrealizar o policiamento nos estabelecimentos penais e áreas adjacentes, na forma do regulamento específico;
VIIrealizar a inspeção e a proteção do perímetro de todas as dependências onde ocorram privação de liberdade de pessoas sob responsabilidade do sistema prisional ou em procedimento de escoltas;
VIIIcomunicar às autoridades competentes a prática de infrações administrativas ou penais praticadas por pessoas privadas de liberdade ou servidores em estabelecimentos penais ou que chegarem a seu conhecimento;
IXgarantir a preservação de provas e a manutenção da cadeia de custódia, em cooperação com as forças de segurança;
Xrealizar escoltas de pessoas privadas de liberdade e outras solicitadas por órgãos competentes;
XIatuar, no interesse da administração pública, nos setores administrativos da Secretaria de Estado da Justiça e unidades prisionais;
XIIconduzir viaturas, embarcações e aeronaves conforme habilitação específica, desde que seja no âmbito de suas atribuições;
XIIIrealizar a recaptura de fugitivos e evadidos;
XIVexecutar as penas privativas de liberdade e auxiliar no acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a monitoração eletrônica de pessoas em processos criminais;
XVapoiar programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e a réus colaboradores;
XVIcumprir mandado de prisão e alvará de soltura, no âmbito de suas atribuições, expedidos por órgão judicial competente;
XVIIauxiliar no planejamento, coordenação e execução das atividades de inteligência no âmbito de suas atribuições;

XVIII - apoiar na coleta de dados biométricos, bem como na coleta e preservação de material biológico para obtenção de perfis genéticos de presos, na forma da lei, garantindo a cadeia de custódia da amostra até envio à perícia oficial;

XIXexecutar, quando solicitadas ou determinadas, medidas assecuratórias da incolumidade física das autoridades e servidores da execução penal, policiais penais, dignitários e de seus familiares, quando se encontrem em situação de risco em razão do cargo;
XXrealizar, na forma do regulamento específico, o policiamento ostensivo em todo o perímetro externo dos estabelecimentos prisionais, através de rondas periódicas e abordagem de suspeitos; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23930455&i... 6/24
XXIrealizar busca e revista pessoal, nos termos do regulamento específico;
XXIIgarantir e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado objetivando a adaptação do preso e a reinserção social; e

XXIII - dar cumprimento a alvará de soltura e outras decisões judiciais no âmbito da execução penal.

Parágrafo únicoVETADO.

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 20.
A Polícia Penal Estadual deverá conter a seguinte estrutura organizacional mínima:
IDiretoria Geral da Polícia Penal;
IIDiretoria Administrativa da Polícia Penal;
IIIDiretorias Regionais da Polícia Penal;
IVDiretorias dos Estabelecimentos Penais;
VChefias de Núcleos Administrativos de Estabelecimentos Penais;
VIChefias de Núcleos de Segurança de Estabelecimentos Penais;
VIIChefias de Segurança de Plantão de Estabelecimentos Penais;
VIIIConselho Superior da Polícia Penal; e
IXGrupo de Ações Penitenciárias Especiais.

SEÇÃO I

Da Diretoria Geral Da Polícia Penal

Art. 21.
VETADO.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.
§ 3ºVETADO.
§ 4ºVETADO.
§ 5ºVETADO.
Art. 22.
Ao Diretor Geral compete:
Idirigir, planejar, coordenar, supervisionar, sistematizar e padronizar as ações, princípios e políticas institucionais da Polícia Penal;
IIdirigir e ordenar as atividades referentes à administração pessoal, financeiro, material, serviços complementares e de apoio administrativo;

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IIIlotar e remover policiais penais, técnicos administrativos do órgão e outros servidores que exerçam suas atividades na Polícia Penal;
IVexpedir instruções normativas de caráter policial ou administrativo;
Vfazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Polícia Penal;
VIindicar a concessão da Ordem de Mérito Policial Penal;
VIIassessorar o Secretário e, quando solicitado, o Governador do Estado nos assuntos relacionados à Polícia Penal e ao sistema penitenciário;
VIIIindicar Cargos e Funções na Polícia Penal, submetendo à aprovação do Secretário de Justiça;
IXindicar, nos casos de ausência ou impedimentos temporários de quaisquer diretores, os servidores que devam substituí-los, desde que os nomes sejam submetidos à aprovação do Secretário de Justiça;
Xprover funções de confiança no âmbito da Polícia Penal, submetendo à aprovação do Secretário de Justiça;
XIsubmeter à auditoria independente as contas da Polícia Penal, bem como quaisquer outras informações relativas ao exercício de suas funções;
XIIdeterminar a inspeção ordinária e extraordinária nos órgãos da Polícia Penal;
XIIIadotar medidas administrativas de fiscalização à aplicação dos regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade, em consonância com o Poder Judiciário;
XIVparticipar de Conselhos e Colegiados de interesse da Polícia Penal, quando convidado ou determinado legalmente;
XVter segurança institucional, imprescindível à garantia de sua integridade física no exercício das funções; e
XVIgarantir e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e
Parágrafo únicoA garantia elencada no inciso XVI deste artigo estende-se, desde que solicitado e comprovado o risco à incolumidade física, aos demais Diretores da Polícia Penal e autorizado pelo Diretor Geral da Polícia Penal.

