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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 31965, de 25 de agosto de 2026

Decreto nº 31965

Art. 1.
Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Io inciso XIII do art. 2° e o inciso V do art. 5°, ambos do Anexo VII:

"Art. 2° ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

XIIIdestinadas a contribuintes beneficiados pelos incentivos instituídos pela Lei n° 1.558, de 26 de dezembro de 2005, e pela Lei n° 1.473, de 13 de maio de 2005, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade;

........................................................................................................................

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 165

Disponibilização: 26/08/2026 Publicação: 26/08/2026

Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 31.965, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 5.
..........................................................................................................

........................................................................................................................

Vnas operações com bovinos, 12% (doze por cento) sobre o valor da pauta fiscal estabelecida no estado de Rondônia, quando oriundas dos estados do Acre, Amazonas e Mato Grosso;

.........................................................................................................................." (NR)

IIo art. 9° do Capítulo II da Parte 1 do Anexo XII:

Decreto N° 31.965, DE 25 DE AGOSTO DE 2026. (0064271155) SEI 0030.005462/2025-22 / pg. 1

"

Art. 9.
O crédito tributário lançado na forma dos Anexos VI, VIII e XI deste Regulamento considerar-se-á definitivamente constituído com a expedição ao contribuinte da NDF-e, conforme modelo constante no Anexo XVII e correspondente ciência eletrônica por meio do DET, efetivada de acordo com o disposto neste Capítulo.

.......................................................................................................................... " (NR)

Art. 2.
Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com as seguintes redações:
Io § 1°-A ao art. 70, na Seção VII do Capítulo VI do Título II:

"

Art. 70.
.....................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 1º-A. O saldo decorrente da rescisão de parcelamento de crédito originado da aplicação do disposto no Anexo VII deste Regulamento não será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do Estado, devendo ser observado o disposto no § 2° do art. 85 deste Regulamento." (NR)
IIIo § 2° ao art. 85, renumerando o parágrafo único para § 1°, da Seção XI do Capítulo VI do Título II:

"

Art. 85.
......................................................................................................
§ 1º...............................................................................................................
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica aos valores originados da aplicação do disposto no Anexo VII deste Regulamento, devendo:
Ia GEAR adotar as providências cabíveis para a cobrança administrativa do crédito; e
IIa GEFIS, a seu critério, proceder à inclusão do sujeito passivo inadimplente em monitoramento ou em ação fiscal, observadas as disposições do art. 10-A do Anexo VII deste Regulamento." (NR)
IVo parágrafo único ao art. 1° e o art. 10-A ao Anexo VII:

"Art. 1° ............................................................................................................

Parágrafo únicoA antecipação, prevista neste Anexo, consiste no adiantamento de parte do imposto devido em relação à futura saída da mercadoria, o qual, em caso de pagamento, reverter-se-á em crédito fiscal em favor do contribuinte, não usufruindo, por sua natureza, das garantias e dos privilégios próprios do crédito tributário definitivamente constituído.

..........................................................................................................................

Art. 10-A.
Em relação aos valores não recolhidos a título de antecipação, a GEFIS poderá proceder à inclusão do contribuinte inadimplente em monitoramento ou ação fiscal, a qual compreenderá a modalidade de auditoria geral, abrangendo todos os aspectos da escrita fiscal e contábil no período designado.
Parágrafo únicoApós a conclusão do monitoramento ou da ação fiscal, o valor lançado a

TÍTULO DE – antecipação, inclusive saldo dos parcelamentos, será extinto pelo Auditor Fiscal:

I

II

III

Art. 3.
Fica revogado o art. 10 do Anexo VII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de junho de 2025.

Rondônia, 25 de agosto de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FRANCO MAEGAKI ONO Secretário de Estado de Finanças

Documento assinado eletronicamente por Franco Maegaki Ono, Secretário de Estado de Finanças , em 25/08/2026, às 16:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 26/08/2026, às 12:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0064271155 e o código CRC 1125D305.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0030.005462/2025-22 SEI nº 0064271155

Decreto N° 31.965, DE 25 DE AGOSTO DE 2026. (0064271155) SEI 0030.005462/2025-22 / pg. 3

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