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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8063, de 28 de novembro de 1985

Nº 8.063/1985

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aplica dispositivo da Lei nº 7.357/80 aos funcionários da Assembléia Legislativa do Estado.

VALDOMIRO LIMA, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º, do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Aplica-se aos funcionários ativos e inativos da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul o dispositivo no art. 56, Lei nº 7.357, de 08 de fevereiro de 1980, com as alterações previstas pela Lei nº 8.005, de 25 de junho de 1985.
Art. 2.
- As despesas resultantes da execução desta Lei correrão conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente Lei nº 7.838, de 14 de dezembro de 1983.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data d e sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1985, conforme o previsto Lei nº 8.005, de 25 de junho de 1985.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 novembro de 1985.

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