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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4337, de 24 de julho de 2018

Lei nº 4337/2018

07/08/2018 SEI/ABC - 2399646 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 133 Disponibilização: 24/07/2018 Publicação: 24/07/2018

CASA CIVIL - CASA CIVIL

LEI N. 4.337, DE 24 DE JULHO DE 2018.

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 134 da Constituição Estadual, as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:
Ias Metas e Resultados Fiscais;
IIas Prioridades e Metas Físicas da Administração Pública Estadual;
IIIa Estrutura e Organização dos Orçamentos;
IVas Diretrizes à Elaboração e Execução dos Orçamentos do Estado e suas Alterações;
Vas Disposições Relativas à Dívida Pública Estadual;
VIas Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
VIIos Dispositivos Relativos ao Controle e Transparência;
VIIIa Política de Aplicação dos Recursos das Agências Financeiras Oficiais de Fomento;
IXas Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária Estadual; e
Xas Disposições Gerais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 2.
As Metas e Resultados Fiscais; o Demonstrativo das Metas Anuais; a Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; as Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos 3 (três) exercícios anteriores; a Evolução do Patrimônio Líquido, origem e aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de Ativos; a variação da Situação Financeira Atuarial do Instituto próprio de Previdência; a estimativa e compensação da Renúncia de Receita; a margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; bem como os Riscos Fiscais de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos demonstrativos I a X, anexos a esta Lei.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3.
O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, a redução das desigualdades sociais entre regiões, a inclusão social, a oferta de serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a saúde e a segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental e territorial, a competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visem:
Ipromover a execução do Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável - PDES;
IIaumentar a capacidade de investimento e promover a Parceria Público-Privada - PPP, bem como o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade;
IIIpromover a valorização da diversidade territorial e do meio ambiente, como ativo para o desenvolvimento territorial, a partir da identificação e exploração das oportunidades locais e regionais, com respeito às diferenças históricas e estruturais das regiões do Estado, incorporando os princípios da sustentabilidade ambiental e da economia verde;

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IVpromover o ordenamento e a gestão ambiental do Estado com a implementação das Diretrizes do Zoneamento Socioeconômico-Ecológico de Rondônia e demais políticas públicas ambientais, programas e projetos de desenvolvimento de base territorial sustentável;
Vpromover o desenvolvimento da infraestrutura social básica criando condições de acesso mais justo e equilibrado aos bens e serviços, como educação, saúde, saneamento, segurança e esporte no âmbito do Estado;
VIimplantar políticas que fomentem o desenvolvimento tecnológico criando mecanismos efetivos de estímulo à inovação e de atração e promoção de empresas inovadoras, principalmente no âmbito do uso sustentável do sociobiodiversidade e de difusão de tecnologias de produção e gestão com foco na agricultura familiar;
VIIpromover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos industriais e agroindustriais articulando-os às economias de base local;
VIIIdesenvolver o planejamento governamental;
IXmelhorar a qualidade de alocação e gastos dos recursos orçamentários;
Ximplantar a política de valorização do servidor com foco na qualidade de vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração;
XIrealizar ações na área social que visem à prevenção contra a prática de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de dependentes químicos;
XIIpromover ações integradas de segurança, saúde e educação buscando garantir a segurança pública, a redução da criminalidade, da superpopulação carcerária, a gestão e a execução de políticas de saúde com ações voltadas ao cidadão, universalização da educação com qualidade, acesso para todos, tempo integral, ensino profissionalizante, capacitação permanente dos profissionais, combate à evasão, melhoria das estruturas físicas, organizacionais e tecnológicas;
XIIIfomentar e apoiar ações voltadas à ressocialização do apenado, do socioeducando e do egresso, com foco na educação, no trabalho e no apoio à família;
XIVhumanizar o sistema penitenciário e socioeducativo do Estado de modo a promover as condições básicas de tratamento e a reinserção social aos apenados e adolescentes em conflito com a Lei, bem como a prestação de assistência médica e profissionalização;
XVpriorizar as ações de saneamento básico;
XVIpromover ações de vigilância em saúde epidemiológica, ambiental, sanitária e saúde do trabalhador desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à saúde nos municípios do Estado de Rondônia;
XVIIapoiar e fomentar a prática de atividades esportivas como fator de inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro;

XVIII - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades à proteção da juventude e redução da vulnerabilidade social das famílias rondonienses;

XIXapoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito;
XXpromover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e ofertar oportunidades à cultura, ao esporte e ao lazer;
XXIampliar investimentos na melhoria da infraestrutura de equipamentos culturais e esportivos no Estado;
XXIIproceder à modernização da estrutura organizacional e tecnológica do Tribunal de Contas do Estado;

XXIII - promover a modernização na gestão do Governo com a desburocratização de sua estrutura organizacional e dos processos de trabalho visando à melhoria dos serviços públicos em geral, com foco na educação, saúde e segurança, além de elevar a arrecadação das receitas e a redução dos gastos públicos na modernização fazendária, em consonância com as Diretrizes do PDES-RO;

XXIVfortalecer e consolidar os corredores logísticos estaduais que constituem eixos de desenvolvimento e integração dinâmicos no âmbito internacional, nacional, regional e entre regiões do Estado;
XXVprojetar e edificar a Escola Superior de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
XXVIcontribuir para a preservação e proteção do patrimônio histórico e cultural priorizando o produto cultural regional;

XXVII - ampliar o acesso à Justiça;

XXVIII - apoiar e fomentar as ações para reconstrução e recuperação dos prejuízos causados pelos desastres naturais;

XXIXampliar o serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural de forma Integrada abrangendo serviços produtivos, sociais e lazer na zona rural;
XXXoferecer à sociedade efetivo acesso à Justiça;
XXXIpromover a celeridade e a produtividade na prestação jurisdicional;

XXXII - combater a corrupção e a improbidade administrativa;

XXXIII - aprimorar a Gestão da Justiça Criminal;

XXXIV - promover os métodos consensuais de soluções alternativas de conflito;

XXXVfortalecer a governança Judiciária;

XXXVI - aperfeiçoar a comunicação institucional do Poder Judiciário de Rondônia;

XXXVII - fortalecer a aprendizagem organizacional do Poder Judiciário de Rondônia;

XXXVIII - promover a valorização e humanização da Gestão de Pessoas do Poder Judiciário de Rondônia;

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XXXIX - melhorar a infraestrutura e a governança de tecnologia da informação e comunicação do Poder Judiciário de Rondônia;

XL - aprimorar a estrutura do Poder Judiciário de Rondônia; e

XLI - fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza em consonância com as políticas públicas federais e estaduais de desenvolvimento social inclusivo, em parceria com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada.

Parágrafo únicoO estabelecimento das Metas Físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo, para o exercício de 2019, será efetivado conforme o que disporá o Plano Plurianual para o mesmo período, devendo, caso necessário, realizar adequações de acordo com o disposto no

artigo 10 desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
Para efeitos desta Lei entende-se por:
IPrograma: instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores e metas estabelecidos no Plano Plurianual;
IIAtividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente do qual resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
IIIProjeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo das quais resulta um produto que concorre à expansão ou ao aperfeiçoamento da ação de Governo;
IVOperação Especial: despesa que não contribui para a manutenção das ações de Governo das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VUnidade Orçamentária: segmento da Administração cujo orçamento consigna dotações específicas à realização dos Programas de Trabalho;
VIFunção: maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de atuação do Setor Público;
VIISubfunção: representa um nível de agregação imediatamente inferior à Função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da identificação da natureza das ações;
VIIICategoria Econômica de Despesa: representa o efeito econômico da realização das despesas, classificadas em despesa corrente e despesa de capital;
IXGrupo de Despesa: representa um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao Objeto de Gasto;
XModalidade de Aplicação: representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas, que se encarregarão da execução das ações;
XIFonte de Recurso: representa um agrupamento de natureza de receitas ou recursos indicados para realizar despesas;
XIIIndicadores de Programas: parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no público-alvo decorrente dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do programa;
XIIIProdutos de Ação: bem ou serviço resultado da ação, destinado ao público-alvo, ou o investimento à produção deste bem ou serviço;
XIVTransferências Voluntárias: entrega de recursos correntes ou de capital a outro Ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde - SUS;
XVDescentralização de Créditos Orçamentários: procedimento por meio do qual um Órgão ou Entidade transfere a outro a possibilidade de utilização de seus créditos orçamentários para os fins descritos na ação a ser descentralizada;
XVIÓrgão ou Entidade Titular do Crédito: detentor do crédito aprovado pela LOA ou dos créditos adicionais a serem executados diretamente ou descentralizados;
XVIIÓrgão ou Entidade Gerenciadora do Crédito Orçamentário Descentralizado: executa o Crédito Orçamentário Descentralizado dentro das finalidades estabelecidas na ação orçamentária; e

XVIII - Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO: instrumento por meio do qual serão fixadas as condições à descentralização de Créditos Orçamentários.

§ 1ºAs Unidades Orçamentárias da Administração Direta do Poder Executivo e as Indiretas que recebem recursos do Tesouro utilizarão, para efeito de apropriação, somente um Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado.
§ 2ºCada Atividade, Projeto e Operação Especial identificará a Função e a Subfunção às quais se vincula.
§ 3ºAs categorias de programação de que tratam esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação do produto, da Unidade de Medida e da Meta Física, respeitando a especificação constante do Plano Plurianual 2016-2019.
§ 4ºSão consideradas como Ações de Operações Especiais as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências às Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, transferências constitucionais a municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possam associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade.
§ 5ºSem prejuízo da programação a cargo da Unidade Orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEFIN, as despesas de exercícios anteriores das Unidades Orçamentárias serão realizadas no mesmo Projeto, Atividade ou Operação Especial, e na mesma categoria econômica do processamento ordinário da despesa.

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§ 6ºA transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em Projetos e Atividades dos Programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.
Art. 5.
O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a Esfera Orçamentária, a Fonte de Recursos, a Categoria Econômica, os Grupos de Despesas e a Modalidade de Aplicação.
§ 1ºOs Grupos de Natureza de Despesa serão assim identificados:
Ipessoal e encargos sociais - 1;
IIjuros e encargos da dívida - 2;
IIIoutras despesas correntes - 3;
IVinvestimentos - 4;
Vinversões financeiras - 5; e
VIamortização da dívida - 6.
§ 2ºAs Unidades Orçamentárias serão agrupadas em Órgãos Orçamentários entendidos como sendo o maior nível da classificação institucional.
§ 3ºA Reserva de Contingência prevista no artigo 18 será alocada na Unidade Orçamentária Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9.
§ 4ºA Reserva do Regime Próprio de Previdência Social será alocada na Unidade Orçamentária Fundo Previdenciário, Capitalizado do IPERON, e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9.
§ 5ºA modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela Unidade detentora do crédito orçamentário ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de Governo, Órgãos ou Entidades, de acordo com a especificação estabelecida, observandose, no mínimo, o seguinte detalhamento:
Itransferências à União - 20;
IItransferências a municípios - 40;
IIIExecução Orçamentária Delegada a municípios - 42;
IVtransferências às instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
Vtransferências às instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VIexecução de contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;
VIItransferências às instituições multigovernamentais - 70;
VIIItransferências a consórcios públicos - 71;
IXtransferências ao exterior - 80;
Xaplicações diretas - 90; e
XIaplicação direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades que integram o Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social - 91.
§ 6ºO Projeto de Lei Orçamentária de 2019, bem como os créditos adicionais, não poderão conter modalidade de aplicação "a definir" (99), ressalvadas a Reserva de Contingência de que trata o artigo 18 desta Lei e a Reserva de Regime Próprio de Previdência.
§ 7ºO Identificador de Uso - IU destina-se a indicar se os recursos que compõem a contrapartida estadual de empréstimos, de doações ou destinam-se a outras aplicações constando da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das Fontes de Recursos:
Irecursos não destinados à contrapartida - (IU 0); e
IIrecursos destinados à contrapartidas - (IU - 1).
§ 8ºO grupo Destinação de Recursos que antecederá o código da especificação das Destinações de Recursos serão assim definidos:
IRecursos do Tesouro - Exercício Corrente - código 1;
IIRecursos de Outras Fontes - Exercício Corrente - código 2;
IIIRecursos do Tesouro - Exercícios Anteriores - código 3;
IVRecursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores - código 6; e
VRecursos Condicionados - código 9.
§ 9ºA especificação das Fontes/Destinações de Recursos serão definidos pelos seguintes códigos:

ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS 00 Recursos Ordinários 01 Recursos do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU 02 Recursos Destinados ao FUNRESPOL 03 Recursos Destinados ao FUNRESPOM

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ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS 04 Recursos Destinados ao FUNDAT 05 Recursos Destinados ao FEPRAM 06 Compensação Ambiental 07 Cota-parte FES 08 Recursos da Contribuição ao Salário Educação 09 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 10 Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde 11 Recursos do FGPP 12 Recursos Destinados à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino 13 Cota-parte da Compensação Financeira dos Recursos Hídricos 14 Recursos de Alienação de Bens 15 Recursos de Operações de Créditos 16 Recursos de Convênios com outras Esferas de Governo e ONGs firmados pela Administração Direta 17 Recursos Destinados ao Fundo de Erradicação da Pobreza - FECOEP 18 Recursos Transferidos pelo FUNDEB 19 Recursos Provenientes da Inscrição de Concursos Públicos na Administração Direta e Indireta do Estado 20 Transferência Financeira da União para o Desporto - Lei nº 9.615, de 1998 21 Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 22 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FEAS 23 Recursos de Outras Transferências da União 24 Transferência de Recursos do Fundo Nacional da Cultura 25 Recursos Provenientes de Ações Judiciais e Extrajudiciais 26 Recursos Destinados ao FUNESBOM 27 Recursos Destinados ao FUNDIMPER 28 Recurso Destinados ao FITHA 29 Contribuição da Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 30 Recursos Destinados ao FUNDEP 31 Recursos Destinados ao FDI/TCE 32 Compensação Financeira dos Recursos Minerais 33 Remuneração de Depósitos Bancários 34 Cota-parte do FUMORPGE 39 Recursos do Fundo Especial do Petróleo 40 Recursos Diretamente Arrecadados 43 Recursos de Convênios com outras Esferas de Governo e ONGs firmados pela Administração Indireta 44 Recursos Destinados ao FUNEDCA 45 Recursos Destinados ao FUNDEC 46 Recursos Provenientes de Cessão de Direitos 47 Recursos de Contingenciamento Especial 48 Recursos de Desvinculação de Receita - EC nº 93/2016 49 Recursos Destinados ao FRBL 50 Recursos Destinados ao FUNEDM 51 Recursos Destinados ao FEDIPI

§ 10ºO superávit financeiro proveniente de reprogramação do saldo financeiro aberto por Crédito Suplementar e incorporado na execução orçamentária consoante os mandamentos legais dispostos no § 1º, inciso I do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, será devidamente identificado no seu Grupo de Destinação de Recursos que antecederá o código da Especificação das Destinações de Recursos, conforme as normas estabelecidas pelo STN, especificados pelo código 3 - Recursos do Tesouro de Exercícios Anteriores, e pelo código 6 - Recursos de outras Fontes de Exercícios Anteriores.
Art. 6.
A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programações específicas as dotações destinadas:
Iao pagamento de benefícios da previdência social;
IIao atendimento das ações da educação básica;
IIIà concessão de subvenções econômicas e subsídios;
IVà participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
Vao pagamento de precatórios judiciários que constarão da Unidade Orçamentária Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO; e
VIà reserva de contingência.
Art. 7.
O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE, será constituído de:
Itexto da Lei;
IIquadros orçamentários consolidados; e
IIIanexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.
§ 1ºOs quadros orçamentários a que se refere o inciso II, deste artigo, são os seguintes:
Idemonstrativo da receita;
IIdemonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;
IIIdemonstrativo da despesa por Fonte de Recursos;
IVdemonstrativo da Despesa por Função;
Vdemonstrativo da despesa por Grupo de Natureza da Despesa;
VIdemonstrativo da despesa por Modalidade de Aplicação;

Ó https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2767720&in... 5/23 07/08/2018 SEI/ABC - 2399646 - Lei

VIIdemonstrativo da despesa por Poder e Órgão;
VIIIdespesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;
IXprograma de trabalho;
Xquadro de detalhamento de dotações na forma do artigo 5º desta Lei;
XIdemonstrativo analítico da receita classificada por Fonte de Recursos; e
XIIdemonstrativo da Receita Corrente Líquida para Receita Estimada.
§ 2ºO Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período da tramitação da propositura no Poder Legislativo.
§ 3ºA Comissão Permanente de Deputados prevista no § 1º do artigo 135 da Constituição Estadual terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária.
Art. 8.
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público - MP, o Tribunal de Contas do Estado - TCE e a Defensoria Pública do Estado - DPE incluirão no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG ou outro que venha substituí-lo, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as Diretrizes e os Parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, no período de 8 a 27 de agosto de 2018.
§ 1ºPara efeito de cumprimento do caput deste artigo e do disposto no artigo 11 desta Lei, o Poder Executivo encaminhará até o dia 4 de julho de 2018 ao Tribunal de Contas do Estado - TCE a projeção das receitas por Fonte de Recursos e a Projeção da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2019, o qual emitirá parecer sobre sua viabilidade até o dia 20 de julho de 2018. Em caso negativo, o Tribunal de Contas do Estado - TC, na sua decisão, proporá alternativas compatíveis com o cenário para subsidiar a estimativa da Receita nos prazos constitucionais à elaboração do Projeto de Lei para o exercício de 2019.
§ 2ºO Tribunal de Contas do Estado - TCE dará conhecimento de sua decisão sobre o parecer citado no parágrafo anterior ao Poder Executivo, à Assembleia Legislativa - ALE, ao Tribunal de Justiça - TJ, ao Ministério Público do Estado - MP e à Defensoria Pública do Estado - DPE.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 9.
A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 10.
A Lei Orçamentária incluirá programação constante do Plano Plurianual 2016-2019, que tenha sido Objeto da Lei específica.
Art. 11.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público - MP, o Tribunal de Contas do Estado - TCE e a Defensoria Pública do Estado - DPE elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2019, tendo como parâmetro para a fixação das despesas na Fonte/Destinação 00 - Recursos Ordinários, o valor referente ao seu percentual de participação sobre a receita da mesma fonte de recursos estimada para o exercício de 2019.
§ 1ºNo exercício financeiro de 2019, a distribuição financeira aos Poderes e Órgãos, indicados no caput, incidirá sobre o Total da Receita realizada da Fonte/Destinação 0100 - Recursos do Tesouro/Ordinários pelo Poder Executivo, exceto a da Defensoria Pública do Estado - DPE, deduzidas somente as transferências constitucionais aos municípios e as contribuições para formação do FUNDEB.
§ 2ºOs percentuais de participação indicados no caput são:
IAssembleia Legislativa - ALE: 4,79%;
IIPoder Executivo: 74,86%;
IIIPoder Judiciário: 11,31%;
IVMinistério Público - MP: 5,00%;
VTribunal de Contas do Estado - TCE: 2,70 %; e
VIDefensoria Pública do Estado: 1,34%.
§ 3ºPara efeito de apuração dos repasses previstos no § 1º deste artigo, o Poder Executivo informará até o dia 8 (oito) do mês subsequente o montante da arrecadação especificado pela Fonte/Destinação 0100 - Recursos Ordinários Realizada, acompanhado dos documentos comprobatórios, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, o qual se pronunciará nos termos da Instrução Normativa nº 48/2016/TCE-RO.
§ 4ºNão havendo o cumprimento do § 3º por parte do Poder Executivo, fica o Tribunal de Contas do Estado - TCE autorizado a informar os valores dos respectivos repasses, podendo optar pelos repasses tendo como referência o cronograma desembolso. Neste caso, eventual diferença no repasse deve se processar no mês subsequente.
§ 5ºEm virtude da reclassificação das fontes de recursos previstas no artigo 5º, §§ 7º, 8º e 9º desta Lei, e para efeito do disposto de que trata o caput e os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, considera-se como Fonte/Destinação 0100 - Recursos do Tesouro/Ordinários, a somatória das Fontes de Recursos 0100 - Recursos do Tesouro/Ordinários, 0110 - Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde, 0112- Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e 0133 - Remuneração de Depósitos Bancários.
Art. 12.
A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019 contemplará o pagamento de Precatórios, na forma do disposto na Emenda à Constituição Federal nº 62, de 11 de novembro de 2009.

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Parágrafo únicoO pagamento de Precatórios constará na Unidade Orçamentária Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO.
Art. 13.
Além da observância das Prioridades e Metas Físicas fixadas nos termos do artigo 3º desta Lei - a Lei Orçamentária Anual e seus Créditos Adicionais somente incluirão Projetos novos se:
Itiverem sido adequadamente contemplados todos os Projetos em andamento; e
IIos recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do artigo 19 desta Lei.
Art. 14.
Na programação da despesa não poderá:
Ifixar despesas sem que estejam definidas as respectivas Fontes de Recursos e legalmente instituídas as Unidades Executoras; e
IIincluir Projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, exceto para os casos em que exista competência concorrente em relação ao objeto do projeto.
Art. 15.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
Iações que não sejam de competência exclusiva do Estado, comum ao Estado e aos Municípios estaduais, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Estado em cooperar tecnicamente e financeiramente;
IIentidades de servidores, excetuadas àquelas que promovam ações de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação, bem como as creches e escolas voltadas ao atendimento pré-escolar; e
IIIpagamento, a qualquer título, a Servidor da Administração Pública Estadual ou empregado de empresa pública ou de Sociedade de Economia Mista do Estado, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com Órgãos ou Entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo únicoAs vedações de que tratam este artigo não se aplicam à transferência de recursos a Clubes Esportivos e Entidades sem Fins Lucrativos que apoiem o esporte de base voltado para crianças e adolescentes, como fator de inclusão social.
Art. 16.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas àquelas destinadas à cobertura de despesas de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
Isejam vinculadas a Organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; e
IIatendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal ou no artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 17.
É vedada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, a título de "contribuições" para Entidades Privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que atendam uma das seguintes condições:
Ide atendimento direto e gratuito ao público e voltado ao ensino ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino básico, incluindo as transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes abrangidas no Termo pactuado, bem como dispêndios de capital;
IIvoltadas às ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
IIIqualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;
IVde atendimento direto e gratuito ao público e voltadas às atividades econômica, cultural, ao esporte e lazer;
Vvoltada ao atendimento das atividades de assistência técnica, de acordo com o § 3º do artigo 161 da Constituição Estadual, incluindo transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes, decorrentes de Termo pactuado, bem como os dispêndios de capital;
VIde Órgãos representativos dos Tribunais; e
VIIentidades que desempenham ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso, seja na educação, no trabalho ou no apoio à família, incluindo transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes, abrangidas no Termo pactuado, bem como dispêndios de capital.
Art. 18.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo 0,5% (meio por cento) e, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2019, e será destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo únicoCaso até o final do 2º (segundo) quadrimestre a Reserva de Contingência não for utilizada, seu saldo poderá ser aplicado para cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais ao orçamento.
Art. 19.
As transferências voluntárias de recursos do Estado a serem consignadas na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais para os municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão da comprovação por parte da Unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Iinstitui, regulamenta e arrecada todos os tributos previstos nos artigos 155 e 156 da Constituição Federal, ressalvados o imposto previsto no

artigo 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e

IIexiste previsão de contrapartida que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva Unidade beneficiada, tendo como limite mínimo:
a)5% (cinco por cento), para municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes; e
b)10% (dez por cento), para os demais.
§ 1ºOs limites mínimos de contrapartida fixados no inciso II deste artigo poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pelo Estado:
Iforem oriundos de doações de Organismos Internacionais, de Governos Estrangeiros e do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - FITHA;

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IIdestinarem-se a municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir; e
IIIbeneficiarem os municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, incluídos nos bolsões de pobreza com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.
§ 2ºA contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços economicamente mensuráveis e, quando aceita, deverá ser fundamentada e constar do instrumento cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente e estar devidamente assegurado.
§ 3ºCaberá ao Órgão transferidor:
Idar execução às condições previstas neste artigo, exigindo do município que ateste o cumprimento dessas disposições, coerente com os Balanços Contábeis de 2015 a 2018, e da Lei Orçamentária para 2019; e
IIacompanhar a execução das Atividades, Projetos ou Operações Especiais desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 4ºA verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo dar-se-á na formalização do convênio e os documentos comprobatórios exigidos pelos Órgãos transferidores que não constarem prazo de validade serão considerados válidos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão.
§ 5ºAs subvenções sociais deverão ser transferidas por meio das Unidades Orçamentárias que desenvolvam as ações específicas.
§ 6ºEm caso de crise na economia, por Decreto devidamente fundamentado, fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a contrapartida prevista no inciso II deste artigo.
Art. 20.
A programação a cargo da Unidade Orçamentária Recursos sob a Supervisão da SEFIN conterá, exclusivamente, as dotações destinadas a atender despesas com:
Idespesas de exercícios anteriores;
IIprograma de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
IIIsentenças judiciais; e
IVpagamento da dívida fundada interna, externa e dívida confessada.
Art. 21.
As transferências de recursos destinados a aporte de capital às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social deverão constar, obrigatoriamente, nas Unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada Unidade recebedora.
Art. 22.
s Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1ºOs Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais decorrentes das solicitações feitas pelos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público - MP, Tribunal de Contas do Estado - TCE e Defensoria Pública do Estado - DPE que venham ocorrer durante o exercício de 2019 serão encaminhados ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do pedido, ou informado ao Órgão solicitante o motivo da impossibilidade do atendimento.
§ 2ºAcompanharão os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das Atividades, dos Projetos ou das Operações Especiais.
§ 3ºNos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão as atualizações das estimativas de receitas para o exercício.
Art. 23.
Para atendimento de despesas com emendas ao Projeto de Lei Orçamentária apresentadas na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 166 da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará na Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG dotação orçamentária na forma do disposto no artigo 136 -A da Constituição do Estado, alterado pela Emenda Constitucional nº 095, de 25 de março de 2015.
§ 1ºFica o Poder Executivo autorizado a criar mediante decreto, no exercício financeiro de 2019, fonte de recurso específica para identificação das despesas com a implantação do Piso Salarial dos Professores da Rede Pública Estadual, nos termos do § 2º, do art. 2º, da Lei nº 4.248, de 6 de abril de 2018.
§ 2ºPara atender a implantação do Piso Salarial dos Professores da Rede Pública Estadual, o Poder Executivo deverá realizar por meio de decreto, até 31 de janeiro de 2019, o remanejamento de recursos da programação orçamentária destinada às emendas parlamentares, no montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 24.
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2019, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 25.
Poder Executivo, por intermédio da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, publicará até 31 de dezembro de 2019 a Tabela de Cargos Efetivos e Comissionados Integrantes do Quadro Geral de Pessoal Civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis, não estáveis e de cargos vagos.

