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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 11265, de 28 de setembro de 2004

Decreto nº 11265

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Art. 1.
Fica, a Secretaria de Estado da Educação, autorizada a proceder a transferência automática dos recursos financeiros oriundos do Programa de Apoio Financeiro - PROAFI, em favor das unidades executoras, instituídas nas escolas de sua rede, conforme adiante estabelecido:
Ipara as unidades escolares que oferecerem a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e Médio, Regulares, e a Educação Especial, o custo/aluno/mês, à base de R$ 2,00 (dois reais), para cada aluno matriculado na escola;
IIos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos receberão recursos financeiros, observando os valores a seguir:
a)até 500 alunos, o valor mensal de até R$ 500,00 (quinhentos reais);
b)até 1.500 alunos, o valor mensal de até R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais);
IIIo Centro Estadual de Educação Especial receberá o valor mensal de até R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais).
Parágrafo únicoA transferência dos recursos financeiros será feita mediante depósito em conta corrente específica, destinada exclusivamente ao atendimento do Programa.

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Institui o Programa de Apoio Financeiro - PROAFI, às unidades escolares urbanas da Rede Pública Estadual e aos órgãos de atuação intermediária e colegiada do Sistema Estadual de Ensino, orienta sua implantação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 65, inciso V da Constituição Estadual, combinado com o artigo 10, V, da Lei Federal nº 9394, de 24 de dezembro de 1996, considerando o disposto na Medida Provisória nº 1979-18, de 4 de maio de 2000 e, na Resolução nº 008, de 08 de março de 2000, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10851, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu o Cartão de Débito Corporativo, bem como a necessidade de tornar mais ágil a aplicação dos recursos financeiros do Programa de Apoio Financeiro - PROAFI,

D E C R E T A:

Art. 2.
Para o Conselho Estadual de Educação e as Representações de Ensino, é facultado realizar o repasse, também automático, dos recursos financeiros, a critério da Secretaria de Estado da Educação, adotando-se, neste caso, o mesmo procedimento para o suprimento de fundos, em relação a prestação de contas.
§ 1ºPara os órgãos indicados neste artigo o repasse obedecerá os seguintes valores:
IRepresentações de Ensino, valores mensais conforme abaixo discriminados:
a)Tipologia 1, até R$ 3.000,00 (Três mil reais);

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b)Tipologia 2, até R$ 4.000,00 (Quatro mil reais); e
c)Tipologia 3, até R$ 5.000,00 (Cinco mil reais);
IIConselho Estadual de Educação, valor mensal de até R$ 5.000,00 (Cinco mil reais);
IIIConselho de Alimentação Escolar do Estado de Rondônia - CAERO, no valor total mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais);
IVRepresentação Intermediária afins, no valor total trimestral de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser observado o disposto no inciso I, do parágrafo único do artigo 2º do Decreto n. º 9.108, de 01 de junho de 2000; e
VAs Escolas da Rede Pública Estadual que não possuam Unidades Executoras, o custo/aluno/mês à base de R$2,00 (dois reais) para cada aluno matriculado na escola.
§ 2ºCompete ao Secretário de Estado da Educação estabelecer critérios e formas de transferências de recursos provenientes do PROAFI, em forma de Adiantamento de Suprimento de Fundos, aos Órgãos de atuação Intermediária e Colegiada do Sistema Estadual de Ensino e afins, bem como as escolas estaduais da rede pública que não dispõem de Unidades Executoras.
§ 3ºOs recursos serão repassados aos Órgãos de atuação Intermediária e Colegiada do Sistema Estadual de Ensino, em conta-corrente específica, aberta para este fim sendo responsáveis pela movimentação da mesma os representantes legais, constituídos na forma da lei e dos estatutos.
Art. 3.
Para o recebimento dos recursos financeiros, é indispensável que a unidade executora mantenha atualizado o seu cadastro junto à Secretaria de Estado da Educação, com o comprovante de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte - CGC.
§ 1ºOs órgãos de atuação intermediária e afins, bem como as escolas que não possuam Unidades Executoras deverão manter seus cadastros atualizados junto à Secretaria de Estado da Educação, com o comprovante de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, para o recebimento de recursos financeiros em forma de Adiantamento de Suprimento de Fundos.
§ 2ºA utilização dos recursos do PROAFI pelos Órgãos de atuação Intermediária e Colegiada do Sistema Estadual de Ensino e Afins, bem como as escolas que não possuam Unidades Executoras serão necessariamente, efetivados através do "Cartão de Débito Corporativo", instituído pelo Decreto n. º 10.851, de 29 de dezembro de 2003, como meio de pagamento de despesas em regime de Adiantamento pelos servidores designados em conta-corrente específica para esse fim.
§ 3ºOs pagamentos com o "Cartão de Débito Corporativo" serão feitos preferencialmente mediante débito em Conta de Adiantamento, com o uso do código secreto (senha) do portador em máquinas credenciadas pela administradora de cartões.
Ios pagamentos poderão ser efetivados pelo representante legal responsável pela execução do recurso, através do Cartão de Débito nas lojas credenciadas pela administradora de cartões no valor da despesa realizada; e
IIpara as localidades que não possuírem agências bancárias e/ou máquinas credenciadas pela administradora de cartões, o representante legal poderá efetuar o saque em sua totalidade, ou seja, 100% (cem por cento), de acordo com o limite diário estabelecido pelo Banco na agência mais próxima de sua

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cidade, bem como no caso de serviços executados nestas localidades, o pagamento poderá ser realizado através de saques.

§ 4ºÉ vedada qualquer transferência dos adiantamentos de que trata o § 2º do artigo 3º, para qualquer outra conta-corrente ou poupança que não seja destinada para este fim, sob pena de devolução do recurso repassado.
§ 5ºOs saldos financeiros existentes em conta-corrente dos Órgãos de atuação Intermediária e Colegiada do Sistema Estadual de Ensino e afins, bem como as escolas que não possuam Unidades Executoras do PROAFI ao término de cada parcela executada, obedecida o prazo legal de 90 (noventa) dias para executar e, 10 (dez) dias para prestar contas, a partir do efetivo depósito em conta-corrente;
§ 6ºO representante legal responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em desacordo com este Decreto e, que causem dano ao Erário.
Art. 4.
Os processos administrativos correspondentes ao repasse dos recursos financeiros às unidades executoras, serão instruídos com os documentos mencionados no artigo terceiro e com a prova da aplicação dos recursos quando da prestação de contas, não podendo contrariar o disposto na Legislação Federal na Medida Provisória nº 1979-18, de 04 de maio de 2000, suas reedições, na Resolução nº 008, de 08 de março de 2000, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e demais normas editadas pelo Ministério da Educação.
Art. 5.
Para cada repasse dos recursos financeiros providenciará a Secretaria de Estado da Educação, incontinenti, a publicação do ato pela imprensa oficial, da qual constará, pelo menos, os seguintes elementos:
Inúmero do processo;
IIidentificação da escola, da unidade executora, do Conselho Estadual de Educação e da representação de ensino, recebedores dos recursos financeiros, e o município onde se situem;
IIInúmero de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, quando se tratar de unidade executora;
IVvalor do repasse; e
Videntificação do Programa a que se refere o repasse dos recursos financeiros.
Art. 6.
A Secretaria de Estado da Educação expedirá instruções disciplinando a aplicação deste Decreto, seguindo as orientações e diretrizes do Ministério da Educação a respeito do assunto.
Art. 7.
Fica revogado o Decreto nº 9108, de 1º de julho de 2000.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de setembro 2004, 116º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

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