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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 12309, de 10 de julho de 2006

Decreto nº 12309

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Art. 1.
Ficam acrescentados com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
Io artigo 386-A:

samento de dados para emissão de á admitida quando o sistema, observadas

“380-A. A utilização de sistema eletrônico de proc documentos fiscais e escrituração de livros fiscais somente ser as demais exigências legais, tenha sido:

| — desenvolvido ou fornecido por pessoa jurídica devidamente credenciada perante 0 Irisco Rondoniense, nos termos dispostos na Seção II-A deste Capítulo; ou

HE — desenvolvido e mantido pelo contribuinte por meio de estrutura própria, responsavel peta manutenção e adequação do sistema à legislação em vigor; ou

HI + adquirido, antes do dia 1º de agosto de 2006, de terceiros não credenciados perante o Fisco rondoniense, e o adquirente possuir estrutura própria ou contrato, com pessoa física ou jurídica, para manutenção e adequação do sistema à legislação em vigor.

Parágrafo únicoNa hipótese tratada no inciso II do “caput”, ocorrendo o posterior credenciamento do desenvolvedor perante o Fisco, o usuário do sistema eletrônico devera informar esta alteração observando o disposto no artigo 386-B.” ” o.

1-0 artigo 386-B:

“386-B. Ocorrendo o início da utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ou alterações relacionadas aos sistemas em uso, o contribuinte dispõe do prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato, para informá-lo segundo procedimentos estabelecidos em ato da Coordenadoria da Receita Estadual”

Ha Seção I-A ao Capítulo II do Título VI:

“SEÇÃO IA DO CREDENCIAMENTO E ATRIBUIÇÕES DOS DESENVOLVEDORES

Altera o RICMS/RO para dispor sobre o credenciamento de desenvolvedor de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 05, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade da administração tributária de ter controle e inform: os sistemas eletrônicos de processamento de dados destinados à emissão de documentos fiscais

cao sobre

escrituração de livros fiscais:

DECRI

A

SUBSEÇÃO – |

Art. 387-A.
A proposta de credenciamento para o desenvolvedor de sistema cletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros liscais devera scr formulada pelo interessado mediante requerimento endereçado à Agência de Rendas de sua jurisdição. ou de jurisdição de seu representante, contendo nome, endereço, telefone da requerente e dos seus sócios e instruída com os seguintes documentos:

= cópia dos atos constitutivos da empresa requerente e de sua última alteração:

IH = cópia do comprovante de inscrição no CNPJ/MF, da inscrição municipal e. se exigível, da inscrição estadual;

IH = cópia do CPF, documento de identidade e comprovante de endereço dos sócios da requerente:

IVcópia do instrumento de mandato, do CPF, do documento de identidade e comprovante de endereço do mandatário nos casos em que o pedido seja formalizado por representante da requerente:
Vcópia do CPF, documento de identidade e comprovante de endereço do responsável técnico pelo(s) sistema(s);
VITermo de Compromisso de Desenvolvedor de Sistemas de Processamento de Dados devidamente assinado, conforme modelo constante no Anexo XVI deste Regulamento: e
VIIcomprovante do pagamento da taxa de 1,0 UPF/RO.

tigo terá a validade de | (um) ano co interessado cm

$ 1º O credenciamento de que trata este a sua renovação deverá fazê-lo com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência do término do prazo

$ 2º O credenciamento do desenvolvedor não implica a homologação dos programas por parte da Receita Estadual.

Art. 387-B.
Os processos protocolados na forma do art. 387-A terão sua correta instrução verificada pela Agência de Rendas, que em seguida cfetuará o credenciamento na forma disciplinada em ato da Coordenadoria da Receita Estadual.
Art. 387-C.
O credenciamento poderá, a qualquer tempo, ser alterado, suspenso ou cancelado. a critério da Gerência de Fiscalização, sem prejuízo das sanções fiscais e penais cabíveis, sempre que o

credenciado ou o responsável técnico, isolada ou cumulativamente:

[+ descumprir as exigências estabelecidas na legislação tributária;

H + dificultar ou impedir 0 acesso do Fisco às informações existentes em banco de dados:

HI + prestar informações falsas ao Fisco; ou

IVde qualquer forma, seja por ato omissivo ou comissivo, possibilitar 0 uso do programa para [ins de não recolhimento ou recolhimento a menor do tributo.
Parágrafo únicoO cancelamento do credenciamento implicará a vedação ao fornecimento de programas para uso fiscal a partir da data da sanção.

SUBSEÇÃO DAS – ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS

Art. 387-D.
São responsabilidades dos credenciados: [= manter o(s) programa(s) de informática atualizado(s) conforme à legislação vigente:

IH = fornecer ao Fisco, quando solicitado, a senha do programa e todas as informações necessarias ao acesso ao(s) banco(s) de dados, à geração de cópias e à recuperação de dados:

HI manter cadastro atualizado de todos os usuários, dos responsáveis técnicos e dos respectivos

sistemas ou módulos comercializados:

IVorientar o contribuinte para o correto uso do sistema de acordo com à legislação vigente:
Vfornecer ao contribuinte usuário do sistema de sua responsabilidade o número da sua

credencial:

VIexercer as atividades objeto do credenciamento com exemplar probidade. sob pena de ser atribuído a si a responsabilidade tributária solidária, sem prejuizo das demais sanções penais c

administrativas; €

+

VIH — renovar anualmente o seu credenciamento, mediante requerimento onde informará o número da sua credencial e, se for 0 caso, anexar cópias dos documentos comprobatórios da alteração dos seus dados cadastrais.”

Art. 2.
O contribuinte que, até o dia 31 de julho de 2006, seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais devera prestar ao Fisco, até o dia 31 de outubro de 2006, as informações acerca dos sistemas em uso, conforme procedimentos estabelecidos em ato da Coordenadoria da Receita Estadual.
Art. 3.
Ficam acrescentados ao Anexo XVI do RICMS/RO os modelos dos documentos “Perimo de Compromisso de Desenvolvedor de Sistemas de Processamento de Dados” e “Credencial do Desenvolvedor de Sistemas de Processamento de Dados” conforme Anexos Le | deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de |" de

agosto de 2006.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de julho de 2006. 118º da República.

IVO NARCISO

+ w ANEXO 1 TERMO DE COMPROMISSO DE DESENVOLVEDOR DE SISTEMAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS QUADROS IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DO SISTEMA | [01 JRAZÃO SOCIAL | Inscrição Estadual (Quando exigível) NºCNPI O | [04 JLOGRADOURO NUMERO | [ua JconpiiniNTO wuNicino FETur pero unos — Doo Ji-MAIL |] QUADRO II IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTEF LEGAL DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO SISTEMA [or Jnomi DD | NSRG/ORGÃO EMISSOR NºCTI | PA | 04 LOGRADOURO NÚMERO | | do | COMPLEMENTO MUNICÍPIO peu perto tl MEFONEAAN | a Juma To | | QUADRO HI - IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO SISTEMA TT o NOMI o 1 [02 ] NºRGÓRGÃO EMISSOR NºCPI o | “01 JLOGRADOURO “Jos número 1 MUNICÍPIO peter pu CEP DIO JIEIIFONHTAN | | | LEMA | QUADRO IV - TERMO DE COMPROMISSO DO [01] | N empresa idemilicada no Quadro [. por meio de seu representante legal (Quadro 1). juntamente com o responsável tecnico pelotsy programaço | (Quadro HD. abaixo assinados. declaram. nos termos da Seção TEA do Capítulo HH do Título VE do RICMS/RO. que 065) sistemaçs) desenvol idotsp e | formecido(s) ao(s) seu(s) usuário(s) está(ão) em conformidade com a legislação vigente, sobretudo em relação à geração dos arquivos do SINTEGR A mão | 488 | dispondo de mecanismos paralelos de controle de caixa, estoque é outtos que possibilitem sonegação fiscal, é assumem, perante ia Lei, total responsabilidade | por sta elaboração e destinação. Servirão de prova a favor do Fisco os documentos, programas, listagens. arquivos, dados (em banco de dados ou isoladamente). que possam cinse par qualquer prejuizo aos coftes públicos. | | Assinatura do Responsável Técnico! (Quadro HI) sos iseseeseeaers metem raetremes seems arremate sense | Nesinatuta do Representante Legal (Quadro ED esses ssamaS aaa asa isanarcramsasmaanarencisrananesisentcando | Observações para preenchimento: Quadro | = Preencher com os dados da empresa desenvolvedora do sistema de processamento de dados: Quadro || = Preencher com dados do representante legal da empresa, sócio, gerente, diretor. Caso a pessoa não conliguro como sócio da empresa fica obrigado a apresentar procuração: Quadro II — Preencher com os dados pelo responsável técnico pelo programa que pode ser um funcionário da empresa, gerente da área de desenvolvimento, ou um dos sócios. A Fá js J

pe W ANEXO II CREDENCIAL DO DESENVOLVEDOR DE SISTEMAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS Nº, XXX/2006/SEFIN/RONDÔNIA RAZÃO SOCIAL: CNPJ: MUNICIPIO: Ur: O Agente de Rendas, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — [UMS, e a correta instrução do Processo nº. (Número do processo), concede credenciamento à empresa supracitada para desenvolver e fornecer programas de informática de uso fiscal para os contribuintes rondonienses cos escritórios de contabilidade , por meio dos respectivos técnico e representante legal: RESPONSÁVEL TÉCNICO o | I NOME | o ER | RG REPRESENTANTE LEGAL O o | NOME [o CPF | RG | O o | VALIDADE | (Indicar a data um ano após a data atual) no | j e (Município) (dataatual) . f AGENTE DE RENDAS A » 5 Í 4.&

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