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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 9003, de 23 de fevereiro de 2000

Decreto nº 9003

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Art. 1.
- As Escolas abaixo relacionadas, pertencentes à Rede Pública Estadual de Ensino, passam a vigorar com as novas denominações a seguir:
IEscola Estadual de Ensino Fundamental "MARIA AURORA DO NASCIMENTO", situada à Rua Travessa Anchieta, nº 1145, no Município de Cacoal; (Revogado pelo Decreto n° 32.129, de 14/10/2026)
IIEscola Estadua de Ensino Fundamental "FREI CANECA", situada à Rua P, nº 3.844, no Município de Cacoal;
IIIEscola Estadual de Ensino Fundamental "HONORINA LUCAS DE BRITO", situada à Rua Pd. Manoel da Nobrega, nº 535, no Município de Cacoal;
IVEscola Estadual de Ensino Fundamental "CORA CORALINA", situada à Rua José do Patrocínio, nº 4.082, no Município de Cacoal, reconhecida pela Resolução nº 085/94-CEE/RO, de 02 de fevereiro de 1993;
VEscola Estadual de Ensino Fundamental "CARLOS DRUMOND DE ANDRADE", situada à Av. das Mangueiras, s/n, no Município de Cacoal, reconhecida pela Resolução nº 145/98-CEE/RO, de 05 de março de 1999;
VIEscola Estadual de Ensino Fundamental "ANTÔNIO GONÇALVES DIAS", situada à Rua Santo Antônio, Bairro São José, nº 1.245, no Município de Cacoal;
VIIEscola Estadual de Ensino Fundamental "GRACILIANO RAMOS", situada à Rua D. Parque Brizon, no Município de Cacoal;
VIIIEscola Estadual de Ensino Fundamental "AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA", situada à Rua XV de Novembro, n° 3.427, Bairro Floresta, no Município de Cacoal;
IXEscola Estadual de Ensino Fundamental e Médio "BERNARDO GUIMARES", situada à Rua Antônio de Paula Nunes, nº 737, no Município de Cacoal, reconhecida pelo Parecer de Reconhecimento nº 127/89- CEE/RO, de 11 de janeiro de 1990;
XEscola Estadual de Ensino Fundamental e Médio "CLODOALDO NUNES DE ALMEIDA", situada à Rua Presidente Médici, n° 1.930, no Município de Cacoal;
XIEscola Estadual de Ensino Fundamental "NOSSA SENHORA DO CARMO", situada à Rua Cel. Fernando Noronha, BR 364, Km 489, n° 1.513, Distrito de Riozinho, Município de Cacoal;
XIIEscola Estadual de Ensino Fundamental "VINÍCIUS DE MORAES", situada à Rua Espírito Santo, n 1.927, no Município de Espigão D'Oeste, autorizada a funcionar pelo Parecer n° 020/CEE/RO, de 27 de abril de 1998;
XIIIEscola Estadual de Ensino Fundamental "MARIA LOURENÇO CASSIANO", situada à Rua Rondônia, s/n, Distrito de Nova Esperança, Município de Espigão D'Oeste;
XIVEscola Estadual de Ensino Fundamental "JERRIS ADRIANI TURATTI", situada à Rua Goiás, nº 1.904, no Município de Espigão D'Oeste, autorizada a funcionar pelo Parecer n° 018/CEE/RO, de 23 de março 1999;
XVEscola Estadual de Ensino Fundamental "TANCREDO DE ALMEIDA NEVES", situada à Rua Nossa Senhora da Conceição, s/n, Boa Vista do Pacarana, Km 85, no Município de Espigão D'Oeste;
XVIEscola Estadual de Ensino Fundamental e Médio "JEAN PIAGET", situada à Rua Alagoas, n.° 2.082, no Município de Espigão D'Oeste;
XVIIEscola Estadual de Ensino Fundamental e Médio "SETE DE SETEMBRO", situada à Rua Surui, nº 2.845, no Município de Espigão D'Oeste;

XVIII - Escola Estadual de Ensino Fundamental "FERNANDA SOUZA DE PAULA", situada à Rua São Paulo, nº 3.435, no Município de Espigão D'Oeste, autorizada a funcionar pelo Parecer n° 170- CEE/RO, de 09 de fevereiro de 1999;

XIVEscola Estadual de Ensino Fundamental e Médio "NILO COELHO", situada à Rua Joana D'Arc, nº 3.329, no Município de Ministro Andreazza, autorizada a funcionar pelo Parecer nº 059/98- CEE/RO, de 17 de setembro de 1998;

Alterações: Alterado pelo Decreto n° 32.129, de 14/10/2026.

Dá nova denominação à escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, localizadas na jurisdição dos municípios de Cacoal, Espigão D'Oeste, Ministro Andreazza, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art.

65, inciso V, da Constituição Estadual; e,

Considerando a necessidade de ajustar a denominação das escolas da rede pública estadual de ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996;

Considerando o disposto no Decreto nº 8.367, de 04 de junho de 1998, alterado pelo Decreto nº 8.825, de 27 de agosto de 1999;

D E C R E T A:

Art. 2.
- Ficam validados os documentos licitamente expedidos e os impressos utilizados pelos estabelecimentos de ensino com as denominações por eles adotados no período compreendido entre a expedição do Decreto n° 8.077/97, 19 de novembro de 1997 e este Decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se às disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de de 2000, 112° da Republica.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

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