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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4112, de 18 de julho de 2017

Lei nº 4112/2017

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

MENSAGEM N. 172 , DE 17 DEJULHO DE 2017.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: Com amparo no artigo 42, §Io, da Constituição do Estado, impõe-me odever de informar aVossas Excelências que vetei parcialmente oProjeto de Lei de iniciativa deste Poder Executivo, que "Dispõe sobre as ^^mi^tr^^ Lf ^entáriade 2018" (sic)> encaminhado aeste Executivo com aMensagem n 215/2017- ALE, de 28 de junho de 2017.

*ao a ^ Seiíores ?eputados, oveto parcial ao texto abrange os seguintes dispositivos: o§Io, do artigo 4oo

4

Art. 12.
, § 3o Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
Isubvençõessociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

Importante perceber que a Lei n° 4.320, de 1964, não separa as instituições quanto à sua área de atuação, seja educação, saúde ou assistência social, e sim, quanto ao caráter assistencial.

Neste sentido, a Lei n° 12.101, de 2009, em seu artigo Io, esclarece bem a distinção entre o caráter beneficente de assistência social, próprio da entidade, e sua área de atuação, que pode ser a própria assistência social, como também saúde ou educação. Veja-se:

GOVERNADORIA

Art. Io. Acertificação das entidades beneficentes de assistência social ea isenção de contribuições para aseguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

Pelo exposto, não há razão para excluir a saúde e a educação da vinculação à certificação como entidade beneficente de caráter assistencial.

Ademais, ocadastro éuma das condições que habilitam uma instituição eaprópria redação do artigo 16 estabelece outras condições, não obrigando a instituição, necessariamente, ao registro no CNAS. Certo deserhonrado com a elevada compreensão de Vossas Excelências e, consequentemente com a pronta aprovação do mencionado veto parcial, antecipo sinceros agradecimentos pelo imprescindível apoio, subscrevendo-me com especial estima e consideração. ·

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

LEIN. 4.112,DE 17 DE JULHO DE 2017.

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2018.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

CAPÍTULO II

DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 2.
As Metas e Resultados Fiscais, o Demonstrativo das Metas Anuais, a Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior, as Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, a Evolução do Patrimônio Líquido, origem e aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de Ativos, a variação da Situação Financeira Atuarial do Instituto próprio de Previdência, a estimativa e compensação da Renúncia de Receita, a margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado e os Riscos Fiscais de que tratam os §§ Io, 2o e 3o, do artigo 4o, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos demonstrativos I a X, anexos a esta Lei.

GOVERNADORIA

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3.
O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, a redução das desigualdades sociais entre regiões, a inclusão social, a oferta de serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a saúde e a segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental e territorial, a competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visem:
Ipromover a execução do PDES - Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável;
IIaumentar a capacidade de investimento e promover a Parceria Público-Privada - PPP, bem como o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade;
IIIpromover a valorização da diversidade territorial e do meio ambiente, como ativo para o desenvolvimento territorial, a partir da identificação e exploração das oportunidades locais e regionais, com respeito às diferenças históricas e estruturais das regiões do Estado, incorporando os princípios da sustentabilidade ambiental e da economia verde;
IVpromover o ordenamento e a gestão ambiental do Estado com a implementação das Diretrizes do Zoneamento Socioeconômico-Ecológico de Rondônia e demais políticas públicas ambientais, programas e projetos de desenvolvimento de base territorial sustentável;
Vpromover o desenvolvimento da infraestrutura social básica, criando condições de acesso mais justo e equilibrado aos bens e serviços, como educação, saúde, saneamento, segurança e esporte no âmbito do Estado;
VIimplantar políticas que fomentem o desenvolvimento tecnológico, criando mecanismos efetivos de estímulo à inovação e de atração e promoção de empresas inovadoras, principalmente no âmbito do uso sustentável da sociobiodiversidadee de difusão de tecnologias de produção e gestão com foco na agricultura familiar;
VIIpromover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos industriais e agroindustriais, articulando-os às economias de base local;
VIIIdesenvolver o planejamento governamental;
IXmelhorar a qualidade de alocação e gastos dos recursos orçamentários;
Ximplantar a política de valorização do Servidor com foco na qualidade de vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração;
XIrealizar ações na área social que visem à prevenção contra a prática de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às drogas c recuperação de dependentes químicos;
XIIpromover ações-integradas de segurança, saúde e educação, buscando garantir a segurança

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GOVERNADORIA

pública, a redução da criminalidade, da superpopulação carcerária, a gestão e a execução de políticas de saúde com ações voltadas ao cidadão, universalização da educação com qualidade, acesso para todos, tempo integral, ensino profissionalizante, capacitação permanente dos profissionais, combate à evasão, melhoria das estruturas físicas, organizacionais e tecnológicas;

XIIIfomentar e apoiar ações voltadas àressocialização do apenado, do socioeducando e do egresso, com foco na educação, no trabalho e no apoio à família;
XIVhumanizar o sistema penitenciário e socioeducativo do Estado de modo a promover as condições básicas de tratamento e a reinserção social aos apenados e adolescentes em conflito com a Lei, bem como a prestação de assistência médica e profissionalização;
XVpriorizar as ações de saneamento básico;
XVIpromover ações de vigilância em saúde epidemiológica, ambiental, sanitária e saúde do trabalhador, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à saúde nos municípios do Estado de Rondônia;
XVIIapoiar e fomentar a prática de atividades esportivas como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectivade futuro;

XVIII - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades à proteção da juventude e redução da vulnerabilidade social das famílias rondonienses;

XIXapoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito;
XXpromover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e ofertar oportunidades à cultura, o esporte e o lazer;
XXIampliar investimentos na melhoria da infraestrutura de equipamentos culturais e esportivos no Estado;
XXIIproceder à modernização da estrutura organizacional e tecnológica do Tribunal de Contas do Estado;

XXIII - promover a modernização na Gestão do Governo, com a desburocratização de sua estrutura organizacional e dos processos de trabalho, visando a melhoriados serviços públicos em geral com foco na educação, saúde e segurança; a elevação da arrecadação das receitas e a redução dos gastos públicos na modernização fazendária, em consonância com as Diretrizes do PDES-RO;

XXIVfortalecer e consolidar os corredores logísticos estaduais que constituem eixos de desenvolvimento e integração dinâmicos no âmbito internacional, nacional, regional e entre regiões do Estado;
XXVprojetar e edificar.a Escola Superior de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

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XXVIcontribuir para a preservação e proteção do patrimônio histórico e cultural, priorizando o produto cultural regional;

XXVII - ampliar o acesso à Justiça;

XXVIII - apoiar e fomentar a ações para reconstrução e recuperação dos prejuízos causados pelos desastres naturais;

XXIXampliar o serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural de forma Integrada, abrangendo serviços produtivos, sociais e lazer na Zona Rural;
XXXoferecer à sociedade efetivo acesso à Justiça;
XXXIpromover a celeridade e a produtividade na prestação jurisdicional;

XXXII - combater a corrupção e a improbidade administrativa;

XXXIII - aprimorar a Gestão da Justiça Criminal;

XXXIV - promover os métodos consensuais de soluções alternativas de conflito;

XXXVfortalecer a governança Judiciária;

XXXVI - aperfeiçoar a comunicação institucional do Poder Judiciário de Rondônia;

XXXVII - fortalecer a aprendizagem organizacional do Poder Judiciário de Rondônia;

XXXVIII - promover a valorização e humanização da Gestão de Pessoas do Poder Judiciário de Rondônia;

XXXIX - melhorar a infraestrutura e a governança de tecnologia da informação e comunicação do Poder Judiciário de Rondônia;

XL - aprimorar a estrutura do Poder Judiciário de Rondônia; e

XLI - fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza em consonância com as políticas públicas federais e estaduais de desenvolvimento social inclusivo, em parceria com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada.

Parágrafo únicoO estabelecimento das Metas Físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo, para o exercício de 2018, será efetivado conforme o que disporá o Plano Plurianual para o mesmo período, devendo, caso necessário, realizar adequações de acordo com o disposto no artigo 10, desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
Para efeito desta/Lei entende-se por:

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GOVERNADORIA

IPrograma: instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, mensurados porindicadores e metas estabelecidos no Plano Plurianual;
IIAtividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, do qual resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
IIIProjeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre à expansão ou ao aperfeiçoamento da ação de Governo;
IVOperação Especial: despesa que não contribui para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VUnidade Orçamentária: segmento da Administração cujo orçamento consigna dotações específicas à realização dos Programas de Trabalho;
VIFunção: maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de atuação do Setor Público;
VIISubfunção: representa um nível de agregação imediatamente inferior à Função e deveevidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da identificação da natureza das ações;
VIIICategoria Econômica de Despesa: representa o efeito econômico da realização das despesas, classificadas em despesa corrente e despesa de capital;
IXGrupo de Despesa: representa um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao Objeto de gasto;
XModalidade de Aplicação: representa a forma como os recursos serão aplicados podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das ações;
XIFonte de Recurso: representaum agrupamento de natureza de receitas ou recursos indicados para realizar despesas;
XIIIndicadores de Programas: parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no público-alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do programa;
XIIIProdutos de Ação: bem ou serviço resultado da ação, destinado ao público-alvo, ou o investimento à produção deste bem ou serviço; e
XIVTransferências Voluntárias: entrega de recursos corrente ou de capital a outro Ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional oulegal ouse destine ao Sistema Ünico de Saúde - SUS;
XVDescentralização de Créditos Orçamentários: procedimento por meio do qual um Órgão ou Entidade transfere a outro a possibilidade de utilização de seus créditos orçamentários para os fins descritos na ação a ser descentralizada; / /-,, / ,·;7

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XVIÓrgão ou Entidade Titular do Crédito: Detentor do crédito aprovado pela LOA ou dos créditos adicionais a serem executados diretamente ou descentralizados;
XVIIÓrgão ou Entidade Gerenciador do.Crédito Orçamentário Descentralizado: executa o crédito orçamentário descentralizado dentro das finalidades estabelecidas na ação orçamentária; e

XVIII - Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO: Instrumento por meio do qual serão fixadas as condições à descentralização de créditos orçamentários.