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Parágrafo únicoOs Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público - MP, o Tribunal de Contas do Estado - TCE e a Defensoria Pública do Estado - DPE observarão o cumprimento do disposto neste artigo mediante atos dos dirigentes máximos de cada Órgão, destacando-se, inclusive, as Unidades Orçamentárias vinculadas.
Art. 26.
No exercício de 2019, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, e determinado no parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se:
Iexistirem cargos vagos a preencher, demonstrados na Tabela a que se refere o artigo 25 desta Lei, ou criados em Lei, no exercício de 2018;
IIhouver vacância, até 30 de dezembro de 2018, dos cargos ocupados constantes da referida Tabela; e
IIIhouver prévia dotação orçamentária suficiente ao atendimento da despesa ou em seus créditos adicionais.
Art. 27.
s Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, e da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, em suas respectivas áreas de competência.
§ 1ºOs Poderes, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado - MP, o Tribunal de Contas do Estado - TCE e a Defensoria Pública do Estado - DPE assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2ºNa forma do disposto no inciso II do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público do Estado - MP, o Tribunal de Contas do Estado - TC e a Defensoria Pública do Estado - DPE poderão proceder à concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitadas as disposições constantes desta Lei, da Constituição Federal, Estadual e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3ºFica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Direta e Indireta, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual, e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 28.
A despesa total com pessoal do Estado não excederá os limites do inciso II do artigo 19, combinado com inciso II do artigo 20, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 29.
Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao Princípio da Publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, por meio dos sites: www.sepog.ro.gov.br e www.transparencia.ro.gov.br para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
Iprojeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IIprojeto e a Lei Orçamentária Anual - LOA;
IIIrelatório quadrimestral das Metas Físicas do PPA e da Execução Orçamentária com o detalhamento por Função, Subfunção, Programa e Ações, de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009; e
IVcomparativo mensal e acumulado, por Unidade Orçamentária e Fonte de Recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2019.

CAPÍTULO IX

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 30.
As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão na concessão de empréstimos e financiamentos as seguintes prioridades:
Iredução das desigualdades entre regiões;
IIdefesa e preservação do meio ambiente;
IIIatendimento às micro, pequenas e médias empresas; aos mini, pequenos e médios empreendedores e produtores rurais, suas cooperativas e associações;
IVaceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas à produção; e
Vprojetos de investimentos no Setor Energético, de Infraestrutura, Saúde, Saneamento Básico, Educacionais e Artísticos Culturais.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

Art. 31.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, desde que acompanhada de medidas de compensação previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2767720&in... 9/23 07/08/2018 SEI/ABC - 2399646 - Lei

Art. 32.
Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado - ALE.
§ 1ºSe estimada a receita, com considerações deste artigo no Projeto de Lei Orçamentária:
Iserão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a Receita Adicional Esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
IIserá apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2ºCaso as alterações propostas não sejam aprovadas na sua totalidade ou parcialmente até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para sanção do Governador, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas mediante Decreto até 30 (trinta) dias após a sanção governamental à Lei Orçamentária, observados os critérios para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear até ser completado o valor necessário para cada Fonte de Receita, a seguir relacionados:
Ide até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;
IIde até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento;
IIIde até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
IVdos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento; e
Vdos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33.
Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/financeiro do Estado, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria a ser contratada.
Parágrafo únicoA programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica.
Art. 34.
As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 35.
As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma do inciso II,

artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 36.
A SEPOG publicará concomitantemente com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos e Atividades e Elementos de Despesas.
Art. 37.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos referidos no artigo 2º desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder, do Ministério Público do Estado - MP, do Tribunal de Contas - TC e da Defensoria Pública do Estado - DPE.
§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado - MP, ao Tribunal de Contas - TC e à Defensoria Pública do Estado - DPE o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2ºO Chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada Órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 38.
Todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 39.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, o Cronograma Anual de Cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso financeiro, por Órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse Cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas Fiscais previstas.
§ 1ºO desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado - MP, ao Tribunal de Contas - TC e à Defensoria Pública do Estado - DPE será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.
Art. 40.
São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de Dotação Orçamentária.
Parágrafo únicoA Superintendência de Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 41.
Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 135, § 1º da Constituição Estadual será assegurado à Comissão responsável o acesso irrestrito ao Sistema de Administração Financeira dos Estados e Municípios - SIAFEM, para fins de consulta.
Art. 42.
Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019 poderá conter dispositivos autorizando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público - MP, o Tribunal de Contas - TC e a Defensoria Pública do Estado - DPE a abrir crédito orçamentário até o limite de 20% (vinte por cento) da Dotação Orçamentária do Órgão, na forma do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, preservadas as dotações para execução das despesas decorrentes de Emendas Parlamentares.

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§ 1ºA abertura de créditos previstos nos incisos I, II e IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, considerando o limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser realizada por Decreto do Poder Executivo.
§ 2ºA abertura de créditos previstos no inciso III do §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, considerando o limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser realizada por atos próprios do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Ministério Público e do Defensor Público-Geral.
§ 3ºNão incidirão no limite estabelecido no caput deste artigo e na abertura de crédito prevista no § 2º, os créditos orçamentários consignados para despesas com pessoal e encargos patronais.
Art. 43.
Para fins de acompanhamento e controle, os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as Normas e orientações baixadas por àquela Unidade.
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os Órgãos Jurídicos das Autarquias e Fundações Públicas que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos Precatórios devidos por essas Entidades.
Art. 44.
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2018, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, para o atendimento das seguintes despesas:
Ipagamento de pessoal e encargos sociais;
IIpagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON;
IIIpagamento do principal e serviço da dívida;
IVtransferência constitucional e legal por repartição de receitas a municípios;
Vconvênios e respectivas contrapartidas do SUS e Salário Educação; e
VIcontratos de despesas com serviços essenciais.
Art. 45.
As Entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 46.
As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista e alocada na programação da Secretaria de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão - SEPOG, na Ação 0256 - Atender Emendas Parlamentares.
Parágrafo únicoDos recursos previstos no caput deste artigo, R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) serão destinados especificamente à implantação do Piso Salarial dos Professores da Rede Pública Estadual, nos termos do art. 3º, § 1º da Lei nº 4.248, de 6 de abril de 2108, na proporção de 1/24 (um vinte e quatro avos) para cada parlamentar, os quais serão computados para efeito de apuração do limite constitucional estabelecido no § 7º, do art. 136-A, da Constituição do Estado.
Art. 47.
As Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias e ajustes do seu Plano Plurianual para o exercício de 2019, deverão compatibilizar seus projetos de acordo com as Diretrizes especificadas no Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável de Rondônia - PDES.
Art. 48.
superavit financeiro apurado no Balanço Patrimonial dos Fundos do Poder Executivo poderá ser utilizado para atender Programas Prioritários de Governo, observadas as determinações legais e normativas referentes aos Fundos Estaduais.
Art. 49.
s créditos orçamentários poderão ser descentralizados quando um Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual delegue a outro a execução de ações orçamentárias constantes do seu Programa de Trabalho, na forma estabelecida na Lei nº 3.989, de 3 de março de 2017.
Art. 50.
A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei, e, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo será feita:
Ipor programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública;
IIdiretamente à Unidade Orçamentária à qual pertence a ação orçamentária correspondente, excetuadas àquelas cujas dotações se enquadrem nas disposições do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoAs dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual que não sejam específicas de determinado Órgão, Fundo ou Entidade, ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas, sob gestão da Secretaria de Estado das Finanças - SEFIN ou da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.
Art. 51.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de julho de 2018, 130º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador

METAS ANUAIS

2019

AMF - Demonstra vo I (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 Especificação 2019 2020 2021 Valor Valor % PIB %RCL Valor Valor % PIB %RCL Valor Valor %PIB %RCL

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2767720&i... 11/23 07/08/2018 SEI/ABC - 2399646 - Lei

Corrente (a) Constante (a / (a/RCL) Corrente (a) Constante (c / (a/RCL) Corrente (a) Constante (c / (a/RCL)

PIB) X100 PIB) x X100 PIB) X100 x 100 100 x 100 Receita Total 8.092.280.687,62 7.758.658.377,40 18,69 109,822 8.459.685.379,89 7.798.957.684,83 17,33 109,908 8.883.882.343,85 7.875.022.643,07 16,74 109,9 Receitas Primárias 7.601.255.545,51 7.287.876.841,34 17,55 103,16 7.936.101.405,45 7.316.267.244,50 16,26 103,106 8.323.630.735,03 7.378.393.586,71 15,69 103 (I) Despesa Total 8.092.280.687,62 7.758.658.377,40 18,69 109,82 8.459.685.379,89 7.798.957.684,83 17,33 109,908 8.883.882.343,85 7.875.022.643,07 16,74 109,9 Despesas Primárias 7.451.552.711,26 7.144.345.840,13 17,21 101,13 7.749.614.819,71 7.144.345.840,13 15,88 100,683 8.059.599.413,49 7.144.345.841,02 15,19 99,69 (II) Resultado Primário 149.702.834,26 143.531.001,21 0,346 2,03 186.486.585,75 171.921.404,37 0,382 2,42284 264.031.321,54 234.047.745,69 0,498 3,266 III = (I-II) Resultado Nominal - 8.411.051,67 - 8.064.287,31 -0,02 -0,11 - 206.863.574,26 - 190.706.886,81 -0,424 -2,6876 - 176.089.137,10 - 156.092.335,33 -0,33 -2,18 Dívida Pública 4.948.594.496,87 4.744.577.657,59 11,43 67,16 4.869.917.958,04 4.489.562.244,67 9,978 63,2701 4.782.680.759,78 4.239.556.290,83 9,014 59,15 Consolidada Dívida Consolidada 3.138.142.067,18 3.008.765.165,08 7,247 42,5884 2.931.278.492,91 2.702.336.541,15 6,006 0,00381 2.755.189.355,81 2.442.308.185,00 5,193 34,08 Líquida

Receitas Primárias advindas de PPP - - - - - - - - - - - -

(IV) Despesas Primárias

- - - - - - - - - - - - geradas por PPP (V) Impacto do saldo - - - - - - - - - - - - das PPP (VI) = (IV-V) FONTE: CPG/GPG/SEPOG; SEFIN. Notas:

*Projeção de Receita para o exercício financeiro 2019, 2020 e 2021, realizado por CPG/SEPOG - base de cálculo histórico de arrecadação 2013/2017, estimativa realizada pelo método dos mínimos quadrados em 17/03/2017, as receitas próprias tiveram como parâmetros a inflação, crescimento econômico e legislação. Para a Dívida Pública Consolidada em relação aos precatórios foram considerados uma média das novas incorporações e desincorporações até 2020 e 1,5 da RCL;

1. Na Dívida Pública Consolidada está sendo considerado que sejam retomados os pagamentos normatizados pela Lei nº 9496/97. A previsão de renegociação e nova carência dos pagamentos; 2. A dívida da EMATER foi incorporada em novembro de 2016 ao Estado e está sendo considerada na Dívida Pública Consolidada;

O cálculo das metas foi realizado considerando o seguinte cenário macroeconômico:

Variáveis 2019 2020 2021 Projeção do PIB SEPOG/projeção 2019-2021 participação do PIB Nacional projetado até 2021 43.302.440.000 44.995.952.000 47.035.241.600 IPCA 4,30 4,00 4,00 Base de cálculo dos valores constantes metodologia do Manual de Demonstrativo Fiscais 1,0430 1,0847 1,1281 RCL PREVISTA 7.368.534.043,38 7.697.034.977,31 8.085.043.161,99 FONTE: IPCA e PIB NACIONAL - http://www.economiaemdia.com.br; Banco Bradesco - Projeções Longo Prazo, pesquisa em 04 de abril de 2018. *Notas:

1. PIB - 2017 e Projeção do PIB pela participação do PIB Nacional, base de cálculo - índice de participação do Estado em 2018, 2019 e 2020 sobre o PIB nacional projetado pelo Banco Bradesco - Projeções Longo Prazo em 04 de abril de 2018 até 2021; 2. Receita Corrente Liquida - Base da Previsão da RCL dados provenientes da Receita estimada pelo histórico consolidado 2013 a 2017, reestimativa 2018, após as receitas realizadas no exercício de 2017 e Projeção de Receita para 2019, 2020 e 2021, realizada pela SEPOG e SEFIN em 15/02/2017; 3. A metodologia utilizada na projeção de receitas orçamentárias foi baseada no modelo incremental de projeção utilizando a séria histórica de arrecadação anual dos últimos 5 (cinco) anos anteriores, a base de cálculo, corrigida por parâmetros de atualização de valores, baseia-se na seguinte lógica: considera como base a arrecadação do período anterior, pelos métodos do MMQ e correções pelo IPCA para as arrecadações que não tem série histórica. 4. Valores a preços constantes, base de cálculo conforme orientação do MDF 8ª edição.

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2019

AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00

IIMetas Variação
IMetas

% %RCL (a/RCL) Realizadas % %RCL (a/RCL) Especificação Previstas em Valor (c) = % (c/a) PIB X100 em PIB X100 2017 (a) (b-a) x 100

2017 (b) Receita Total 7.147.114.642 18,16 109,92 7.141.017.607 18,14 109,92 (6.097.035) (0,09) Receitas Primárias (I) 6.983.483.581 17,74 107,40 6.784.780.361 17,24 104,35 (198.703.220) (2,85) Despesa Total 7.147.114.642 18,16 109,92 7.085.530.017 18,00 109,92 (61.584.625) (0,86) Despesas Primárias (II) 6.930.788.626 17,61 106,59 6.902.749.604 17,54 106,16 (28.039.022) (0,40) Resultado Primário III = 52.694.955 0,1339 0,81 -117.969.243 (0,30) 0,81 (65.274.288) (323,87) (I-II) Resultado Nominal 15.563.149 0,04 0,24 -103.117.513 -0,26 (1,59) (87.554.364) (762,57) Dívida Pública 4.692.610.028 11,92 72,17 4.510.651.233 11,46 72,17 181.958.795 3,88 Consolidada Dívida Consolidada 3.679.197.938 9,35 56,58 3.151.591.054 8,01 48,47 (527.606.884) 14,34 Líquida Fonte: Metas Realizadas - Portal Transparência do Estado de Rondônia/ Relatórios/ Relatório Resumido de Execução Orçamentária (2017); Metas Previstas LDO 2017 - CPG/SEPOG

O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico

Variáveis 2017 Projeção do PIB - PIB Estadual 2017 39.359.000.000 RCL APURADA 2017 6.500.433.453

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2767720&i... 12/23 07/08/2018 SEI/ABC - 2399646 - Lei

FONTE: Projeções PIB Estadual de Rondônia (2016) realizado pelo GODR/SEPOG; RCL/REEOSEFIN. *NOTAS:

PIB -2017 - realizado pelo Gerência do Observatório e Desenvolvimento Regional - GODR /SEPOG;

Receita Corrente Liquida - Relatório Resumido da Execução Orçamentária 2017 - publicado Portal Transparência, pesquisa realizada 02/04/2018.

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2019

AMF - Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$1,00

VALORES A PREÇOS CORRENTES Especificação 2016 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % Receita Total 7.193.732.225,00 7.141.017.607,11 -0,73279 7.676.712.085,81 7,50 8.092.280.687,62 5,41 8.459.685.379,89 4,54 8.883.882.343,85 5,01 Receitas Primárias (I) 6.697.937.661,00 6.784.780.360,53 1,296559 7.227.483.548,21 6,5 7.601.255.545,51 5,17 7.936.101.405,45 4,40 8.323.630.735,03 4,88 Despesa Total 6.471.471.234,00 7.085.530.016,80 9,488705 7.676.712.085,81 8,3 8.092.280.687,62 5,41 8.459.685.379,89 4,54 8.883.882.343,85 5,01 Despesas Primárias (II) 6.305.368.719,00 6.902.749.603,99 9,474163 7.226.240.013,84 4,6 7.451.552.711,26 3,12 7.749.614.819,71 4 8.059.599.413,49 4 Resultado Primário III=(I- 392.568.942,00 - 117.969.243,46 -130,051 1.243.534,37 -101,04 149.702.834,26 11938,49 186.486.585,75 24,5 264.031.321,54 41,58 II) Resultado Nominal - 252.423.477,00 - 103.117.512,86 -59,149 - 214.186,30 -99,79 - 8.411.051,67 3826,97 - 206.863.574,26 2359,42 - 176.089.137,10 -14,87 Dívida Pública Consolidada 4.441.565.945,00 4.510.651.233,44 1,555426 4.584.243.597,74 1,63 4.948.594.496,87 7,94 4.869.917.958,04 -1,58 4.782.680.759,78 -1,73 Dívida Consolidada Líquida 3.254.708.567,00 3.151.591.054,27 -3,16826 3.281.794.922,47 4,13 3.138.142.067,18 -4,37 2.931.278.492,91 -6,59 2.755.189.355,81 -6,00

VALORES A PREÇOS CONSTANTES Especificação 2016 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % Receita Total 6.754.583.010,57 6.899.533.919,91 2,15 7.676.712.085,81 11,26 7.758.658.377,40 1,07 7.798.957.684,83 0,52 7.875.022.643,07 0,98 Receitas Primárias (I) 6.289.054.765,43 6.555.343.343,51 4,23 7.227.483.548,21 10,25 7.287.876.841,34 0,84 7.316.267.244,50 0,39 7.378.393.586,71 0,85 Despesa Total 6.076.413.227,98 6.845.922.721,55 12,66 7.676.712.085,81 12,14 7.758.658.377,40 1,07 7.798.957.684,83 0,52 7.875.022.643,07 0,98 Despesas Primárias (II) 5.920.450.621,82 6.669.323.288,88 12,65 7.226.240.013,84 8,35 7.144.345.840,13 -1,13 7.144.345.840,13 0,00 7.144.345.841,02 0,00 Resultado Primário III=(I- 368.604.143,60 - 113.979.945,37 -130,92 1.243.534,37 -101,09 143.531.001,21 11442,18 171.921.404,37 19,78 234.047.745,69 36,14 II) Resultado Nominal - 237.014.011,07 - 99.630.447,21 -57,96 - 214.186,30 -99,79 - 8.064.287,31 3665,08 - 190.706.886,81 2264,83 - 156.092.335,33 -18,15 Dívida Pública Consolidada 4.170.425.717,01 4.358.117.133,76 4,50 4.584.243.597,74 5,19 4.744.577.657,59 3,50 4.489.562.244,67 -5,37 4.239.556.290,83 -5,57 Dívida Consolidada Líquida 3.056.021.339,61 3.045.015.511,37 -0,36 3.281.794.922,47 7,78 3.008.765.165,08 -8,32 2.702.336.541,15 -10,18 2.442.308.185,00 -9,62 Fonte: Portal Transparência do Estado de Rondônia/ Relatórios/ Relatório Resumido de Execução Orçamentária - 2016 a 2017, SEFIN, LOA 2018 CPG/SEPOG -projeção de receita em dados históricos de arrecadação e considerando os seguintes parâmetros: inflação, crescimento econômico e método de previsão da IN.001/99 - TCE-RO, estimado por receita/natureza dos exercícios de 2019,2020 e 2021 Notas:

* A metodologia utilizada na projeção de receitas orçamentárias foi baseada no modelo incremental de projeção utilizando à séria histórica de arrecadação, anual dos últimos 05 (cinco) anos anteriores, a base de cálculo, corrigida por parâmetros de atualização de valores, baseia-se na seguinte lógica: considera como base a arrecadação do período anterior, pelos métodos do MMQ e correções pelo IPCA para as arrecadações que não tem série histórica.

1. Para a Dívida pública Consolidada em relação aos precatórios foram considerados uma média das novas incorporações e desincorporações até 2020, e 1,5 da RCL; 2. Na Dívida Pública Consolidada está sendo considerado que sejam retomados os pagamentos normatizados pela Lei nº 9496/97. A previsão de renegociação e nova carência dos pagamentos; 3. A dívida da EMATER foi incorporada em novembro de 2016 ao Estado e está sendo considerada na Dívida Pública Consolidada.

Indicador Econômico do Período de 2016 a 2021 Indicador 2016 2017 2018 2019 2020 2021 IPCA 6,30 2,90 3,50 4,30 4,00 4,00 Base de cálculo dos valores constantes (MDF 2017) 1,06502 1,035 1,0430 1,0430 1,0847 1,1281 Fonte: IPCA - http://www.economiaemdia.com.br; Banco Bradesco - Projeções Longo Prazo 04 de abril de 2018. Notas:

*Base de cálculo dos valores constantes, metodologia de cálculo demonstrada no MDF, 8ª edição.

METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2019

AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00 Patrimônio Líquido 2017 % 2016 % 2015 %

Patrimônio/Capital 11.918.667.715 100% 10.000.784.215 100% 10.181.340.819 100%

Reservas - - - - - - Resultado Acumulado - - - - - - TOTAL 11.918.667.715 100% 10.000.784.215 100% 10.181.340.819 100%

REGIME PREVIDENCIÁRIO Patrimônio Líquido 2017 % 2018 % 2019 %

Patrimônio/Capital 230.707.721 100% 116.136.784 100% 746.643.976 100%

Reservas - - - - - - Resultado Acumulado - - - - - - TOTAL 230.707.721 100% 116.136.784 100% 746.643.976 100% Fonte: Portal Transparência do Estado de Rondônia/ Relatórios/ Relatório Resumido de Execução Orçamentária - 2015 a 2017

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2767720&i... 13/23 07/08/2018 SEI/ABC - 2399646 - Lei

METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2019

AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00

2017 2016 2015 Receitas Realizadas (a) (b) (c)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - -

Alienação de Bens Móveis - - - Alienação de Bens Imóveis - - -

2016 2015 2014 Despesas Executadas (d) (e) (f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - -

DESPESAS DE CAPITAL - - -

Investimentos - - - Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida - - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - Regime Geral de Previdência Social - - - Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - -

2016 2015 2014 Saldo Financeiro (g) = ((Ia - IId) + IIIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) (i) = (Ic - IIf)

VALOR (III) - - - Fonte: Portal Transparência do Estado de Rondônia/ Relatórios/ Relatório Resumido de Execução Orçamentária - 2015 a 2017 METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2019

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2017 2016 2015 RECEITAS CORRENTES (I) 234.818.385,43 219.068.013,25 Receita de Contribuições dos Segurados 64.913.583,56 57.003.931,56 Civil 55.274.989,19 47.819.032,31 Ativo 55.266.615,20 47.816.432,34 Inativo 2.231,98 - Pensionista 6.142,01 2.599,97 Militar 9.638.594,37 9.184.899,25 Ativo 9.638.189,35 9.184.899,25 Inativo 405,02 - Receita de Contribuições Patronais 67.831.992,18 61.292.575,36 Civil 56.841.112,42 51.954.190,64 Ativo 56.841.112,42 51.954.190,64 Inativo - - Militar 10.990.879,76 9.338.384,72 Ativo 10.990.879,76 9.338.384,72 Inativo - - Em Regime de Parcelamento de Débitos - - Receita Patrimonial 101.803.831,97 99.014.352,08 Receitas Imobiliárias - 540,96 Receitas de Valores Mobiliários 101.803.831,97 99.013.811,12 Outras Receitas Patrimoniais - - Receita de Serviços - - Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - Outras Receitas Correntes 268.977,72 1.757.154,25 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 263.022,95 1.721.004,39 Demais Receitas Correntes 5.954,77 36.149,86 RECEITAS DE CAPITAL (II) - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - Amortização de Empréstimos - - Outras Receitas de Capital - - TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II) 234.818.385,43 219.068.013,25 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2017 2016 2015 ADMINISTRAÇÃO (IV) 24.954.057,38 24.804.626,90 Despesas Correntes 24.260.492,98 22.202.129,56 Despesas de Capital 693.564,40 2.602.497,34 PREVIDÊNCIA (V) 99.320.577,06 82.116.431,65 Benefícios - Civil 99.112.629,25 81.177.963,57 Aposentadorias 86.240.233,06 69.324.193,86 Pensões 12.872.396,19 11.853.769,71 Outros Benefícios Previdenciários - - Benefícios - Militar - 800.028,88 Reformas - 541.200,29

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2767720&i... 14/23 07/08/2018 SEI/ABC - 2399646 - Lei

Pensões - 258.828,59 Outros Benefícios Previdenciários - - Outras Despesas Previdenciárias 207.947,81 138.439,20 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - Demais Despesas Previdenciárias 207.947,81 138.439,20 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS

124.274.634,44 106.921.058,55 (VI) = (IV + V)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI)

110.543.750,99 112.146.954,70

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2017 2016 2015

VALOR

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2017 2016 2015

VALOR

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2017 2016 2015

Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - -

Outros Aportes para o RPPS - - Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - -

BENS E DIREITOS DO RPPS 2017 2016 2015 Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações

Outro Bens e Direitos

PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2017 2016 2015 RECEITAS CORRENTES (VIII) 509.710.331,43 554.640.462,71

Receita de Contribuições dos Segurados 225.150.311,12 222.913.943,27

Civil 197.337.712,77 194.223.713,41 Ativo 189.766.904,81 188.490.936,90 Inativo 6.093.162,66 4.703.260,55 Pensionista 1.477.645,30 1.029.515,96 Militar 27.812.598,35 28.690.229,86 Ativo 24.894.957,36 26.182.203,53 Inativo 2.872.666,41 2.468.537,79 Pensionista 44.974,58 39.488,54 Receita de Contribuições Patronais 181.030.147,28 179.012.597,24 Civil 154.638.104,24 146.515.182,32 Ativo 154.638.104,24 146.515.182,32 Inativo - - Pensionista - - Militar 26.392.043,04 32.497.414,92 Ativo 26.392.043,04 32.497.414,92 Inativo - - Pensionista - - Em Regime de Parcelamento de Débitos - - Receita Patrimonial 103.529.329,17 152.702.317,19 Receitas Imobiliárias - - Receitas de Valores Mobiliários 103.529.329,17 152.702.317,19 Outras Receitas Patrimoniais - - Receita de Serviços - - Outras Receitas Correntes 543,86 11.605,01 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - - Demais Receitas Correntes 543,86 11.605,01 RECEITAS DE CAPITAL (IX) - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - Amortização de Empréstimos - - Outras Receitas de Capital - - TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX) 509.710.331,43 554.640.462,71 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2017 2016 2015 ADMINISTRAÇÃO (XI) - - Despesas Correntes - - Despesas de Capital - - PREVIDÊNCIA (XII) 411.316.482,26 335.283.385,82 Benefícios - Civil 284.703.569,22 236.094.038,79 Aposentadorias 217.984.245,83 175.736.116,19 Pensões 66.701.389,92 60.339.124,00 Outros Benefícios Previdenciários 17.933,47 18.798,60 Benefícios - Militar 122.323.931,81 98.345.282,10 Reformas 110.608.006,52 87.857.570,20 Pensões 11.715.925,29 10.487.711,90 Outros Benefícios Previdenciários - - Outras Despesas Previdenciárias 4.288.981,23 844.064,93 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - Demais Despesas Previdenciárias 4.288.981,23 844.064,93 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIII) = (XI + XII) 411.316.482,26 335.283.385,82 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X - XIII)

98.393.849,17 219.357.076,89

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2017 2016 2015 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva

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6.499.698,03 Fonte: Portal Transparência do Estado de Rondônia/ Relatórios/ Relatório Resumido de Execução Orçamentária - 2017

Bases Técnicas

A Base Técnica Atuarial é composta por todas as premissas, hipóteses e técnicas matemáticas, dentre outras, que norteiam o cálculo da Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMBC), da Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMBaC), do Custo Normal (CN) e do Custo Suplementar (CS) do Plano de Benefícios Previdenciário. Foram consideradas neste estudo as bases técnicas que entendemos serem aderentes às características da massa de participantes:

PREMISSAS UTILIZADAS NO CÁLCULO ATUARIAL

PREMISSA UTILIZADO Taxa de Juros Real 6,00% a.a. Taxa de Inflação 0,00% a.a. Taxa de Crescimento Salarial Real 1,00% a.a. Taxa de Crescimento de Benefícios Real 0,00% a.a. Taxa de Rotatividade 1,00% a.a. Taxa de Despesas Administrativas 1,18% a.a. Novos Entrados Sim Compensação Previdenciária Sim

Depuração da Base de Dados Foram determinadas a adoção de premissas técnicas que visam reduzir seus efeitos nos resultados da avaliação atuarial. As inconsistências e as respectivas hipóteses adotadas estão descritas no Anexo 11.

Parecer Atuarial

Com a finalidade de garantir a cobertura financeira dos benefícios previdenciários, o Estado de Rondônia e seus servidores vertem contribuições mensais para um Fundo Previdenciário.

Como prevê os artigos 10 e 11 da Lei Complementar nº. 651, de 17 de fevereiro de 2012, transcrito a seguir, a massa de segurados está segmentada em dois grupos, a saber:

"

Art. 10.
Fica criado o Fundo Previdenciário Capitalizado de natureza contábil e caráter permanente para custear, na forma legal, os benefícios revidenciários aos segurados no serviço público estadual na condição de titular de cargo efetivo e aos seus dependentes, admitidos a partir de 1° janeiro de 2010, na forma apresentada no artigo 7° desta Lei Complementar, inclusive, será constituído pelas seguintes receitas:
Art. 11.
Fundo Previdenciário passará a denominar-se Fundo Previdenciário Financeiro, de natureza contábil e caráter temporário, para custear na forma legal, os benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressados em cargo efetivo no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2009, bem como aqueles que já recebem benefícios do IPERON, na forma apresentada no artigo 7° desta Lei Complementar, será constituído pelas seguintes receitas."

Diante da inexistência ou inconsistência de informações apresentadas nas bases de dados cadastrais encaminhadas pelo Estado, foram adotadas premissas técnicas que visam reduzir seus efeitos nos resultados da avaliação atuarial. Tais inconsistências estão relacionadas ao tempo de serviço anterior não informado.

Para o cálculo individual da idade de ingresso no mercado de trabalho tanto para homens quanto para mulheres, adotou-se a menor idade entre 24 anos e a idade de admissão Estado, assim temos:

Idade hipotética adotada nesta avaliação como primeira vinculação a regime previdenciário - Masculino. Menor idade entre 24 anos e a idade de admissão no Estado. Idade hipotética adotada nesta avaliação como primeira vinculação a regime previdenciário - Feminino. Menor idade entre 24 anos e a idade de admissão no Estado.

Justificativa Técnica: com base no histórico de informações dos Estados analisados pela Caixa, constatou-se que em média a diferença entre a idade de admissão no Estado e o tempo de serviço anterior é de 24 anos.

O quantitativo de servidores casados informado na base de dados cadastrais foi considerado fora dos padrões e muito menor do que observamos nos bancos de dados cadastrais de outros entes públicos. Desta forma, como esta informação interfere diretamente no Custo Previdenciário, adotamos como premissa a proporção de casados observada em nosso histórico de bancos de dados.

Seguindo-se, então, os ditames da Lei nº 9.717/98 e Portarias MPS nºs. 204/08, 402/08 e 403/08, foi realizada avaliação atuarial para revisão do plano de custeio e de benefícios do Fundo Previdenciário Capitalizado.

As bases técnicas utilizadas foram eleitas pelo atuário responsável, sendo estas aderentes às características da massa de participantes:

Taxa de juros real utilizada nas projeções contidas nesta avaliação foi de 6% ao ano; Tábuas biométricas utilizadas foram escolhidas em função do evento gerador: Tábua de mortalidade de válido (evento gerador sobrevivência) - ibge2016; Tábua de mortalidade de válido (evento gerador morte) - ibge-2016; (male e female); Tábua de entrada em invalidez - álvaro vindas; Tábua de mortalidade de inválidos - ibge - 2016; Probabilidade de deixar um dependente vitalício em caso de morte, cálculo da proporção de servidores casados, por idade, com base nas informações apuradas no banco de dados do estado, utilizando esta proporção como fator de probabilidade; Crescimento salarial considerado foi de 1% ao ano; Taxa de rotatividade considerada foi de 1% ao ano; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2767720&i... 16/23 Custo administrativo considerado neste estudo corresponde a 1,18% do total da remuneração dos servidores ativos do estado; Geração futura: a cada servidor ativo que se desliga, outro toma seu lugar, com a mesma idade de ingresso e salário inicial daquele que se desligou. Idade média de aposentadoria projetada não professor do sexo feminino: 60 anos; não professor do sexo masculino: 65 anos; professor do sexo feminino: 55 anos; professor do sexo masculino: 60 anos. Principais estatísticas dos servidores ativos: · qtdd - mulheres: 7.401; · qtdd - homens: 7.779; · sal - mulheres (anual): r$ 263.332.144,18; · sal - homens (anual): r$ 371.407.567,97; · folha salarial - fs (anual): r$ 634.739.712,14.

Para a utilização da taxa de crescimento salarial de 1,00% a.a., utilizou-se a estimativa da evolução salarial do servidor ativo a cada ano de serviço no Estado através do banco de dados recebido. Para tanto, estimou-se o crescimento salarial do servidor a cada ano de trabalho no Estado segundo um modelo de regressão que avalia a variação salarial em função do tempo de permanência no Estado, estimando se um crescimento salarial inferior a 1,00%, motivo pelo qual considerou-se o crescimento real mínimo de 1,00% do salário, estabelecido pela Portaria nº. 403/2008.

Da mesma forma que foi avaliado o crescimento salarial, avaliou-se também o crescimento de benefícios, considerando o tempo de recebimento de benefício de aposentadoria e o benefício médio. Esta análise mostrou, segundo o estudo de análise de regressão que o crescimento real do benefício é muito próximo de zero, sendo então considerado este parâmetro.

Considerando as informações disponibilizadas pelos Gestores do Plano, a rentabilidade anual auferida pelo plano de benefícios foi de 9,49%, tomando como índice de correção o INPC, superando então a meta atuarial que foi de 8,19%. Desta forma, optou-se por mantê-la neste patamar para o ano de 2018. O patrimônio constituído do RPPS em 31/dez/17, conforme informação dada à CAIXA, totaliza R$ 917.655.132,64 e é composto por ativo financeiro.

Conforme informações dos representantes do RPPS, as contribuições estão definidas da seguinte forma para o ano de 2017:

Contribuições mensais dos servidores ativos: 11,50%, incidentes sobre a remuneração de contribuição; Contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas: 11,50%; sobre a parcela das aposentadorias que excede o teto de benefício do rgps; Contribuições mensais dos aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes: 11,50%; sobre a parcela das aposentadorias que excede o dobro do teto de benefício do rgps e Contribuições mensais do estado: 12,50% sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos.

Além das receitas de contribuição, o Plano conta também com receitas de Compensação Previdenciária no valor mensal de R$ 128.144,49. Foi considerado que o fluxo de receitas deste encontro de contas com o Regime Geral de Previdência será proporcional ao valor de despesa com pagamento de benefícios de aposentadorias. Utilizando-se esta metodologia, o valor presente do fluxo de pagamentos da compensação previdenciária foi avaliado em R$ 5.679.504,51, implicando em redução do déficit técnico atuarial.

A avaliação atuarial apurou que para o custeio do Plano de Benefícios é necessário que as contribuições dos servidores e do Governo Estadual somem 22,70% da folha de remuneração de contribuição dos servidores ativos, sendo a do servidor de no mínimo 11%, conforme Lei n.º 10.887, de 21 de junho de 2004.

Ainda demonstrou-se que as Reservas Matemáticas do Plano somam R$ 760.006.381,87, sendo a Reserva Matemática de Benefícios a Conceder de R$ 558.186.415,38, e a Reserva Matemática de Benefícios Concedidos de R$ 201.879.966,49.