SEÇÃO II

Da Diretoria Administrativa Da Polícia Penal

Art. 23.
A Diretoria Administrativa da Polícia Penal Estadual será exercida, exclusivamente, por Policial Penal de carreira, portador de diploma de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação, da classe de Inspetor Policial Penal acima, e será diretamente subordinada à Diretoria Geral da Polícia Penal.
Art. 24.
Ao Diretor Administrativo compete:
Ielaborar, desenvolver, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar o planejamento e o orçamento, bem como as atividades de estatística da Polícia Penal;
IIdirigir, orientar e articular a elaboração de programas e planos de ação dos órgãos que compõem a instituição de Polícia Penal; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23930455&i... 8/24
IIIestudar e propor soluções de criação e modificação de caráter estrutural e funcional existentes no Sistema Penal;
IVpesquisar e diagnosticar perspectivas e tendências do Sistema Penal, apresentando propostas de melhoria e modernização;
Vsistematizar as práticas institucionais desenvolvidas no exercício cotidiano dos agentes públicos, promovendo a produção de conhecimentos de natureza técnico-profissional e teórico-prática, em todos os níveis da ação penal;
VIdesenvolver planos e apoiar a Escola Estadual de Serviços Penais na capacitação de recursos humanos, nas áreas técnico-administrativas e operacionais;
VIIrealizar revisão continuada de diretrizes, estratégias e programas institucionais;
VIIIelaborar estratégias de otimização do uso dos recursos existentes e estabelecer formas de controle de seus resultados;
IXelaborar relatórios periódicos de análise qualitativa e quantitativa sobre as ações desempenhadas no âmbito da instituição de Polícia Penal; e
Xexercer atividades correlatas e outras que vierem a ser incorporadas por força de dispositivos legais ou determinações do Diretor Geral da Polícia Penal.
Parágrafo únicoEm caso de ausência ou afastamento temporário, substituir o Diretor Geral da Polícia Penal.

SEÇÃO III

Da Diretoria Regional Da Polícia Penal

Art. 25.
A Diretoria Regional da Polícia Penal Estadual será exercida, exclusivamente, por Policiais Penais de carreira, portador de diploma de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação, da classe de Comissário Policial Penal ou acima, e será diretamente subordinada ao Diretor Geral da Polícia Penal.
Art. 26.
Ao Diretor Regional, no âmbito da sua regional compete:
Iplanejar e coordenar as atividades de policiamento preventivo, ostensivo e repressivo no âmbito da respectiva regional do Sistema Penal, concernente as penas privativas de liberdades e/ou restritiva de direitos;
IIsupervisionar as atribuições de segurança e vigilância das áreas internas e externas dos estabelecimentos penais, visando à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
IIIcontrolar, monitorar e sistematizar as atividades nos estabelecimentos penais da Polícia Penal em suas respectivas regionais do Estado de Rondônia;
IVgerir a atividade-fim da Polícia Penal que consiste no policiamento dos estabelecimentos penais e unidades administrativas correlatas da polícia penal nas respectivas regionais;
Vdirigir, orientar e articular a elaboração de programas, projetos e planos de ação dos órgãos que compõem a Polícia Penal, excetuando-se as de competência da diretoria administrativa;
VIanalisar e sistematizar os dados policiais colhidos em todos os estabelecimentos penais da respectiva regional e Divisões Policiais Especializadas vinculadas a atividade fim;

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VIIdirigir as ações de prevenção e repressão ao crime organizado nos estabelecimentos penais ou a eles relacionados, ressalvadas as competências da Polícia Judiciária;
VIIIfiscalizar periodicamente o controle do acervo de munições, explosivos, produtos controlados e armas de fogo enquanto componentes bélicos pertencentes à Polícia Penal, nas respectivas regionais; e
IXgarantir e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado objetivando a adaptação do preso e a reinserção social.

SEÇÃO IV

Da Diretoria De Estabelecimento Penal

Art. 27.
A Diretoria de Estabelecimento Penal será exercida exclusivamente por Policial Penal de carreira da classe Comissário Policial Penal ou acima, portador de diploma de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 28.
Ao Diretor de Estabelecimento Penal compete:
Ipromover a custódia dos presos condenados e provisórios do Sistema Penitenciário;
IIplanejar as atividades de segurança e vigilância dos estabelecimentos penais;
IIIcoordenar e fiscalizar as atividades de segurança e vigilância dos estabelecimentos penais;
IVsubmeter à Diretoria Geral da Polícia Penal sugestão às normas relativas ao aperfeiçoamento das atividades de segurança do Sistema Penitenciário;
Vmanter relacionamento permanente e integrado com Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais Órgãos da Execução Penal, com o objetivo de melhor alcançar as metas impostas pelas políticas criminal e penitenciária;
VImanter contínuo relacionamento com os demais Órgãos de Segurança Pública, acionando-os sempre que for necessária para execução de atividade integrada e coordenada pelo Diretor do Estabelecimento Penal e na sua ausência, pelo Chefe de Núcleo de Segurança;
VIImanter articulação permanente com os demais estabelecimentos penais visando integração das direções das unidades prisionais;
VIIIrelatar ao Diretor Geral da Polícia Penal quando houver incidentes referentes às atividades desempenhadas pelos Grupamentos Especiais, em especial quanto à contenção de motins e rebeliões, apresentação de pessoas presas à autoridade judiciária, transferência e movimentação de presos da Polícia Penal;
IXexercer outras atividades determinadas pela Diretoria Geral da Polícia Penal; e
Xgarantir e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado objetivando a adaptação do preso e a reinserção social.

SEÇÃO V

Da Chefia de Núcleo Administrativo De Estabelecimento Prisional

Art. 29.
A Chefia de Núcleo Administrativo, escolhida pelo Diretor Geral da Polícia Penal, será exercida exclusivamente por Policial Penal de carreira da classe Comissário ou acima, e será diretamente subordinada à Diretoria do estabelecimento penal.
Art. 30.
Ao Chefe de Núcleo Administrativo do estabelecimento penal compete: https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23930455... 10/24 27/10/2021 08:22 SEI/ABC - 0021553795 - Lei Complementar
Iorganizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores lotados no estabelecimento;
IIfiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores(as);
IIIelaborar a escala de serviço extraordinário, de férias e licença especial, com anuência do Diretor do estabelecimento penal e, após a anuência, comunicar ao Chefe de Núcleo de Segurança para ciência;
IVcientificar os servidores(as) da concessão de benefícios por eles requeridos e informálos de qualquer assunto pertinente a sua situação funcional;
Vpromover a execução dos serviços referentes à legalização, manutenção, conservação, movimentação, guarda e solicitação de requisição para abastecimento de veículos ou maquinários;
VIreceber e expedir documentos diversos;
VIIregistrar no prontuário da pessoa privada de liberdade, o recebimento do material de consumo (kit higiênico);
VIIIsolicitar, receber, conferir, guardar e distribuir material permanente e de consumo;
IXinventariar, anualmente, o estoque de material permanente e de consumo;
Xrealizar o controle de estoque de material;
XIfiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza, higiene e manutenção nas dependências do estabelecimento penal;
XIImanter, controlar e conservar os meios de comunicação do estabelecimento;
XIIImanter o controle do patrimônio do estabelecimento;
XIVsolicitar a execução dos serviços de conservação, limpeza e higiene nas dependências do estabelecimento;
XVemitir e encaminhar certidão carcerária e de remição de pena, visando agilizar as progressões e benefícios;
XVIcoordenar, organizar, fiscalizar e auxiliar, em conjunto com o Diretor Geral do estabelecimento penal, o cumprimento mensal da correta atualização do banco de dados e encaminhar ações que visem ao cumprimento das obrigações e sanções, auxiliando também o desenvolvimento de projetos e ações de assistência à unidade penal;
XVIIapresentar relatório, trimestralmente, ao Diretor Geral do estabelecimento penal, com todas as ações desenvolvidas, sugestões e/ou necessidades;

XVIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração dos servidores (as);

XIVelaborar projetos para participação da população custodiada em atividades pertinentes à saúde, assistência social, educação, convivência familiar, assistência jurídica e ao trabalho;
XXclassificar, distribuir, controlar e arquivar todos os documentos que derem entrada e tramitarem no estabelecimento penal;
XXIencaminhar semanalmente, por meio de sistema eletrônico, ou via e-mail, a relação geral de presos (as) ao Diretor Regional; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23930455&... 11/24
XXIIsolicitar e controlar o mapa de alimentação dos presos (as);

XXIII - elaborar, organizar, controlar e manter atualizado o fichário de identificação e o prontuário dos presos(as); e

XXIVgarantir e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado objetivando a adaptação do preso e a reinserção social.

SEÇÃO VI

Chefia de Núcleo De Segurança De Estabelecimento Penal

Art. 31.
A Chefia de Núcleo de Segurança, escolhida pelo Diretor Geral da Polícia Penal, será exercida, exclusivamente, por Policial Penal de carreira da classe Comissário ou acima e será diretamente subordinada à Diretoria da unidade penal.
Art. 32.
Ao Chefe de Núcleo de Segurança de estabelecimento penal compete:
Idesignar os presos (as) nas celas e movimentá-los de acordo com a classificação;
IIpropor medidas de correção e de segurança que se fizerem necessárias;
IIIorganizar e manter atualizada a relação geral de entrada e de saída de pessoas presas da unidade prisional;
IVelaborar a escala de plantão;
Vrecolher e relacionar os requerimentos dos presos (as), respondendo os que lhe competirem;
VIencaminhar ao Diretor do estabelecimento penal os requerimentos dos presos(as), quando não for competente para decidi-los;
VIIsupervisionar e fiscalizar a Seção de Identificação, que fará a montagem do prontuário com toda a documentação necessária quando do ingresso da pessoa presa;
VIIIacompanhar o recolhimento de pertences cuja entrada no estabelecimento penal não seja permitida e entregá-los aos familiares ou pessoas indicadas pelo(a) preso (a);
IXzelar para que nenhuma sanção disciplinar possa pôr em risco a saúde dos presos (as) ou ofender lhes a dignidade;
Xinformar a pessoa privada de liberdade as regras de conduta estabelecidas e seus direitos e deveres, para um bom convívio durante sua permanência no estabelecimento penal;
XIorientar a pessoa privada de liberdade quanto aos seus benefícios;
XIIfiscalizar diariamente as pessoas privadas de liberdade em suas celas e locais de trabalho interno e externo;
XIIIouvir e atender, sempre que possível, as reclamações e pedidos e sugestões das pessoas presas;
XIVregistrar em formulário próprio os incidentes disciplinares e recompensas das pessoas presas, anexando-o aos prontuários dos envolvidos;
XVencaminhar relatório ao Diretor do estabelecimento penal sobre eventuais incidentes disciplinares e recompensas aos presos(as); https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23930455... 12/24
XVIpromover e coordenar as atividades laborais de conservação, restauração, limpeza e melhoramento das dependências internas da unidade penal e seus equipamentos;
XVIIrealizar estudos e pesquisas, objetivando a coleta de dados e informações necessárias aos serviços de segurança interna da Unidade;