§ Io. VETADO.

§ 2ºAs Unidades Orçamentárias da Administração Direta do Poder Executivo e as Indiretas que recebem Recursos do Tesouro utilizarão, para efeito de apropriação, somente um Programa de Gestão, manutenção e Serviços ao Estado.
§ 3ºCada Atividade, Projeto e Operação Especial identificará a Função e a Subfunção às quais se vincula.
§ 4º". As categorias de programação de que tratam esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da Meta Física, respeitando a especificação constante do Plano Plurianual 2016-2019.
§ 5ºSão consideradas como Ações de Operações Especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências às Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, transferências constitucionais a municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possam associar umbem ou serviço ofertado diretamente à sociedade.
§ 6ºSem prejuízo da programação a cargo da Unidade Orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEFIN, as despesas de exercícios anteriores das Unidades Orçamentárias serão realizadas no mesmo Projeto, Atividade ou Operação Especial, e na mesma categoria econômica do processamento ordinário da despesa.
§ 7ºA transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em Projetos e Atividades dos Programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.
Art. 5.
O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a Esfera Orçamentária, a Fonte de Recursos, a Categoria Econômica, os Grupos de Despesas e a Modalidade de Aplicação.

§ Io. Os Grupos de Natureza de Despesa serão assim identificados:

Ipessoal e encargos sociais - 1;
IIjuros e encargos da dívida - 2;

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IIIoutras despesas correntes - 3;
IVinvestimentos - 4;
Vinversões financeiras - 5; e
VIamortização da dívida - 6.
§ 2ºAs Unidades Orçamentárias serão agrupadas em Órgãos Orçamentários entendidos como sendo o maior nível da classificação institucional.
§ 3ºA Reserva de Contingência prevista no artigo 18 será alocada na Unidade Orçamentária Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9.
§ 4ºA Reserva do Regime Próprio de Previdência Social será alocada na Unidade Orçamentária Fundo Previdenciário Capitalizado do IPERON, e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9.
§ 5ºA modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela Unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de Governo, Órgãos ou Entidades* de acordo com a especificação estabelecida observandose, no mínimo, o seguinte detalhamento:
Itransferências à União - 20;
IItransferências a municípios - 40;
IIIExecução Orçamentária Delegada a municípios - 42;
IVtransferências às instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
Vtransferências às instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VIExecução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67
VIItransferências às instituições multigovernamentais - 70;
VIIItransferências a consórcios públicos - 71;
IXtransferências ao exterior - 80;
Xaplicações diretas - 90; e
XIaplicação direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades que integram o Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social - 91.
§ 6ºO Projeto de Lei Orçamentária de 2018, bem como, os créditos adicionais, não poderão conter modalidade de aplicação "a definir" (99).>ressalvadas a Reserva de Contingência, de que trata o artigo 18

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GOVERNADORIA

desta Lei e a Reserva de Regime Próprio de Previdência.

§ T. O Identificador de Uso - IU destina-se a indicar se os recursos que compõem contrapartida estadual de empréstimos, de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de2018 e dos créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das Fontes deRecursos:

Irecursos não destinados à contrapartida (IU 0); e
IIrecursos destinados à contrapartidas (IU -1).
§ 8ºO grupo Destinação de Recursos que antecederá o código da especificação das destinações de recursos serão assim definidos:
IRecursos do Tesouro - Exercício Corrente - código 1;
IIRecursos de Outras FontesExercício Corrente - código 2;
IIIRecursos do Tesouro - Exercícios Anteriores - código 3;
IVRecursos de Outras Fontes -Exercícios Anteriores - código 6; e
VRecursos Condicionados - código 9.
§ 9ºA especificação das Fontes/Destinações de Recursos serão definidos pelos seguintes códigos:

ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS 00 Recursos Ordinários

01

Recursos do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários -FUJU 02 Recursos Destinados ao FUNRESPOL 03 Recursos Destinados ao FUNRESPOM 04 Recursos Destinados ao FUNDAT 05 Recursos Destinados ao FEPRAM 06 Compensação Ambiental 07 Cota-Parte FES 08 Recursos da Contribuição ao Salário Educação 09 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 10 Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde 11 Recursos do FGPP 12 Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 13 Cota-parte da Compensação Financeira dos Recursos Hídricos 14 Recursos de Alienação de Bens 15 Recursos de Operações de Créditos 16 Recursos de Convênios com outras Esferas de Governo e ONGs firmados pela Administração Direta 17 Recursos Destinados ao Fundo de Erradicação da Pobreza - FECOEP 18 Recursos Transferidos pelo FUNDEB

õT '/ / GOVERNADORIA

19 Recursos provenientes da Inscrição de Concursos Públicos na Adm. Direta e Indireta do Estado 20 Transferência Financeira da União para o Desporto - Lei n° 9.615, de 1998 21 Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 22 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FEAS 23 Recursos de outras Transferências da União 24 Transferência de Recursos do Fundo Nacional da Cultura 25 Recursos Provenientes de Ações Judiciais e Extrajudiciais 26 Recursos Destinados ao FUNESBOM 27 Recursos Destinados ao FUNDIMPER 28 Recurso Destinados ao FITHA 29 Contribuição da Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 30 Recursos Destinados ao FUNDEP 31 Recursos Destinados ao FDI/TCE 32 Compensação Financeira dos Recursos Minerais 33 Remuneração de Depósitos Bancários 34 Cota-Parte do FUMORPGE 39 Recursos do Fundo Especial do Petróleo 40 Recursos Diretamente Arrecadados

43

Recursos de Convênios com outras Esferas de Governo e ONGs firmados pela Administração Indireta 44 Recursos destinados ao FUNEDCA 45 Recursos Destinados ao FUNDEC 46 Recursos Provenientes de Cessão de Direitos 47 Recursos de Contingenciamento Especial

§ 10º0 superávit financeiro proveniente de reprogramação do saldo financeiro aberto por Crédito Suplementar e incorporado na execução orçamentária consoante os mandamentos legais dispostos no § Io, inciso I, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, será devidamente identificado pelo seu Grupo de Destinação de Recursos que antecederá o código da Especificação das Destinações de Recursos conforme as normas estabelecidas pelo STN, especificados pelo código 3 - Recursos do Tesouro de Exercícios Anteriores, e pelo código 6 - Recursos de outras Fontes de Exercícios Anteriores.
Art. 6.
A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programações específicas as dotações destinadas:
Iao pagamento de benefícios da previdência social;
IIao atendimento das ações da educação básica;
IIIà concessão de subvenções econômicas e subsídios;
IVà participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
Vao pagamento de precatórios judiciários que constarão da Unidade Orçamentária Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; e
VIà reserva de contingência.

GOVERNADORIA

Art. 7.
O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE, será constituído de:
Itexto da Lei;
IIquadros orçamentários consolidados; e
IIIanexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesana forma definida nesta Lei.

§ Io. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II, deste artigo, são os seguintes:

Idemonstrativo da receita;
IIdemonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;
IIIdemonstrativo da despesa por Fonte de Recursos;
IVdemonstrativo da Despesa por Função;
Vdemonstrativo da despesa por Grupo de Natureza da Despesa;
VIdemonstrativo da despesa por Modalidade de Aplicação;
VIIdemonstrativo da despesa por Poder e Órgão;
VIIIdespesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;
IXprograma de trabalho;
Xquadro de detalhamento de dotações na forma do artigo 5o, desta Lei;
XIdemonstrativo analítico da receita classificada por Fonte de Recursos; e
XIIdemonstrativo da Receita Corrente Líquida para Receita Estimada.
§ 2ºO PoderExecutivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput, deste artigo, por meio da internet, durante o período da tramitação da propositura no Poder Legislativo.
§ 3ºA Comissão Permanente de Deputados prevista no § Io, do artigo 135, da Constituição Estadual, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária.
Art. 8.
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado incluirão no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG ou outro que venha substituí-lo, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as Diretrizes e os Parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária no período de 8 a 27 de agosto de 2017.

10 GOVERNADORIA

§ Io. Para efeito de cumprimento do caput, deste artigo, e do disposto no artigo 11, desta Lei, o Poder Executivo encaminhará até o dia 4 de julho de 2017, ao Tribunal de Contas do Estado, a projeção das receitas por Fonte de Recursos e a Projeção da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2018, o qual emitirá parecer sobre sua viabilidade até o dia 20 dejulho de 2017. Em caso negativo o Tribunal de Contas, na sua decisão, proporá alternativas compatíveis com o cenário para subsidiar a estimativa da Receita nos prazos constitucionais à elaboração do Projeto de Lei para o exercício de 2018.

§ 2ºO Tribunal de Contas do Estado dará conhecimento de sua decisão sobre o parecer citado no parágrafo anterior ao Poder Executivo, à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado e à Defensoria Pública do Estado.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃODOSORÇAMENTOSDO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 9.
A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 10.
A Lei Orçamentária incluirá programação constante do Plano Plurianual 2016-2019, que tenha sido Objeto da Lei específica.
Art. 11.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, tendo como parâmetro para a fixação das despesas na Fonte/Destinação 00 - Recursos Ordinários, o valor referente ao seu percentual de participação sobre a receita da mesma fonte de recursos estimada para o exercício de 2018.

§ Io. No exercício financeiro de 2018, a distribuição financeira aos Poderes e Órgãos, indicados no caput, incidirá sobre o Total da Receita realizada da Fonte/Destinação 0100 - Recursos do Tesouro/ordinários pelo Poder Executivo, exceto a da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, deduzidas somente as transferências constitucionais aos municípios e as contribuições para formação do FUNDEB.

§ 2ºOs percentuais de participação indicados no caput são:
IAssembléia Legislativa: 4,79%;
IIPoder Executivo: 74,86%;
IIIPoder Judiciário: 11,31 %;
IVMinistério Público: 5,00%;
VTribunal de Contas: 2,70 %; e

11

V

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

VIDefensoria Pública: 1,34%.
§ 3ºPara efeito de apuração dos repasses previstosno §1°, deste artigo, o Poder Executivo informará até o dia 8 (oito) do mês subsequente o montante da arrecadação da Fonte/Destinação - 0100 - Recursos do Tesouro/ordinários realizada, acompanhado dos documentos comprobatórios, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual se pronunciará nos termos da Instrução Normativa n° 48/2016/TCE-RO.
§ 4ºVETADO.
§ 5ºNão havendo o cumprimento do § 3o por parte do Poder Executivo, fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a informar os valores dos respectivos repasses, podendo optar pelos repasses tendo como referência o cronograma desembolso. Neste caso, eventual diferença norepasse deve se processar no mês subsequente.
Art. 12.
A Lei Orçamentária Anual parao exercício de 2018contemplará o pagamento de Precatórios, na forma do disposto na Emenda à Constituição Federal n° 62, de 11 de novembro de 2009.
Parágrafo únicoO pagamento de Precatórios constará na Unidade Orçamentária Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 13.
Além da observância das Prioridades e Metas Físicas fixadas nos termos do artigo 3o, desta Lei, a Lei Orçamentária e seus Créditos Adicionais somente incluirão Projetos novos se:
Itiverem sido adequadamente contemplados todos os Projetos em andamento; e
IIos recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de quetrata o inciso II, do caput, do artigo 19, desta Lei.
Art. 14.
Na programação da despesa não poderá:
Ifixar despesas semqueestejam definidas asrespectivas Fontes de Recursos e legalmente instituídas as Unidades Executoras; e
IIincluir Projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, exceto para os casos em que exista competência concorrente em relação ao objeto do projeto.
Art. 15.
Não poderão ser destinadosrecursos para atender a despesas com:
Iações que não sejam de competência exclusiva do Estado, comum ao Estado e aos Municípios Estaduais, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Estado em cooperar tecnicamente e financeiramente;
IIentidades de servidores, excetuadas àquelas que promovam ações de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação, bem como as creches e escolas voltadas ao atendimento pré-escolar; e
IIIpagamento, a qualquer título, a Servidor da Administração Pública Estadual ou empregado de empresa pública ou de Sociedade de Economia Mista do Estado, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursoS/provenien^es de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos

///ul f// 12 GOVERNADORIA

congêneres, firmados com Órgãos ou Entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Parágrafo únicoAs vedações de que tratam este artigo não se aplicam à transferência de recursos a Clubes Esportivos e Entidades sem Fins Lucrativos que apoiem o esporte de base voltado para crianças e adolescentes, como fator de inclusão social.
Art. 16.
Evedada ainclusão, na Lei Orçamentária e emseus Créditos Adicionais, dedotações atítulo de subvenções sociais, ressalvadas àquelas destinadas à cobertura de despesas de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
IVETADO.
IIsejam vinculadas a Organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; e
IIIatendam ao disposto no artigo 204, da Constituição Federal, ou no artigo 61, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 17.
E vedada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, atítulo de "contribuições" para Entidades Privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que atendam uma das seguintes condições:
Ide atendimento direto e gratuito ao público e voltado ao ensino ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensinobásico, incluindo astransferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes abrangidas no Termo pactuado, bem como dispêndios de capital;
IIvoltadas às ações de Saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
IIIqualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal n° 9.790, de 23 de março de 1999;
IVde atendimento direto e gratuito ao público e voltadas àatividade econômica, cultural, ao esporte e lazer;
Vvoltada ao atendimento das atividades de assistência técnica, deacordo com o §3o, do artigo 161, da Constituição Estadual, incluindo transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes, decorrentes de Termo pactuado, bem como os dispêndios de capital;
VIde Órgãos representativos dos Tribunais; e
VIIentidades quedesempenham ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso, seja na educação, notrabalho ounoapoio à família, incluindo transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes, abrangidas no Termo pactuado, bem como dispêndios de capital.
Art. 18.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo 0,5% (meio por cento) e, no máximo, 2% (dois por cento) da receita,corrente líquida prevista para o exercício de 2018, e será

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destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo únicoCaso até o final do 2o (segundo) quadrimestre a Reserva de Contingência não for utilizada, seu saldo poderá serutilizado para cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais ao orçamento.
Art. 19.
As transferências voluntárias de recursos do Estado a serem consignadas na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais para os municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão da comprovação porparte da Unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Iinstitui, regulamenta e arrecada todos os tributos previstos nos artigos 155 e 156, da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no artigo 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e
IIexiste previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva Unidade beneficiada, tendo como limite mínimo:
a)5% (cinco por cento), para municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes; e
b)10% (dez por cento) para os demais.

§ Io. Os limites mínimos de contrapartida fixados no inciso II, deste artigo, poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pelo Estado:

Iforem oriundos de doações de Organismos Internacionais, de Governos Estrangeiros e do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - FITHA;
IIdestinarem-se a municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir; e
IIIbeneficiarem os municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, incluídos nos bolsões de pobreza com menor índice de Desenvolvimento Humano - IDH.
§ 2ºA contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços economicamente mensuráveis, e quando aceitadeverá ser fundamentada e constardo instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente e estardevidamente assegurado.
§ 3ºCaberá ao Órgão transferidor:
Idar execução às condições previstas neste artigo, exigindo do município que ateste o cumprimento dessas disposições, coerente com os Balanços Contábeis de 2014 a 2017,e da Lei Orçamentária para 2018; e
IIacompanhar a execução das Atividades, Projetos ou Operações Especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 4ºA verificação das condições previstasnos incisos do caput, deste artigo, dar-se-á na formalização do convênio. Os documentos comprobatórios exigidos pelos Órgãos transferidores que não constarem prazo

JMf/? GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

de validade serão considerados válidos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão.

§ 5ºAs subvenções sociais deverão ser transferidas por meio das Unidades Orçamentárias que desenvolvam as ações específicas.
§ 6ºEm caso de crise na economia, por Decreto devidamente fundamentado, fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a contrapartida prevista no inciso II, deste artigo.
Art. 20.
A programação a cargo da Unidade Orçamentária Recursos sob a Supervisão da SEFIN conterá, exclusivamente, as dotações destinadas a atender despesas com:
Idespesas de exercícios anteriores;
IIprograma de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
IIIsentenças judiciais; e
IVpagamento da dívida fundada interna, externa e dívida confessada.
Art. 21.
As transferências de recursos destinados a aporte de capital às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar, obrigatoriamente, nas Unidades a que estãovinculadas, com codificação específica para cada Unidade recebedora.
Art. 22.
s Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.

§ Io. Os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais, decorrentes das solicitações feitas pelos Poderes Legislativo, Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que venham ocorrer durante o exercício de 2018, serão encaminhados ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do pedido, ou informado aoÓrgão solicitante o motivo da impossibilidade do atendimento.

§ 2ºAcompanharão os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das Atividades, dos Projetos ou das Operações Especiais.
§ 3ºNos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão as atualizações das estimativas de receitas para o exercício.
Art. 23.
Para atendimento de despesas com emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, apresentadas na forma dos §§ 2oe 3o, do artigo 166, da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará na Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, dotação orçamentária, na forma do disposto no

artigo 136 -A, da Constituição do Estado, alterado pela Emenda Constitucional n° 095, de 25 de março de 2015.

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CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 24.
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refínanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2018, a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGEou Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS

Art. 25.
Poder Executivo, por intermédio da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, publicará até 31 de dezembro de 2018, a Tabela de Cargos Efetivos e Comissionados Integrantes do Quadro Geral de Pessoal Civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis, não estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo únicoOs Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos dos dirigentes máximos de cada Órgão, destacando-se, inclusive, as Unidades Orçamentárias vinculadas.
Art. 26.
No exercício de 2018, observado o disposto no artigo 169, da Constituição Federal, e determinado no parágrafo único do artigo 21, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4de maio de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se:
Iexistirem cargos vagos apreencher, demonstrados na Tabela a que se refere o artigo 25, desta Lei, ou criados em Lei, no exercício de 2017;
IIhouver vacância, até 30 de dezembro de 2017, dos cargos ocupados constantes da referida Tabela; e
IIIhouver prévia dotação orçamentária suficiente ao atendimento da despesa ou em seus créditos adicionais.
Art. 27.
s Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Superintendência Estadual de Gestão dePessoas - SEGEP, daSecretaria deEstado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, e da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, em suas respectivas áreas decompetência. § Io. Os Poderes, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2ºNa forma do disposto no inciso II, do § Io, do artigo 169, da Constituição Federal, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado poderão proceder à concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão oucontratação depessoal, a qualquer título, desde que respeitadas asdisposições constantes desta Lei, da Constituição Federal, Estadual eda Lei^bmplementar Federal n° 101, de 4de maio de 2000.

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§ 3ºFica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Direta e Indireta, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169, da Constituição Federal, inciso V, do artigo 18, da Constituição Estadual, e artigos 21 e 22, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 28.
A despesa total com pessoal do Estado não excederá os limites do inciso II, do artigo 19, combinado com inciso II, do artigo 20, ambos da Lei Complementar Federal n° 101, de4 demaio de2000.

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 29.
Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, por meio dos sites: www.sepog.ro.gov.br e www.transparencia.ro.gov.br para acesso detoda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
Iprojeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IIprojeto e a Lei Orçamentária Anual - LOA;
IIIrelatório quadrimestral das Metas Físicas do PPA e da Execução Orçamentária com o detalhamento por Função, Subfunção, Programa e Ações, de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar Federal n° 131, de 27 de maio de 2009; e
IVcomparativo mensal e acumulado, por Unidade Orçamentária e Fonte de Recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2018.

CAPÍTULO IX

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOSDAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 30.
As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão na concessão de empréstimos e financiamentos as seguintes prioridades:
Iredução das desigualdades entre regiões;
IIdefesa e preservação do meio ambiente;
IIIatendimento às micro, pequenas e médias empresas; aos mini, pequenos e médios empreendedores e produtores rurais, suas cooperativas e associações;
IVaceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas à produção; e
Vprojetos de investimentos no Setor Energético, de Infraestrutura, Saúde, Saneamento Básico, Educacionais e Artísticos Culturais.

17 GOVERNADORIA

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA ESTADUAL

Art. 31.
Fica o PoderExecutivo autorizado a conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, desde que acompanhada de medidas de compensação previstas na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 32.
Na estimativa das receitas do Projeto de LeiOrçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Assembléia Legislativado Estado.

§ Io. Seestimada a receita, com considerações deste artigo no Projeto de Lei Orçamentária:

Iserão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a Receita Adicional Esperada, em decorrência de cada uma daspropostas e seus dispositivos; e
IIserá apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2ºCaso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente, até oenvio do Projeto de Lei Orçamentária para sanção do Governador, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas mediante Decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção governamental à Lei Orçamentária, observados os critérios para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada Fonte de Receita, a seguir relacionados:
Ideaté 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos Projetos;
IIde até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos Projetos em andamento;
IIIde até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às Ações de manutenção;
IVdos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos Projetos em andamento; e
Vdos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às Ações de manutenção.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33.
Poder Executivo poderá incluir naprevisão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/financeiro do Estado, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria a ser contratada.
Parágrafo únicoAprogramação das despesas a serem custeadas com recursos deoperações decrédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica.
Art. 34.
As metas previstas nos Anexos^de Metas Fiscais desta Lei poderão serajustadas no Projeto

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da Lei Orçamentária Anual, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.

Art. 35.
As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma do inciso II, artigo 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 36.
A SEPOG publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando porProjetos e Atividades e Elementos de Despesas.
Art. 37.
Caso seja necessáriaa limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos referido no artigo 2o, desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado.

§ Io. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2ºO Chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada Órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 38.
Todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 39.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, o Cronograma Anual de Cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso financeiro, por Órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse Cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas Fiscais previstas.

§ Io. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo assegurado ao PoderExecutivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.

Art. 40.
São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de Dotação Orçamentária.
Parágrafo únicoA Superintendência de Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput, deste artigo.
Art. 41.
Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização

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orçamentária a que se refere o artigo 135, § Io, da Constituição Estadual, será assegurado à Comissão responsável, o acesso irrestrito ao Sistema de Administração Financeira dos Estados e Municípios - SIAFEM, para fins de consulta.

Art. 42.
0 Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de2018 poderá conter dispositivos autorizando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado aabrir crédito orçamentário até o limite de 20% (vinte por cento) da Dotação Orçamentária do Órgão, na forma do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 1964, preservadas as dotações para execução das despesas decorrentes de Emendas Parlamentares.

§ Io. A abertura de créditos previstos nos incisos I, II e IV, do § Io, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 1964, considerando o limite estabelecido no caput, deste artigo, deverá ser realizada por Decreto do Poder Executivo.

§ 2ºA abertura de créditos previstos no inciso III, do §1°, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 1964, considerando o limite estabelecido no caput deste artigo, deverá serrealizada por atos próprios do ato do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Ministério Público e do Defensor Público-Geral.
§ 3ºNão incidirão no limite estabelecido no caput, deste artigo, e na abertura de crédito prevista no
§ 2º, os créditos orçamentários consignados para despesas com pessoal e encargos patronais.
Art. 43.
Para fins de acompanhamento e controle, os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as Normas e orientações baixadas por àquela Unidade.
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os Órgãos Jurídicos das Autarquias e Fundações Públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos Precatórios devidos por essas Entidades.
Art. 44.
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2017, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, à razão ide 1/12 (um doze avós) por mês, para o atendimento das seguintes despesas:
Ipagamento de pessoal e encargos sociais;
IIpagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON;
IIIpagamento do principal e serviço da dívida;
IVtransferência constitucional e legal por repartição de receitas a municípios;
Vconvênios e respectivas contrapartidas do,SUS e Salário Educação; e

20 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

VIcontratos de despesas com serviços essenciais.
Art. 45.
As Entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de Metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 46.
As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista e alocadas na programação da Secretaria de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão - SEPOG, na Ação 0256 - Atender Emendas Parlamentares.
Art. 47.
As Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias e ajustes do seu Plano Plurianual para o exercício de 2018, deverão compatibilizar seus projetos de acordo com as Diretrizes especificadas no Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável de Rondônia.
Art. 48.
superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial dos Fundos do Poder Executivo poderá ser utilizado para atender Programas Prioritários de Governo, observadas as determinações legais e normativas referentes aos Fundos Estaduais.
Art. 49.
s créditos orçamentários poderão ser descentralizados quando um Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual delegue a outro, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu Programa de Trabalho, na forma estabelecida na Lei n° 3.989, de 3 de março de 2017.
Art. 50.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 dejulho de 2017, 129° da República.

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ÍCIO AIRES IN Governador

21 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

METAS ANUAIS

2018

AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4o, § R$1.00

2019 2020

% PIB %RCL Especificação (a/RCL) /alor Valor (c/ ,%RC

.Rf,,* vam % PIB %RCL

(c / PIB) (a/RCL) X100 Corrente (a) Constante PIB) x *Vinn X100 Corrente (a) X100 100

Receita Total 7.676.712.086 7.346.135.967 17,88 107,94 8.053.667.277 7.374.984.343 15,77 108,23 8.487.806.265 7.437.835.806 14,61 108,22

Receitas Primárias (I) 7.227.483.548 6.916.252.199 16,83 101,62 7.563.385.125 6.926.018.291 14,81 101,64 7.946.162.709 6.963.195.397 13,68 101,31

Despesa Total 7.676.712.086 7.346.135.967 17,88 107,94 8.053.667.277 7.374.984.343 15,77 108,23 8.487.806.265 7.437.835.806 14,61 108,22

Despesas Primárias (II) 7.226.240.014 6.915.062.214 16,83 101,61 7.561.565.085 6.924.351.627 14,81 101,62 7.945.295.170 6.962.435.176 13,68 101,30

Resultado Primário III = (l-ll) 1.243.534 1.189.985 0,003 0,02 1.820.039 1.666.665 0,00 0,02 867.538 760.221 0,00 0,01

Resultado Nominal (214.186) (204.963) 0,00 0,00 (44.169.280) (40.447.133) -0,09 -0,59 (392.175.980) (343.662.480) -0,68 -5,00

Dívida Pública Consolidada 4.584.243.598 4.386.835.979 10,68 64,46 4.587.063.528 4.200.511.461 8,98 61,64 4.239.418.998 3.714.988.471 7,30 54,05

Divida Consolidada Líquida 3.281.794.922 3.140.473.610 7,64 46,14 3.237.625.642 2.964.790.772 6.34 0,00 2.845.449.662 2.493.457.876 4,90 36.28

Receitas Primárias advindas de PPP (IV) Despesas Primárias geradas por PPP (V) Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) FONTE: CPG/GPG/SEPOG; SEFIN.

22 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

*Notas: *Projeção de Receita para o exercício financeiro 2018, 2019 e 2020, realizado por CPG/SEPOGbase de cálculo histórico de arrecadação 2012/2016, estimativa realizada pelo método dos mínimos quadrados em 17/03/2017, as receitas próprias tiveram como parâmetros a inflação, crescimento econômico c legislação. Para a Dívida pública Consolidada em relação aos precatórios foram considerados uma média das novas incorporações e desincorporações até 2020, e 1,5 da RCL; d)Na Dívida Pública Consolidada está sendo considerado que seja retomado os pagamentos normatizados pela Lei n. 9496/97. A previsão de renegociação e nova carência dos pagamentos; (2i A dívida da EMATER foi incorporada em novembro de 2016 ao Estado c está sendo considerada na Dívida Pública Consolidada; (3> Na dívida da ALE foi diminuído o valor de R$ 71.808,30 que ficou cm restos a pagar.

O cálculo das metas foi realizado considerando o seguinte cenário macroeconômico:

Variáveis 2018 2019 2020

Projeção do PIB 2016 SEPOG/projeção 2018-2020 participação

42.941.999.522 46.751.999.479 50.897.999.433 do PIB Nacional projetado até 2020

IPCA 4,50 4,50 4,50

Base de cálculo dos valores constantes (MDF) 1,0450 1,0920 1,1412

RCL PREVISTA 7.111.962.040,96 | 7.441.357.135,53 7.843.386.806,09

FONTE: IPCA e PIBNACIONAL - http://www.economiaemdia.com.br; Banco Bradesco - Projeções Longo Prazo em 17 de março de 2017.

*Notas: (i)PIB -Projeção do PIB pela participação do PIB Nacional, base de cálculo - índice de 0,60% de participaçãodo Estadoem 2016 sobre o PIB nacional projetado pelo BancoBradescoProjeções Longo Prazo em 17 de março de 2017 até 2020 ; (2) Receita Corrente LiquidaBase da Previsãoda RCL dados provenientesda Receita estimada pelo históricoconsolidado2012 a 2016, LOA 2017 e Projeção de Receita para 2018, 2019 c 2020 realizada pela SEPOG e SEFIN em 15/02/2017. (3) Valores a preços constantes, base de cálculo conforme orientação do MDF 2017.

23 GOVERNADORIA

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO

ANTERIOR

2018

AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4°, § 2o, inciso I) R$ 1,00

- Metas - Metas %RCL Variação Especificação Previstas em %PIB (a/RCL) Realizadas em % PIB (a/RCL) 2016 (a) X100 2016 (b) X100 Valor (c) = (b-a)

Receita Total

7.557.059.652 20,10 116,22 7.193.732.225 19,13 116,22 (363.327.427) (4,81) Receitas Primárias (I) 7.345.132.376 19,53 112,97 6.697.937.661 17,81 103,01 (647.194.715) (8,81) Despesa Total 7.557.059.652 20.10 116,22 6.471.471.234 17,21 116,22 (1.085.588.418) (14,37) Despesas Primárias (II) 7.153.900.612 19,03 110,02- 6.305.368.719 16,77 96,97 (848.531.893) (11,86) Resultado Primário lll = (l-ll) 191.231.764 0,509 2,94 392.568.942 1,04 2,94 201.337.178 105,28 Resultado Nominal (1.934.452) (0.01) (0,03) (252.423.477) (0,67) (3,88) (250.489.025) 12.948,84 Dívida Pública Consolidada 3.782.062.842 10,06 58,17 4.441.565.945 11,81 58,17 (659.503.103) (17,44) Dívida Consolidada Líquida 3.414.682.703 9,08 52,52 3.254.708.567 8,66 50,06 159.974.136 4,68

Fonte: Metas Realizadas - Portal Transparência do Estado de Rondônia/ Relatórios/ Relatório Resumido de Execução Orçamentária (2016); Metas Previstas LDO 2016 - CPG/SEPOG

O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte

cenário macroeconômico

Variáveis 2016

Projeção do PIB - PIB Estadual 2016 37.601.368.000

RCL APURADA 6.502.106.330,05

FONTE: Projeções PIB Estadual de Rondônia (2016) realizado pelo GODR/SEPOG; RCL/REEOSEFIN.

*NOTAS: (i)PIB -Projeção do PIB do Estado de Rondônia com 0,60% de participaçãono PIB nacional,realizado pelo Gerênciado Observatório e Desenvolvimento Regional - GODR /SEPOG; (2) ReceitaCorrente Liquida-Base da Previsãoda RCLdados provenientes da Receita estimadapelo históricoconsolidado 2012 a 2016, LOA 2017 e Projeção de Receita para 2018, 2019 e 2020 realizada pela SEPOG em 15/02/2017.

24 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2018

AMF - Demonstrativo III (LRF, art.4°, §2°, inciso R$1

VALORES A PREÇOS CORRENTES Especificação

% 2018 % 2019 %

Receita Total ^^^^^ 6.409.406.036 7.193.732.225 12,24 7.346.024.884 2.12 7.676.712.086 4,50 8.053.667.277 4,91 8.487.806.265 5,39

Receitas Primárias (I) 6.081.117.610 6.697.937.661 10,14 6.914.562.625 3,23 7.227.483.548 4.53 7.563.385.125 4,65 7.946.162.709 5,06

Despesa Total 6.222.163.691 6.471.471.234 4,01 7.346.024.884 13,51 7.676.712.086 4,50 8.053.667.277 4,91 8.487.806.265 5,39

Despesas Primárias (II) 6.057.335.757 6.305.368.719 4,09 6.981.638.218 10,73 7.226.240.014 3,50 7.561.565.085 4,64 7.945.295.170 5,07

Resultado Primário lll=(l-ll) 23.781.853 392.568.942 1.550,71 (67.075.593) (117,09) 1.243.534 (102) 1.820.039 46,36 867.538 (52,33)

Resultado Nominal 95.433.866 (252.423.477) (364,50) 27.300.542 (110,82) (214.186) (100,78) (44.169.280) 20.522 (392.175.980) 787,89

Dívida Pública Consolidada 4.241.656.167 4.441.565.945 ^^ 4,71 4.565.405.769 2,79 4.584.243.598 0,41 4.587.063.528 0,06 4.239.418.998 (7.58)

Dívida Consolidada Liquida 3.507.132.044 3.254.708.567 (7,20) 3.282.009.109 0,839 3.281.794.922 (0,01; 3.237.625.642 (1.35) 2.845.449.662,31 (12.11)

VALORES A PREÇOS CONSTANTES Especificação 2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020 %

Receita Total ^^^^^^ 5.803.219.171 6.923.707.628 19,31 7.346.024.884 6.10 7.346.135.967 0,00 7.374.984.343 _- 0,39 7.437.835.806 0,85

Receitas Primárias (I) 5.505.979.508 6.446.523.254 17,08 6.914.562.625 7,26 6.916.252.199 0,02 6.926.018.291 0,14 6.963.195.397 0,54.

Despesa Total _^____ 5.633.685.776 6.228.557.492 10,56 7.346.024.884 17,94 7.346.135.967 0.00 7.374.984.343 0.39 7.437.835.806 0,85

Despesas Primárias (II) 5.484.446.888 6.068.689.816 10,65 6.981.638.218 15,04 6.915.062.214 (0,95) 6.924.351.627 0,13 6.962.435.176 0,55

Resultado Primário lll=(l-ll) 21.532.620 377.833.438 1.655 (67.075.593) (118) 1.189.985 (102) 1.666.665 40.06 760.221 (54.39)

Resultado Nominal 86.407.950 (242.948.486) -(381,16) 27.300.542 (111,24) (204.963) (100,75) (40.447.133) 19.633,87 (343.662.480) 749,66

25 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Dívida Pública Consolidada 3.840.490.094 4.274.846.915 11,31 4.565.405.769 6,80 4.386.835.979 (3,91) 4.200.511.461 (4,25) 3.714.988.471 (11,56)

Dívida Consolidada Líquida 3.175.435.571 3.132.539.526 (1.35) 3.282.009.109 4,77 3.140.473.610 (4,31) 2.964.790.772 (5,59) 2.493.457.876 (15,90) Fonte: Portal Transparência do Estado de Rondônia/ Relatórios/ Relatório Resumido de Execução Orçamentária - 2015 a 2016, SEFIN, LOA 2017 CPG/SEPOG -projeção de receita em dados históricos de arrecadação e considerando os seguintes parâmetros: inflação, crescimento econômico e método de previsão da IN.001/99 - TCE-RO, estimado por receita/natureza dos exercícios de 2018,2019 e 2020

Notas: Projeção de Receitarealizado por CPG/SEPOGbase de cálculo histórico de arrecadação 2012/2016c projeção para o exercício financeiro 2018,2019 e 2020pelo método dos mínimos quadrados em 17/03/2017; diPara a Dívida pública Consolidada em relação aos precatórios foram considerados uma média das novas incorporações e desincorporações até 2020, e 1,5 da RCL; (2)Na Dívida Pública Consolidada está sendo considerado que seja retomado os pagamentos normatizados pela Lei n. 9496/97. A previsão de renegociação e nova carência dos pagamentos; (3) A dívida da EM ATER foi incorporada em novembro de 2016 ao Estado e está sendo considerada na Dívida Pública Consolidada; (4) Na dívida da ALE foi diminuído o valor de R$ 71.808,30 que ficou cm restos a pagar.

Indicador Econômico do Período de 2011 a 2016 Indicador 2015 2016 2017 2018 2019 2020

IPCA 10,70 6,30 3,90 4,50 4,50 4,50 Base de cálculo dos valores

1,10446 1,039 1,0450 1,0450 1,0920 1,1412 constantes (MDF 2017) Fonte: IPCA - http://www.economiaemdia.com.br. Banco Bradesco - Projeções Longo Prazo 03 de abril de 2017.

26 GOVERNADORIA

METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2018

AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4°, § 2o, inciso III) RS 1,00

Patrimônio Líquido .2016 % 2015 _:%j 2014 %

Patrimônio/Capital 10.000.784.215 100% 10.181.340.819 100% 7.549.891.129 100% Reservas

Resultado Acumulado

TOTAL 10.000.784.215 100% 10.181.340.819 100% 7.549.891.129 100%

REGIME PREVIDENCIÁRIO 1 Patrimônio Liquido 2016 % 2015 %_ 2014 %

Patrimônio/Capital 116.136.784 100% 746.643.976 100% 728.759.254 100% Reservas

Resultado Acumulado

TOTAL 116.136.784 100% 746.643.976 728.759.254 100% Fonte: Portal Transparência do Estadode Rondônia/ Relatórios/ Relatório Resumido de ExecuçãoOrçamentária - 2014 a 2016

METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE

ATIVOS 2018

AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4°, § 2o, inciso

Receitas Realizada:

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis

Despesas Executadas

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DEATIVOS (II)

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores

27 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

2016 2015 2014 (g) = ((la-lld) + lllh) (h) = ((lb-lle) + llli) (0 = (lc-llf)

VALOR (III) 369.435 369.435,28 369.435,28 Fonte: Portal Transparência do Estado de Rondônia/ Relatórios/ Relatório Resumido deExecução Orçamentária - 2014 a 2016

METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

2018

AMFDemonstrativo VI (LRF, art.4°, § 2o, inciso IV, alínea "a") R$1,00

PLANO PREVIDENCIARIO RECEITAS 2014 2015 2016

RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS) (I) 433.726.543,90 464.244.157,20 534.769.769,47

RECEITAS CORRENTES 726.543,90

433.726.543,90 464.244.157,20 534.769.769,47 Receita de Contribuições dos Segurados 268.204.806,40

204.806,40 271.877.473,16 279.917.874,66 Pessoal Civil 259.626.893,25 .626.893,25 253.992.151,71 242.042.745,68 Ativo 259.140.931,10 .140.931,10 250.005.913,86 236.307.369,20 Inativo 390.105,96 3.326.843,69 4.703.260,55 Pensionista 95.856,19 659.394,16 1.032.115,93 Pessoal Militar 8.577.913,15 17.885.321,45 37.875.128,98 Ativo 8.399.299,40 16.517.371,87 35.367.102,78

Inativo 173.509,19 1.343.380,24 2.468.537,70

Pensionista 5.104,56 24.569,34 39.488,50

Receita de Contribuição Patronais 1.469.557,49 2.967.679,97 1.366.466,35

Civil 1.469.397,97 2.967.251,41 1.365.962,93

Militar 59,52 428,56 Receita Patrimonial 162.128.235,83 186.475.802,31 251.716.669,27

Receitas Imobiliárias 5.050,00 491.429,29 540,96

Receitas de Valores Mobiliários 162.123.185,83 185.984.373,02 251.716.128,31

Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0 0

ECEITA DE SERVIÇO 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 1.923.944,18 2.923.201,76 1.768.759,19

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 1.811.696,28 2.177.654,72 1.721.004,39

Demais Receitas Correntes 112.247,90 745.547 47.755

RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00

Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00

(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00

2S GOVERNADORIA

RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (INTRA-

224.473.813,90 229.717.763,84 238.938.706,25 ORÇAMENTÁRIAS) (II)

RECEITAS CORRENTES 224.473.813,90 229.717.763,84 238.938.706,25

Receita de Contribuições 224.473.813,90 229.717.763,84 238.938.706,25

Patronal 224.473.813,90 229.717.763,84 238.938.706,25

Pessoal Civil 223.679.283,63 215.812.220,57 197.103.410,03

Ativo 223.679.283,63 215.812.220,57 197.103.410,03

Inativo 0,00 0,00 0,00

Pensionista 0,00 0,00 0,00

Pessoal Militar 794.530,27 13.905.543,27 41.835.296,22

Ativo 794.530,27 13.905.543,27 41.835.296,22 Inativo 0,00 0,00 0,00 ensionista Para cobertura do déficit atuarial 0,00 0,00 0,00 Em Regime de Débitos e Parcelamento 0,00 0,00 0,00

Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00

receita de serviços 0,00 0,00 0,00

Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00

RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00

Alienação de bens 0,00 0,00 0,00

Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00

Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (III) = (I + II) 658.200.357,80 693.961.921,04 773.708.475,72

DESPESAS 2.014 2.015 2.016

DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS) (IV) 334.203.637,84 381.091.970,20 438.845.767,63

ADMINISTRAÇÃO 19.569.099,44 19.127.905,36 21.581.489,79

Despesas De: Correntes 19.503.304,74

9.503.304,74 18.711.240,58 19.377.357,79

Despesas De; de Capital 65.794,70 416.664,78 2.204.132,00

PREVIDÊNCIA ^EVIDÊNCIA 314.634.538,40

4.634.538,40 31.964.064,84

361.964.064,84 417.125.838,64

17.125.838,64 Pessoal Civil 232.982.082,32 32.982.082,32 281.053.820,13 281.053.820,13 317.980.527,66 $17.980.527,66

Aposentadorias Ap 174.788.322,60

'4.788.322,60 214.743.501,10

14.743.501,10 45.060.310,05

245.060.310,05

Pe Pensões 55.718.698,18 64.728.716,22 72.192.893,71

outrosbeneficíi outrosbeneficíos Previdenciários 2.475.061,54 1.581.602,81 727.323,90

Pessoal Militar 81.652.456,08 80.910.244,71 99.145.310,98

29 GOVERNADORIA

Reformas 71.702.960,12 71.511.512,93 88.398.770,49 Pensões 9.949.495,96 9.398.731,78 10.746.540,49 outrosbeneficíos Previdenciários 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 138.439,20 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 138.439,20 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRAORÇAMENTÁRIAS) (V) 828.951,29 930.458,35 1.116.014,16

ADMINISTRAÇÃO 828.951,29 930.458,35 1.116.014,16

Despesas Correntes 828.951,29 930.458,35 1.116.014,16

Despesas de Capital 0,00

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 335.032.589,13 382.022.428,55 439.961.781,79

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) =(III -VI) 323.167.768,67 311.939.492,49 333.746.693,93

APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO

DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2.014 2.015 2.016

.

TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00 Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00 Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 5.492.044,12 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 0 00 0,00 0,00

,SE DIREITOS DO RPPS 2.014 2.015 2.016

Caixa -

Banco Conta Movimento 99.888.153,32 85.310.345,80 96.075.161,96 Investimentos e aplicações 1.043.379.272,45 1.340.395.370,43 1.654.316.094,75 outro bens e direitos 9.998.406,85 362.253.265,57 154.048.805,05

Fonte: Portal Transparência do Estado de Rondônia/ Relatórios/ Relatório Resumido de Execução Orçamentária - 2014 a 2016

30 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES

2018

AMF - Demonstrativo VII - A (LRF, art.4°, § 2o, inciso IV, alínea "a" - Fundo Previdenciário Capitalizado R$1,00

Resultado Saldo Financeiro do Exercício Receitas Despesas Previdenciárias (a) Previdenciárias Previdenciário Exercido (d) = (d (c) = (a-b) Exercício Anterior) + (c)

2016 216.692.079,86 705.179,82 215.986.900,04 704.275.167,27 2017 178.954.953,33 19.502.787,05 159.452.166,28 863.727.333,55 2018 214.874.936,04 22.484.707,59 192.390.228,45 1.056.117.562,00 2019 270.761.641,34 27.360.800,03 243.400.841,31 1.299.518.403,31 2020 312.305.669,06 32.116.789,13 280.188.879,93 1.579.707.283,24 2021 362.564.938,29 38.371.425,41 324.193.512,88 1.903.900.796,12 2022 ; 397.891.576,03 44.318.056,71 353.573.519,32 2.257.474.315,44 2023 435.274.211,90 51.020.065,92 384.254.145,98 2.641.728.461,42 2024 475.567.826,04 57.213.370,60 418.354.455,44 3.060.082.916,86 2025 517.868.140,68 65.346.033,35 452.522.107,33 3.512.605.024,19 2026 561.823.017,02 72.968.927,10 488.854.089,92 4.001.459.114,11 2027 607.908.169,78 81.078.066,29 526.830.103,49 4.528.289.217,60 2028 655.902.355,97 90.732.705,30 565.169.650,67 5.093.458.868,27 2029 705.532.971,67 100.268.490,18 605.264.481,49 5.698.723.349,76 2030 757.609.548,75 110.576.837,44 647.032.711,31 6.345.756.061,07 2031 811.687.548,54 123.291.564,21 688.395.984,33 7.034.152.045,40 2032jH 868.244.993,17 138.062.934,92 730.182.058.25 7.764.334.103,65 2033 928.828.749,50 154.693.665,80 774.135.083,70 8.538.469.187,35 2034 992.738.969,90 172.627.460,72 820.111.509,18 9.358.580.696,53 2035 1.055.006.138,72 193.055.541,97 861.950.596,75 10.220.531.293,28 2036 1.119.829.501,92 215.154.341,17 904.675.160,75 11.125.206.454,03 2037 1.187.132.996,44 239.024.080,88 948.108.915,56 12.073.315.369,59 2038 1.259.298.081,46 264.651.219,59 994.646.861,87 13.067.962.231,46 2039 1.332.149.364,92 297.327.287,02 1.034.822.077,90 14.102.784.309,36 2040 1.404.144.326,29 332.103.732,09 1.072.040.594.20 15.174.824.903,56 2041 1.478.191.598,96 369.674.026,65 1.108.517.572.31 16.283.342.475,87 2042 1.553.769.393,50 414.931.152,26 1.138.838.241,24 17.422.180.717,11 2043 1.630.995.107,10 452.230.649,41 1.178.764.457,69 18.600.945.174,80 2044 1.710.983.604,95 492.722.487,13 1.218.261.117,82 19.819.206.292,62 2045 1.792.731.877,11 534.675.690,26 1.258.056.186,85 21.077.262.479,47 2046 1.876.556.157,82 576.839.463,49 1.299.716.694,33 22.376.979.173,80 2047 1.962.531.962,06 627.681.411,17 1.334.850.550,89 23.711.829.724,69 2048 f 2.050.025.415,01 679.677.135,04 1.370.348.279,97 25.082.178.004,66 2049 2.138.804.039,02 731.730.998,73 1.407.073.040,29 26.489.251.044,95 2050 2.229.082.257,57 783.865.628,72 1.445.216.628,85; 27.934.467.673,80 2051 2.320.787.668,79 834.550.600,65 1.486.237.068,14 29.420.704.741,94 2052 2.414.898.797,84 887.430.049,87 1.527.468.747,97 30.948.173.489,91 2053 2.510.819.673,26 939.453.864,97 1.571.365.808,29 32.519.539.298,20 2054 2.608.716.592,92 989.338.266,19 1.619.378.326,73 34.138.917.624,93 2055 2.708.866.062,94 1.027.165.189,90 1.681.700.873,04 35.820.618.497,97 2056 2.812.769.101.14 1.060.744.803,73 1.752.024.297,41 37.572.642.795,38 2057 2.921.185.474,89 1.091.912.260,55 1.829.273.214,34 39.401.916.009,72

31 GOVERNADORIA

2058 3.034.038.865,04 1.122.058 .395,59 1.911.980.469,45 41.313.896.479,17 2059 3.151.565.223,84 1.150.113 .998,92 2.001.451.224,92 43.315.347.704,09 2060 3.274.375.698,83 1.178.414 .535,22 2.095.961.163,61 45.411.308.867,70 2061 3.402.569.345,78 1.203.140 .043,50 2.199.429.302,28 47.610.738.169,98 2062 3.536.896.757,29 1.228.961 .793,84 2.307.934.963,45 49.918.673.133,43 2063 3.677.659.775,40 1.252.104 .946,13 2.425.554.829,27 52.344.227.962,70 2064 3.825.096.530,97 1.273.854 .944,00 2.551.241.586,97 54.895.469.549,67 2065 3.979.933.838,84 1.293.569 416,89 2.686.364.421,95 57.581.833.971,62 2066 4.141.934.689,04 1.313.039 .767.44 2.828.894.921,60 60.410.728.893.22 2067 4.313.076.714,09 1.330.358 .167,61 2.982.718.546,48 63.393.447.439,70 · 2068 4.493.315.813,68 1.346.876 476,12 3.146.439.337,56 66.539.886.777,26 2069 4.683.034.299,42 1.359.556 .634,95 3.323.477.664,47 69.863.364.441,73 · 2070 4.882.641.482.87 1.371.525. 503,82 3.511.115.979,05 73.374.480.420,78 2071 5.093.614.489,15 1.380.049. 088,21 3.713.565.400,94 77.088.045.821,72 m 2072 5.317.401.649,20 1.388.388. 820,69 3.929.012.828,51 81.017.058.650,23 2073 5.553.719.983,68 1.394.113. 401,99 4.159.606.581,69 85.176.665.231,92 · 2074 5.803.535.736,51 1.400.501. 322,95 4.403.034.413,56 89.579.699.645,48 2075 6.068.256.230,67 1.406.036. 041,25 4.662.220.189,42 94.241.919.834,90 M 2076 6.348.326.674,92 1.409.450. 293,14 4.938.876.381,78 99.180.796.216,68 2077 6.644.725.478,73 1.409.399. 320,50 5.235.326.158,23 104.416.122.374,91 · 2078 6.959.185.840,80 1.412.551. 182,25 5.546.634.658,55 109.962.757.033,46 2079 7.291.635.916,65 1.411.977. 540,97 5.879.658.375,68 115.842.415.409,14 .'. 2080 7.644.606.457,79 1.414.566. 510,28 6.230.039.947,51 122.072.455.356,65 2081 8.018.035.976,46 1.411.389. 203,62 6.606.646.772,84 128.679.102.129,49 ' 2082 8.414.367.452,25 1.409.336. 997,04 7.005.030.455,21 135.684.132.584,70 2083 8.834.116.132,28 1.405.829. 863,82 7.428.286.268,46 143.112.418.853,16 · 2084 9.279.523.343.36 1.403.431. 576.87 7.876.091.766,49 150.988.510.619,65 2085 9.751.468.651,69 1.400.138. 870,70 8.351.329.780,99 159.339.840.400,64 · 2086 10.252.118.722,27 1.398.810. 151.72 8.853.308.570,55 168.193.148.971,19 2087 10.782.549.484,09 1.395.597 011,05 9.386.952.473,04 177.580.101.444,23 ·r 2088 11.345.668.235,56 1.396.726. 192,86 9.948.942.042,70 187.529.043.486,93 2089 11.942.119.113,13 1.394.864. 849,96 10.547.254.263,17 198.076.297.750,10 ·r 2090 12.574.873.209,95 1.395.360. 393,64 11.179.512.816,31 209.255.810.566.41 2091 13.245.178.994,40 1.393.592 437,37 11.851.586.557,03 221.107.397.123.44 2092 13.956.521.954,75 1.394.281. 277,81 12.562.240.676,94 233.669.637.800,38 2093 14.710.058.835,21 1.392.263. 293,44 13.317.795.541,77 246.987.433.342,15

Fonte: Portal Transparênciado Estadode Rondônia/ Transparência IPERON/ RelatórioAvaliação Atuarial Estado de Rondônia - data base da Avaliação 31/12/2016, Brasília em maio de 2017). Publicado no site www.transparencia.ro.gov.br em 28/05/2017/Informações SEFIN

*Nota: Definições: N° de Meses no Cálculo do Io Ano: 13. Receitas Previdenciárias: Custo Nonnal apurado (incluída tx. adm.), aplicado sobre remuneração dos servidores ativos e sobre proventos que excedem teto do RGPS (+) (+) COMPREV (+) Receita de Custo Suplementar (+) Ganhos de mercado. Despesas Previdenciárias: Aposentadorias (+) Pensões (+) Auxílios (+) Taxa de Administração do Plano. Resultado Previdenciário: Receitas Previdenciárias (-) Despesas Previdenciárias. Saldo: Saldo TOTAL do DAI R EM 31 -12-2016

32 00 CO CN NT" o oO oo o o o o o O oooooooc o o o o o o o CO 00 o o o o o c > t ) c ) o o o o o_ o o c o o o o_ o o o Tf d) o oo oo o o o o o o o o o* o o o o o o" o " O O O O O O oooooooo O Tf O O ""> « CN W co CO 00 co C_> Tf Ct) Cl fz fIO co" m CO T--

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2056 45.133.249,80 919.463.932,93 -874.330.683,13 0,00 2057 42.398.026,62 868.740.050,57 -826.342.023,95 0.00 2058 39.758.095,35 817.797:370,73 -778.039.275,38 0.00 2059 37.257.043,40 766.726.269,52 -729.469.226,12 0,00 2060 34.801.673,86 716.196.325,18 -681.394.651,32 0,00 2061 32.387.330,96 666.510.683,07 -634.123.352,11 0,00 2062 30.025.394,72 617.903.536,63 -587.878.141.91 0,00 2063 27.726.535,43 570.594.473,94 -542.867.938,51 0,00 2064 25.500.698,40 524.788.162,77 -499.287.464,37 0,00 2065 23.356.847,55 480.669.075,05 -457.312.227,50 0,00 2066 21.302.700,80 438.396.040,80 -417.093.340,00 0,00 2067 19.344.843,05 398.104.572,75 -378.759.729,70 0.00 2068 17.488.773,89 359.907.849,30 -342.419.075,41 0.00 2069 15.739.093,70 323.900.543,28 -308.161.449,58 0,00 2070 14.099.225,57 290.153.099,61 -276.053.874,04 0,00 2071 12.570.503,22 258.692.965,51 -246.122.462,29 0.00 2072 11.151.846,82 229.497.918,56 -218.346.071,74 0.00 2073 9.840.189,88 202.504.852,61 -192.664.662,73 0.00 2074 8.631.130,58 177.623.180,69 -168.992.050,11 0,00 2075 7.520.082,84 154.758.524,51 -147.238.441,67 0,00 2076 6.502.721,81 133.821.881,14 -127.319.159,33 0.00 2077 5.574.727,82 114.724.354,80 -109.149.626,98 0.00 2078 4.731.626,19 97.373.859,05 -92.642.232,86 0,00 2079 3.969.214,37 81.683.908,54 -77.714.694,17 0,00 2080 3.284.733,92 67.597.736,07 -64.313.002,15 0,00 2081 2.676.823,83 55.087.332,93 -52.410.509,10 0,00 2082 2.144.360,13 44.129.568,35 -41.985.208,22 0.00 2083 1.685.584,58 34.688.259,23 -33.002.674,65 0.00 2084 1.297.807,21 26.708.047,39 -25.410.240.18 0,00 2085 976.956,33 20.105.140,27 -19.128.183,94 0,00 2086 717.518,32 14.766.071,07 -14.048.552,75 0,00 2087 512.900,08 10.555.157,70 -10.042.257,62 0,00 2088 355.970,59 7.325.648.54 -6.969.677,95 0,00 2089 239.339,98 4.925.464,71 -4.686.124,73 0,00 2090 155.830,36 3.206.889,77 -3.051.059,41 0,00 2091 98.820,09 2.033.654,72 -1.934.834,63 0,00 2092 62.158,06 1.279.173,41 -1.217.015,35 0,00 2093 40.160,39 826.475,26 -786.314,87 0,00

Fonte: Portal Transparência do Estado de Rondônia/ Relatórios/ Relatório Resumido de Execução Orçamentária exercício 2016). Publicado no site www.transparencia.ro.gov.br em 28/02/2016/Informações SEFIN.

*Nota: Definições: N° de Meses no Cálculo do Io Ano: 13. Receitas Previdenciárias: Custo Normal apurado (incluída tx. adm.), aplicado sobre remuneração dos servidores ativos e sobre proventos que excedem teto do RGPS (+) COMPREV (+) Receita de Custo Suplementar (+) Ganhos de mercado. Despesas Previdenciárias: Aposentadorias (+) Pensões (+) Auxílios (+) Taxa de Administração do Plano. Resultado Previdenciário: Receitas Previdenciárias (-) Despesas Previdenciárias. Saldo: Saldo TOTAL do DAIR EM 31-12-2016.

34 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2018

AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) 1D^^^^^^ R$ 1,00

Setores / Programas / Valor da Receita Prevista Tributo Modalidade Compensação

Beneficiário 2018 2019 2020

Indústrias, comércios ICMS Crédito Presumido 87.678.929,01 80.480.488,94 73.873.040,80 e serviços Recomposição do caixa do tesouro Isenções e Indústrias, comércios 79.610.551,25 88.192.568,67

estadual, frente a atual crise econômica ICMS Redução de base ^ linna 71.863.649,80 que atinge o País, garantindo recursos , ,J . e serviços de calculo programa de Indústrias, comércios para execução do orçamento do ano ICMS 11.219.250,47 7.611.139,52 5.163.397,05 corrente. incentivo tributário e serviços Indústrias, comércios ICMS incentivo fiscal 54.962.997,41 40.546.203,19 29.910.934,09 e serviços TOTAL 225.724.826,69 208.248.382,90 197.139.940,61

Fonte: SITAFE - Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal do Estado/SEFIN,

NOTAS:

d)Metodologia de Cálculo (Dados históricos - 2014,2015 e 2016); (2>Dados projetados (2017,2018 e 2019 e 2020) - a projeção considerou o crescimento do PIB de 0,5% em 2017 e 2,39% em 2018 (conforme relatório FOCUS do Banco Central em mar/2017) e invariável para os anos seguintes; oiValores informados a preços deflacionados pelo IGP-DI para fcv/2017; (4>Crédito presumido: somatório dos valores informados pelos contribuintes na coluna "Valor Total" do campo 9862 (Crédito Presumido) Guia de informação e apuração do ICMS Mensal - GIAM, multiplicando por 30% percentual correspondente à estimativa de crédito presumido caracterizáveis como renúncia fiscal. Os 70% restantes se referem aos créditos apropriados pelos contribuintes de forma presumida, em lugar deserem detalhados nos livros Fiscais, nas situações facultadas pela legislação, como meio desimplificar o cumprimento das obrigações tributárias,

35 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

sem que isso impliqueem renúncia fiscal. Foram excluídos desse levantamentoos contribuintes com regime de pagamento pelo SIMPLES,cuja renúncia Fiscal não é concessão do Estado. (Valores projetados a partir do apurado no ano anterior, multiplicado por 91,8%, em função da retração média % anual em seu comportamento, nos anos de 2014 a 2016);

(5) Isenções e Redução de base de cálculo: somatório dos valores informados pelos contribuintes na coluna "Isentas" dos quadros B.1, B.2 e B.3 (Saídas) da guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal GIAM, multiplicado por 17%, percentual correspondente à alíquota prevaleeente do ICMS que seria devido por essas saídas, multiplicando por 20% percentual correspondente à estimativa de isenções e reduções de base de cálculo caractcrizáveis como renúncia fiscal. Os 60% restantes se referem a saídas não tributáveis e benefícios Fiscais de caráter geral, não corresponde a tratamento diferenciado de contribuinte. Foram excluídos desse levantamento os contribuintes com regime de pagamento pelo SIMPLES, cuja renúncia não é concessão do Estado, bem como aquelecuja atividades econômica principal nãopertença ao segmento varejista, de forma a considerar somentea saídaparao consumidor Final, eliminando assim o efeitosda cumulatividade desses benefícios na cadeia produtiva. (Valores projetados a partir do apurado no ano anterior, acrescido de 10,8% em função da elevação média % anual em seu comportamento, nos anos de 2014 a 2016); (6) Programa de Incentivo Tributário: somatório dos valores informados pelos contribuintes na coluna "Incentivo Fiscal" do campo 9869 (PIT) da Guia de Informações e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, multiplicado por 30%. Foram excluídos desse levantamentoos contribuintes com regime de pagamento pelo SIMPLES,que não podem ser, cumulativamente, beneficiários desse regime e do Programa de Incentivo Tributário do Estado, conformeestabelece a Lei 1558/05, que o instituiu. (Valores projetadosa partir do apurado no ano anterior, multiplicado por 67,8%, cm função da retração média % anual em seu comportamento, nos anos de 2014 a 2016): (7)Programa de Incentivo Tributário: somatório dos valores informados peloscontribuintes na coluna"Incentivo Fiscal" do campo9869 (PIT) da Guiade informações e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, multiplicado por 30%. Foram excluídos desse levantamentoos contribuintes com regime de pagamento pelo SIMPLES, cuja renúncia não é concessão do Estado, e também os valores referentes ao PIT para dirimir a dupla contagem. (Valores projetados a partir do apurado no ano anterior, multiplicado por 73,8% em função da retração média % anual em seu comportamento, nos anos de 2014 a 2016); (8) Legislaçãode anos anteriores editadas com fulcro no incremento de arrecadação, referentes a aplicabilidade da lei n 3829, de 27dc junho de 2016, lei n. 3.835, de 27 de junho de 2016, Lei n. 3.845, de 27 de junho de 2016, Lei n. 3.870 de 3 de agosto de 2016, Lei 3.877, de 12 de agosto de 2016, Lei n. 3.892, de 23 de agosto de 2016, lei n. 3894, de 23 de agosto de 2016, lei n. 3923, de 17 de outubro de 2016, lei n. 3930, de 21 de outubro de 2016, lei n. 3934, de 16 de novembro de 2016.

36 GOVERNADORIA

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2018

AMFDemonstrativolX (LRF, art. 4o, § 2o, inciso V) R$ 1.00

àlor Previsto EVENTOS para 2018

Aumento Permanente da Receita 423.354.143

(-) Transferências Constitucionais 44.340.376

(-) Transferências do FUNDEB 46.223.261

Saldo Finai do Aumento Permanente de Receita (I) 332.790.506 Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = 332.790.506

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 318.390.654

Novas DOCC 310.390.654

ge Novas DOCC geradas por PPP 8.000.000

Margem Líquida

Líquida de

di Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 14.399.853

Fonte: CPG/SEPOG

*Notas: (D O valor atribuído ao campo Aumento Permanente de Receita foi gerado a partir do crescimento real das receitas; (2) A expansão das Despesa Obrigatórias de Caráter Continuado decorre do aumento da despesa 2018 sobre 2017; (D As novas DOCC geradas por PPP, está prevista na LOA para o exercício de 2018.

37 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2018 AMFDemonstrativo X (LRF, art 4o, § 3o) R$1,00 PASSIVOS CONTINGENTE PROVIDENCIAS Descrição Valor Descrição Valor Ações judiciais do Ministério Público do Estado de cancelamento de dotação de despesas 164.145,35 Contingência. 164.145,35 Ações judiciais do Tribunal de Contas do Estado de cancelamento de dotação de despesas 74.291.000,00 Contingência. 74.291.000,00 Processo administrativo do Tribunal de Justiça - Auxílio cancelamento de dotação de despesas

discricionárias e/ou a partir da Reserva de 127.180.327,97 Contingência. 127.180.327,97 Processo administrativo do Tribunal de Justiça - Servidores cancelamento de dotação de despesas discricionárias e/ou a partir da Reserva de 24.012.741,78 Contingência. 24.012.741,78 Ações judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de cancelamento de dotação de despesas 185.332.773,46 Contingência. 185.332.773,46

SUBTOTAL 410.980.988,56 SUBTOTAL 410.980.988,56

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS

Descrição Valor Descrição Valor Impacto orçamentário-financeiro ocasionado pela necessidade de incorporação ao orçamento da folha de Cancelamento de dotações orçamentárias a pagamento dos membros da Defensoria Pública, do reajuste partir da limitação de empenhos e do automático do mesmo percentual de aumento de subsídio contingenciamento de despesas discricionárias concedido aos ministros do STF, estimado em 16,32%, do Poder Executivo e/ou a partir da Reserva de sendo 7,6% a partir de abril/2016 e 8,72% a partir de Contingência. jan/2017, conforme Lei Complementar n° 737, 29/10/2013. 5.600.000,00 5.600.000,00 Julgamento do Recurso que versam sobre aincidencia de Cancelamento de dotações orçamentárias a ICMSsobre TUSTTarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de partir da limitação de empenhos e do Transmissão; e TUSD - Tarifa de Uso de Sistema Elétricos contingenciamento de despesas discricionárias de Distribuição. 89.000.000,00 (custeio e investimentos). 89.000.000,00 ICMS incidente sobreo combustível consumido pelas Usinas Cancelamento de dotações orçamentárias a Termoeletricas com a provável desativação da Usina \ partir da limitação de empenhos e do Termoéletrica de Porto Velho /RO operada pela Termonorte contingenciamento de despesas discricionárias S/A 190.000.000,00 (custeio e investimentos). 190.000.000,00 O total de débitos da distribuidora CERON em 2016 e Abertura de créditos adicionais a partir do declarados em GIAMS (deflacionados pelo IGP_DI) foi de cancelamento de dotação de despesas R$ 312.171.489,00. A estimativa geral de perdas é calculada discricionárias e/ou a partir da Reserva de em 32% sobre este valor. 99.894.876,00 Contingência. ^^^^^^^^^^^^^^^ 99.894.876,00

SUBTOTAL 384.494.876,00 SUBTOTAL 384.494.876,00

TOTAL 795.475.864,56 TOTAL 795.475.864,56

Fonte: Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo, MP-RO e DPE - RO

*Notas: (1) As informações disponibilizadas pela ALE sobre os riscos fiscais não compôs o demonstrativo por justificativa da própria Unidade Orçamentária das quais não foram identificados valores para as providências estimadas para as ações judiciais em andamento; (2) Na ocorrência de discrepâncias nas previsões de despesas e ou despesas oriundas de situação de emergência ou calamidade pública decorrente de fenômenos naturais ou imprevisíveis, a SEPOG juntamente a SEFIN e os entes responsáveis tomarão as providencias correspondente a abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de dotações de despesas discricionárias e/ou a partir da reserva de contingência; e (3) Com o fim da incidência de ICMS sobre a "operação" com energia elétrica, que engloba a geração, transmissão e distribuição, passando a mesma a incidir apenas sobre a geração ocorrerá uma perda na ordem de 32% do imposto incidente sobre energia elétrica, o qual em 2016 foi da ordemde'R$ 279.144.9674)0, o que representa umaperda na arrecadação de mais de 89 milhões reais/ano.

38 GOVERNADORIA

ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS

2018

BALANÇO ATUARIAL SINTÉTICO R$1,00 PLANO PREVIDENCIÁRIO PLANO FINANCEIRO

ATIVO FINANCEIRO CAPITALIZADO Descrição FINANCEIRO CAPITALIZADO VALOR PRESENTE DAS

VALOR PRESENTE DOS CONTRIBUIÇÕES 4.312.781.684 1.072.873.581 BENEFÍCIOS FUTUROS 48.604.603.539 1.518.645.360 FUTURAS VALOR PRESENTE DE COMPENSAÇÃO 179.837.033 SUPERÁVIT ATUARIAL 5.618.988 -

264.122.377 PREVIDENCIÁRIA

ATIVO DO PLANO 1.175.036.303

704.275.167

DÉFICIT ATUARIAL 42.936.948.519

TOTAL 48.604.603.539 1.782.767.736 TOTAL 48.604.603.539 1.782.767.736

FONTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA

*Notas: (1) Anexo disponibilizado para atender recomendações do tribunal de contas do estado de Rondônia conforme DMGCJEPPM-TC 011/17 , item B alínea a); (2) Consolidado todos os Poderes (3) Grupo de Segregação de Massas: Geração Atual e Gerações Futuras (4)Data da Avaliação: Base 31/12/2016 (5) O Balanço apresenta os dados do demonstrativo de Reservas Matemáticas de todos os Participantes conforme anexo 9 pagina 96 da Avaliação Atuarial de apresentação, em 12 de maio de 2017 ano base 31/12/2016.

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