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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11184, de 30 de junho de 1998

Nº 11.184/1998

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Art. 1.
- O artigo 1° da Lei n° 8.899, de 04 de agosto de 1989, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e institui o Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a financiar programas estaduais e municipais de implantação e ampliação de recursos de infra-estrutura urbana, saneamento básico, melhoria do meioambiente, equipamentos comunitários e assistência à infância, investimentos em regularização fundiária, moradia e melhorias habitacionais e aquisição de equipamentos destinados à execução e recuperação de vias municipais, dirigidos prioritariamente às populações de baixa renda, assim como programas de desenvolvimento institucional e melhorias na administração municipal."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo retificações)

Altera a Lei n° 8.899, de 04 de agosto de 1989, a Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, autoriza empréstimos a Prefeituras e dispõe sobre abertura de crédito especial no Orçamento do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A concessão dos financiamentos para a aquisição de equipamentos destinados à execução e recuperação de vias municipais deverá ser regulamentada por resoluções do Conselho Diretor do FUNDOPIMES, que disporão sobre:
Ilimites de financiamento em função do tamanho da população dos municípios candidatos a mutuários do Fundo, isoladamente ou consorciados;
IIvalores limites dos equipamentos a serem financiados.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com a seguinte classificação orçamentária:

Órgão: 13 - Secretaria da Coordenação e Planejamento;

U.O.: 90 - FUNDOPIMES;

1 1390.16885349.209 Aquisição de Equipamentos para a Conservação de vias municipais pelas Prefeituras;

- Outras Despesas de Capital - Tesouro Vinculados por Lei

Art. 4.
- O crédito referido no artigo anterior será coberto, em igual valor, pelo superávit financeiro (saldo do passivo potencial) das receitas vinculadas ao Fundo de Reforma do Estado.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito especial no montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:

ÓRGÃO: ENCARGOS FINANCEIROS DO ESTADO

U. O.: 06 - Transferências aos Municípios

Projeto Nº 1.100 - Concessão de Empréstimos a Municípios

Grupo de Despesa: Outras Despesas de Capital

Art. 6.
- O crédito referido no artigo anterior será coberto, em igual valor, pelo superávit financeiro (saldo positivo potencial) das receitas vinculadas ao Fundo de Reforma do Estado.
Art. 7.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações no artigo 12 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
Ino inciso II, as alíneas "e" e "f" passam a ser, respectivamente, "f" e "g" e fica reintroduzida a alínea "e", conforme segue:

"e) 12% (doze por cento) nas saídas de retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas na posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31 de agosto de 1998, desde que adquiridas por município localizado no Estado;"

IIfica acrescentado o § 5° com a seguinte redação:

"§ 5° - A alíquota prevista na alínea "e" do inciso II aplica-se à saída efetuada a partir de 1° de setembro de 1998, desde que, até 31 de agosto de 1998, o adquirente das mercadorias:

a)tenha obtido aprovação de financiamento pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social -

2 FUNDOPIMES -, instituído pela Lei n° 8.899, de 04 de agosto de 1989, na hipótese de estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo; ou

b)tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, de que venha decorrer a mencionada saída, nas demais hipóteses."
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 1998.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 129, de 10 de julho de 1998)

No artigo 7º da Lei n° 11.184, de 30 de junho de 1998, publicada na edição do Diário Oficial do Estado n° 122, de 1° de julho de 1998,

onde se lê:

"I - no inciso II, as alíneas "e" e "f" passam a ser, respectivamente, "f" e "g" e fica reintroduzida a alínea "e", conforme segue:

"e) 12% (doze por cento) nas saídas de ........"

IIfica acrescentado o § 5° com a seguinte redação:

"§ 5° - A alíquota prevista na alínea "e" do inciso II aplica-se à saída efetuada ........"

leia-se: "I - no inciso II, as alíneas "f" e "g" passam a ser, respectivamente "g" e "h" e fica reintroduzida a alínea "f", conforme segue:

"f) 12% (doze por cento) nas saídas de .......," fica acrescentado o § 5° com a seguinte redação:

"§ 5° - A alíquota prevista na alínea "f" do inciso II aplica-se às saídas efetuadas ........"

R E T I F I CA Ç Ã O (publicada no DOE nº 138, de 23 de julho de 1998)

No artigo 7º da Lei nº 11.184, de 30 de junho de 1998, publicada na edição do Diário Oficial do Estado nº 122, de 1º de julho de 1998 e retificada no Diário Oficial nº 129, de 10 de julho de 1998,

onde se lê:

3 "II - fica acrescentado o § 5º com a seguinte redação:

"§ 5º - A alíquota prevista na alínea "e" do inciso II aplica-se à saída efetuada ..."

leia-se:

"II - fica acrescentado o § 6º com a seguinte redação:

"§ 6º - A alíquota prevista na alínea "f" do inciso II aplica-se às saídas efetuadas..."

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