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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 132, de 13 de outubro de 1986

Lei nº 132/1986

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Art. 1.
- - Fica criado, sob a forma autár quica, com personalidade jurídica de direito público e dotado de au tonomia administrativa, operacional s financeira, o Instituto de Pe_ I: sos e Medidas do Estado de Rondônia-IPEM-RO, com sede e foro na cida de de Porto Velho.
Parágrafo único- 0 IPEM-RO é vinculado ao Governo do Estado de Rondônia através da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.

Sta

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N-°- 132 DE 13 DE OUTUBRO DE 1986

Dispõe sobre a criação do Instituto de Pesos e Medidas do

Estado de Rondônia - IPEM - RO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

ti H

Art. 2.
e-o IPEM-RO é dirigido por ura Di retor-Superintendente, ocupante de Cargo em Comissão, indicado pelo Secretário c?° Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 32.
- Compete ao IPEM-RO implementar a execução das atividades metrológicas no território estadual,de açor do com a Lei Federe).! n2 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e de delega çao oficial gue lhe for outorqada.
Art. 42.
- As atividades referidas no art.

iesta Lei, compreendem: , i

··*"

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA .2

Iexame inicial e aferições periódj. cas e eventuais dos instrumentos de medir já regulamentados;
IIfiscalização metrológica para asse gurar o uso correto de pesos e medidas de mercadorias, pré-medidos, botijões, cilindros e recipientes para gás liqüefeito de petróleo;
IIIdifusão da metrologia legal, com vis. ta a conscientização do público consumidor e para a defesa do interes_ se individual e coletivo;
IVinspeção às oficinas que executam consertos ou manutenção de medidas ou instrumentos de medir, sobre as quais haja regulamentação, mantendo o respectivo cadastro;
Vrealização, com a colaboração de ór gãos do INMETRO, de programas de formação ou aperfeiçoamento de pes. soai envolvido nas atividades metrológicas; e,
VIadoção de providências necessárias à implementação das atividades de metrologia no Estado, podendo para tanto, firmar convênios, contratos, ajustes e acordos que se fizerem necessários à consecução da política metrológica.
Art. 5.
- - Constituirão patrimônio e recur sos da Autarquia:
Ias verbas orçamentárias, esta duais e federais;
IIos bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos, doados ou que vier a adquiri-los;
IIIas transferências que lhe cou ber em virtude de leis, convênios, acordos, ajustes e créditos espe ciais; e,
IVas receitas oriundas dos servi

ços que orestar diretamente, e/ac eventuais.

I GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA .3

Art. 6.
- - A composição do Quadro de Pes_ soai Permanente do IPEM-RO será feita mediante concurso de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único- Enquanto não forem baj. xados os atos de que trata este artigo, o quadro de pessoal será composto de funcionários que atualmente servem na Representação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO, no Estado.
Art. 1.
- - 0 Governo do Estado firmará con venio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualida de Industrial - INMETRO para a instalação e funcionamento do IPEM-RO.
Art. 8.
^-0 orçamento do IPEM-RO será cens tituído pelos recursos estaduais e federais que lhe forem consigna dos .
Art. 9.
- - 0 Poder Executivo regulamenta rá a presente Lei dentro de noventa (90) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 10.
- Esta Lei entra em viqor na da ta de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrario.

&SGELO' ANGELIN Governador

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