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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 432, de 22 de julho de 1992

Lei nº 432/1992

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 10.
- A Lei nQ 132, de 13 de outu bro de 1986, passa a vigorar conforme segue:

'Art. 1Q -

Parágrafo único- O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO, é vinculado ao Go verno do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio.

Arti 2Q - O Instituto de Pesos e Medi

das do Estado de Rondônia - IPEM/RO, é dirigido por um Diretor-Superintendente, ocupante de Cargo em Comissão, nomeado pelo Governador.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 432 DE 22 DE JULHO DE 1992

Altera e acrescenta dispositivos ã Lei n° 132, de 13 de outubro de 1986, que criou o Instituto de Pe sos e Medidas do Estado de Rondo nia - IPEM/RO, e dá outras provi dências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
Q - Compete ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO, implementar a execu ção das atividades metrológicas no Território Estadual, nos ter mos da Lei Federal nQ 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e legis lação superveniente, e de delegação oficial que lhe for outor gada.
Art. 4.
Q -
Iexame inicial e aferições periodi cas e eventuais, bem como a fiscalização dos instrumentos de me dir e medidas materializadas;
IIfiscalização metrológica para asse i

V

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

02.

gurar o uso adequado de pesos e medidas de mercadorias pré-me didas;

IIIdifusão da metrologia legal, com vistas a conscientização dos fornecedores e para a defesa dos di reitos do consumidor;
IVautorizar o funcionamento das ofi

cinas que executem consertos ou manutenção de medidas matéria lizadas e instrumentos de medir;

Vfirmar convênios, contratos, ajus tes e acordos que se fizerem necessários a consecução da poli tica metrológica.
Art. 5.
Q -
Vrendas eventuais, inclusive as re sultantes dos depósitos de aplicação de capitais.
Art. 6.
Q - O Instituto de Pesos e Medi

das do Estado de Rondônia - IPEM/RO, terá a seguinte estrutura básica:

IDiretoria Executiva, que será com posta:
a)Diretor Superintendente;
b)Diretor Executivo;
c)Diretores de Departamento.
Art. 7.
Q - Ficam criados os cargos efe

tivos, cárgeíí em comissão e funções gratificadas com os venci mentos mensais correspondentes do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO, de conformidade com os Anexos I, II e III a esta Lei.

§ 15º-0 pessoal do Instituto será re gido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
§ 25º- Os servidores estaduais cedidos

ou colocados ã disposição do Instituto, poderão optar pelo qua dro efetivo, no que lhes serão assegurados a isonomia de venci mentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, res salvados os cargos em comissão.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

03.

§ 3ºQ - As gratificações e os salários de que trata este artigo, serão reajustados no mesmo período e índice da Administração Direta do Estado.
§ 4ºQ - Fica incorporado ao vencimento, o abono salarial concedido pela Lei nQ 346, de 12 de dezembro de 1991, no valor de Cr$ 50.000,00 (Cinqüenta mil cruzeiros).
§ 50º- V E T A D O .
Art. 8.
Q - As despesas decorrentes da aplicação do art. 7Q, correrão ã conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 9.
Q - O Governo do Estado firmará convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, para o funcionamento do Ins tituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO.
Art. 10.
- O orçamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO, será consti tuído pelos recursos estaduais e federais que lhe forem consiçj nados.
Art. 11.
-0 Poder Executivo regulamen tara a presente Lei no prazo de noventa (90) dias da publica ção".
Art. 2.
Q - Ficam revogados os artigos 70, 80, 90, 10 e 11 da Lei nQ 132, de 13 de outubro de 1986.
Art. 30.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Q - Revogam-se as disposições em contrário,

Palácio dp Governo do Estado de Rondo nia, em 22 de julho de 1992, 104^ da República.

i

OSWALDÒ PIANA FILHO

Governador ... · «

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA f ilSpl GOVERNADORIA

INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

IPEM/RO

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO

VENCIMENTO GRAT. QÜANT. CARGOS GRAT. TOTAL

BÁSICO REPRES.

01 Superintendente 497.971,00 150% 222% 2.350.423,00 01 Diretor Executivo 398.376,00 150% 222% 1.880.332,00

02 Diretor de Departamento 273.104,00 150% 682.760,00 01 Assessor Jurídico 273.104,00 150% 682.760,00 01 Assessor I 273.104,00 150% 682.760,00 01 Chefe de Gabinete 246.194,00 150% 615.485,00 04 Chefe de Divisão \ 229.450,00 150% 573.625,00 01 Chefe de Controle Interno \ 229.450,00 150% 573.625,00

\

l j

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

IPEM/RO

ANEXO II

FUNÇÃO GRATIFICADA

OUANT. FUNÇÕES SÍMBOLO VALOR

02 Chefe de Escritório Regional 154.639,80

08 Chefe de Grupo Técnico 154.639,80

01 Secretária de Gabinete I 127.351,00 02 Motorista II 36.386,00

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

IPEM/RO

ANEjXg III

GRUPO DE OCUPAÇÕES PROFISSIONAIS - OP 100

CARGO EFETIVO-NlVEL SUPERIOR CÓDIGO QUANT. VENCIMENTO

Engenheiro Civil OP-101 01 410.000,00 Contador OP-102 01 410.000,00 Metrologista OP-103 02 410.000,00

GRUPO DE OCUPAÇÕES TÉCNICAS ADMINISTRATIVAS DE SERVIÇOS - OAS-200

CARGO EFETIVO-NlVEL MÉDIO 2Q GRAU CÓDIGO QUANT. VENCIMENTO

Assistente Administrativo OAS-201 04 160.000,00 Técnico em Contabilidade OAS-202 02 160.000,00 Técnico em Metrologia OAS-203 06 160.000,00

CARGO EFETIVO-NÍVEL MÉDIO 1Q GRAU CÓDIGO QUANT. VENCIMENTO

Auxiliar Administrativo OAS-204 06 130.000,00 Recepcionista OAS-205 01 130.000,00 Auxiliar de Metrologia OAS-206 06 130.000,00 Telefonista OAS-207 02 130.000,00

CARGO EFETIVO-NlVEL ELEMENTAR CÓDIGO QUANT. VENCIMENTO

Auxiliar Operacional Serviços Diversos OAS-208 06 120.000,00 Motorista OAS-209 03 120.000,00

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