Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12012, de 27 de novembro de 2003

Nº 12.012/2003

Ver fonte oficial 8 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a efetuar aumento no capital da Caixa Estadual S. A. - Agência de Fomento/RS, a reformular o Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar aumento no capital da Caixa Estadual S. A. - Agência de Fomento/RS, no valor de R$ 114.000.000,00 (cento e quatorze milhões de reais), com a finalidade de adequar os limites operacionais da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS, de forma a viabilizar a transferência, pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL para esta, de operações ativas e passivas vinculadas a financiamentos de longo prazo.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado, também, a utilizar os retornos futuros dos financiamentos concedidos pelo Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, criado pela Lei nº 8.899, de 04 de agosto de 1989, para efetuar aumento no capital da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS, no valor de até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), e para o pagamento de obrigações contratuais decorrentes dos Contratos de Cessão de Créditos realizados entre o Estado, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, e a Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS.
§ 1º- Os retornos utilizados na forma do "caput" deverão ser depositados em conta vinculada na Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS, com aplicação exclusiva no financiamento de ações voltadas para o desenvolvimento das municipalidades e da administração pública municipal.
§ 2º- A aplicação dos recursos, depositados na conta vinculada referida no parágrafo anterior, seguirá as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do FUNDOPIMES, na forma prevista no artigo 7º da Lei nº 8.899/89.
§ 3º- O gerenciamento técnico, operacional e financeiro do FUNDOPIMES ficará a cargo da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS, que manterá escrituração individualizada do Fundo.

1

Art. 3.
- As operações de capitalização, autorizadas pelos artigos 1º e 2º desta Lei, serão realizadas em estrita observância à legislação que regula o Sistema Financeiro Nacional e as Sociedades Anônimas.
Art. 4.
- Reverterão ao Tesouro do Estado os demais créditos e saldos dos recursos vinculados do FUNDOPIMES, não incluídos nas disposições do artigo 2º, da presente Lei.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito especial para fazer frente ao disposto nesta Lei.
Art. 6.
- O crédito especial, de que trata o artigo anterior, será coberto pela receita de dividendos e juros sobre o capital próprio, havidos do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, e pelos recursos do FUNDOPIMES referidos no artigo 2º desta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 2003.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.