Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 25509, de 27 de outubro de 2020
Decreto nº 25509
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO DO PALÁCIO RIO MADEIRA - PRM CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO E DO ACESSO AOS PRÉDIOS DO PALÁCIO RIO MADEIRA - PRM CAPÍTULO V – DAS DEMAIS CONDUTAS CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISAlterações: Alterado pelo Decreto n° 25.581, de 24/11/2020.
Aprova o Regimento Interno e as Diretrizes relacionadas à gestão e segurança do Palácio Rio Madeira - PRM e revoga o Decreto n° 19.051, de 29 de julho de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
V do artigo 65 da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de outubro de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
CARLOS LOPES SILVA Superintendente Estadual de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos
ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO PALÁCIO RIO MADEIRA - PRM
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
Da SUGESP
SEÇÃO II
Dos Demais Órgãos
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO PALÁCIO RIO MADEIRA - PRM
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E DO ACESSO AOS PRÉDIOS DO PALÁCIO RIO MADEIRA - PRM
SEÇÃO I
Do Acesso de Servidores Públicos e Público em Geral
SEÇÃO II
Das Recomendações de Uso do Cartão de Acesso
SEÇÃO III
Da Entrada e Saída de Materiais
SEÇÃO IV
Dos Elevadores
SEÇÃO V
Das Estações de Trabalho
SEÇÃO VI
Dos Membros de Comissão
SEÇÃO VII
Dos Fiscais de Prédio
SEÇÃO VIII
Do Refeitório
SEÇÃO IX
Dos Estacionamentos
SEÇÃO X
Das Vagas Privativas
Secretários de Estado Adjuntos, os Secretários-Chefes, os Secretários-subchefes, o Procurador-Geral, o Procurador-Geral Adjunto, o Procurador-Corregedor, os Procuradores Setoriais, o Controlador Geral, o Ouvidor-Geral, os Diretores-Gerais, os Diretores-gerais Adjuntos, os Presidentes de Autarquias, o Administrador do Palácio Rio Madeira e os Diretores Executivos e os cargos compatíveis com Diretores Executivos. (Redação dada pelo Decreto n° 25.581, de 24/11/2020)
SEÇÃO XI
Dos Acessos às Áreas Restritas
SEÇÃO XII
Do Auditório e do Salão Nobre
SEÇÃO XIII
Das Demais Instalações
CAPÍTULO V
DAS DEMAIS CONDUTAS
SEÇÃO I
Da Boa Convivência
SEÇÃO II
Das Proibições
SEÇÃO III
Das Penalidades
reincidência poderá responder a processo administrativo e sofrer as penalidades cabíveis, conforme os trâmites estabelecidos pela Lei Complementar n° 68, de 1992, Estatuto dos Servidores Públicos Civis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.