XVIII - elaborar em conjunto com o Diretor da unidade prisional, planos e programas que visem aperfeiçoar os métodos e técnicas empregados nos serviços de segurança;

XIXcontrolar e fiscalizar diariamente o livro de ocorrência, elaborando relatório sobre questões relevantes de segurança, e encaminhá-lo ao Diretor da unidade prisional;
XXexercer outras atividades legais determinadas pelos seus superiores hierárquicos;
XXIcriar condições favoráveis no âmbito da segurança para participação da população custodiada em atividades pertinentes à saúde, assistência social, educação, convivência familiar, assistência jurídica e ao trabalho;
XXIIpropor e implementar procedimentos de segurança adequados às peculiaridades da sanção penal e às necessidades e aos direitos da pessoa presa e dos trabalhadores em serviços penais e demais pessoas que participam do contexto da prisão;

XXIII - fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e higiene nas dependências do estabelecimento; e

XIVgarantir e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e

SEÇÃO VII

Chefia de Segurança de Plantão de Estabelecimento Penal

Art. 33.
A Chefia de Segurança de Plantão será exercida exclusivamente por Policial Penal de carreira da classe Comissário ou acima, diretamente subordinada ao Chefe de Núcleo de Segurança de Estabelecimento Penal.
Art. 34.
Ao Chefe de Segurança de Plantão compete:
Imanter a ordem e a disciplina interna da unidade;
IIcientificar a Chefia de Núcleo de Segurança do estabelecimento penal de fatos e situações envolvendo pessoas privadas de liberdade;
IIIadotar inicialmente as medidas que julgar pertinente para manter a ordem e a disciplina da unidade, comunicando-as à Diretoria, bem como Chefia de Núcleo de Segurança, assim que possível;
IVexecutar as medidas determinadas pela Diretoria do estabelecimento penal e Chefias de núcleos do estabelecimento penal;
Vsupervisionar e controlar as atividades de segurança interna do estabelecimento penal, atuando em conjunto com os policiais penais;
VIatuar preventivamente, observando os ditames legais e Constitucionais;
VIIcomunicar aos presos (as) as normas disciplinares e suas alterações e adverti-los quando de sua violação;

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VIIIoportunizar, sempre que solicitado, a entrevista da pessoa presa com a Diretoria e Chefias de núcleos do estabelecimento penal;
IXpropor, expressamente, ao Chefe de Núcleo de Segurança, presentes os requisitos, o isolamento preventivo do preso na hipótese de violação das normas disciplinares;
Xadotar medidas preventivas e/ou de correção para evitar a ocorrência de atos de indisciplina no estabelecimento penal, observada sempre a proporcionalidade;
XIfiscalizar as oficinas, as carceragens, o solário e demais dependências do estabelecimento penal, propondo à Chefia de Núcleo de Segurança as medidas que se fizerem necessárias;
XIIcumprir e fazer cumprir, no seu plantão, a distribuição de servidores nos postos de serviço;
XIIIregistrar em livro de ocorrência, ou em banco de dados, a composição do plantão do dia, relatando-se os fatos ocorridos durante o plantão;
XIVcontrolar a entrada e saída de pessoas e objetos, devendo supervisionar o registro em

LIVRO PRÓPRIO – , ou em banco de dados;

XV

XVI

XVII

XIX

XX

XXI

SEÇÃO VIII

Conselho Superior de Polícia Penal

Art. 35.
Conselho Superior de Polícia Penal, órgão colegiado presidido pelo Secretário de Estado, tem por finalidade propor, opinar e deliberar sobre matérias relacionadas com a administração superior da Polícia Penal, tendo como membros:
Io Secretário de Estado da Justiça, como Presidente;
IIo Diretor Geral de Polícia Penal, como Vice-Presidente
IIIo Secretário de Estado Adjunto da Justiça;
IVo Diretor executivo da SEJUS;
Vo Corregedor Geral da SEJUS;
VIo Assessor Especial III da Assessoria Técnica da SEJUS;
VIIo Diretor Administrativo da Polícia Penal;

