Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, criado pela Lei Complementar nº 145, de 27 de dezembro de 1995:Iapreciar, aconselhar e fiscalizar a execução e funcionamento da Política de Assistência Social;
IIconvocar as Conferências de Assistência Social e encaminhar os aconselhamentos para o Órgão Gestor;
IIIapreciar o Plano da Assistência Social;
IVanalisar e sugerir ajustes na proposta orçamentária dos recursos da assistência social a ser encaminhada ao Poder Legislativo pelo Órgão da Administração Pública Estadual, responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais;
Vapreciar a execução orçamentária e financeira do Fundo de Assistência a ser apresentada regularmente pelo gestor do Fundo;
VIacompanhar os processos de pactuação da Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
VIIdivulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
VIIIinscrever entidades de Assistência Social, bem como serviços, programas, projetos socioassistenciais;
IXfiscalizar a rede socioassistencial (executada pelo poder público e pela rede privada), zelando pela qualidade na prestação de serviços;
Xeleger entre seus membros a sua mesa diretora (presidente e vice-presidente paritariamente);
XIelaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, com a aprovação de maioria absoluta dos seus membros, o qual deve ser submetido à Procuradoria Geral do Estado;
XIIfiscalizar e acompanhar o Benefício de Prestação Continuada - BPC e o Programa Bolsa Família - PBF;
XIIIacompanhar a gestão integrada de serviços e benefícios socioassistenciais;
XIVexercer o controle social da gestão do trabalho, conforme prescrito na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS;
XVnormatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social;
XVIdefinir critérios para as inscrições das Entidades e Organizações de Assistência Social;
XVIIacompanhar e controlar as inscrições nos respectivos Conselhos Municipais, com o objetivo de intervir em defesa dos direitos das entidades e organizações de Assistência Social, mantendo cadastro atualizado;
XVIII - recomendar à Secretária de Estado critérios de transferência de recursos para os municípios, considerando, para tanto, indicadores que informem uma regionalização mais equitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos do repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIXrecomendar critérios para a destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, em consonância com a Política do CNAS;
XXacompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XXIarticular junto aos Conselhos Nacional e Municipais, bem como com as organizações da sociedade civil, instituições nacionais e estrangeiras, através de convênios ou outros, visando à superação de problemas sociais do Estado;
XXIIfazer cumprir os benefícios na forma determinada pela Lei Orgânica da Assistência Social;
XXIII - divulgar no Diário Oficial do Estado, todas as decisões, assim como as contas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
XXIVconvocar ordinariamente a cada 4 (quatro) anos ou, extraordinariamente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema;
XXVcumprir e impor, em âmbito Estadual, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
XXVIzelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
XXVII - acompanhar e controlar a execução da Política Estadual de Assistência Social, examinando propostas e denúncias sobre as atividades desenvolvidas na área;
XXVIII - estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não governamentais, envolvidas na prestação de serviços de Assistência Social, respeitando a descentralização político-administrativa contemplada na Constituição Federal e Estadual, bem como propor a destinação de recursos para tal fim;
XXIXacompanhar junto aos municípios a implantação dos Conselhos Municipais;
XXXarticular com os Conselhos Municipais de Assistência Social visando acompanhar as ações e cadastramento das Entidades Municipais;
XXXIpropor critérios para a qualidade de recursos humanos que coordene programas e projetos na área de Assistência Social;
XXXII - recomendar critérios para a celebração de convênios e para as formas de controle à sua execução; e
XXXIII - aprovar as matérias que, em virtude de legislação federal necessitam de aprovação do CEAS.