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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 20887, de 24 de maio de 2016

Decreto nº 20887

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Art. 1.
Em relação aos contratos e às contas de energia elétrica, os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, apoiados e supervisionados pela Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP deverão:
Iinserir suas unidades consumidoras no Sistema Informatizado instituído pelo Poder Executivo, passando a manter controle permanente do consumo na ponta, fora de ponta, da demanda contratada e da tarifação horo-sazonal equivalente aos horários das 18h (dezoito horas) às 21h (vinte e uma horas), para eliminar cobranças adicionais, caso aplicável, procedendo com as respectivas intervenções corretivas em função das metas estabelecidas;
IIanalisar a adequação da demanda contratada e do enquadramento tarifário e proceder às alterações contratuais necessárias para reduzir as despesas com energia, analisando-se, inclusive, a viabilidade de substituição e/ou de complementação de energia por outras fontes sustentáveis;
IIIanalisar a viabilidade de migração do fornecimento em média e baixa tensão, consoante as necessidades das unidades consumidoras;
IVimplementar ações com o objetivo de reduzir o consumo de energia, especialmente no horário de ponta definido pela concessionária e, obrigatoriamente, determinar a interrupção do funcionamento dos equipamentos e das redes elétricas não essenciais e que não causem prejuízos nos respectivos horários dispendiosos, sobretudo no período das 18h (dezoito horas) às 21h (vinte e uma horas);
Vem todas as unidades de consumo de energia elétrica, avaliar as condições físicas das instalações, fiação e equipamentos, buscando identificar os pontos nos quais exista a necessidade de adequar e eliminar desperdícios mediante a substituição ou redesenho de uso, optando pelas melhores práticas para atingir a meta;
VIimplantar medidas internas de eficiência que propiciem maior eficácia na utilização de energia elétrica, promovendo a análise das potencialidades de redução do consumo e a conscientização e motivação dos servidores e usuários, por meio de campanhas educativas e disseminação de informações relativas ao uso racional;
VIImanter o pagamento de todas as faturas em débito automático, garantindo a destinação dos recursos para este fim na data de vencimento, bem como a correta e imediata contabilização, eliminando ônus de cobrança de multas, juros e demais encargos, aí incluídas as correções monetárias IGPM, multas por atraso e juros de mora de importe/serviço que, se preexistentes, devem ser adotadas providências tencionando a regularização imediata das pendências;
VIIIimplementar ações práticas para reduzir o consumo, por meio da aquisição de equipamentos com maior eficiência de consumo de energia elétrica, priorizando os produtos homologados pelo INMETRO e certificados com Selo PROCEL A, bem como adequar projetos de engenharia que resultem em maior eficiência energética e implantar rotinas que proporcionem otimizar gastos, vedando-se o prosseguimento de contratações relacionadas sem a prévia análise de viabilidade emitida pela equipe de eficiência energética da Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP; e
IXestabelecer meta de redução do consumo de energia elétrica, quantificável e verificável, considerando as especificações das unidades de consumo e suas finalidades, tendo como base o ano de 2015, obedecendo-se ao mínimo estabelecido no Anexo I.
§ 1ºPara fins de cumprimento do inciso VIII, deste artigo, os Órgãos deverão encaminhar à Superintendência de Gestão de Gastos Públicos Administrativos - SUGESP os processos relativos às aquisições de materiais elétricos ou obras e serviços de engenharia dedicados às manutenções prediais e revitalizações que contemplem intervenções ou estruturas elétricas, devidamente instruídos consoante determina a legislação, para análise da viabilidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento, salvo nos casos de comprovada indisponibilidade.
§ 2ºOs Órgãos deverão agendar com a Superintendência de Gestão de Gastos Públicos Administrativos - SUGESP visita da Equipe de Eficiência Energética, nas unidades consumidoras e estabelecer cronograma que contemple as ações corretivas, mensurando os resultados alcançados.

DECRETO N. 20.887, DE 24 DE MAIO DE 2016.

(Revogado pelo Decreto n° 27.393, de 8/8/2022)

Alterações: Alterado pelo Decreto n. 22.100, de 17/07/2017.

Dispõe sobre normas e medidas complementares de racionalização do gasto público, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo

65, inciso V, da Constituição Estadual e,

D E C R E T A:

Art. 2.
A utilização dos serviços de telefonia móvel com ônus para o Estado de Rondônia obedecerá aos limites mensais, não cumulativos, estabelecidos no Anexo II, ficando restrita, além do Governador e do Vice-Governador, às seguintes autoridades e ocupantes dos cargos:
IChefe da Casa Civil, Chefe da Casa Militar, Secretários de Estado, Superintendentes, ProcuradorGeral do Estado, Controlador-Geral do Estado, Secretário Executivo do Gabinete do Governador, dirigentes de Autarquias, Empresas e Fundações Públicas, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Delegado-Geral da Polícia Civil e Secretários Regionais de Governo;
IISecretários Adjuntos, equivalentes, Ouvidor-Geral e Chefes de Gabinete;
IIIDiretores e equivalentes;
IVAssessores de Comunicação, Seguranças e Ajudantes de Ordem das autoridades mencionadas no caput e nos incisos I e II, deste artigo;
VDelegados de Polícia;
VIProcuradores de Estado;
VIIMotoristas das autoridades mencionadas no caput e nos incisos I e II, deste artigo, bem como os servidores com função específica e comprovada necessidade de uso de telefonia móvel, desde que justificado pelo Titular da Pasta; e
VIIIGestores de contratos devidamente justificados e servidores com tácita comprovação de necessidade e viabilidade.
§ 1ºFica vedada a utilização de linha telefônica móvel por servidores que estiverem afastados regularmente do exercício do cargo.
§ 2ºÉ vedada a transferência de uso do aparelho celular ou respectiva linha móvel a terceiros, sendo atribuído ao responsável o ônus sobre prejuízos com ligações indevidas e danos causados por uso inadequado.
§ 3ºOs valores que excederem os limites deverão ser ressarcidos ao Órgão pelo usuário do aparelho, salvo os devidamente justificados em razão de necessidade do serviço, mediante ateste da chefia imediata e autorização expressa da Superintendência de Gestão de Gastos Públicos Administrativos -SUGESP.
§ 4ºAs ligações a partir de R$ 10,00 (dez reais) serão fiscalizadas pela Superintendência de Gestão de Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, bem como as ligações indevidas, independente do custo da ligação, as quais deverão ser justificadas ou ressarcidas quando não identificada a finalidade pública, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, por meio de Documento de Arrecadação das Receitas Estaduais - DARE (código da receita 7187 - receitas de restituição).
Art. 3.
É de responsabilidade de cada Órgão o cumprimento da cota mínima de economia de 25% (vinte e cinco por cento) em passagens aéreas e concessão de diárias, autorizando somente as concessões que não possam ser adiadas, sem prejuízo da finalidade pública ou com vantajosidade inequívoca.
§ 1ºÉ prerrogativa à emissão de Decretos Governamentais de Autorização de Viagem que as solicitações de viagens aéreas e terrestres cumpram o necessário planejamento e sejam realizadas exclusivamente pelo Sistema Informatizado instituído pela Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, sendo expressamente indeferidas àquelas protocoladas com prazo inferior a 15 (quinze) dias anteriores à realização do evento, bem como àquelas que não demonstrem os critérios necessários à análise de viabilidade e finalidade pública, salvo situações emergenciais ou imprevisíveis, devidamente justificadas.
§ 2ºOs custos com as remarcações, multas e cancelamento de bilhetes de passagens ficam sob responsabilidade dos servidores, exceto se ocorrerem por interesse público, devidamente justificado e com prévia autorização Superior.
§ 3ºFica vedada a aplicação de Tabela Diferenciada de Valores de Diárias no âmbito da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado, doravante instituído como teto máximo a ser praticado, os valores constantes do Decreto de Diárias vigente, conforme escalonamento funcional equivalente.
Art. 4.
Dos veículos oficiais que atuam em todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no mínimo 15% (quinze por cento) da frota considerada, mediante Parecer da Superintendência de Gestão de Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, inapta ou dispendiosa quanto aos gastos com manutenção e combustível, deverão ser imediatamente relacionados e remetidos à Coordenadoria de Gestão Patrimonial e Regularização Fundiária - CGPRF/SUDER para realização de Leilão, na forma da Lei, consoante o disposto no Decreto nº 17.691, de 4 de abril de 2013.
Art. 5.
Fica temporariamente suspensa, a contar de 10 de junho de 2016, a inclusão em folha de novos pagamentos dos benefícios salariais decorrentes da conversão em pecúnia de férias, de licençaprêmio e de licença especial dos servidores pertencentes aos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e novas despesas relacionadas com:
Icriação e expansão de grupos e de comissões de trabalho remunerados; (Revogado pelo Decreto n. 22.100, de 17/07/2017).
IIampliação de gastos com Funções Gratificadas e Cargos de Direção Superior;
IIIreestruturações de Órgãos e de Entidades que impliquem em aumento de despesas;
IVcriação de gratificações, adicionais ou alterações das existentes que impliquem em aumento de despesas;
Vcessão de servidores estaduais ou a requisição de servidores de outras esferas do Governo, com ônus para o Estado; e
VIaumento de valores de concessão de diárias.
§ 1ºExcetuam-se do disposto no caput deste artigo:
Ias inclusões já implantadas ou programadas à implantação em folha antes da vigência deste Decreto;
IIa inclusão referente a processos já com cálculo, elaborados e aprovados pelo Gestor da Pasta e ainda não implantados até a data da vigência deste Decreto;
IIIas hipóteses de falecimento do servidor, aposentadoria, reserva remunerada, reforma, ou doença grave devidamente atestada pela Junta Médica Oficial do Estado, sendo neste último caso necessária a autorização do Titular da Pasta da SEPOG; e
IVos acordos sindicais já firmados.
§ 2ºOs ordenadores de despesas realizarão o efetivo controle dos pagamentos de benefícios salariais já incluídos em folha, bem como nas hipóteses de falecimento do servidor e aposentadoria.
§ 3ºIncorrerá em falta grave contra as finanças públicas, ficando sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, o agente público que incluir ou autorizar a inclusão em folha de pagamento de qualquer benefício salarial previsto neste Decreto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, deste artigo.
Art. 6.
Os Órgãos e Entidades devem proceder à revisão imediata do quantitativo dos servidores temporários, com vistas à análise de viabilidade de substituição ou redução das despesas com pessoal, devendo encaminhar à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste Decreto, a relação nominal contendo identificação da função.
§ 1ºFica determinado aos Órgãos e às Entidades que procedam à revisão do quantitativo de servidores cedidos para outras esferas do Governo, com vistas à reversão do ônus ao Órgão de destino.
Art. 7.
Ficam suspensas no âmbito do Poder Executivo, na Administração Direta e Indireta, a contar da data de publicação deste Decreto, as contratações de serviços para eventos e buffet, incluindo locação de espaço e estruturas e despesas afins, excetuando-se aqueles de representação institucional ou oficial do Poder Executivo Estadual, de responsabilidade ou autorizadas pela Governadoria.
Parágrafo únicoExcetua-se do disposto no caput, deste artigo, as agendas oficiais de trabalho, bem como os eventos nacionais de frequência anual ou periódica dos quais participem os Secretários e Dirigentes

