Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 30111, de 26 de março de 2025
Decreto nº 30111
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA BASE LEGAL PARA O PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO CAPÍTULO III – DO CHAMAMENTO PÚBLICO CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E JULGAMENTO DO PPTC CAPÍTULO V – DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO ANTEPROJETO CAPÍTULO VI – DA REALIZAÇÃO DE VISITA TÉCNICA PRÉVIA CAPÍTULO VII – DAS OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO PÚBLICO CAPÍTULO VIII – DAS OBRIGAÇÕES DO FUNDO PENITENCIÁRIO CAPÍTULO IX – DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE PRISIONAL CAPÍTULO X – DAS OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO PRIVADO CAPÍTULO XI – DO TRABALHO DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE CAPÍTULO XII – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISDiário Oficial do Estado de Rondônia nº 58
Disponibilização: 27/03/2025 Publicação: 27/03/2025
Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 30.111, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a autorização para instalação ou construção de Unidades Fabris, dentro e no entorno das unidades prisionais do estado, por empresas privadas que promovam a ressocialização, mediante a criação de vagas de trabalho no Sistema Prisional de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA BASE LEGAL PARA O PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO
CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E JULGAMENTO DO PPTC
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO ANTEPROJETO
CAPÍTULO VI
DA REALIZAÇÃO DE VISITA TÉCNICA PRÉVIA
art. 34, § 2° da Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984, que "Institui a Lei de Execução Penal.", e devidamente remuneradas às custas das permissionárias.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO PÚBLICO
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DO FUNDO PENITENCIÁRIO
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE PRISIONAL
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO PRIVADO
conforme estabelecido no Protocolo de Acidente de Trabalho - PAT, constante no edital de chamamento público;
XVIII - manter a unidade abastecida de matéria-prima para a execução do trabalho, fornecendo assistência técnica às pessoas privadas de liberdade, de acordo com suas necessidades e bom funcionamento da unidade prisional;
XXIII - manter atualizado o seu licenciamento ambiental, providenciando a renovação dele dentro dos prazos legais;
XXVII - providenciar a emissão de notas e documentos de ordem fiscal;
XXVIII - apresentar toda documentação exigida pelos órgãos de controle para o funcionamento da atividade; e
CAPÍTULO XI
DO TRABALHO DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE
CAPÍTULO XII
DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Rondônia, 26 março de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 26/03/2025, às 16:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
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Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0033.026105/2024-97 SEI nº 0056160320