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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 22630, de 28 de fevereiro de 2018

Decreto nº 22630

Art. 1.
, Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP nos termos do Anexo Unico deste Decreto.

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RONDÔNIA

Governo do Estado CASA CIVIL - CASA CIVIL

DECRETO N. 22.630, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018. Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de fevereiro de 2018, 130º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - CONESP

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP, com competência definida pela Lei nº 3.163, de 27 de agosto de 2013, é órgão de deliberação colegiada, vinculado ao Poder Executivo e integrante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa c Cidadania - SESDEC.
Art. 2.
O CONESP tem atuação em todo o Estado de Rondônia, com sede na Capital.
Art. 3.
O CONESP é composto por 11 (onze) membros, conforme o disposto no artigo 2º da Lei 3.163, de 27 de agosto de 2013, alterada pela Lei nº 4.005, de 2017:

$ 1º, São membros do Conselho:

1 - Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania;

IIComandante-Geral da Polícia Militar;

IH - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

IVDelegado-Geral da Polícia Civil;
VDiretor-Geral da Polícia Técnico-Científica:
VI1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO;
VII1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - DPE; 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE;
IX1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;
X1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE; e
XI1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rondônia - OAB/RO.

$ 2º. Os membros do Conselho, bem como seus suplentes, indicados pelas respectivas Instituições, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual por meio de Decreto.

$ 3º. Quando a indicação do membro cfetivo não ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias após a notificação da Instituição a ser representada, caberá ao Governador do Estado a escolha e nomeação de seu representante, como também de seu respectivo suplente.

Art. 4.
O mandato dos membros titulares das Instituições terá a mesma duração do exercício dos seus respectivos cargos, e seus substitutos legais serão os mesmos de suas Instituições de origem. O mandato dos membros indicados terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mesmo período, sem impedimento à nova indicação após o período de 4 (quatro) anos contados a partir do término do segundo mandato.

$ 1º. O prazo para a posse é de 30 (trinta) dias contados da nomeação, salvo motivo de força maior. '

$ 2º. Antes do término do mandato ou imediatamente após a vacância do cargo de Conselheiro, o Presidente do CONESP oficiará ao órgão legitimado para nova indicação.

Art. 5.
Compete ao CONESP o controle da atuação administrativa e financeira das Instituições integrantes da SESDEC, e ainda:

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1 - participar do estudo, formulação e deliberação da política de segurança pública;

IIapoiar e participar de iniciativas que permitam a dinamização das ações dos órgãos de Segurança Pública visando à proteção das pessoas c do patrimônio, à garantia dos direitos individuais e à prevenção e repressão da criminalidade; promover a Conferência Estadual de Segurança Pública;
IVapreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por integrantes do Quadro de Pessoal da SESDEC, podendo recomendar a sua desconstituição e revisão para que sejam adotas as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
Vzelar pelo cumprimento das leis podendo expedir atos enunciativos, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
VIrepresentar ao Ministério Público, no caso de crime contra a Administração Pública:
VIIelaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação dos órgãos de Segurança Pública e as atividades do Conselho, o qual deve ser entregue ao Chefe do Poder Executivo Estadual;
VIIIacompanhar, fiscalizar e avaliar os Serviços de Segurança Pública prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Estado;
IXconstituir comissões técnicas para assessoramento em estudos e trabalhos ao combate dos problemas de segurança do Estado;
Xpropor projetos de combate à violência a serem desenvolvidos pelo Poder Executivo Estadual; e
XIacompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.

CAPÍTULO II

DOS CONSELHEIROS

Art. 6.
Os Conselheiros'têm as seguintes obrigações:
Iparticipar das sessões plenárias para as quais forem regularmente convocados;

H - guardar sigilo das providências deliberadas pelo Conselho ou pelos seus órgãos que eventualmente tenham caráter reservado;

NI - acusar os impedimentos, suspeições ou incompatibilidades que lhes afetem, comunicando-os de imediato à Presidência;

IVdespachar, nos prazos regimentais, petições ou expedientes que lhes forem dirigidos;
Vdesempenhar a função de Relator nos processos que lhe for distribuído, elaborando e assinando as respectivas decisões adotadas pelo Conselho; e
VIdesempenhar, além das funções próprias do cargo, as que lhes forem delegadas pelo Regimento, Plenário ou Presidente.

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Art. 7.
Os Conselheiros-têm os seguintes direitos:

1 - tomar lugar nas reuniões do Plenário ou das comissões para as quais hajam sido eleitos, usando da palavra e proferindo voto;

IIregistrar em ata o sentido de seus votos ou opiniões manifestadas durante as sessões do Plenário ou das comissões para as quais hajam sido eleitos;

HI - eleger e serem eleitos integrantes de comissões instituídas pelo Plenário;

IVelaborar projetos, propostas ou estudos sobre matérias de competência do Conselho e apresentá-las nas sessões plenárias ou de comissões, observada a pauta fixada pelos respectivos Presidentes;
Vsolicitar de quaisquer órgãos do Conselho as informações que considerem úteis para o exercício de suas funções;
VIrequerer à Presidência a constituição de grupos de trabalho ou comissões necessárias à elaboração de estudos, propostas e projetos a serem apresentados ao Plenário do Conselho;
VIIrequerer a inclusão na ordem de trabalhos das reuniões do Plenário ou das comissões de assunto que entendam ser objeto de deliberação e propor ao Presidente do Conselho a realização de sessões extraordinárias;
VIIIpropor a convocação de especialistas, representantes de entidades ou autoridades para prestar os esclarecimentos que o Conselho entenda conveniente;
IXobter informações sobre as atividades do Conselho, tendo acesso a atas e documentos a elas referentes;
Xgozar das licenças concedidas pelos órgãos de origem e das deferidas pelo Plenário; e
XIpedir vista de processos.
Art. 8.
Salvo contraindicação médica, o Conselheiro licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo.
Art. 9.
Os Conselheiros serão substituídos em suas eventuais ausências pelo Conselheiro suplente nomeado para a sua vaga, em caso de vacância.
Art. 10.
Os Conselheiros perderão os seus mandatos:

1 - em virtude de condenação criminal, transitada em julgado;

H - por invalidez, quando impossibilite o desempenho das suas atividades; e

HI - pela renúncia.

Parágrafo únicoA renúncia ao cargo de Conselheiro deverá ser formulada por escrito ao Presidente do Conselho, que a comunicará ao Plenário na primeira reunião que se seguir, informando, inclusive, as providências adotadas para o preenchimento da referida vaga.

CAPÍTULO HI – DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO http://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao =documento. imprimir web&acao, origem=arvore visualizar&id documento=1097663&infra... 4/9

SEÇÃO I

Da Estrutura

Art. 11.
São órgãos do Conselho: I-o Plenário; IH - a Presidência; HI - as Comissões; e
IVa Secretaria.

SUBSEÇÃO I – Do Plenário

Art. 12.
O Plenário do Conselho, dirigido pelo Presidente, é constituído por todos os Conselheiros nomeados.
Art. 13.
O Plenário estará validamente constituído e instalado quando presente o quórum minimo de 6 (seis) de seus integrantes.
Art. 14.
As sessões do Plenário poderão ser ordinárias ou extraordinárias. $ 1º, As sessões ordinárias serão realizadas bimestralmente, em dias úteis, mediante prévia comunicação aos Conselheiros do calendário de planejamento instituído no início de cada ano. $ 2º. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, fora do calendário mensal estabelecido, com pelo menos 2 (dois) dias úteis de antecedência, para estudo e deliberação sobre temas relevantes e urgentes.
Art. 15.
A convocação das sessões plenárias expressará a ordem do dia da reunião, encaminhando-se aos Conselheiros a documentação pertinente a cada um dos pontos incluídos em pauta.
Parágrafo únicoEm caso de necessidade, poderão ser incluídos pelo Presidente assuntos que não se encontrem inscritos na pauta da sessão.
Art. 16.
As decisões do Plenário do CONESP e das Comissões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes na reunião.
Art. 17.
De cada sessão plenária do Conselho será lavrada uma ata pela Secretaria, contendo a data da reunião; os nomes de todos os presentes; o registro sucinto dos debates e das deliberações adotadas.
Parágrafo únicoAs atas especificarão se as votações foram por maioria ou por unanimidade, devendo constar o número exato dos votos emitidos e as entidades de cada um. 1 Subseção II http://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento, imprimir web&acao, origem=arvore, visualizar&id documento=1097663&infra... 5/9

01/03/2018 SEIABC - 0955045 - Decreto Da Presidência

Art. 18.
O Conselho será presidido pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal.
Art. 19.
Constituem atribuições do Presidente:
Irepresentar o Conselho perante os demais órgãos e autoridades; convocar e presidir as sessões plenárias do Conselho, dirigindo-lhe os trabalhos, cumprindo e fazendo cumprir o Regimento; HI - antecipar, prorrogar ou encerrar o expediente nos casos urgentes, ad referendum do Plenário;
IVdecidir questões de ordem ou submetê-las ao Plenário, quando entender necessário;
Vaprovar as pautas organizadas pela Secretaria Executiva;
VIassinar as atas das sessões do Conselho;
VIIdespachar o expediente do Conselho;
VIIIexecutar e fazer executar as ordens e deliberações do Conselho;
IXrelatar as arguições de suspeição e de impedimento opostas aos Conselheiros;
Xapresentar ao Plenário relatório circunstanciado dos trabalhos do ano;
XIdesignar um Conselheiro para coordenar a Conferência Estadual de Segurança Pública; XIT - solicitar das autoridades competentes informações ou documentos necessários aos estudos e deliberações do Conselho;
XIIIparticipar dos debates e proferir voto nas decisões do Conselho, inclusive emitir voto de desempate nos julgamentos em que este ocorra; e
XIVindeferir a reclamação disciplinar, administrativa ou a exceção de suspeição e impedimento, quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do Conselho ou quando não observarem os requisitos formais previstos neste Decreto. ; Subseção II ê Das Comissões
Art. 20.
O Plenário poderá criar comissões permanentes ou temporárias, compostas por 3 (três) membros para o estudo de temas e atividades específicas de interesse do Conselho ou relacionadas com suas competências.
Art. 21.
Cada comissão comunicará ao Presidente do Conselho os assuntos e proposições firmadas em seu âmbito para que este providencie a inclusão da matéria na ordem do dia do Plenário. http:/Isei sistemas. ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento, imprimir. web&acao, origem=arvore, visualizar&id documento=1097663&infra... 6/9

