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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 139, de 30 de abril de 2020

Lei nº 139/2020

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Art. 1.
A Constituição do Estado passa a vigorar com as seguintes alterações: "

RONDONIA 1981

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 139/2020 Altera e acrescenta dispositivo à Constituição do Estado de Rondônia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 9.
Compete, ainda, ao Estado legislar, de forma concorrente, respeitadas as normas gerais da União, sobre: XVII organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Penal.
Art. 20.
s servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas terão regime jurídico único e planos de carreira estabelecidos em lei.
§ 14ºAplica-se aos Policias Penais e aos Agentes de Segurança Socioeducativos a vedação constante do art. 37 da Constituição Federal, exceto quando além da compatibilidade de horários a acumulação com cargo de Policial Penal e Agente de Segurança Socioeducativo for de um professor, um técnico ou científico ou um cargo privativo de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 15ºFicam anistiados todos os atos, sindicâncias, processos administrativos ou iniciativas que tenham gerado ou que possam gerar qualquer espécie de punição aos Policiais Penais, em razão da participação em movimentos de caráter reivindicatórios e/ou de manifestação de pensamento, bem como os que foram demitidos, licenciados e excluídos, sem ter o devido processo legal de ampla defesa e o contraditório, até a promulgação desta Emenda à Constituição.
Art. 101-
A. O Procurador-Geral de Justiça poderá requisitar policiais civis, policiais penais e militares para atuarem nos Grupos Especiais do Ministério Público do Estado de Rondônia. Av. Farquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

1943 RONDONIA 1981 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Art. 143.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: IV Polícia Penal. -
§ 1ºÀ polícia penal, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 2ºO preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público, sendo exigida escolaridade de nível superior e por meio da transformação dos cargos isolados, com dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
§ 3ºO plano de cargos, carreiras e remuneração da polícia Penal será atualizado no intersticio de quatro em quatro, observando o índice inflacionário do período, conforme inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 144.
As Polícias Civil, Penal, Militar e o Corpo de Bombeiros Militar serão regidos por legislação especial, que definirá as atividades e a atuação harmônica, respeitados os princípios desta Constituição e da Legislação Federal, bem como, no que couber, o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis e Militares."
Art. 2.
Fica acrescentado o artigo 148-B à Constituição do Estado de Rondônia, com a seguinte redação: "SUBSEÇÃO II-B Da Polícia Penal
Art. 148-
B. A Polícia Penal, órgão permanente, competindo-lhe a fiscalização da execução penal subordinada ao Governo do Estado, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em Lei: dos
Iexercício de atividades de execução penal, administrativa e judicial, podendo postular em juízo pertinente;
IIpreservação da ordem, disciplina, segurança interna e externa dos estabelecimentos penais;
IIIgarantir a individualização da pena, os direitos individuais e a reinserção social; IV garantir a segurança, a custódia de presos durante as escoltas e permanência fora dos - Av. Farquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

1943 1981 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. estabelecimentos penais, inclusive;

Vatuar na fuga iminente e imediata, no planejamento de captura de fugitivos, bem como recaptura de presos evadidos do cumprimento da execução penal;
VIatuar em núcleos de inteligência e contrainteligência, bem como núcleos de ação, reação e intervenção penal; VII atuar no monitoramento, na fiscalização e a aplicação das penas alternativas, no cumprimento das medidas impostas, implementação de atividades operacionais de redução do índice de reincidência criminal;
VIIIcustodiar e vigiar os semi-imputáveis e inimputáveis em cumprimento de medida de segurança;
IXatuar em conformidade com a Lei de Execuções Penais; e ✗- cooperar com demais órgãos da segurança pública. I 1° A Polícia Penal: - WHO será comandada por um policial penal de carreira, nomeado pelo Governador e escolhido, exclusivamente, dentre os policiais penais de última classe;
IIserá composta por carreira única, conforme previsto em lei; - III aos policiais penais é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de cumprimento da execução penal, respeitados os limites dá Lei de Execução Penal; e
IVos cargos de comissão e função gratificada exercidos, exclusivamente, pelos Policiais Penais de carreira, conforme disposto em lei.
§ 2ºA Lei disporá sobre o ingresso, as garantias, a remuneração, a organização, o funcionamento e o quadro de pessoal da Polícia Penal, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades."
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 30 de abril de 2020. Deputado LAERTE GOMES Presidente - ALE/RO Av. Farquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

1943 1981 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Camic Deputada ROSANGELA DONADON 1ª Vice-Presidente - ALE/RO Deputada CASSIA MULETA 2ª Vice-Presidente - ALE/RO Deputado ISMAEL CRISPIN 1º Secretário - ALE/RO Deputado DR. NEIDSON 2° Secretário - ALE/RO Deputado GERALDO DA RONDÔNIA Deputado EDSON MARTINS 3° Secretário - ALE/RO 4° Secretário - ALE/RO Av. Farquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

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