Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 95, de 25 de março de 2015

Lei nº 95/2015

Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

Altera o artigo 136-A, da Constituição do Estado de Rondônia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
O artigo 136-A, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art, 136-A. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.

§ 1ºÉ obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada 110 exercício anterior.

·

§ 2ºAs dotações decorrentes de emendas de parlamentares serão identificadas na Lei Orçamentária Anual.
§ 3ºSão vedados o cancelamento ou o contingenciamento, total ou parcial, por

PARTE DO – Poder Executivo, de dotação constante da Lei Orçamentária Anual, decorrente de emendas de parlamentares.

4

5

6

Art. 2.
Na execução orçamentária do exercício financeiro de 2015, serão de execução obrigatória as emendas parlamentares individuais inseri das no Projeto de Lei Orçamentária que originou a Lei Estadual Ordinária n° 3.497, de 29· de dezembro de 2014, aplicando-se na sua execução o disposto nos §§ 1° ao 5°, do artigo 136-A, da Constituição do Estado.
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 25 de março de 2015.

, ~''''''',I.I.tado EDSOMARTINS o ice-Presidente - ALEIRO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.