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VIIIos Diretores Regionais da Polícia Penal;
IXo Diretor da Escola Estadual de Serviços Penais; e
X1 (um) membro indicado por Entidade Sindical que represente a categoria.
§ 1ºCada membro terá 1 (um) suplente, que lhe substituirá em ausências justificáveis sob a aquiescência do Secretário de Estado.
§ 2ºAs decisões do Conselho da Polícia Penal têm caráter deliberativo e serão aprovadas por maioria simples de votos.
§ 3ºO Presidente do Conselho não tem direito a voto, exceto em casos de empate.
§ 4ºOs membros exercerão suas atividades de forma gratuita.
Art. 36.
Compete ao Conselho Superior de Polícia Penal:
Ielaborar seu Regimento Interno;
IIdeliberar sobre o planejamento estratégico e institucional da Polícia Penal;
IIIpropor medidas de aprimoramento técnico, visando ao desenvolvimento e à eficiência da instituição Policial Penal;
IVpronunciar-se sobre matéria relevante, concernente aos atributos dos atos, funções, princípios e conduta funcional do Policial Penal;
Vpronunciar-se sobre as propostas para o orçamento anual da PolíciaPenal Estadual, em função dos projetos, programas e planos de trabalho previstos para cada exercício financeiro;
VIdeliberar sobre planos, programas e projetos atinentes à modernização institucional, à expansão de recursos humanos, à lotação de cargos e à aquisição de materiais e equipamentos;
VIIopinar sobre projetos de criação, instalação e desativação de unidades logísticas e finalísticas;
VIIIpropor a regulamentação necessária para cumprimento de atos normativos e a padronização dos procedimentos formais de natureza Policial Penal;
IXopinar sobre a criação, alteração, modificação e incorporação de órgãos e cargos no âmbito da Polícia Penal;
Xopinar sobre a realização de concurso público para o ingresso no quadro da Polícia Penal;
XIdeliberar sobre a concessão da Ordem de Mérito Policial Penal, que poderá ser proposta por qualquer um de seus membros;
XIIpropor alterações no Regimento Interno da Polícia Penal; e
XIIIdeliberar sobre matéria relevante que lhe for submetida pelo Diretor-Geral de Polícia Penal e pelo Secretário de Estado.
Art. 37.
Conselho Superior da Polícia Penal contará com um(a) secretário(a) para seus expedientes, reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou vice presidente.

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§ 1ºSerão toleradas duas faltas do membro do Conselho, durante o ano, em reuniões ordinárias, quando então dar-se-á sua exclusão, a menos que tais faltas se justifiquem por afastamento regular e legal, por motivo de saúde ou relevante, conforme avaliação do próprio Conselho Superior.
§ 2ºAs funções de membro do Conselho da Polícia Penal serão irrecusáveis e exercidas sem prejuízo das funções próprias do cargo.

SEÇÃO IX

Grupo de Ações Penitenciárias Especiais

Art. 38.
A Diretoria do Grupo de Ações Penitenciárias Especiais - GAPE será exercida, exclusivamente, por Policial Penal de carreira, portador de diploma de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação, da classe de Comissário ou acima, e subordinado diretamente à Diretoria Geral da Polícia Penal.
Parágrafo únicoNos casos de urgência e emergência nos estabelecimentos penais, diante da gravidade do fato e da necessidade de resposta rápida, poderá o Diretor Regional juntamente com o Chefe de Núcleo do GAPE, atuar de forma repressiva ou preventiva, devendo posteriormente enviar um relatório do fato ao Diretor Geral da Polícia e ao Diretor do Grupo de Ações Penitenciárias Especiais.
Art. 39.
Diretor Geral da Polícia Penal, Diretores Regionais e Diretores de estabelecimentos penais serão assessorados pelo GAPE em assuntos afetos ao seu campo de atuação, entre outras atribuições previstas nas legislações vigentes.
Art. 40.
Comando Geral do GAPE fica estabelecido na capital de Rondônia, com extensões de núcleos no interior do estado.
Art. 41.
GAPE será constituído por policiais penais de carreira, preferencialmente com qualificação técnico-operacional com a devida certificação.
Art. 42.
Diretor do GAPE designará um Policial Penal de carreira com treinamento especializado para coordenar as atribuições diárias dos núcleos de cada regional.
Art. 43.
GAPE apoiará outras instituições de segurança pública, quando determinado pelo Diretor Geral da Polícia Penal ou pelo Secretário de Estado da Justiça.
Art. 44.
GAPE deverá manter sua base de operações em uma área restrita e adequada à guarda e à segurança dos armamentos, equipamentos e produtos de controle de distúrbios.
Art. 45.
Com exceção dos casos em que houver designação específica pelo Chefe do Poder Executivo, o Diretor Geral da Polícia Penal poderá designar ao Diretor do Grupo de Ações Penitenciárias Especiais a gestão de estabelecimento penal, objeto de intervenção, pelo período em que perdurar a ação.
Art. 46.
Ao Grupo de Ações Penitenciárias Especiais - GAPE compete:
Iparticipar de inspeções nos estabelecimentos penais juntamente com o Diretor Geral e Diretor Regional da Polícia Penal, quando solicitado;
IIprestar assessoria à Diretoria Geral da Polícia Penal e aos Diretores Regionais em assuntos afetos ao seu campo de atuação;
IIIatuar em operações de intervenção tática nas unidades penais em casos de motins e rebeliões, bem como nas ações de interesse da SEJUS e Polícia Penal, quando solicitado;
IVdecidir nas ações de intervenção tática em execução, buscando orientar os servidores da unidade penal em crise quanto a eventuais participações e apoio nas ocorrências, inclusive quanto ao acesso ao perímetro interno, de forma a resguardar a segurança da operação;

