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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 24903, de 25 de março de 2020

Decreto nº 24903

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CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.
Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, criado pela Lei Complementar nº 145, de 27 de dezembro de 1995:
Iapreciar, aconselhar e fiscalizar a execução e funcionamento da Política de Assistência Social;
IIconvocar as Conferências de Assistência Social e encaminhar os aconselhamentos para o Órgão Gestor;
IIIapreciar o Plano da Assistência Social;
IVanalisar e sugerir ajustes na proposta orçamentária dos recursos da assistência social a ser encaminhada ao Poder Legislativo pelo Órgão da Administração Pública Estadual, responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais;
Vapreciar a execução orçamentária e financeira do Fundo de Assistência a ser apresentada regularmente pelo gestor do Fundo;
VIacompanhar os processos de pactuação da Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
VIIdivulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
VIIIinscrever entidades de Assistência Social, bem como serviços, programas, projetos socioassistenciais;
IXfiscalizar a rede socioassistencial (executada pelo poder público e pela rede privada), zelando pela qualidade na prestação de serviços;
Xeleger entre seus membros a sua mesa diretora (presidente e vice-presidente paritariamente);
XIelaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, com a aprovação de maioria absoluta dos seus membros, o qual deve ser submetido à Procuradoria Geral do Estado;
XIIfiscalizar e acompanhar o Benefício de Prestação Continuada - BPC e o Programa Bolsa Família - PBF;
XIIIacompanhar a gestão integrada de serviços e benefícios socioassistenciais;
XIVexercer o controle social da gestão do trabalho, conforme prescrito na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS;
XVnormatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social;
XVIdefinir critérios para as inscrições das Entidades e Organizações de Assistência Social;
XVIIacompanhar e controlar as inscrições nos respectivos Conselhos Municipais, com o objetivo de intervir em defesa dos direitos das entidades e organizações de Assistência Social, mantendo cadastro atualizado;

XVIII - recomendar à Secretária de Estado critérios de transferência de recursos para os municípios, considerando, para tanto, indicadores que informem uma regionalização mais equitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos do repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XIXrecomendar critérios para a destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, em consonância com a Política do CNAS;
XXacompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XXIarticular junto aos Conselhos Nacional e Municipais, bem como com as organizações da sociedade civil, instituições nacionais e estrangeiras, através de convênios ou outros, visando à superação de problemas sociais do Estado;
XXIIfazer cumprir os benefícios na forma determinada pela Lei Orgânica da Assistência Social;

XXIII - divulgar no Diário Oficial do Estado, todas as decisões, assim como as contas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

XXIVconvocar ordinariamente a cada 4 (quatro) anos ou, extraordinariamente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema;
XXVcumprir e impor, em âmbito Estadual, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
XXVIzelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;

XXVII - acompanhar e controlar a execução da Política Estadual de Assistência Social, examinando propostas e denúncias sobre as atividades desenvolvidas na área;

XXVIII - estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não governamentais, envolvidas na prestação de serviços de Assistência Social, respeitando a descentralização político-administrativa contemplada na Constituição Federal e Estadual, bem como propor a destinação de recursos para tal fim;

XXIXacompanhar junto aos municípios a implantação dos Conselhos Municipais;
XXXarticular com os Conselhos Municipais de Assistência Social visando acompanhar as ações e cadastramento das Entidades Municipais;
XXXIpropor critérios para a qualidade de recursos humanos que coordene programas e projetos na área de Assistência Social;

XXXII - recomendar critérios para a celebração de convênios e para as formas de controle à sua execução; e

XXXIII - aprovar as matérias que, em virtude de legislação federal necessitam de aprovação do CEAS.

Alterações: Alterado pelo Decreto n° 28.250, de 6/7/2023. Alterado pelo Decreto n° 31.903, de 11/8/2026.

Dispõe sobre o Regulamento do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e revoga o Decreto n° 7.443, de 22 de abril de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso

V do artigo 65 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 2.
O Conselho Estadual de Assistência Social será composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, com representação paritária de órgãos governamentais e organizações não governamentais, para mandato de 2 (dois) anos:
Ios titulares das Secretarias de Estado da Educação, Saúde e Assistência Social ou servidor por eles indicados, que implementem políticas com interface na área de Assistência Social;
II3 (três) representantes de órgãos não governamentais, escolhidos pelo Governador, dentre:
a)1 (um) das organizações de usuários;
b)1 (um) das entidades prestadoras de serviços em organizações de Assistência Social de âmbito estadual; e
c)1 (um) representante dos trabalhadores do setor.
§ 1ºPara efeito de que trata o inciso II, considera-se:
Iorganização de usuário - aquela de âmbito estadual, que agrega, representa e defende os interesses dos segmentos previstos na LOAS, sendo usuários de Assistência Social: a criança, o adolescente, o idoso, a família e a pessoa portadora de deficiência;
IIentidades, prestadoras de serviços em organizações de Assistência Social de âmbito estadual - aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento assistencial específico ou assessoramento aos beneficiários abrangidos por Lei; e
IIItrabalhadores do setor - as entidades de representação de categorias profissionais, de âmbito estadual, que têm especificamente como área de atuação a Assistência Social ou, na sua ausência, aquelas que atuam em defesa dos direitos da Cidadania.
§ 2ºA renovação dos conselheiros dos órgãos governamentais ocorrerá em anos ímpares e das organizações não governamentais em anos pares, encerrando mandato sempre no mês de junho.
§ 3ºOs órgãos não governamentais dispostos no inciso II, devem possuir abrangência estadual ou na ausência, municipal ou federal.
§ 4ºA recondução dos membros não governamentais poderá ocorrer, independentemente da realização de novo processo eleitoral, por decisão do pleno do Conselho, devidamente motivada, o qual será submetido ao Chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas. (Acrescido pelo Decreto n° 31.903, de 11/8/2026)
Art. 3.
Os representantes das organizações não governamentais serão eleitos em Fórum convocado com 15 (quinze) dias de antecedência e especialmente organizado para este fim, homologado pelo Governador do Estado, observando a representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios citados no § 1°, incisos I, II e III do art. 3º.
§ 1ºUma vez eleita, a entidade não governamental, representante da sociedade civil organizada, terá prazo de 10 (dez) dias para indicar seu representante. Caso não o faça, será substituída, na composição do Conselho, pela entidade suplente.
§ 2ºNão poderão ser indicados representantes que já componham conselhos, comitês públicos ou de interesse público, salvo conselhos profissionais.
§ 3ºO disposto no caput não se aplica à hipótese de recondução prevista no art. 2°,
§ 4º(Acrescido pelo Decreto n° 31.903, de 11/8/2026)
Art. 4.
O representante de órgão ou entidade governamental poderá ser substituído, a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
Art. 5.
Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros, assumirão os seus suplentes, quando se tratar de entidade ou órgão governamental e, pela ordem numérica de suplência, quando forem representantes de entidades não governamentais.
Art. 6.
O Presidente e o Vice-Presidente do CEAS serão escolhidos dentre os seus membros, por votos da maioria absoluta dos membros titulares do Conselho, ou na ausência dos titulares, por seus suplentes, para cumprirem mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto n° 28.250, de 6/7/2023)
Parágrafo únicoEm caso de empate, o representante da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS terá o voto de qualidade. (Acrescido pelo Decreto n° 28.250, de 6/7/2023)
Art. 7.
A função de Conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo seu comparecimento a sessões do Conselho, reuniões de comissões ou pela participação em diligências.
Art. 8.
O Conselho contará com apoio técnico de pelo menos 1 (um) profissional da área de Assistência Social ou afim, remanejado de órgãos estaduais, com as funções de apoio e execução dos trabalhos, relacionados às políticas: sociais básicas, proteção especial, assistência e garantidoras de direito.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Art. 9.
O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS terá a seguinte estrutura:
IMesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
IISecretário Executivo;
IIIComissões; e
IVPlenário.
§ 1ºA representação do Conselho será efetuada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por Conselheiros designados pelo Presidente para tal fim.
§ 2ºCumpre ao Órgão da Administração Estadual responsável pela execução da Política de Assistência Social, providenciar espaço físico e alocação dos recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, ao funcionamento da Secretaria Executiva.

SEÇÃO III

Do Funcionamento

Art. 10.
A participação dos integrantes do Conselho de que trata este Decreto, será considerada função de relevante interesse público, sem remuneração.
Parágrafo únicoO ressarcimento de despesas com transporte, estadia e alimentação, não será considerado como remuneração.
Art. 11.
Junto ao Conselho Estadual de Assistência Social poderá atuar um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, bem como representantes de Conselhos Estaduais afins, todos com direito à voz.
Art. 12.
O. CEAS terá seu Regimento Interno e obedecerá às seguintes normas:
Iplenário como órgão máximo;
IIas sessões plenárias serão realizadas ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros ou da Secretária de Estado da Assistência Social e deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IIIas decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções, não vinculando o Órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social;
IVas pautas submetidas ao Conselho pela SEAS deverão ser objeto de deliberação na sessão plenária designada no ato de notificação, obedecendo o que segue:
a)o silêncio do Conselho, em sessão ordinária ou extraordinária, imputa em aprovação da pauta submetida;
b)a pauta submetida à sessão plenária, ordinária ou extraordinária, que não obtiver quórum por 2 (duas) sessões, será considerada aprovada; e
Vpara a não aprovação de matérias submetidas ao Conselho, se faz necessário a maioria absoluta dos membros.
Art. 13.
Para melhor desempenho de suas funções o CEAS poderá:
Iconvidar pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar em assuntos específicos, independente de sua representação no CEAS; e
IIcriar comissões internas constituídas por representantes das entidades e instituições, membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres de temas específicos.
Art. 14.
Todas as sessões do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo únicoAs resoluções do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, bem como os temas tratados em plenário, de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 15.
O. Conselheiro que no exercício da titularidade faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, perderá o mandato, salvo justificativa por escrito, aprovada pelo plenário do Conselho.
§ 1ºNa perda do mandato de Conselheiro representante de órgão ou entidade governamental, assumirá o seu suplente ou quem for indicado pelo órgão ou entidade representada para substituí-lo.
§ 2ºA Entidade não governamental será substituída pela Entidade suplente nas hipóteses em que seu Conselheiro representante perder o mandato.
§ 3ºO Conselheiro incidente no caput deste artigo, não poderá ser nomeado para o Conselho pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 16.
O. Regimento Interno do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, estabelecerá a forma de ressarcimento de despesas, adiantamento de diárias aos seus membros e pessoas a serviço do CEAS, não podendo fugir das normas usadas pelo Poder Executivo Estadual em atos idênticos.
Art. 17.
O. Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias, antes do término do mandato, a indicação dos novos membros.
Art. 18.
O. CEAS deverá convocar novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo únicoA atual composição do CEAS permanecerá até a nomeação de seus novos membros.
Art. 19.
Fica revogado o Decreto n° 7.443, de 22 de abril de 1996, que "Dispõe sobre o Regulamento do Conselho Estadual de Assistência Social.".
Art. 20.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de março de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUANA NUNES DE OLIVEIRA SANTOS Secretária de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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