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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1473, de 13 de maio de 2005

Lei nº 1473/2005

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Concede Crédito Presumido nas Operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior. 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica concedido ao contribuinte do ICMS enquadrado no artigo 2o um crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior.

Art. 2.
A fruição do benefício de que trata esta Lei condiciona-se ao cumprimento das exigências indicadas no artigo 3oe a que o contribuinte: 1 - realize exclusivamente operações abrangidas por esta Lei, permitidas as saídas internas, não abrangidas pelo benefício e desde que acompanhadas de prévio recolhimento do imposto devido;
IIentregue quinzenalmente à Coordenadoria da Receita Estadual arquivo magnético com seus registros fiscais;
IIInão realize operações com combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de petróleo; e
IVcelebre Termo de Acordo com a Coordenadoria da Receita Estadual comprometendo-se a cumprir os termos desta Lei.
Parágrafo únicoA opção pelo benefício indicado nesta Lei implica a vedação de aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
Art. 3.
A celebração do Termo de Acordo indicado no inciso IV do artigo 2o dependerá de pedido do contribuinte, a ser formulado junto à Coordenadoria da Receita Estadual, e da apresentação de garantia, sob a forma de hipoteca, seguro-fíança ou carta-fiança bancária, no valor de 2.000 (duas mil) UPF/RO.
Parágrafo únicoA garantia será prestada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e será renovada sempre que faltarem menos de 30 (trinta) dias para seu vencimento.
Art. 4.
O descumprimento de qualquer disposição desta Lei acarretará a perda imediata do benefício pelo contribuinte e a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivou a perda do benefício.
Art. 5.
Fica diferido para o momento das saídas abrangidas pelo artigo Io, o imposto devido pelo contribuinte em função da importação de mercadorias do exterior.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de maio d&2005, 117° da República.

IVO NARCISO?CASSOL

Governador

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