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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10728, de 23 de janeiro de 1996

Nº 10.728/1996

Art. 1.
- O ingresso na carreira de Delegado de Polícia far-se-á mediante concurso público de provas e títulos e, nas carreiras de Inspetor e Escrivão de Polícia, far-se-á mediante concurso público de provas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- São requisitos para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia:
a)ser brasileiro;
b)ser bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, com título devidamente registrado;
c)estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
d)ter inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal;
e)não registrar antecedentes criminais, nem responder a processo-crime, e apresentar declaração de possuir boa conduta social e moral;
f)comprovar, através de atestado médico, não sofrer de cardiopatia, ou outra patologia ou síndrome, que desaconselhe sua submissão aos testes de capacidade física.
Parágrafo único- Os requisitos constantes das alíneas "a", "c", "d", "e" e "f", também são exigências para ingresso nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia, acrescido da prova de conclusão do segundo grau de ensino regular ou reconhecido.
Art. 3.
- O concurso, para os ingressos de que trata esta Lei, será organizado pela Academia de Polícia Civil, através da Comissão de Concurso, nomeada pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, indicada pelo Chefe de Polícia, com a participação e o voto do representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo 1º - O concurso terá validade por dois anos, contados da data da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado por igual período.

Parágrafo 2º - O candidato classificado, que recusar a nomeação, deverá manifestar, expressamente, a sua vontade, implicando renúncia ao ingresso à carreira.

Art. 4.
- O edital do concurso conterá, além de outras disposições, o prazo para inscrições, que não poderá ser inferior a (30) trinta dias, o número de vagas, as condições para a inscrição, os requisitos para o provimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão as provas

escritas e orais, e os títulos que o candidato à carreira de Delegado de Polícia poderá apresentar, bem como os critérios de avaliação dos títulos.

Art. 5.
- VETADO
Parágrafo único- VETADO
Art. 6.
- O processo seletivo, para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, constará das seguintes fases:
Ifase preliminar: constituída de provas escritas, aplicadas em duas etapas, e provas orais, ambas versando sobre os programas a serem publicados no edital, além da prova de títulos;
IIfase intermediária: constituída de prova de capacitação física;
IIIfase final: constituída de Curso de Formação Profissional, com avaliação de desempenho.

Parágrafo 1º - As provas orais e de títulos terão caráter classificatório.

Parágrafo 2º - Os candidatos habilitados nas fases preliminar e intermediária, em número não superior ao fixado no edital, serão matriculados, "ex officio", no Curso de Formação Profissional, respeitada a classificação e os requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamento.

Parágrafo 3º - Após conhecidos os candidatos habilitados à fase final, serão realizados, com caráter eliminatório, sindicância sobre a vida pregressa do candidato e exames de sanidade física, psíquica e de aptidão psicológica.

Parágrafo 4º - As provas escritas, orais, de títulos e de capacitação física, bem como a sindicância sobre a vida pregressa dos candidatos e os exames de sanidade física, psíquica e de aptidão psicológica, terão suas regras estabelecidas em regulamento e edital.

Parágrafo 5º - A avaliação do desempenho no Curso de Formação compreenderá a freqüência, o aproveitamento e a aptidão para o exercício do cargo, conforme as normas estabelecidas no regulamento.

Parágrafo 6º - O servidor público estadual, detentor de cargo efetivo e estável, aprovado na fase preliminar do concurso, terá direito ao afastamento do serviço, através de licença para freqüentar o Curso de Formação, podendo optar por perceber os vencimentos do cargo que detém, sendo considerado em efetivo exercício, para os efeitos desta Lei, os dias em que o servidor estiver afastado para freqüentar o curso preparatório.

Art. 7.
- O processo seletivo para o ingresso nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia constará das seguintes fases:
Ifase preliminar: constituída de uma prova escrita, dividida em três partes versando sobre os programas a serem publicados no edital;
IIfase intermediária: constituída de prova de capacitação física;
IIIfase final: constituída de Curso de Formação Profissional, com avaliação de desempenho.
Parágrafo único- Aplicam-se, no que couber, ao processo seletivo, de que trata o "caput" o disposto nos parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 6º.

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Art. 8.
- As fases previstas no processo seletivo, para ingresso nas carreiras de que trata esta Lei, serão sucessivas e eliminatórias, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento e edital, excetuando-se o disposto no parágrafo 1º do artigo 6º, desta Lei.
Art. 9.
- Da homologação das inscrições, publicação oficial de notas ou decisão sobre determinado procedimento, caberá recurso.
Parágrafo único- Os recursos referidos no "caput" terão suas disposições estabelecidas em regulamento.
Art. 10.
- Será cancelada a inscrição, ou sujeitar-se-á à demissão durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício efetivo do cargo, além de responder criminalmente pela falsidade, o candidato responsável por declaração falsa; assim como serão excluídos, mesmo após a realização das provas, no decurso ou final do Curso de Formação ou após a homologação do resultado final, os concorrentes que, comprovadamente, não preencheram as condições objetivas ou as qualidades morais exigidas para o ingresso nas carreiras de que trata esta Lei.
Parágrafo único- VETADO
Art. 11.
- Compete ao Conselho Superior de Polícia decidir sobre a vida pregressa e dos exames de sanidade física, psíquica e de aptidão psicológica do candidato, assim como julgar o resultado final do concurso.
Parágrafo único- Das decisões do Conselho Superior de Polícia cabe recurso de revisão, dirigido ao Presidente do Conselho e submetido a julgamento, após manifestação da Comissão de Concurso, nos termos do regulamento.
Art. 12.
- O Curso de Formação Profissional será ministrado pela Academia de Polícia com a supervisão da Comissão de Concurso e da Banca Examinadora e terá duração de 800 (oitocentas) horas-aula.

Parágrafo 1º - VETADO

Parágrafo 2º - A Academia de Polícia Civil/RS - terá regulamento, aos Cursos de Formação ao ingresso nas carreiras de Delegado, de Inspetor e de Escrivão, que será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo 3º - Os candidatos matriculados no Curso farão jus à bolsa de estudo no valor correspondente a 32% (trinta e dois por cento) do vencimento básico de Delegado de Polícia de Primeira Classe, quando para ingresso na carreira de Delegado, ou a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos de Inspetor e/ou de Escrivão de Polícia de Primeira Classe, quando o ingresso for na carreira de Inspetor ou Escrivão de Polícia.

Art. 13.
- O concurso de ingresso à carreira de Inspetor de Polícia e de Escrivão de Polícia poderá ser regionalizado, se assim entender conveniente e oportuno a Chefia de Polícia, cabendo a decisão ao Secretário da Justiça e da Segurança.
Art. 14.
- As provas da fase preliminar dos concursos poderão ser organizadas, aplicadas e corrigidas por professores ou entidade especializada, idônea e conceituada, contratada pela Polícia Civil, mediante indicação da Comissão de Concurso.

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Parágrafo único- Na hipótese deste artigo a Banca contratada submeter-se-á à supervisão da Comissão de Concurso.
Art. 15.
- VETADO
Art. 16.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de 60 dias, a contar de sua publicação.
Art. 17.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.835, de 22 de fevereiro de 1989.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 1996.

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