dos Órgãos, Entidades e servidores que os acompanharem ou representarem, devendo ser precedidos de autorização do Secretário-Chefe da Casa Civil.

Art. 8.
A observância e o cumprimento das disposições e diretrizes disciplinadas por este Decreto são de responsabilidade dos Secretários, Secretários Adjuntos, Superintendentes, Dirigentes e assemelhados, Diretores/Gerentes, Coordenadores Administrativo-Financeiros e/ou demais Ordenadores de Despesas dos Órgãos e Entidades.
§ 1ºOs Órgãos e Entidades, orientados e supervisionados pela Controladoria-Geral do Estado - CGE, deverão adequar suas Unidades Administrativas e Controles Internos para o assessoramento tempestivo quanto ao levantamento, acompanhamento, atendimento e demonstração dos resultados no âmbito de suas áreas, por meio de relatório bimestral a ser encaminhado aos Órgãos fiscalizadores mencionados neste Decreto.
§ 2ºFicam encarregadas de regulamentar e fiscalizar o fiel cumprimento deste Decreto, em suas respectivas áreas de competências: a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG; a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN; a Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP; a Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP; a ControladoriaGeral do Estado - CGE; a Coordenadoria de Gestão Patrimonial e Regularização Fundiária - CGPRF/SUDER; a Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL.
Art. 9.
A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, por força do disposto neste Decreto, fica autorizada a proceder aos ajustes orçamentários necessários nas respectivas dotações dos Órgãos.
Parágrafo únicoOs Órgãos da Administração Direta e Indireta deverão adotar medidas para ajustes no Plano Plurianual 2016/2019, em consequência das reduções de despesas determinadas neste Decreto, com a supervisão e o apoio da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.
Art. 10.
Os casos omissos e as excepcionalidades deverão ser justificados pelo Titular da Pasta e recepcionados pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, que comporá conjuntamente com a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e a Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, uma Comissão Permanente de Racionalização de Gastos, a qual autorizará somente os casos que não possam sofrer interrupção ou adiamento da demanda, apenas pelo prazo necessário, sempre considerando o custo-benefício e o atendimento do interesse público.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de maio de 2016, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

ANEXO I

META MÍNIMA DE REDUÇÃO DE CONSUMO COM ENERGIA ELÉTRICA COM BASE NO ANO

DE 2015:

1 - unidades de saúde, unidades prisionais, usinas e demais unidades de funcionamento integral - mínimo 5%;

2 - unidades educacionais, delegacias e demais unidades técnicas - mínimo 10%; e

3 - unidades administrativas em geral - mínimo 15%.

ANEXO II

LIMITE DE DESPESAS MENSAIS COM TELEFONIA MÓVEL E DISTRIBUIÇÃO DOS

APARELHOS

CARGO TIPO DE APARELHO VALOR EM R$ Governador, Vice-Governador, Chefe da Casa Tipo Executivo com

Isento Civil e Chefe da Casa Militar acesso de dados Demais servidores enumerados no inciso I, do Tipo Intermediário com R$ 200,00 (duzentos

artigo 3º, deste Decreto acesso de dados reais) Servidores enumerados no inciso II, do artigo Tipo Intermediário com R$ 150,00 (cento e 3º, deste Decreto acesso de dados cinquenta reais) Servidores enumerados nos incisos III, IV, V Tipo Intermediário

R$ 100,00 (cem reais) e VI do artigo 3º, deste Decreto com acesso de dados Servidores enumerados nos incisos VII e VIII, Tipo básico R$ 30,00 (trinta reais) do artigo 3º, deste Decreto

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