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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 24947, de 13 de abril de 2020

Decreto nº 24947

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto institui o Comitê de Gestão de Risco - CGR, da estrutura de processamento de dados informáticos, denominado Data Center, localizado no andar térreo do Palácio Rio Madeira e a Política para acesso e manutenção, com o objetivo de proteger os dados estratégicos contra quaisquer ameaças ou danos à sua composição.
Art. 2.
Para efeitos, delimita-se o ambiente de Data Center do Estado de Rondônia, o Centro de Processamento de Dados - CPD, como toda edificação preparada para abrigar a infraestrutura de armazenamento de Dados estratégicos à serviço do Estado de Rondônia.

17/04/2020 SEI/ABC - 0011142936 - Decreto

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 73 Disponibilização: 17/04/2020 Publicação: 16/04/2020

Casa Civil - CASA CIVIL

Institui o Comitê de Gestão de Risco e a Política de Segurança do Data Center no âmbito do Poder Executivo do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo

65 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO

Art. 3.
Compete ao CGR:
Iconfeccionar o Manual de Gerenciamento de Riscos para controle e acesso ao Data Center;
IIdefinir o plano estratégico para a área de segurança da informação;
IIIdefinir e aprovar as políticas de segurança;
IVaprovar ou propor medidas e contramedidas para correção de problemas causados por quebra ou fragilidade da política de segurança;
Vmobilizar os gestores das áreas de risco para o cumprimento da política de segurança; e
VIreportar todas as decisões diretamente à Unidade de Segurança e Superintendência de Estado para Resultados - EpR.
Parágrafo únicoO Manual de Gerenciamento de Riscos deverá ser concluído após 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto.
Art. 4.
O CGR é composto por representantes da Superintendência de Estado para Resultados - EpR, Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON e Casa Militar.
§ 1ºO Comitê reunir-se-á em sessões ordinárias todo 5° (quinto) dia útil do mês e, caso não consigam se encontrar, reunir-se-ão no próximo dia útil disponível e em caráter extraordinário por convocação do Diretor ou Governador do Estado, sempre que identificada uma situação especial.
§ 2ºÉ tarefa comum a composição do CGR, zelar pela segurança da Infraestrutura definida no caput, garantido a total vigilância e integridade da infraestrutura de informação e dos recursos dele proveniente.
§ 3ºSerá garantida a participação de entidade não mencionada no caput, desde que tenha anuência do diretor executivo da EpR.
§ 4ºÉ expressamente vedada a visitação pública às instalações do Data Center.

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Art. 5.
Compete à EpR, a gestão deste Comitê, devendo no curso de sua validade prestar todas as informações necessárias para levantamento de dados solicitados pelo Comitê.
§ 1ºA EpR confeccionará Manual com Políticas de Controle e Acesso, que deverá adotar, no mínimo, as seguintes Diretrizes:
Ihomologar e controlar o acesso de agentes à sala do Data Center, mencionado no art. 2º;
IIcomunicar expressamente a inclusão/exclusão dos servidores que terão acesso ao Data center e controlar o Termo de Responsabilidade, conforme o Anexo I;
IIIa política de segurança que informará a forma de acesso, comportamento adequado, conhecimento necessário para atuar na gestão de manutenção dos equipamentos e softwares incluídos no Data Center, visando reduzir os riscos da perda de autenticidade, confidencialidade, integridade e disponibilidade de acesso à informação, dentre outras atividades;
IVemitir relatório com falhas ou danos causados por servidor ou agente externo, instruído com toda e qualquer documentação comprobatória, autorizada por Lei; e
Vgarantir o acesso imediato de qualquer autoridade pública portadora de ordem legal, desde que devidamente identificada e acompanhada de agente autorizado.
§ 2ºA homologação de agente, preferencialmente servidor público efetivo, deverá atender critério técnico, dentre eles:
Iamplo conhecimento das atividades recorrentes no ambiente do Data Center; e
IInotório conhecimento na área de manutenção dos equipamentos/softwares existentes no Data Center.
Art. 6.
À Casa Militar compete realizar:
Ilevantamento e execução de plano de segurança;
IImonitoramento 24 (vinte e quatro) horas do ambiente externo, estrutura e as atividades realizadas no ambiente externo e interno do andar Térreo; e
IIIgerenciar a vigilância ostensiva no perímetro do Data Center.
Parágrafo únicoA Casa Militar realizará estudo técnico dos equipamentos e servidores necessários para a implementação das atividades relacionadas a este Decreto.
Art. 7.
A SUGESP adotará os planos de ações elencadas no artigo anterior, devendo fornecer ao Data Center:
Irecurso humano para execução de atividades de manutenção da infraestrutura externa, com a autorização do CGR;
IIequipamentos de controle de acesso como porta de fechamento automática, identificação por biometria e monitoramento áudio e visual de toda atividade realizada no ambiente externo e interno da sala;
IIImanutenção preventiva dos equipamentos elétricos, garantindo integridade, uso e a permanente atividade no local;
IVsistema redundante de energia;
Vdetectores de pré-incêndio e fumaça; e
VIsistema de contenção de incêndio.
§ 1ºNo caso de opção por uso de vigilância privada pela Administração Pública, esta permanecerá adstrita ao ambiente externo do Data Center.
§ 2ºA SUGESP adotará as medidas necessárias para aplicar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que concerne à segurança do local.
§ 3ºAté a implementação do controle de acesso automatizado, o registro de entrada e saída do ambiente deverá ser realizado de forma manual, conforme Anexo III.
Art. 8.
O CGR será composto pelos seguintes membros:

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IHudyson Santos Barbosa - Matrícula 300.147.861, Diretor do Comitê de Gestão de Risco - CGR;
IIos Representantes da EpR/DETIC:
a)Gabriel Carrijo Bento Teixeira - Matrícula 300.148.612, Gerente de Infraestrutura e Serviços, Titular, e
b)Sidnei Garcia Lopes - Matrícula 300.131.091, Assessor Técnico de Projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação, Suplente;
IIIos Representantes da SEFIN:
a)Ítalo Sombra Ohata - Matrícula 300.100.112, Chefe de Suporte/Redes GEINF/SEFIN, titular, e
b)Rafael Simões de Souza - Matrícula 300.130.992, Assessor de Gerência GEINF/SEFIN, suplente;
IVos Representantes da SEPOG:
a)Hemerson Palmonari Mota - CPF: 327.464.312-20, Chefe de Núcleo de Redes GIN/SEPOG, titular, e
b)Henrique Fortes Raia - CPF: 036.389.801-89, Analista de TIC GIN/SEPOG, suplente;
Vos Representantes da Casa Militar:
a)Rodrigo Silva Nunes, titular, e
b)Krisófferson dos Santos Marini, suplente;
VIos Representantes da SUGESP;
a)Fabio Ferreira Bentos - Matrícula 200.002.527, Coordenador do CONAD, titular;
b)Josias Moreira Domingues Junior - Matrícula 300.163.166, Engenheiro Elétrico do CONAD, suplente;
VIIos Representantes da SEDUC:
a)Christian Alencar Pereira, Matrícula 300.134.459, Coordenador CTIC/SEDUC, titular;
b)Wanderlei Ferreira Leite, Matrícula 300.055.636, Gerente de Infraestrutura e Suporte/SEDUC, suplente;
VIIIos Representantes do IDARON:
a)Felipe Camara Do Vale Bezerra - Matrícula Funcional 300.124.519, Analista de Tecnologia da Informação, titular;
b)Walfrido Trindade Junior - Matrícula Funcional 702973, Agente de Atividades Administrativas, suplente.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
A participação no CGR, será considerada função de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 10.
Todo incidente deverá ser comunicado imediatamente ao Diretor Executivo da EpR, devendo constar documentado o agente causador, a atividade prejudicial e imediata solução, nos termos do Anexo II.
Art. 11.
Aos demais membros da CGR, caberá contribuir no que couber sobre o tema tratado neste Decreto com relatórios, servidores e sugestões de aprimoramento de gestão.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de abril de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

DELNER FREIRE Superintendente de Estado para Resultados

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ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE

IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE:

ATIVIDADE EXERCIDA NO DATA CENTER:

PERÍODO INÍCIO/FIM DE ACESSO AO DATA CENTER:

CIÊNCIA DO DIRETOR - CGR:

ANEXO II

RELATÓRIO DE ATIVIDADE DE DANOS/ FALHA

1. Identificação do agente causador:

2. Descrição da atividade de dano ou falha:

3. Data da verificação da atividade de dano ou falha:

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17/04/2020 SEI/ABC - 0011142936 - Decreto

4. Contramedida aplicada para sanar a informação citada no item 3:

5. Observações:

ANEXO III

CONTROLE DE ACESSO

HORÁRIO DE ENTRADA:

HORÁRIO DE SAÍDA:

RELATÓRIO DA ATIVIDADE A SER REALIZADA:

Documento assinado eletronicamente por DELNER FREIRE, Superintendente, em 16/04/2020, às 11:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 16/04/2020, às 18:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0011142936 e o código CRC 3264409B.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0030.540287/2019-77 SEI nº 0011142936

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