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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 19462, de 20 de janeiro de 2015

Decreto nº 19462

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Art. 1.
Os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta, aí incluídas as Autarquias e as Fundações do Poder Executivo, os Fundos Especiais, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as demais Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Rondônia, subordinam-se ao disposto neste Decreto, devendo estabelecer mecanismos para reduzir as despesas com custeio em, no mínimo, 20% (vinte por cento), em relação aos valores praticados no Exercício de 2014, com as seguintes despesas:
Imanutenção da frota;
IIcombustível; e
IIIserviços de telefonia/internet.
§ 1ºConsiderando as variáveis que implicam aumentos no consumo e tarifação dos serviços de abastecimento de água tratada e de energia elétrica, deverão ser adotadas medidas que possam viabilizar a máxima redução do consumo por parte dos órgãos, sob orientação técnica da Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e dos Gastos Públicos Essenciais.
§ 2ºTodos os órgãos mencionados no caput deste artigo deverão tomar medidas visando à redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores dos demais contratos administrativos, com exceção dos que não possam sofrer solução de continuidade e dos que possam culminar em irreparável prejuízo à finalidade pública, devidamente justificados e submetidos à Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e dos Gastos Públicos Essenciais e à Superintendência Estadual de Licitações.
§ 3ºCom vistas ao alcance de economia em escala, as contratações de interesse comum deverão ser preferencialmente realizadas por meio de Sistema de Registro de Preços ou licitações corporativas, que atendam ao máximo de órgãos concomitantemente, a serem coordenadas pelos órgãos citados no parágrafo anterior.
§ 4ºA Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e dos Gastos Públicos Essenciais se encarregará de formular o planejamento e coordenar a implementação da eficiência energética dos prédios estaduais, subsidiada pelos órgãos interessados quanto à logística e custeio dos insumos necessários.
§ 5ºA Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação - DETIC se responsabilizará por reavaliar os contratos relativos à telefonia e internet dos órgãos estaduais, subsidiando a Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e dos Gastos Públicos Essenciais, quanto à viabilidade de manutenção e às alternativas de redução de custos a serem implementadas.

DECRETO N. 19.462, DE 20 DE JANEIRO DE 2015.

(Revogado pelo Decreto n° 27.393, de 8/8/2022)

Estabelece normas e medidas de eficiência dos gastos públicos, no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo

65, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando as metas e projetos governamentais a serem implementados em prol do Estado;

Considerando os compromissos assumidos quanto à moralidade, economia e eficiência da gestão pública;

Considerando a necessidade de garantir a responsabilidade na gestão fiscal do Estado para se garantir o equilíbrio entre a receita e as despesas públicas;

Considerando a premente adoção de medidas de equilíbrio das contas públicas, para assegurar a continuidade dos atendimentos à comunidade, com o uso racional e eficiente dos recursos públicos em prol da sociedade;

Considerando, também, as potencialidades administrativas estaduais, com vistas à reestruturação, racionamento, padronização e desenvolvimento sustentável a serem implementados e expandidos na gestão;

Por fim, considerando a necessidade de se desenvolver uma política de pessoal e de recursos humanos que possibilite ao servidor melhor eficiência e eficácia de suas atividades, além de proporcionar economia de divisas com os gastos essenciais de custeio,

D E C R E T A:

Art. 2.
Dos veículos oficiais que atuam em todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, 20% (vinte por cento) da frota deve ser imediatamente recolhida à Garagem Oficial do Estado, pelo período mínimo de 3 (três) meses, sob exclusiva custódia e análise da Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e dos Gastos Públicos Essenciais, ressalvados os veículos operacionais que, comprovadamente, não possam interromper suas atividades sem prejuízo da finalidade pública.
Parágrafo únicoUltrapassado o período de recolhimento, a Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Essenciais analisará a viabilidade de retorno dos veículos à frota, individualmente, considerando o estado de conservação, depreciação, finalidade, custos de manutenção e gastos com combustível, devendo adotar medidas substitutivas, bem como dará destinação, àqueles que forem considerados inaptos ou inviáveis para o perfeito desenvolvimento das atividades.
Art. 3.
Ficam suspensas, no âmbito do Poder Executivo, na Administração Direta e Indireta, a partir da publicação deste Decreto, as despesas com:
Iviagens e diárias para participar de fóruns, seminários, palestras e cursos, com ônus para o Poder Executivo Estadual;
IIpagamento de horas extras, com exceção dos servidores que atuem em áreas que sejam essenciais ao atendimento da população, devidamente justificada pelo titular da pasta;
IIInovos convênios, excetuando-se aqueles já previstos na lei orçamentária e os destinados ao atendimento de Emendas Parlamentares;
IVeventos institucionais, sem o prévio planejamento e justificativa;
Vmanutenção de veículos da frota estadual de todos os órgãos sem prévio estudo de viabilidade econômica, visando auferir o custo benefício;
VIaquisição de veículos sem prévia autorização da Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais, que se encarregará de padronizar as especificações e regulamentar o uso e a contratação da frota de veículos estadual; e
VIIaquisição de mobiliário administrativo para atendimento dos órgãos sediados em Porto Velho que ocupam ou ocuparão o Palácio Rio Madeira, sem a prévia autorização da Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais.
Art. 4.
É de responsabilidade de cada órgão o cumprimento de cota mínima de economia de 20% (vinte por cento) em concessão de diárias, autorizando, somente, as concessões que não possam ser adiadas sem prejuízo da finalidade pública, remetendo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, o relatório detalhado das concessões, para análise e providências.
Parágrafo únicoFica instituído o Núcleo de Fiscalização de Diárias, sob a responsabilidade da Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e dos Gastos Públicos Essenciais, que regulamentará a concessão no âmbito do Executivo Estadual, analisará os relatórios mensais encaminhados e adotará as medidas necessárias para o cumprimento da cota estabelecida.
Art. 5.
Fica estabelecida em 6 (seis) horas diárias corridas, a jornada de trabalho dos servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a partir da publicação deste Decreto.
§ 1ºOs órgãos da Administração Direta e Indireta funcionarão, normalmente, de segunda a sextafeira, no horário das 7h30min às 13h30min.
§ 2ºOs setores que não possam sofrer solução de continuidade e que desempenhem serviços essenciais à população, além dos servidores que estão laborando nos processos da transposição dos servidores públicos para a União, devem encaminhar a justificativa de exceção para análise da Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e dos Gastos Públicos Essenciais e posterior aprovação do Chefe do Poder Executivo.
§ 3ºOs servidores que já cumprem jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, por força de contrato, deverão observar seus expedientes em horário fixado pelos titulares das respectivas pastas.
§ 4ºEm consequência do disposto no § 1º deste artigo, a redução do Auxílio Transporte, perante a folha de pagamento dos servidores que terão horário contínuo de serviço, deverá ser feita à Superintendência Estadual de Administração de Recursos Humanos - SEARH, pelo órgão de lotação do servidor, ou ao setor responsável, no caso da Administração Indireta.
Art. 6.
Ficam suspensos novos afastamentos e cedências de servidores públicos para os demais Poderes, com ônus para o Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoOs servidores cedidos ou postos à disposição de outros Poderes ou órgãos, com ônus para o Poder Executivo, deverão ser convocados para atualização cadastral pelos órgãos de origem, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, sob pena de suspensão das respectivas remunerações até regularização.
Art. 7.
Ficam submetidos à análise e autorização da Superintendência de Gestão dos Suprimentos, Logística e dos Gastos Públicos Essenciais em conjunto com a Coordenadoria Geral de Patrimônio a

desocupação dos prédios públicos por ocasião da mudança para o Palácio Rio Madeira - PRM, que priorizarão acomodar os órgãos que mantêm contratos de aluguel e situações críticas de acomodação, bem como a destinação dos prédios desocupados com vistas à máxima economia.

Art. 8.
Ficam encarregados de regulamentar e fiscalizar o fiel cumprimento deste Decreto:
Ia Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais - SUGESPE, quanto aos gastos essenciais, frota de veículos, diárias, eventos e ocupação do Palácio Rio Madeira, e conjuntamente com a Superintendência Estadual de Licitações, quanto aos contratos terceirizados e a aquisição de mobiliário;
IIa Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, quanto aos Convênios e Execução Orçamentária; e
IIIa Superintendência Estadual de Administração de Recursos Humanos - SEARH, quanto aos Recursos Humanos.
§ 1ºA Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN ficará encarregada de subsidiar, mensalmente, os órgãos fiscalizadores dos dados relativos aos pagamentos efetivamente realizados, visando dar confiabilidade à análise.
§ 2ºOs órgãos responsáveis pela fiscalização deverão apresentar Relatório Circunstanciado ao Chefe do Poder Executivo, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, detalhando o comparativo de valores, a efetiva economia alcançada e as exceções aprovadas e consolidadas no período.
Art. 9.
A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, por força do disposto neste Decreto, fica autorizada a proceder aos ajustes orçamentários necessários nas respectivas dotações dos Órgãos da Administração Direta.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de janeiro de 2015, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

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