- O aluno matriculado regularmente em qualquer dos cursos de formação, ficará a partir da data do início das aulas, que são de freqüência obrigatória, sujeito, exclusivamente, ao regime escolar, percebendo vantagens mensais correspondentes a cinqüenta por cento (50%) do vencimento básico do cargo respectivo.§ 1º- Concluído o curso, os alunos aprovados e classificados para as vagas existentes no cargo respectivo, terão direito a percepção das vantagens de que trata o presente artigo, no período compreendido entre a data da conclusão do dito curso e a da nomeação e posse do cargo referido, sendo aproveitados, nesse período, a título de estágio para treinamento prático.
§ 2º- O aluno cujas faltas, em qualquer disciplina, excederem de vinte por cento (20%) do total de aulas previstas para esta e forem em número inferior a trinta por cento (30%) desse total, somente poderá prestar exame da disciplina considerada, em segunda época;
§ 3º- Fica automaticamente reprovado, sendo desligado imediatamente, o aluno cujas faltas, em qualquer disciplina, atingirem a trinta por cento (30%) do total de aulas previstas para a mesma, no curso em que estiver matriculado;
§ 4º- A falta de freqüência às aulas, será computada para fins de desconto em folha, do estipêndio do aluno faltoso, à razão de um cento e oitenta avos (1/180), desse estipêndio mensal, por aula;
§ 5º- O servidor público efetivo do Estado, admitido a qualquer dos cursos de formação da Escola de Polícia, não perderá a titularidade de seu cargo, permanecendo, com respeito ao mesmo, licenciado, com direito a optar pelos vencimentos respectivos, enquanto aluno, e sendolhe assegurado automático retorno ao dito cargo, em caso de reprovação.
§ 6º- Os alunos aprovados em cursos comuns a duas carreiras ou cargos distintos, terão direito de optar dentro do número de vagas e consoantes a ordem de classificação, por uma ou outra das carreiras ou dos cargos referidos.