Atualmente, existem 15.180 servidores vinculados ao Fundo Previdenciário Capitalizado com data de admissão a partir de 01/jan/10, 49 aposentados e 53 pensionistas. O valor da Reserva Matemática necessária destes servidores é de R$ 760.006.381,87 e, como o Ativo Financeiro deste Fundo é de R$ 917.655.132,64, há um superávit de R$ 157.588.750,77. Em observância às normas do Ministério da Previdência Social tal superávit foi alocado integralmente na conta "Ajuste de Resultado Atuarial Superavitário", equivalente a 25% das Reservas Matemáticas. Desta forma, o Fundo Previdenciário Capitalizado apresentou um Superávit Técnico Atuarial de R$ 157.588.750,77.

A Lei Complementar nº 927, de 4 de janeiro de 2017, que alterou a Lei Complementar nº 524, de 28 de setembro de 2009, prevê que a contribuição dos servidores Ativos, Aposentados, Pensionistas e a contribuição patronal seja escalonada da seguinte forma:

Contribuição dos servidores Ativos, Aposentados e Pensionistas:

2017: 11,50%; 2018: 12,50%; e 2019 em diante: 13,50%.

Contribuição Patronal:

2017: 12,50%; 2018: 13,50%; e 2019 em diante: 14,50%. Como o custo normal praticado atualmente é superior ao custo normal apurado na avaliação atuarial, sugerimos então, que seja mantido, como a seguir: contribuições mensais dos servidores ativos: 12,50%, incidentes sobre a remuneração de contribuição; Contribuições mensais dos servidores aposentados e pensionistas: 12,50%; sobre a parcela das aposentadorias que excede o teto de benefício do rgps; Contribuições mensais dos aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes: 12,50%; sobre a parcela das aposentadorias que excede o dobro do teto de benefício do rgps; e contribuições mensais do estado: 13,50% sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos.

FONTE: Avaliação atuarial Estado de Rondônia/RO. Data base de avaliação: 31 de dezembro de 2017, com data de Maio de 2018. Elaborado por: PEMCAIXA (previdência para Estados e Municípios, Caixa econômica federal).

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2767720&i... 17/23

ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2019

AMF - Demonstrativo VI - A (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") - Fundo

R$1,00 Previdenciário Capitalizado

SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO Valor (d) = (d. Exerc. Valor (a) Valor (b) Valor (c) = (a) - (b) Anterior) + (c) 2017 232.766.901,53 1.033.577,14 231.733.324,39 917.655.132,64 2018 221.674.601,98 36.101.868,24 185.572.733,74 1.103.227.866,38 2019 307.323.376,53 43.636.936,82 263.686.439,71 1.366.914.306,09 2020 335.218.022,26 46.499.890,56 288.718.131,70 1.655.632.437,79 2021 365.954.857,24 50.841.434,14 315.113.423,10 1.970.745.860,89 2022 399.175.430,76 57.187.423,28 341.988.007,48 2.312.733.868,37 2023 435.185.224,24 63.891.782,55 371.293.441,69 2.684.027.310,06 2024 472.919.034,97 71.056.011,06 401.863.023,91 3.085.890.333,97 2025 513.083.269,13 78.064.753,46 435.018.515,67 3.520.908.849,64 2026 555.545.655,42 85.392.438,36 470.153.217,06 3.991.062.066,70 2027 600.496.305,04 95.111.764,30 505.384.540,74 4.496.446.607,44 2028 646.275.850,16 104.125.169,15 542.150.681,01 5.038.597.288,45 2029 694.016.963,82 113.897.438,48 580.119.525,34 5.618.716.813,79 2030 743.783.678,31 124.968.346,90 618.815.331,41 6.237.532.145,20 2031 795.885.616,85 136.916.568,13 658.969.048,72 6.896.501.193,92 2032 850.425.598,52 152.988.996,75 697.436.601,77 7.593.937.795,69 2033 906.048.316,97 168.604.979,95 737.443.337,02 8.331.381.132,71 2034 964.013.149,53 188.409.745,19 775.603.404,34 9.106.984.537,05 2035 1.024.056.943,99 206.478.257,29 817.578.686,70 9.924.563.223,75 2036 1.086.741.919,61 228.145.567,30 858.596.352,31 10.783.159.576,06 2037 1.151.056.748,58 248.831.152,75 902.225.595,83 11.685.385.171,89 2038 1.217.702.076,53 270.597.867,77 947.104.208,76 12.632.489.380,65 2039 1.286.700.301,46 295.910.140,08 990.790.161,38 13.623.279.542,03 2040 1.359.125.640,42 330.393.822,28 1.028.731.818,14 14.652.011.360,17 2041 1.433.419.258,82 367.199.959,57 1.066.219.299,25 15.718.230.659,42 2042 1.508.990.282,48 402.132.631,37 1.106.857.651,11 16.825.088.310,53 2043 1.588.200.828,62 441.180.226,09 1.147.020.602,53 17.972.108.913,06 2044 1.669.430.182,21 481.300.852,49 1.188.129.329,72 19.160.238.242,78 2045 1.752.593.968,48 518.835.845,74 1.233.758.122,74 20.393.996.365,52 2046 1.838.710.008,92 563.889.886,54 1.274.820.122,38 21.668.816.487,90 2047 1.928.238.307,86 620.933.380,64 1.307.304.927,22 22.976.121.415,12 2048 2.018.580.437,01 683.896.472,95 1.334.683.964,06 24.310.805.379,18 2049 2.109.301.007,24 744.274.506,42 1.365.026.500,82 25.675.831.880,00 2050 2.200.962.146,16 804.611.430,27 1.396.350.715,89 27.072.182.595,89 2051 2.293.332.747,33 859.441.859,28 1.433.890.888,05 28.506.073.483,94 2052 2.388.561.604,06 916.728.786,57 1.471.832.817,49 29.977.906.301,43 2053 2.485.008.531,47 970.383.499,09 1.514.625.032,38 31.492.531.333,81 2054 2.583.401.611,10 1.025.770.864,47 1.557.630.746,63 33.050.162.080,44 2055 2.682.321.121,39 1.075.343.638,51 1.606.977.482,88 34.657.139.563,32 2056 2.783.535.793,88 1.116.334.736,82 1.667.201.057,06 36.324.340.620,38 2057 2.888.640.124,16 1.153.899.333,38 1.734.740.790,78 38.059.081.411,16 2058 2.997.665.060,11 1.190.856.866,99 1.806.808.193,12 39.865.889.604,28 2059 3.110.203.153,87 1.218.881.747,28 1.891.321.406,59 41.757.211.010,87 2060 3.228.370.602,95 1.250.308.136,02 1.978.062.466,93 43.735.273.477,80 2061 3.350.828.732,23 1.276.094.755,56 2.074.733.976,67 45.810.007.454,47 2062 3.480.078.705,43 1.309.191.254,34 2.170.887.451,09 47.980.894.905,56 2063 3.613.729.583,28 1.335.741.053,52 2.277.988.529,76 50.258.883.435,32 2064 3.754.640.483,78 1.367.148.393,35 2.387.492.090,43 52.646.375.525,75 2065 3.900.747.715,53 1.391.073.051,68 2.509.674.663,85 55.156.050.189,60 2066 4.054.187.672,98 1.412.458.416,94 2.641.729.256,04 57.797.779.445,64 2067 4.215.141.645,96 1.429.809.653,67 2.785.331.992,29 60.583.111.437,93 2068 4.385.043.641,42 1.448.906.876,19 2.936.136.765,23 63.519.248.203,16 2069 4.563.440.216,12 1.465.861.539,67 3.097.578.676,45 66.616.826.879,61 2070 4.751.519.780,25 1.482.874.788,97 3.268.644.991,28 69.885.471.870,89 2071 4.949.033.122,94 1.494.022.791,74 3.455.010.331,20 73.340.482.202,09 2072 5.158.039.223,65 1.505.686.081,19 3.652.353.142,46 76.992.835.344,55 2073 5.378.364.765,98 1.514.353.441,89 3.864.011.324,09 80.856.846.668,64 2074 5.611.404.369,23 1.522.918.266,31 4.088.486.102,92 84.945.332.771,56 2075 5.857.602.761,77 1.529.746.512,81 4.327.856.248,96 89.273.189.020,52 2076 6.118.936.395,24 1.543.911.091,92 4.575.025.303,32 93.848.214.323,84 2077 6.392.836.425,18 1.542.743.442,85 4.850.092.982,33 98.698.307.306,17 2078 6.685.012.280,65 1.553.186.431,13 5.131.825.849,52 103.830.133.155,69 2079 6.992.520.301,18 1.555.118.039,70 5.437.402.261,48 109.267.535.417,17 2080 7.319.401.909,43 1.561.469.210,48 5.757.932.698,95 115.025.468.116,12 2081 7.664.410.650,46 1.561.804.516,12 6.102.606.134,34 121.128.074.250,46 2082 8.031.063.541,39 1.568.097.847,93 6.462.965.693,46 127.591.039.943,92 2083 8.418.220.215,10 1.568.483.050,32 6.849.737.164,78 134.440.777.108,70 2084 8.829.216.122,54 1.571.354.409,98 7.257.861.712,56 141.698.638.821,26 2085 9.264.426.968,54 1.572.273.763,18 7.692.153.205,36 149.390.792.026,62 2086 9.725.678.195,80 1.573.895.803,41 8.151.782.392,39 157.542.574.419,01 2087 10.214.804.113,12 1.577.133.296,00 8.637.670.817,12 166.180.245.236,13 2088 10.733.409.870,82 1.583.951.856,40 9.149.458.014,42 175.329.703.250,55 2089 11.281.692.426,94 1.584.316.915,60 9.697.375.511,34 185.027.078.761,89 2090 11.863.805.673,97 1.588.531.076,76 10.275.274.597,21 195.302.353.359,10

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2767720&i... 18/23 07/08/2018 SEI/ABC - 2399646 - Lei

2091 12.480.162.934,80 1.591.073.559,73 10.889.089.375,07 206.191.442.734,17 2092 13.133.454.129,20 1.593.554.386,66 11.539.899.742,54 217.731.342.476,71 2093 13.825.895.275,47 1.595.526.473,23 12.230.368.802,24 229.961.711.278,95 2094 14.559.737.636,26 1.596.774.998,25 12.962.962.638,01 242.924.673.916,96

Definições:

Nº de Meses no Cálculo do 1º Ano: 13.

Receitas Previdenciárias: Custo Normal apurado (incluída tx. adm.), aplicado sobre remuneração dos servidores ativos e sobre proventos que excedem teto do RGPS (+) (+) COMPREV (+)

Receita de Custo Suplementar (+) Ganhos de mercado. Despesas Previdenciárias: Aposentadorias (+) Pensões (+) Auxílios (+) Taxa de Administração do Plano. Resultado Previdenciário: Receitas Previdenciárias

(-) Despesas Previdenciárias.

Saldo: Saldo TOTAL do DAIR EM 31-12-2017

ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2019

AMF - Demonstrativo VI - B (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") - Fundo

