Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7148, de 19 de junho de 1978

Nº 7.148/1978

Art. 1.
- São extintos todos os cargos e funções que integram os Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre os Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada do Estado, extingue e cria cargos e funções e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I

Da Constituição dos Quadros de Pessoal

Art. 2.
- Os Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada são constituídos pelos seguintes Quadros: 1 - Quadro de Pessoal Efetivo A - Cargos de Carreira B - Cargos Isolados

C - Cargos Judiciais

2 - Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.

Art. 3.
- São os seguintes os cargos que integram o Quadro de Pessoal Efetivo e que são, por esta Lei, criados:

Nº de Denominação Classe Cargos

A - CARGOS DE CARREIRA

14 Assessor Judiciário ......................................................................... P, Q, R 41 Assistente Superior Judiciário ........................................................ M, N, O 14 Oficial de Transportes .................................................................... F, G, H 6 Auxiliar de Comunicações ............................................................. E, F, G

B - CARGOS ISOLADOS

10 Taquígrafo Forense ........................................................................ R 1 Estatístico Judiciário ...................................................................... Q

1 1 Contador Judiciário ........................................................................ P 1 Porteiro ........................................................................................... H

C - CARGOS JUDICIAIS

1 Porteiro de Auditórios .................................................................... O 2 Oficial de Justiça ............................................................................ N

Art. 4.
- A distribuição dos cargos por classe é a seguinte:

Nº de Denominação Classe Cargos 8 Assessor Judiciário ......................................................................... R 3 Assessor Judiciário ......................................................................... Q 3 Assessor Judiciário ......................................................................... P

7 Assistente Superior Judiciário ........................................................ O 9 Assistente Superior Judiciário ........................................................ N 18 Assistente Superior Judiciário ........................................................ M

8 Oficial de Transportes .................................................................... H 4 Oficial de Transportes .................................................................... G 2 Oficial de Transportes .................................................................... F

2 Auxiliar de Comunicações ............................................................. G 2 Auxiliar de Comunicações ............................................................. F 2 Auxiliar de Comunicações ............................................................. E

§ 1º- Após a classificação inicial, os cargos das carreiras de Assistente Superior Judiciário e Oficial de Transportes serão redistribuídos nas classes como segue:

Nº de Denominação Classe Cargos 12 Assistente Superior Judiciário ........................................................ O 13 Assistente Superior Judiciário ........................................................ N 16 Assistente Superior Judiciário ........................................................ M

4 Oficial de Transportes .................................................................... H 4 Oficial de Transportes .................................................................... G 6 Oficial de Transportes .................................................................... F

§ 2º- O provimento dos cargos redistribuídos processar-se-á na forma regular das promoções.
Art. 5.
- São criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas:

2 Nº de padrão Cargos Denominação CCA FGA 1 Diretor Geral ............................................................................ CCA 12 FGA 12 1 Chefe da Secretaria da Presidência .......................................... CCA 12 FGA 12 3 Assesor Superior ...................................................................... CCA 11 FGA 11 1 Chefe do Gabinete de Imprensa e Relações Públicas .............. CCA 11 FGA 11 2 Secretário-Adjunto da Presidência ........................................... CCA 11 FGA 11 1 Secretário-Adjunto da Vice-Presidência .................................. CCA 11 FGA 11 7 Secretário de Câmara ............................................................... CCA 11 FGA 11 4 Coordenador ............................................................................. FGA 10 11 Secretário-Adjunto de Câmara ................................................. CCA 10 FGA 10 4 Oficial de Gabinete ................................................................... CCA 8 FGA 8 2 Taquígrafo Revisor ................................................................... FGA 8 6 Dirigente de Equipe .................................................................. FGA 8 8 Assistente Revisor .................................................................... CCA 8 FGA 8 2 Oficial Revisor ......................................................................... FGA 8 1 Chefe dos Serviços de Transporte ............................................ FGA 7 1 Chefe dos Serviços de Portaria ................................................. FGA 7 2 Oficial de Transportes Especial III ........................................... FGA 6 9 Oficial de Transportes Especial II ............................................ FGA 5 1 Fotogravador ............................................................................ CCA 5 FGA 5 2 Oficial de Transporte Especial I ............................................... FGA 4 1 Chefe do Setor de Cópias ......................................................... FGA 3

CAPÍTULO II

Do Provimento dos Cargos Efetivos

Art. 6.
- O recrutamento para os cargos iniciais ou isolados será feito sempre por concurso público.
§ 1º- Far-se-á recrutamento mediante prova de habilitação para o provimento de cargos iniciais de Assessor Judiciário entre os ocupantes da última classe da carreira de Assistente Superior Judiciário.
§ 2º- O recrutamento para os cargos de que trata o 1° será externo quando, aberta inscrição para recrutamento interno, os candidatos aprovados forem em número inferior ao das vagas existente.
§ 3º- Quando ocorrer recrutamento externo, serão conferidos ao ocupante de cargo do Quadro de Pessoal Efetivo, com estágio probatório completo, cinqüenta por cento do total de pontos atribuídos na prova de títulos, salvo se houver sido reprovado na prova interna.