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Vatuar em missões nacionais, conforme ato do Poder Executivo;
VIorientar, organizar, fiscalizar e dar suporte administrativo e operacional aos seus respectivos Núcleos de Ações Penitenciárias Especiais nas Regionais; e
VIIgarantir a segurança nas revistas gerais de estabelecimentos penais.
Art. 47.
Compete ao Diretor do GAPE:
Idefinir as diretrizes do GAPE em consonância com a missão geral da Polícia Penal e da Secretaria de Estado da Justiça;
IIpromover o clima de estabilidade, segurança e disciplina no âmbito do Grupo;
IIIrepresentar o GAPE junto ao público externo;
IVpromover a articulação do GAPE com as demais unidades da Secretaria de Estado da Justiça;
Vcoordenar o Planejamento Operacional do Grupo;
VIzelar pela observância da lei e dos regulamentos;
VIIdiligenciar, na forma da lei, a obtenção de recursos materiais para viabilizar projetos de desenvolvimento do GAPE junto à Diretoria Geral da Polícia Penal e da SEJUS;
VIIIplanejar e gerenciar normas e procedimentos relativos à segurança geral do Grupo juntamente com as demais chefias;
IXgerenciar as atividades do Grupo;
Xanalisar as ocorrências referentes à segurança do GAPE;
XIatuar previamente para garantir a segurança e estabilidade da ordem e do clima organizacional; e
XIIintervir, direta ou indiretamente, em situações de emergência que comprometam a segurança nas unidades penais.
Art. 48.
Grupo de Ações Penitenciárias Especiais - GAPE zelará sempre pela incolumidade da pessoa presa, assegurando os direitos estabelecidos pelas leis que regem o cumprimento da pena e os acordos Internacionais de Direitos Humanos.

TÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS CONDUTAS VEDADAS AO POLICIAL PENAL

Art. 49.
Além das condutas previstas em Lei, Código de Ética do Órgão e Código de Ética do Servidor Público Civil do Estado, é vedado ao Policial Penal:
Ipraticar ato definido como infração penal que, por sua natureza e configuração, o incompatibilize para o exercício da função de Policial Penal, quer seja por meio de abuso de poder, quer seja se valendo da condição de Policial Penal;
IIpraticar qualquer ato de discriminação, tais como de gênero, raça, crença, religião ou orientação sexual; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23930455... 17/24
IIIrevelar fato, senha ou informação de natureza reservada, sigilosa ou que possa fragilizar a segurança de estabelecimento penal ou da Secretaria de Estado da Justiça de que tenha ciência em razão do cargo ou função;
IVmodificar sistema de informação, programa de informática, áudio ou imagem de circuitos fechado de TV, de monitoramento eletrônico e outros utilizados em função do cargo e do serviço, nele inserir, apagar dados, extrair áudios e imagens ou reproduzi-las, sem autorização ou determinação de autoridade competente;
Vusar arma de fogo cautelada quando responder pela prática de fato previsto como crime na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, caso em que a arma a ele fornecida pela Polícia Penal será recolhida até o final do prazo das medidas protetivas estabelecidas em processo judicial;
VIfazer uso de arma de fogo enquanto estiver afastado por licença médica em razão de doenças de natureza psicológica ou psiquiátrica, que forem atestadas por laudo médico, que afetem a compreensão da realidade ou da autodeterminação de seus atos, caso em que terá suspenso o porte de arma enquanto durar o afastamento, devendo devolvê-la ao seu superior hierárquico imediatamente após o início da licença, se for a arma cautelada e de propriedade do Estado;
VIIutilizar ou exibir distintivos, insígnias, uniformes, viaturas caracterizadas ou quaisquer objetos que contenham referências a Polícia Penal ou Secretaria de Justiça, em publicações de fotografias, vídeos, mensagens em perfis de redes sociais ou de aplicativos de mensagens, de caráter pessoal ou privado, bem como em páginas privadas da rede mundial de computadores, quando tais condutas implicarem benefício econômico próprio ou de terceiro;
VIIIpublicar em suas páginas pessoais em redes sociais ou em aplicativos de mensagens instantâneas quaisquer manifestações que possam comprometer o sigilo da atividade profissional ou a segurança dos demais servidores;
IXfaltar à verdade no exercício da função, ou em razão dela, por malícia ou má-fé;
Xassediar moralmente, pares ou subordinados em razão da função ou cargo hierarquicamente superior expondo-os a situações humilhantes e vexatórias;
XIretirar qualquer equipamento, objeto ou documento das repartições públicas, salvo quando previamente autorizado pela autoridade competente, excetuando as atividades que motivadamente assim o exigirem;
XIIdeixar de prestar informação em procedimento administrativo, quando intimado, ou de atender à convocação da autoridade penitenciária, correcional ou de seus representantes, salvo por motivo justificado;
XIIIexercer cargo ou função antes de atendidos os requisitos legais ou continuar a exercêlos sabendo ser indevido;
XIVter sob suas ordens, em cargo em comissão ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau ou afim, salvo se tratar de servidor ocupante de cargo em provimento efetivo ou de função pública, já lotado anteriormente na mesma unidade;
XVconceder ou receber indevidamente diárias;
XVIrecusar-se injustificadamente a ser submetido à inspeção médica determinada por autoridade competente;
XVIIdeixar de comunicar ao superior imediato, ou equivalente, informações de que tiver conhecimento quanto à segurança nas unidades prisionais que possam causar comoção ou repercussão negativa para a administração prisional; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23930455... 18/24

XVIII - publicar, divulgar ou concorrer para a publicação, sem a devida autorização da autoridade competente, nos meios de comunicação existentes, de documentos oficiais, imagens ou fatos ocorridos em estabelecimentos penais, que possa causar comoção ou repercussão negativa para a administração prisional;

XIXdificultar ao servidor de hierarquia inferior a apresentação ou o recebimento de representação, petição ou notícia que pretenda oficializar;
XXdeixar de executar o serviço para qual tenha sido designado, salvo em ordens manifestamente ilegais nos termos da Lei;
XXIomitir-se nos cuidados com a integridade física ou moral de preso sob sua custódia, ainda que provisória;
XXIInegligenciar a guarda de documentos, objetos ou valores que receber em razão do serviço, possibilitando que se danifiquem, extraviem ou que sejam subtraídos por outrem;

XXIII - praticar, em serviço ou em decorrência dele, ofensas físicas, verbais ou escritas, ainda que por meio eletrônico, contra servidores ou terceiros, salvo se em legítima defesa;

XXIVomitir-se na apuração de falta disciplinar ou, não sendo competente para a investigação, deixar de comunicá-la à autoridade competente;
XXVdar causa à investigação e a procedimento administrativo disciplinar contra servidor, imputando-lhe infração de que sabe inocente;
XXVIceder a terceiros ou fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens do Estado;

XXVII - aplicar indevidamente dinheiro público ou particular de que tiver a posse, em razão de suas funções;

XXVIII - exercer qualquer atividade remunerada quando o servidor se encontrar licenciado para tratamento de saúde, salvo quando compatível com a licença concedida e quando a atividade for licitamente acumulável;

XXIXpermutar serviço ou turno de trabalho sem autorização do superior imediato ou em desacordo com a norma vigente; e
XXXexercer suas funções quando constatado que é dependente químico, caso em que se observará o seguinte:
a)a dependência química deverá ser atestada por perícia médica;
b)uma vez constatada a dependência química, o policial penal será imediatamente afastado de suas funções, por meio de licença médica, para tratamento e certificação do estado de saúde e da aptidão para o retorno às atividades funcionais;
c)havendo recusa do policial penal ao tratamento, a dependência química não afastará as penalidades advindas em função de infrações funcionais por ele cometidas, se constatada sua capacidade de discernimento por laudo médico a ser realizado por Perícia Médica Oficial;
d)as penalidades a que se refere a alínea anterior deverão resultar de procedimento administrativo disciplinar que assegure o contraditório e a ampla defesa;
e)a recusa ao tratamento será objeto de apuração em procedimento administrativo disciplinar no qual, atestada a inaptidão do Policial Penal ao serviço e assegurados os princípios do contraditório e da https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23930455... 19/24

ampla defesa, poderá resultar a demissão a bem do serviço público;

f)este inciso não se aplica ao caso de policial penal ter sido flagrado efetivamente no exercício de suas funções fazendo uso da substância entorpecente, caso em que transcorrerá o devido Procedimento Administrativo Disciplinar para apurar a conduta; e
g)encaminhamento do policial penal a tratamento assistido pelo Estado.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não exclui a necessidade de observância dos demais diplomas legais anteriores aplicáveis ao cargo de agente penitenciário/policial penal desde que não se apresentem conflitantes ao previsto nesta Lei Complementar.
Art. 50.
cometimento de crimes hediondos, na forma da Lei Federal n° 8.072, de 25 de julho de 1990, ou equiparados é punível com demissão, cassação de aposentadoria e/ou destituição de cargo em comissão.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no âmbito do serviço da Polícia Penal é obrigada a promover a sua apuração imediata ou encaminhar para apuração de autoridade responsável.
§ 1ºA apuração de que trata o caput deste artigo se dará mediante instauração de procedimento disciplinar pela Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário da SEJUS.
§ 2ºEm relação à prescrição, no âmbito da Secretaria de Justiça, deve-se observar os seguintes prazos:
Iprescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Pública Estadual, direta e indireta, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado;
IIem 180 (cento e oitenta) dias, quanto aos fatos punidos com repreensão;
IIIem 02 (dois) anos, a transgressão punível com suspensão ou destituição de cargo de comissão;
IVem 05 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com pena de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese do artigo 174;
Vincide a prescrição, no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da

PARTE INTERESSADA – , sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso;

VI

VII

VIII

Art. 52.
disposto nesta lei não afasta a aplicação, de forma complementar, da Lei Complementar n° 728, de 27 de agosto de 2013 e de outros Atos Normativos da Secretaria de Estado da Justiça.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53.
A Tabela de Cargos de Direção Superior da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, constante no Anexo II da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 54.
A Tabela de Funções Gratificadas da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, constante no Anexo III da Lei Complementar nº 965, de 2017, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 55.
Quadro de GRUPO OCUPACIONAL EM ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (NÍVEL MÉDIO), constante no Anexo I da Lei Complementar n° 728, de 2013, passa a vigorar conforme o Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 56.
Anexo II-A da Lei Complementar n° 728, de 2013, passa a vigorar conforme o Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 57.
Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça o cargo de Secretário de Estado da Justiça Adjunto, CDS - 14.
Art. 58.
Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça o cargo de Diretor Administrativo da Polícia Penal, CDS - 10.
Art. 59.
cargo de Diretor Executivo, atualmente código CDS-10, passa a ser classificado como CDS-13.
Art. 60.
cargo de Coordenador-Geral do Sistema Penitenciário, atualmente código CDS-9, passa a ter nova nomenclatura de Diretor Geral da Polícia Penal, conforme Anexo I e será transformado em CDS-14.
Art. 61.
cargo de Corregedor-Geral, atualmente código CDS-8, passa a ser classificado como CDS-10.
Art. 62.
As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, suplementada, se necessário.
Art. 63.
Poder Executivo poderá regulamentar, mediante Decreto, o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 64.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os cargos criados por meio deste Ato Normativo serão instituídos após o término do estado de calamidade pública, bem como os seus efeitos financeiros, a partir de 1° de janeiro de 2022, em consonância com o disposto na Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

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ANEXO I

"ANEXO II

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E

INDIRETA

Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS

Cargo Quant. Símbolo Secretário de Estado da Justiça 1 SUBSÍDIO Secretário de Estado da Justiça Adjunto 1 CDS-14 Diretor Administrativo da Polícia Penal 1 CDS-10 Presidente de CPPAD 5 CDS-03 Chefe de Cartório COGER 1 CDS-03 Ouvidor 1 CDS-08 Diretor Regional da Polícia Penal 3 CDS-08 Gerente de Tecnologia da Informação 1 CDS-08 Gerente de Saúde 1 CDS-08 Gerente de Reinserção Social 1 CDS-08 Gerente de Projetos e Convênios 1 CDS-08 Gerente de Patrimônio e Logística 1 CDS-08 Gerente de Informação e Inteligência 1 CDS-08 Gerente de Gestão de Pessoas 1 CDS-08 Gerente Administrativo e Financeiro 1 CDS-08 Diretor Executivo 1 CDS-13 Corregedor-Geral 1 CDS-10 Diretor Geral da Polícia Penal 1 CDS-14 Coordenador de Infraestrutura 1 CDS-09 Chefe de Núcleo de Serviços Gerais de Infraestrutura 3 CDS-05 Assessor IV 3 CDS-04 Assessor II 21 CDS-02 Assessor III 10 CDS-03 Assessor VIII 3 CDS-08 Assessor IX 6 CDS-09 Assessor V 17 CDS-05 Assessor VI 1 CDS-06 Gerente da Política de Alternativas Penais 1 CDS-06 Chefe de Gabinete 1 CDS-09 Controlador Interno 1 CDS-08 Assessor VII 1 CDS-07 TOTAL 93

" (NR)

ANEXO II

"ANEXO III

FUNÇÃO GRATIFICADA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS

Cargo Quant. Símbolo Assistente de Classificação para Individualização da Pena 5 FG-3 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=23930455... 22/24

Chefe de Escolta Penitenciária 1 FG-3

Chefe de Núcleo V 11 FG-5 Chefe de Núcleo de Inteligência e Planejamento Operacional 2 FG-5 Chefe de Núcleo III 3 FG-3 Chefe de Segurança de Plantão de Estabelecimento Penal 100 FG-1 Chefe de Núcleo Administrativo de Casa de Detenção 9 FG-3 Chefe de Núcleo Administrativo de Colônia Agrícola 2 FG-3 Chefe de Núcleo Administrativo de Penitenciária 7 FG-5 Chefe de Núcleo Administrativo de Penitenciária III 5 FG-3 Diretor de Albergue 13 FG-3 Diretor de Cadeia Pública 12 FG-3 Chefe de Núcleo de Segurança de Casa de Detenção 12 FG-4 Chefe de Núcleo de Segurança de Colônia Agrícola 2 FG-4 Chefe de Núcleo de Segurança de Penitenciária 8 FG-5 Chefe de Núcleo de Segurança de Estabelecimento Penal IV 9 FG-4 Chefe de Núcleo Administrativo de Estabelecimento Penal 4 FG-5 Chefe de Núcleo de Individualização da Pena 1 FG-4 Assessor de Projetos para Individualização da Pena 1 FG-3 Chefe de Núcleo de Segurança de Penitenciária 4 FG-5 Diretor de Semiaberto 9 FG-5 Diretor do Grupo de Ações Penitenciárias Especiais 1 FG-5 Diretor da Casa de Detenção 1 FG-7 Diretor da Casa de Detenção V 8 FG-5 Diretor de Colônia Agrícola 2 FG-5 Diretor de Penitenciária 11 FG-7 Diretor de Penitenciária V 7 FG-5 Assessor de Núcleo Administrativo 10 FG-2 Chefe de Núcleo de Gestão de Pessoas 1 FG-6 Chefe do Núcleo de Folha de Pagamento 1 FG-6 Diretor da Escola Estadual de Serviços Penais 1 FG-7

TOTAL 263

" (NR)

ANEXO III

"ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL EM ATIVIDADE PENITENCIÁRIA

(NÍVEL SUPERIOR) CÓDIGO CARGO CLASSES QUANTIDADE Oficial Policial Penal Especial 2.200 Inspetor Policial Penal 3ª Classe 1.500 AP-600 Comissário Policial Penal 2ª Classe 1.500 Agente Policial Penal 1ª Classe 1.000

TOTAL 6.200

" (NR)

ANEXO IV

"ANEXO II-A Código Cargo Grupos Classe Vencimento

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918 Agente Policial Penal ATIPEN 1 2.358,22 918 Comissário Policial Penal ATIPEN 2 2.618,32 918 Inspetor Policial Penal ATIPEN 3 2.825,55 918 Oficial Policial Penal ATIPEN ESP 3.062,80

" (NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 26/10/2021, às 17:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0021553795 e o código CRC FBF8A445.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0033.146996/2021-54 SEI nº 0021553795

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