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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9498, de 14 de janeiro de 1992

Nº 9.498/1992

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Art. 1.
- O atual cargo de Promotor de Justiça junto a 15ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca, de entrância final, passa a denominar-se Promotor de Justiça junto à 1ª Vara Criminal do Foro Regional da Restinga.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a criação e transformação de cargos no Ministério Público do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Ficam criados, no Quadro do Ministério Público:
Ina entrância inicial:
a)um cargo de Promotor de Justiça junto à Comarca de Portão;
b)um cargo de Promotor de Justiça junto à Comarca de Agudo;
IIna entrância intermediária:
a)um cargo de Promotor de Justiça para atuar junto às 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Ijuí, denominado 2º Curador Cível;
b)um cargo de Promotor de Justiça para atuar junto às 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Uruguaiana, denominado 2º Curador Cível;
c)um cargo de Promotor de Justiça para atuar junto às 2ª e 3 ª Varas Cíveis da Comarca de Viamão, denominado 2º Curador Cível;
d)um cargo de Promotor de Justiça para atuar junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, denominado 3º Curador Cível;
e)um cargo de Promotor de Justiça Substituto na Comarca de Santa Rosa;
IIIna entrância final, um cargo de Promotor de Justiça junto à 2ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga, com a denominação de 2º Curador Cível.
Art. 3.
- Os números 3 e 4 do inciso I do artigo 1º da Lei nº 8.902, de 13 de setembro de 1989, passam a ter a seguinte redação: "I - (...) 3 - junto ao 2º Juizado de Direito da 1ª Vara Cível e ao 2º Juizado de Direito da 2ª Vara Cível, ambas do Foro Regional da Tristeza, com a denominação de 2º Curador Cível; 4 - junto à 1ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga, com a denominação de 1º Curador Cível;"
Art. 4.
- São transformados, no Quadro do Ministério Público, os seguintes cargos:
INa Comarca de Santa Rosa:
a)o de 1º Promotor de Justiça em Promotor de Justiça junto a 1ª Vara Criminal;
b)o de 2º Promotor de Justiça em Promotor de Justiça para atuar junto às 1ª e 2ª Varas Cíveis, denominado Curador Cível;
IIna Comarca de Ijuí, o Promotor de Justiça junto à Vara Cível, denominado Curador Cível, em Promotor de Justiça junto à 1ª Vara Cível, denominado 1º Curador Cível;
IIIna Comarca de Uruguaiana, o Promotor de Justiça junto à Vara Cível, denominado Curador Cível, em Promotor de Justiça, junto à 1ª Vara Cível, denominado 1º Curador Cível;
IVna Comarca de Viamão, o Promotor de Justiça, junto à Vara Cível, denominado Curador Cível, em Promotor de Justiça junto a 1ª Vara Cível, denominado 1º Curador Cível.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 1992.

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