Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 18558, de 27 de janeiro de 2014

Decreto nº 18558

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

DECRETON. 18.558 ,DE27 DE JANEIRO DE2014.

Acrescenta dispositivos ao Decreto n. 18.225, de 18 de setembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo

65, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a existência de várias ações em andamento no âmbito do PIDISE, e que por força contratual, as atividades desenvolvidas pelos servidores não podem sofrer solução de continuidade,

Art. 1.
O $ 2º, do artigo 5º, do Decreto n. 18.225, de 18 de setembro de 2013, que “Estabelece normas e medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

$ 2º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, aqueles setores que não possam sofrer solução de continuidade e que desempenhem serviços essenciais à população, além dos servidores que laborarem nos processos da transposição dos servidores públicos para a União, no Programa Integrado de Desenvolvimento e Inclusão Socioeconômica do Estado de Rondônia — PIDISE e na Secretaria de Estado da Educação — SEDUC.”

Art. 2.
O Decreto n. 18.225, de 18 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescido do artigo 5º-A, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A. Os servidores que exercerem suas atividades no PIDISE e na SEDUC, a critério da Chefia Imediata, quando trabalharem em regime de serviços extraordinários, as horas serão compensadas por meio de banco de horas.

$ 1º. Compete à Chefia Imediata decidir o momento mais adequado para o gozo do crédito de horas, observado, por ano, o limite de 15 (quinze) dias úteis, bem como o controle e acompanhamento das atividades desenvolvidas.

$ 2º. Compete ao Setor de Recursos Humanos, a apuração e o controle mensal das horas extraordinárias exercidas pelos servidores.

$ 3º. O serviço em regime extraordinário de trabalho não se aplica ao servidor em viagem a serviço.”

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondófria, em 27 de janeiro de 2014, 126º da República. ASA ZA

AA

CONFÚCIO AIRES MOURA Governado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo