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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 12660, de 1 de fevereiro de 2007

Decreto nº 12660

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Institui o Conselho Administrativo Escolar como órgão gestor e unidade executora, no âmbito das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual dos recursos do PNAE, PDDE, PROEJA e PROAFI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e, com base na MP nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, Resolução nº 38, do FNDE, de 23 de agosto de 2004, ambos do Programa PNAE., Resolução do FNDE nº 12, de 10 de maio de 1995, do Programa PDDE, Lei Federal nº 1(1.880, de 9 de junho de 2004. Resolução nº 23, de 24 de abril de 2006, ambos do Programa PROEJA, Decreto nº 11.265, de 28 de setembro de 2004, do Programa PROAFI, combinado com os termos da legislação vigente dos programas que atendem às Unidades Escolares da Rede Pública Estadual com os recursos do PNAE, PDDE. PROEJA e PROAFI, e diante da necessidade de estabelecer critérios que visam atender às diretrizes dos respectivos programas quanto à sua celeridade, economicidade, transparência, operacionalidade e demais ações de instrumentalização, visando a gestão participativa,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Conselho Administrativo Escolar, como órgão deliberativo, gestor e unidade executora dos recursos PNAE, PDDE, PROEJA e PROAFI, transferidos as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual pela Secretaria de Estado da Educação, com vistas ao desenvolvimento das ações de operacionalidade, celeridade, instrumentalização e gestão participativa dos respectivos programas.
Art. 2.
O Conselho Administrativo Escolar é um órgão deliberativo, de atuação no âmbito das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual, tendo por delegação de competência, gestão e ações, definidas por Instrução Normativa expedida pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 3.
O Conselho Administrativo Escolar é um órgão que atua vinculado à Secretaria de Estado da Educação e em conformidade com a legislação que concebeu os programas que delibera e us demais normas correlatas.
Art. 4.
O Conselho Administrativo Escolar será composto de servidores lotados na Unidade Escolar e de membros da comunidade, na forma em que estabelecer a Instrução Normativa expedida pela Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo únicoA composição do Conselho Administrativo Escolar deverá obedecer ao princípio da paridade entre servidores públicos e membros da comunidade.
Art. 5.
Os recursos transferidos as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual, serão geridos pelo Conselho Administrativo Escolar, mediante competência, critérios, autorização e responsabilidade nos termos que estabelecer a Instrução Normativa expedida pela Secretaria de Estado da Educação.

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Parágrafo únicoNenhuma despesa poderá ser realizada, para pagamentos posteriores, sem que haja a devida autorização do Conselho, registrada em ata para este fim, bem como, especificando consignação dos recursos a receber para a devida cobertura das despesas, ficando vedado efetuar novas despesas sem que tenha havido o devido pagamento da despesa em crédito previamente autorizada sob pena de intervenção no Conselho, passando as responsabilidades de gestão e unidade executora para REN.
Art. 6.
Ficam revogadas todas as normas que estabelece competência as Associações de Pais e Professores — APP como unidade executora e gestora dos recursos elencados neste Decreto junto as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual.

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Art. 7.
A Secretaria de Estado da Educação —- SEDUC regulamentará por intermédio de Instrução Normativa o presente Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de fevereiro de 2007, 119º da República. IVO NARCISO MÁASSOL Goverpadór a DOC Nº 047

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