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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5600, de 8 de janeiro de 1968

Nº 5.600/1968

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Art. 1.
- O ingresso nas carreiras policiais e nos cargos técnico-científicos e técnicoprofissionais dos Quadros da Secretaria da Segurança Pública, far-se-á mediante certificado de aprovação nos respectivos cursos da Escola de Polícia, observada a ordem de classificação.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Consolida a Legislação que regula o ingresso nas carreiras e nos quadros especializdos da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 55, iniciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A Escola de Polícia manterá, além de outros cuja instalação possa ser determinada por necessidade ou interesse do serviço policial, os seguintes cursos:
IDE FORMAÇÃO DE:
a)Superiores: Delegado de Polícia, Perito Criminalístico, Perito Criminalístico Engenheiro, Perito Criminalístico Químico, Médico Legista, Químico Toxicologista e Perito Médico Examinador.
b)Secundários: Escrivão e Inspetor de Polícia Papiloscopista e Datiloscopista, Fotógrafo Criminalístico e Radiotelegrafista;
c)Elementares: Motorista Policial, Auxiliar de Necrópsia, Guarda Civil e Guarda de Trânsito.
IIDE APERFEIÇOAMENTO: Relativos às carreiras policiais e cargos especializados e destinam-se a aprimorar os conhecimentos profissionais dos servidores da Secretaria da Segurança Pública, que já tenham concluído o Curso de Formação ou que a ele não estejam obrigados por lei.
IIIEXTRAORDINÁRIOS: Destinados a funcionários ou não e sobre conhecimentos técnico-científicos e gerais, de matérias compatíveis com o interesse da segurança pública, ministrados por professores da Escola ou por outros de reconhecida competência, a juízo da Congregação de Professores.
§ 1º- O funcionamento, a natureza, a duração e a matrícula dos cursos compreendidos nos itens II e III, ficam a critério da direção.
§ 2º- Havendo candidatos bacharéis ou doutores em Direito à carreira de Delegado de Polícia, poderá ser programado em relação a estes, um curso de formação de duração menor que o regular e programação adequada, sempre que o número de candidatos justificar o seu funcionamento.

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Art. 3.
- A admissão aos cursos a que alude o art. 1°, dar-se-á somente, mediante concurso público realizado pela Escola de Polícia, salvo a hipótese do artigo seguinte:
§ 1º- É requisito para admissão ao Curso Superior de Delegado de Polícia, possuir o candidato, à data da inscrição para o concurso, certificado de conclusão do segundo ciclo do curso secundário ou equivalente; para os demais cursos superiores, a posse de diploma de conclusão de curso universitário superior, compatível com o curso ou cargo técnico-científico considerado; para os cursos secundários, certificado de conclusão de curso ginasial ou equivalente e, para os cursos elementares certificado de conclusão do curso primário.
Art. 4.
- Vetado.
a)Vetado.
b)Vetado.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
§ 3º- Vetado.
§ 4º- Vetado.
§ 5º- Vetado.
Art. 5.
- Considerar-se-á automaticamente reprovado, o candidato que, embora obtendo no concurso, nota igual ou superior a mínima necessária para a aprovação, não se classificar para o número de vagas previstas no dito concurso.
Art. 6.
- A admissão dos candidatos ao concurso, dependerá de homologação das respectivas inscrições pelo Conselho Superior de Polícia.
§ 1º- Dos candidatos funcionários e dos que alude o art. 3°, será exigida, também, prova de boa conduta funcional aferida pela inexistência de pena superior e de repreensão;
§ 2º- Não será admitida a inscrição do servidor, para curso de mesmo nível ou grau daquele que já tiver concluído, se relativos ambos, as carreiras policiais, nem, em caso algum, para o curso correspondente a cargo de padrão inferior ao daquele que já for titular;
§ 3º- Não será admitido a inscrever-se para o curso de formação, o servidor da Secretaria de Segurança Pública que, à data da abertura das inscrições, não tiver, no mínimo, dois (2) anos de exercício do respectivo cargo, salvo se o servidor for bacharel ou doutor em Direito, para o concurso de Delegado de Polícia;
§ 4º- O aluno reprovado em qualquer dos cursos da Escola de Polícia, por falta de freqüência não decorrente de doença ou aproveitamento, não terá direito a nova matrícula e não será admitido a inscrever-se para novo concurso, antes de decorrido, no mínimo, dois (2) anos da data da reprovação.

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Art. 7.
- Homologados os resultados do concurso e publicada a relação dos aprovados, ficam estes automaticamente matriculados no curso correspondente, extinguindo-se, imediatamente após, o prazo de validade do concurso.
Art. 8.
- O aluno matriculado regularmente em qualquer dos cursos de formação, ficará a partir da data do início das aulas, que são de freqüência obrigatória, sujeito, exclusivamente, ao regime escolar, percebendo vantagens mensais correspondentes a cinqüenta por cento (50%) do vencimento básico do cargo respectivo.
§ 1º- Concluído o curso, os alunos aprovados e classificados para as vagas existentes no cargo respectivo, terão direito a percepção das vantagens de que trata o presente artigo, no período compreendido entre a data da conclusão do dito curso e a da nomeação e posse do cargo referido, sendo aproveitados, nesse período, a título de estágio para treinamento prático.
§ 2º- O aluno cujas faltas, em qualquer disciplina, excederem de vinte por cento (20%) do total de aulas previstas para esta e forem em número inferior a trinta por cento (30%) desse total, somente poderá prestar exame da disciplina considerada, em segunda época;
§ 3º- Fica automaticamente reprovado, sendo desligado imediatamente, o aluno cujas faltas, em qualquer disciplina, atingirem a trinta por cento (30%) do total de aulas previstas para a mesma, no curso em que estiver matriculado;
§ 4º- A falta de freqüência às aulas, será computada para fins de desconto em folha, do estipêndio do aluno faltoso, à razão de um cento e oitenta avos (1/180), desse estipêndio mensal, por aula;
§ 5º- O servidor público efetivo do Estado, admitido a qualquer dos cursos de formação da Escola de Polícia, não perderá a titularidade de seu cargo, permanecendo, com respeito ao mesmo, licenciado, com direito a optar pelos vencimentos respectivos, enquanto aluno, e sendolhe assegurado automático retorno ao dito cargo, em caso de reprovação.
§ 6º- Os alunos aprovados em cursos comuns a duas carreiras ou cargos distintos, terão direito de optar dentro do número de vagas e consoantes a ordem de classificação, por uma ou outra das carreiras ou dos cargos referidos.
Art. 9.
- Contar-se-á como tempo de efetivo serviço público, para todos os efeitos de lei, o período de duração dos respectivos cursos de formação da Escola de Polícia.
Art. 10.
- Incumbe à Direção da Escola de Polícia, consultados os interesses da Secretaria da Segurança Pública, estabelecer a duração dos cursos e programação dos concursos de admissão de que trata esta Lei.
Parágrafo único- Para os concursos, além das pessoas indicadas pelo Diretor da Escola de Polícia, integrarão as bancas examinadoras, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande do Sul, um membro do Conselho Superior de Polícia, diplomado por Escola Superior e um técnico dos quadros da Secretaria da Administração.

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Art. 11.
- A Escola de Polícia, observado o disposto nesta Lei, será regida por regulamento próprio.
Art. 12.
- A Secretaria da Administração, lotará na Escola de Polícia os servidores administrativos de respectivo quadro, nos termos do Decreto-Lei n° 17.779, de 21.1.66.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário, inclusive as Leis números 4.861, de 18.12.64; 5.143, de 9.12.65 e 5.422, de 16.1.67.
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de janeiro de 1968.

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