CAPÍTULO III

Das Disposições Especiais

Art. 7.
- É criado em Quadro Extraordinário o seguinte cargo:

3 Nº Denominação classe-

1 Assessor Judiciário ........................................................................ R

Parágrafo único- O funcionário estadual ora em exercício nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada que, sendo efetivo e estável, tenha permanecido à sua disposição por mais de cinco anos, terá extinto, pelo Chefe do Poder competente, o cargo de provimento efetivo que ocupar, desde que o requeira no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, e será aproveitado em cargo criado pelo presente artigo.
Art. 8.
- Os titulares dos cargos de Oficial de Justiça e de Porteiro de Auditórios, perceberão a gratificação de quinze por cento prevista no artigo 5° da Lei nº 5.668, de 11 de novembro de 1968, sem prejuízo do disposto no artigo 21 da Lei n° 6.669, de 16 de abril de 1974.
Art. 9.
- Perceberão gratificação de representação os titulares dos cargos de DiretorGeral, Chefe da Secretaria da Presidência, Chefe do Gabinete de Imprensa e Relações Públicas, Assessor Superior, Secretário de Câmara, Secretário-Adjunto da Presidência, Secretário-Adjunto da Vice-Presidência, Secretário-Adjunto de Câmara e Oficial de Gabinete.
Parágrafo único- A vantagem estabelecida neste artigo, será calculada, exerça o funcionário cargo em comissão ou função gratificada, sobre os vencimentos do cargo em comissão correspondente ao regime de trabalho desempenhado e fixada na seguinte forma:
a)Diretor-Geral e Chefe da Secretaria da Presidência - 60%
b)Chefe do Gabinete de Imprensa e Relações Públicas - 50%
c)Chefe da Assessoria Superior - 45%

dOs demais - 35%

Art. 10.
- O funcionário que, mediante nomeação ou designação, ou em virtude de disposição legal ou regulamentar, exercer cargo em comissão ou função gratificada em substituição, perceberá remuneração correspondente a este ou esta, perdendo entrementes a relativa ao cargo em comissão ou função gratificada que eventualmente detiver, sem prejuízo do disposto nos artigos 62 e 190, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Transitórias

Art. 11.
- Os titulares dos cargos e funções extintos por esta Lei serão reenquadrados e reclassificados, sem interrupção de efetividade, nos cargos e funções criados e distribuídos nos artigos 3°, 4° e 5º.
Art. 12.
- No enquadramento inicial dos cargos da carreira de Oficial de Transportes, será respeitada a posição funcional dos titulares dos correspondentes cargos extintos, observado o tempo de serviço neste Tribunal, da seguinte forma: H - os que ingressaram no Tribunal de Alçada até 31 de dezembro de 1973;

4 G - os que ingressaram no Tribunal de Alçada até 31 de dezembro de 1975; F - os que ingressaram no Tribunal de Alçada após 31 de dezembro de 1975.

Art. 13.
- Poderão ser nomeados os aprovados em concurso público ou em prova de habilitação para o provimento de cargos reclassificados por esta Lei, observada a correspondência com as referidas reclassificações, até o término do prazo de validade do respectivo concurso ou prova
Art. 14.
- Os inativos terão seus proventos reajustados, tomando-se para efeito de cálculo, o vencimento básico do cargo e classe que lhes caberia segundo o critério estabelecido nesta Lei, acrescido das vantagens acessórias cuja incorporação lhes tenha sido legalmente assegurada.
Art. 15.
- O Tribunal de Alçada baixará as Especificações de Classe dos cargos ora criados.
Art. 16.
- O cargo do Quadro Extraordinário extinguir-se-á quando vagar, e, logo após o prazo de opção de que trata o parágrafo único do artigo 7°, se não vier a ser provido
Art. 17.
- No primeiro concurso público que se realizar para provimento de cargos de Auxiliar Comunicações, classe "E", ao pessoal que contar mais de três anos de admissão nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada, serão conferidos trinta por cento do total de pontos atribuídos à prova de títulos.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 18.
- São mantidas as normas legais anteriores, relativas aos Serviços do Tribunal de Alçada, não disciplinadas ou não revogadas expressamente pela presente Lei, em especial o

artigo 18, parágrafo 3°, da Lei n° 6.495, de 20 de dezembro de 1972.

Art. 19.
- Os vencimentos e gratificações dos cargos e funções que integram os Quadros dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada serão automaticamente reajustados quando houver alteração na remuneração dos correspondentes Quadros do Poder Executivo.
Art. 20.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 21.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 22.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 1978.

5

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo