Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10728, de 23 de janeiro de 1996
Nº 10.728/1996
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Parágrafo 1º - O concurso terá validade por dois anos, contados da data da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo 2º - O candidato classificado, que recusar a nomeação, deverá manifestar, expressamente, a sua vontade, implicando renúncia ao ingresso à carreira.
escritas e orais, e os títulos que o candidato à carreira de Delegado de Polícia poderá apresentar, bem como os critérios de avaliação dos títulos.
Parágrafo 1º - As provas orais e de títulos terão caráter classificatório.
Parágrafo 2º - Os candidatos habilitados nas fases preliminar e intermediária, em número não superior ao fixado no edital, serão matriculados, "ex officio", no Curso de Formação Profissional, respeitada a classificação e os requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo 3º - Após conhecidos os candidatos habilitados à fase final, serão realizados, com caráter eliminatório, sindicância sobre a vida pregressa do candidato e exames de sanidade física, psíquica e de aptidão psicológica.
Parágrafo 4º - As provas escritas, orais, de títulos e de capacitação física, bem como a sindicância sobre a vida pregressa dos candidatos e os exames de sanidade física, psíquica e de aptidão psicológica, terão suas regras estabelecidas em regulamento e edital.
Parágrafo 5º - A avaliação do desempenho no Curso de Formação compreenderá a freqüência, o aproveitamento e a aptidão para o exercício do cargo, conforme as normas estabelecidas no regulamento.
Parágrafo 6º - O servidor público estadual, detentor de cargo efetivo e estável, aprovado na fase preliminar do concurso, terá direito ao afastamento do serviço, através de licença para freqüentar o Curso de Formação, podendo optar por perceber os vencimentos do cargo que detém, sendo considerado em efetivo exercício, para os efeitos desta Lei, os dias em que o servidor estiver afastado para freqüentar o curso preparatório.
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Parágrafo 1º - VETADO
Parágrafo 2º - A Academia de Polícia Civil/RS - terá regulamento, aos Cursos de Formação ao ingresso nas carreiras de Delegado, de Inspetor e de Escrivão, que será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo 3º - Os candidatos matriculados no Curso farão jus à bolsa de estudo no valor correspondente a 32% (trinta e dois por cento) do vencimento básico de Delegado de Polícia de Primeira Classe, quando para ingresso na carreira de Delegado, ou a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos de Inspetor e/ou de Escrivão de Polícia de Primeira Classe, quando o ingresso for na carreira de Inspetor ou Escrivão de Polícia.
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 1996.
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