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SUBSEÇÃO IV – * Da Secretaria Executiva .

Art. 22.
A Secretaria Executiva do Conselho, subordinada ao Presidente, será exercida por servidor da SESDEC nomeado para tal fim, sem prejuízo de suas funções.

$ 1º, A nomeação que trata o presente artigo será não remunerada.

$ 2º. São atribuições da Secretaria Executiva:

1 - assegurar o apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do Conselho;

IIreceber, protocolar e distribuir, conforme orientado, correspondências, processos e outros documentos relativos ao funcionamento do Conselho; manter em ordem os arquivos do Conselho;
IVpreparar a pauta para as sessões do Conselho, distribuindo-a aos Conselheiros 48h (quarenta e oito horas) antes do seu início;
Vsecretariar as reuniões do Plenário; lavrar as respectivas atas; e encaminhar e fazer publicar, quando pertinente, as decisões emanadas do Plenário; e
VIexecutar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I

Da Inspeção

Art. 23.
O Conselho poderá designar Conselheiro ou Comissão para realizar inspeções nos órgãos da SESDEC.
Parágrafo únicoA inspeção será realizada diretamente pelo Conselho, sem prejuízo da atuação disciplinar e correcional das Corregedorias dos órgãos envolvidos.
Art. 24.
O Conselheiro ou a Comissão disporá de livre ingresso nos locais onde se processem as atividades inspecionadas, podendo, se entender conveniente, acessar documentos, livros, registros de computadores ou qualquer outro dado ou elemento de prova que repute relevante para os propósitos da inspeção.
Parágrafo únicoO Conselheiro poderá, se necessário, ser acompanhado de delegados, oficiais militares, peritos, funcionários da Corregedoria da Polícia Militar ou Civil e de servidores solicitados ou integrantes dos órgãos inspecionados.

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Art. 25.
Sempre que as circunstâncias não recomendem o contrário, a realização da inspeção será precedida de notificação à autoridade responsável pelo órgão com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas). .
Art. 26.
Concluída a diligência, o Conselheiro designado ou o Presidente da Comissão mandará lavrar relatório, mencionando nele tudo quanto for útil aos objetivos da inspeção.

SEÇÃO III

Da Reclamação Administrativa

Art. 28.
O controle dos atos administrativos praticados por servidores civis e militares vinculados à SESDEC poderá ser exercido pelo Plenário do Conselho, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas.
Art. 29.
O pedido da reclamação administrativa deverá ser formulado por escrito e com indicação clara e precisa do ato impugnado.
Art. 30.
O Plenário poderá recomendar ao órgão originário revisão do ato administrativo ou ainda fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31.
As decisões do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus

membros presentes nas reuniões do Plenário, sendo publicadas no Diário Oficial do Estado de Rondônia. http://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento, imprimir. web&acao, origem=arvore, visualizar&id documento=1097663&infra... 8/9

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Art. 32.
Nas reclamações de ordem disciplinar ou para controle de ato administrativo, instauradas de ofício, inclusive por meio de inspeção ou correição, ou quando provocadas por pessoa interessada, o Conselho poderá efetuar juízo de arguição de relevância, observado o quórum da maioria absoluta de seus membros.
Art. 33.
, Deliberado que o caso deva ser examinado primeiramente pelo órgão originário da reclamação disciplinar ou administrativa, o Conselho fixará prazo, nunca superior a 90 (noventa) dias, para que sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento da lei, podendo haver prorrogação, devidamente justificada, sem prejuízo do pedido de revisão que pode ser movido pelo interessado ao próprio Conselho.
Art. 34.
, O Conselho funcionará na sede da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC.
Art. 35.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.
Art. 36.
Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

| seil Documento assinado eletronicamente por Confucio Aires Moura, Governador, em 01/03/2018, às Entre bed 07:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº eletrônica 21.794, de 5 Abril de 2017. EESC] = 2 das + À autenticidade deste documento pode ser conferida no site ETA me http;//sei sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php? ER acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 0955045 e PESE o código CRC 551D5B7B. Too Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.079763/2017-90 SEI nº 0955045 Ea http://sei.sistemas.ro.gov.briseilcontrolador.php?acao=documento. imprimir web&acao, origem=arvore, visualizar&id documento=10976638infra.... 9/9

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