R$1,00 Previdenciário Financeiro

SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EERCÍCIO Valor (d) = (d. Exerc. Valor (a) Valor (b) Valor (c) = (a) - (b) Anterior) + (c) 2017 509.710.331,43 411.316.482,26 -98.393.849,17 1.035.564.837,31 2018 496.634.151,67 575.847.252,90 -79.213.101,23 956.351.736,08 2019 446.822.778,78 830.843.990,32 -384.021.211,54 572.330.524,54 2020 410.232.484,74 855.845.006,40 -445.612.521,66 126.718.002,88 2021 373.500.518,12 886.330.201,47 -512.829.683,35 0 2022 352.447.414,22 920.171.227,63 -567.723.813,41 0 2023 340.621.851,60 959.239.077,54 -618.617.225,94 0 2024 328.935.425,62 996.793.041,51 -667.857.615,89 0 2025 316.196.499,07 1.037.727.306,62 -721.530.807,55 0 2026 303.128.882,98 1.078.995.506,00 -775.866.623,02 0 2027 289.748.584,42 1.120.241.385,53 -830.492.801,11 0 2028 277.561.188,87 1.155.406.208,54 -877.845.019,67 0 2029 265.581.710,97 1.188.319.004,25 -922.737.293,28 0 2030 253.937.088,54 1.218.485.404,35 -964.548.315,81 0 2031 242.225.106,51 1.247.119.862,93 -1.004.894.756,42 0 2032 230.798.381,73 1.273.227.597,80 -1.042.429.216,07 0 2033 220.454.878,57 1.293.266.227,97 -1.072.811.349,40 0 2034 204.922.964,18 1.309.674.232,38 -1.104.751.268,20 0 2035 194.659.982,97 1.325.563.057,63 -1.130.903.074,66 0 2036 184.584.088,31 1.339.025.914,36 -1.154.441.826,05 0 2037 175.079.083,74 1.348.254.152,16 -1.173.175.068,42 0 2038 165.872.239,53 1.354.267.993,36 -1.188.395.753,83 0 2039 157.355.197,96 1.355.418.212,99 -1.198.063.015,03 0 2040 148.869.663,84 1.354.396.256,18 -1.205.526.592,34 0 2041 140.301.015,61 1.351.649.131,71 -1.211.348.116,10 0 2042 132.048.935,20 1.345.528.151,85 -1.213.479.216,65 0 2043 123.125.828,76 1.340.109.732,26 -1.216.983.903,50 0 2044 114.471.488,40 1.331.538.766,45 -1.217.067.278,05 0 2045 105.625.775,84 1.321.750.060,38 -1.216.124.284,54 0 2046 97.388.598,80 1.307.493.582,01 -1.210.104.983,21 0 2047 89.005.587,28 1.291.947.210,99 -1.202.941.623,71 0 2048 81.424.319,31 1.271.288.871,31 -1.189.864.552,00 0 2049 74.520.292,30 1.246.133.757,15 -1.171.613.464,85 0 2050 68.530.817,78 1.215.626.184,89 -1.147.095.367,11 0 2051 63.084.698,54 1.181.442.417,12 -1.118.357.718,58 0 2052 57.928.465,24 1.144.797.320,46 -1.086.868.855,22 0 2053 52.975.960,05 1.106.234.317,81 -1.053.258.357,76 0 2054 49.229.846,21 1.061.825.031,59 -1.012.595.185,38 0 2055 46.348.421,24 1.013.194.247,25 -966.845.826,01 0 2056 43.779.105,92 962.847.000,46 -919.067.894,54 0 2057 41.291.690,82 911.966.641,77 -870.674.950,95 0 2058 38.946.838,77 860.543.481,63 -821.596.642,86 0 2059 36.627.922,12 809.306.239,36 -772.678.317,24 0 2060 34.330.021,50 758.533.353,49 -724.203.331,99 0 2061 32.063.168,89 708.446.483,97 -676.383.315,08 0 2062 29.837.426,40 659.267.956,22 -629.430.529,82 0 2063 27.662.456,11 611.211.257,16 -583.548.801,05 0 2064 25.547.414,33 564.478.698,76 -538.931.284,43 0 2065 23.501.015,78 519.262.835,62 -495.761.819,84 0 2066 21.531.021,42 475.735.148,76 -454.204.127,34 0 2067 19.644.199,88 434.045.193,21 -414.400.993,33 0 2068 17.846.257,25 394.319.046,96 -376.472.789,71 0 2069 16.141.896,32 356.660.619,90 -340.518.723,58 0 2070 14.535.166,18 321.159.377,91 -306.624.211,73 0 2071 13.028.929,85 287.878.580,29 -274.849.650,44 0 2072 11.624.072,20 256.837.778,65 -245.213.706,45 0 2073 10.319.496,60 228.012.742,74 -217.693.246,14 0

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2767720&i... 19/23 07/08/2018 SEI/ABC - 2399646 - Lei

2074 9.112.407,80 201.341.710,51 -192.229.302,71 0 2075 7.999.071,63 176.742.173,92 -168.743.102,29 0 2076 6.975.719,73 154.130.869,87 -147.155.150,14 0 2077 6.038.644,59 133.425.880,00 -127.387.235,41 0 2078 5.184.087,42 114.544.152,25 -109.360.064,83 0 2079 4.408.284,72 97.402.531,25 -92.994.246,53 0 2080 3.708.167,71 81.933.210,89 -78.225.043,18 0 2081 3.081.943,65 68.096.579,95 -65.014.636,30 0 2082 2.528.433,76 55.866.592,90 -53.338.159,14 0 2083 2.046.173,40 45.210.888,41 -43.164.715,01 0 2084 1.632.980,15 36.081.244,94 -34.448.264,79 0 2085 1.285.554,84 28.404.765,95 -27.119.211,11 0 2086 999.149,33 22.076.539,99 -21.077.390,66 0 2087 767.836,06 16.965.595,49 -16.197.759,43 0 2088 585.051,95 12.926.919,29 -12.341.867,34 0 2089 443.935,69 9.808.908,15 -9.364.972,46 0 2090 337.578,42 7.458.908,56 -7.121.330,14 0 2091 259.536,95 5.734.555,97 -5.475.019,02 0 2092 203.909,95 4.505.458,70 -4.301.548,75 0 2093 165.209,96 3.650.369,52 -3.485.159,56 0 2094 138.393,50 3.057.850,83 -2.919.457,33 0 Fonte: Portal Transparência do Estado de Rondônia/ Relatórios/ Relatório Resumido de Execução Orçamentária exercício 2016). Publicado no site www.transparencia.ro.gov.br em 28/02/2016/ Informações SEFIN. *Nota: Definições: Nº de Meses no Cálculo do 1º Ano: 13. Receitas Previdenciárias: Custo Normal apurado (incluída tx. adm.), aplicado sobre remuneração dos servidores ativos e sobre proventos que excedem teto do RGPS (+) COMPREV (+) Receita de Custo Suplementar (+) Ganhos de mercado. Despesas Previdenciárias: Aposentadorias (+) Pensões (+) Auxílios (+) Taxa de Administração do Plano. Resultado Previdenciário: Receitas Previdenciárias (-) Despesas Previdenciárias. Saldo: Saldo TOTAL do DAIR EM 31-12-2016.

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2019

AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00

Setores / Valor da Receita Prevista Tributo Modalidade Programas / Compensação Beneficiário 2018 2019 2020 Isenções e Indústrias, ICMS Redução de base comércios e 207.695.655,55 213.926.525,21 220.344.320,97 de cálculo serviços

Recomposição do caixa do tesouro estadual, frente a Programa de Indústrias, atual crise econômica que atinge o País, garantindo ICMS incentivo comércios e 139.848.842,85 144.044.308,14 148.365.637,38 recursos para execução do orçamento do ano tributário serviços

corrente. Indústrias, ICMS Incentivo fiscal comércios e 321.335.130,51 330.975.184,42 340.904.439,95 serviços TOTAL 668.879.628,91 688.946.017,77 709.614.398,30 Fonte: SITAFE - Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal do Estado e SPED-Sistema Público de escrituração Digital/SEFIN.

NOTAS:

1. Metodologia de Cálculo (Dados históricos - 2015,2016 e 2017); 2. A projeção considerou crescimento do PIB de 2,66% em 2018 e 3,0% em 2019 (conforme relatório FOCUS do Banco Central em fev/2018) e invariável para os anos seguintes, visto que não há indicador atualizado de crescimento do PIB estadual; 3. Valores informados a preços deflacionados pelo IGP-DI para fev/2017; 4. Até o ano de 2016 os valores referentes à renúncia fiscal do estado eram totalmente estimadas por levantamento das declarações prestadas pelo contribuintes no documento fiscal GIAM - guia de informação mensal do ICMS. Com o fim da GIAM em jan/2017, o levantamento destas informações passa a a ser feito pelas declarações entregues através do SPED - sistema público de escrituração digital. Assim, até 2019 esse demonstrativo de renúncia de receitas tributárias será um misto dos dois sistemas até que todo o histórico dos três últimos anos seja apurado totalmente pelo SPED. O método por GIAM é impreciso visto que não permite apuração direta dos valores, e está em estudo a construção da consulta ao SPED para os valores de crédito presumido. Assim certamente haverá discrepâncias nas próximas apresentações conforme os valores a ser extraídos gradativamente do SPED; 5. Crédito presumido: somatório dos valores informados pelos contribuintes na coluna "Valor Total" do campo 9862 (Crédito Presumido) Guia de informação e apuração do ICMS Mensal - GIAM para 2015 e 2016, multiplicando por 30% percentual correspondente à estimativa de crédito presumido caracterizáveis como renúncia fiscal. Os 70% restantes se referem aos créditos apropriados pelos contribuintes de forma presumida, em lugar de serem detalhados nos livros fiscais, nas situações facultadas pela legislação, como meio de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias, sem que isso implique em renúncia fiscal. Foram excluídos desse levantamento os contribuintes com regime de pagamento pelo SIMPLES, cuja renúncia fiscal não é concessão do Estado. A partir do ano de 2017 os valores serão apurados dos Registro E111 e C197 da EFD ICMS, que tratam dos ajustes, benefício e incentivo da apuração do ICMS e outras obrigações tributárias, ajustes e informações de valores provenientes de nota fiscal; 6. Isenções e Redução de base de cálculo:somatório dos valores informados pelos contribuintes na coluna "Isentas" dos quadros B.1, B.2 e B.3 (Saídas) da guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal GIAM para 2015 e 2016, multiplicado por 17%, percentual correspondente à alíquota prevalecente do ICMS que seria devido por essas saídas, multiplicando por 20% percentual correspondente à estimativa de isenções e reduções de base de cálculo caracterizáveis como renúncia fiscal. Os 80% restantes se referem a saídas não tributáveis e benefícios fiscais de caráter geral, não corresponde a tratamento diferenciado de contribuinte. Foram excluídos desse levantamento os contribuintes com regime de pagamento pelo SIMPLES, cuja renúncia não é concessão do Estado, bem como aquele cuja atividades econômica principal não pertença ao segmento varejista, de forma a considerar somente a saída para o consumidor final, eliminando assim o efeitos da cumulatividade desses benefícios na cadeia produtiva. A partir do ano de 2017, os valores serão apurados dos registro C100 e C190 da EFD ICMS, que tratam do documentos nota fiscal e nota fiscal eletrônica, sendo as isenções os valores das operações realizadas vezes a alíquota interestadual de 12% em código de situação tributária 040 - bem ou serviço isento nas saídas interestaduais, ou na mesma condição alíquota de 17,5% nas saídas realizadas dentro do estado. Os valores da redução de base de cálculo serão apurados pelos mesmos registros com o cálculo do valor da operação

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2767720&i... 20/23 07/08/2018 SEI/ABC - 2399646 - Lei

menos o valor da base de cálculo vezes a respectiva alíquota do bem nas situações de código de situação tributária 020 - mercadoria com redução de base de cálculo - e 070 - mercadoria com redução de base de cálculo e cobrança do imposto por substituição tributária. Foi observada também a regra de considerar somente o último elo da cadeia de consumo, para eliminar o efeito da cumulatividade desses benefícios. 7. Incentivo Fiscal: somatório dos valores informados pelos contribuintes no campo 9016 (incentivo Fiscal) do Quadro C.3 (Saldos Apurados) da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM para 2015 e 2016 e SPED para 2017, multiplicado por 30%. Foram excluídos desse levantamento os contribuintes com regime de pagamento pelo SIMPLES, cuja renúncia fiscal não é concessão do Estado e também os valores referentes ao PIT para dirimir a dupla contagem. Quanto ao ano de 2017 os valores foram apurados pelo Registro E111 que trata dos ajustes, benefício e incentivo na apuração do ICMS conforme código próprio pré-definido. 8. Crédito Presumido: valores projetados a partir do apurado no ano de 2017, acrescido de 2,66% para 2018 e 3,0% para 2019 e seguintes, de acordo com a projeção de crescimento do PIB divulgada pelo Banco Central em fev/2018 para o ano de 2018; 9. Isenção e redução de base de cálculo: valores projetados a partir do apurado no ano de 2017, acrescido de 2,66% para 2018 e 3,0% para 2019 e seguintes, de acordo com a projeção de crescimento do PIB divulgada pelo Banco Central em fev/2018 para o ano de 2018; 10. Programa de Incentivo Tributário: valores projetados a partir do apurado no ano de 2017, acrescido de 2,66% para 2018 e 3,0% para 2019 e seguintes, de acordo com a projeção de crescimento do PIB divulgada pelo Banco Central em fev/2018 para o ano de 2018; 11. Incentivo Fiscal: valores projetados a partir do apurado no ano de 2017, acrescido de 2,66% para 2018 e 3,0% para 2019 e seguintes, de acordo com a projeção de crescimento do PIB divulgada pelo Banco Central em fev/2018 para o ano de 2018.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2019

AMF - Demonstrativo IX (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00

EVENTOS Valor Previsto para 2018 Aumento Permanente da Receita 523.521.877 (-) Transferências Constitucionais 904.872 (-) Transferências do FUNDEB 19.662.867 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 516.954.139 Redução Permanente de Despesa (II) - Margem Bruta (III) = (I + II) 516.954.139 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 307.006.106 Novas DOCC 307.006.106 Novas DOCC geradas por PPP 0,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 209.948.033 Fonte: CPG/SEPOG

*Notas:

1. O valor atribuído ao campo Aumento Permanente de Receita foi gerado a partir do crescimento real das receitas correntes; 2. A expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado decorre do aumento da despesa 2019 sobre as despesas LOA 2018; 3. As novas DOCC geradas por PPP está prevista na LOA para o exercício de 2018, porém não há novas DOCC.

ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2019

AMF - Demonstrativo IX (LRF, art. 4º, § 3º) R$ 1,00

PASSIVO CONTINGENTE PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Ações judiciais do Ministério Público do Estado de cancelamento de dotação de despesas

1.129.098,02 1.129.098,02 Rondônia discricionárias e/ou a partir da Reserva de

Contingência. Ações judiciais do Tribunal de Contas do Estado de cancelamento de dotação de despesas 65.710.003,00 65.710.003,00 Rondônia discricionárias e/ou a partir da Reserva de Contingência. Processo administrativo do Tribunal de Justiça - Auxílio 127.180.327,97 127.180.327,97 Contingência. Processo administrativo do Tribunal de Justiça - cancelamento de dotação de despesas 24.012.741,78 24.012.741,78 Servidores discricionárias e/ou a partir da Reserva de Contingência. Ações judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de cancelamento de dotação de despesas 185.332.773,46 185.332.773,46 Rondônia discricionárias e/ou a partir da Reserva de Contingência. Auxílio Moradia AO nº 053-STF e nº 335 - STF - cancelamento de dotação de despesas 68.663.026,22 68.663.026,22 Processo SEI 0001158-36.2018.8.22.8000. discricionárias e/ou a partir da Reserva de Contingência. Auxílio Moradia: Referente ao pedido de providências CNJ n. 0001151-69.2016 - processo SEI 8000431- 45.962.671,58 45.962.671,58 15.2016.8.22.1111 Contingência. Auxílio Moradia: Processo Administrativo n. 8006820- cancelamento de dotação de despesas 2.556.486,22 2.556.486,22 16.2016/TJRO discricionárias e/ou a partir da Reserva de Contingência. Auxílio Moradia: Processo Administrativo AMERON 4.254.634,20 Abertura de créditos adicionais a partir do 4.254.634,20 0010455-04.2017.8.22.8000 cancelamento de dotação de despesas https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2767720&i... 21/23 07/08/2018 SEI/ABC - 2399646 - Lei Contingência. Auxílio Moradia: Processo Administrativo 0014837- cancelamento de dotação de despesas 1.280.215,20 1.280.215,20 40.2017.8.22.8000 discricionárias e/ou a partir da Reserva de Contingência. Auxílio Moradia - Não constam no Pedido de cancelamento de dotação de despesas 2.183.748,00 2.183.748,00 Providências do CNJ e nas AO 053 e 335 STF discricionárias e/ou a partir da Reserva de Contingência. Diferenças Salariais da Vantagem Pessoal de Quintos 58.000.000,00 58.000.000,00 Contingência. Diferenças Salariais no percentuais de 89,22% 82.000.000,00 82.000.000,00 Contingência. Pagamento das horas-extras 90.000.000,00 90.000.000,00 Contingência.

SUBTOTAL 758.265.725,65 SUBTOTAL 758.265.725,65

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Impacto orçamentário-financeiro ocasionado pela necessidade de incorporação ao orçamento da folha de Cancelamento de dotações orçamentárias a pagamento dos membros da Defensoria Pública, do partir da limitação de empenhos e do reajuste automático do mesmo percentual de aumento de 6.000.000,00 contingenciamento de despesas 6.000.000,00 subsídio concedido aos ministros do STF, estimado com discricionárias do Poder Executivo e/ou a base nos índices de inflação, conforme Lei partir da Reserva de Contingência. Complementar nº 737, 29/10/2013. Impacto orçamentário-financeiro ocasionado pela Cancelamento de dotações orçamentárias a necessidade de incorporação ao orçamento da folha de partir da limitação de empenhos e do pagamento dos membros e servidores da Defensoria 550.000,00 contingenciamento de despesas 550.000,00 Pública, O pagamento de auxílios doença, maternidade, discricionárias do Poder Executivo e/ou a reclusão e salário família. partir da Reserva de Contingência. Julgamento do Recurso que versam sobre incidência de Cancelamento de dotações orçamentárias a ICMS sobre TUSTTarifa de Uso dos Sistemas partir da limitação de empenhos e do

92.300.000,00 92.300.000,00 Elétricos de Transmissão; e TUSD - Tarifa de Uso de contingenciamento de despesas Sistema Elétricos de Distribuição. discricionárias (custeio e investimentos). Despesas oriundas de situações de emergências e/ou calamidade pública decorrente de fenômenos naturais - - e/ou imprevisíveis.

Contingência. Frustração de receita 147.755.866,81 147.755.866,81 Contingência. SUBTOTAL 98.850.000,00 SUBTOTAL 98.850.000,00 TOTAL 1.004.871.592 TOTAL 1.004.871.592 Fonte: Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo, MP-RO e DPE -RO

*Notas:

(1) As informações disponibilizadas pela ALE sobre os riscos fiscais não compôs o demonstrativo por justificativa da própria Unidade Orçamentária das quais não foram identificados valores e providências estimadas para as ações judiciais em andamento;

(2) com o fim da incidência de ICMS sobre a "operação" com energia elétrica, que engloba a geração, transmissão e distribuição, passando a mesma a incidir apenas sobre a geração ocorrerá uma perda na ordem de 32% do imposto incidente sobre energia elétrica, o qual em 2017 e declarado em SPED (deflacionada pelo IGP-DI) na ordem de R$ 295.907.698,00, o que representa uma perda na arrecadação de mais de 94 milhões de reais/ano;

(3) o valor da Frustração de Receita se dá pela redução do repasse do FPE (informação SEFIN).

BALANÇO ATUARIAL DO RPPS DO ESTADO DE RONDÔNIA

PLANO PREVIDENCIÁRIO PLANO FINANCEIRO ATIVO FINANCEIRO CAPITALIZADO PASSIVO FINANCEIRO CAPITALIZADO Valor Presente das Contribuições Futuras 4.318.753.353 1.127.422.287 Valor Presente dos Benefícios Futuros 51.594.549.378 1.893.168.174 Valor presente de Compensação 154.783.648 5.679.505 Superávit Atuarial 157.588.751 Previdenciária Ativo do Plano 1.140.950.378 917.655.133 Déficit Atuarial 45.980.061.999 TOTAL 51.594.549.378 2.050.756.924 TOTAL 51.594.549.378 2.050.756.924 FONTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA

*Notas:

1. Anexo disponibilizado para atender recomendações do tribunal de contas do estado de Rondônia conforme DM-GCJEPPM-TC 011/17, item B alínea a); 2. Consolidado todos os Poderes 3. Grupo de Segregação de Massas: Geração Atual e Gerações Futuras 4. Data da Avaliação: Base 31/12/2017 5. O Balanço apresenta os dados do demonstrativo de Reservas Matemáticas de todos os Participantes conforme anexo 10, pagina 89 da Avaliação Atuarial de apresentação, em maio de 2018 ano base 31/12/2017.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2767720&i... 22/23 07/08/2018 SEI/ABC - 2399646 - Lei

ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS

2019 ANEXO XI

METAS E PRIORIDADES DA LDO 2019 UG Ação Descrição Ação Produto Unidade 11.025 1318 REALIZAR INFRAESTRUTURA DOS AEROPORTOS E AERÓDROMOS Infraestrutura realizada Unidade 11.025 1386 REALIZAR INFRAESTRUTURA DA MALHA VIÁRIA Infraestrutura realizada Quilômetro 11.025 1013 APOIO A INFRAESTRUTURA DE MUNICÍPIOS E RODOVIAS Municípios atendidos Real 11.025 1384 DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA URBANA Infraestrutura Executada Quilômetro

Espaços de Educação, Desporto e de Lazer 13.001 1525 CONSTRUIR E REFORMAR ESPAÇOS DE EDUCAÇÃO DEPORTO E DE LAZER Porcentagem

construídos e reformados. Segurança Pública e Direitos Humanos 13.001 1564 PROMOVER SEGURANÇA PÚBLICA E DIREITOS HUMANOS Porcentagem

promovidos Unidades e serviços implantados, melhorados e 13.001 1575 IMPLANTAR, MELHORAR E AMPLIAR OS SERVIÇOS DE SAÚDE E SANEAMENTO Porcentagem ampliados 13.001 1587 PROMOVER O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Desenvolvimento econômico promovido Porcentagem 13.001 1589 PROMOVER A MODERNIZAÇÃO FAZENDÁRIA Modernização Fazendária promovida Porcentagem 13.001 1592 FORTALECER A TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Tecnologia da Informação fortalecida Porcentagem 13.001 1598 GERENCIAR E MONITORAR O PROGRAMA Programa monitorado e gerenciado Porcentagem 13.001 1612 IMPLANTAR O ÁGUA PARA TODOS Sistema de Abastecimento de Água Implantado. Unidade 13.001 1193 APLICAR RECURSOS PROVENIENTES DE CONVÊNIOS Recursos aplicados. Real GARANTIR O INCREMENTO DA RECEITA ESTADUAL DE ICMS ATRAVÉS DO 14.001 1059 Incremento da receita garantido Porcentagem PROFISCO 14.011 1386 REALIZAR INFRAESTRUTURA DA MALHA VIÁRIA Infraestrutura realizada Quilômetro 14.023 1028 ADQUIRIR E CONSTRUIR BENS IMÓVEIS Terreno adquirido e sede construída Metro Quadrado 15.001 2176 PROMOVER AÇÕES OPERACIONAIS DE SEGURANÇA Ações operacionais promovidas Unidade 15.011 1113 ADQUIRIR BENS PERMANENTES Bens Permanentes adquiridos Porcentagem 15.014 1277 ASSEGURAR A AQUISIÇÃO DE BENS PERMANENTES DA UNIDADE Aquisição de bens permanente assegurada Unidade 15.020 1020 PROMOVER A GESTÃO DE PROCESSOS Instalações Físicas Reequipadas Unidade Obras realizadas para melhorias de infraestrutura 15.020 1608 PROMOVER A GESTÃO DO PATRIMÔNIO PARA QUALIDADE Unidade do DETRAN-RO 16.001 2165 MANTER MELHORIA AS UNIDADES ESCOLARES Unidades escolares melhoradas Unidade 16.001 2228 IMPLEMENTAR O PROGRAMA ESCOLA NOVO TEMPO Programa escola novo tempo Porcentagem 16.004 1051 PROMOVER AÇÕES PARA DESENVOLVIMENTO CULTURAL Ações para desenvolvimento cultural promovidas Unidade 17.012 1118 REGIONALIZAR A GESTÃO DO SUS Gestão do SUS regionalizada Unidade 17.012 1613 FORTALECER AS REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE Redes de Atenção à saúde fortalecidas Unidade 17.012 1614 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMAS DE UNIDADES DE SAÚDE Obras realizadas Unidade 17.012 1615 EQUIPAR AS UNIDADES DE SAÚDE. Unidades equipadas Unidade Política estadual de recursos hídricos 18.001 2706 IMPLEMENTAR POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS Porcentagem implementada Fiscalizações, Licenciamentos e Monitoramentos 18.011 2709 PROTEGER, MONITORAR E CONTROLAR OS RECURSOS NATURAIS Unidade Efetuados. 19.001 2023 INCENTIVAR A CADEIA PRODUTIVA AGROPECUÁRIA Cadeia produtiva da agropecuária incentivada Unidade 19.001 2015 APOIAR A PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS Produto assistido Unidade 19.014 1113 ADQUIRIR BENS PERMANENTES Bens Permanentes adquiridos Unidade 19.014 1196 CONSTRUIR, AMPLIAR E REFORMAR AS UNIDADES Unidades construídas, reformadas e ampliadas Unidade 19.017 1087 PROMOVER A CADEIA PRODUTIVA DO AGRONEGÓCIO LEITE Cadeia Produtiva Promovida Porcentagem 21.001 1372 CONSTRUIR E AMPLIAR UNIDADES PRISIONAIS Unidades prisionais construídas e reformadas Metro Quadrado Unidades Socioeducativas construídas e 21.001 1527 REALIZAR OBRAS E MELHORIAS DE INFRAESTRUTURA Metro Quadrado reformadas PROMOVER A PROFISSIONALIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO APENADO NO 21.011 1143 Reeducandos atendidos Unidade SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO 23.001 1348 EXECUTAR PROJETOS DE TRABALHO SOCIAL Pessoas beneficiadas Unidade Total geral

Documento assinado eletronicamente por Daniel Pereira, Governador, em 24/07/2018, às 12:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2399646 e o código CRC 28D42339.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.235331/2018-56 SEI nº 2399646

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2767720&i... 23/23

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